Daniela Di Carla Machado Narcizo
Daniela Di Carla Machado Narcizo
Número da OAB:
OAB/SP 149140
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Di Carla Machado Narcizo possui 210 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
210
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2, TRT15, TJAL
Nome:
DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
145
Últimos 30 dias
210
Últimos 90 dias
210
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (40)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 210 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000592-76.2018.8.26.0590 (apensado ao processo 1013425-19.2024.8.26.0590) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Bruno Freire Ribeiro - Márcio Fausto de Abreu - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SBS - Condominio Edificio Sao Roque e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE e outro - Wilma da Silva Fausto e outros - Vistos. Diante da petição de fls. 1157/1165, manifeste-se o Sr. Leiloeiro, em cinco dias,informando se no edital, com a descrição dos bens, foi observado o contido na decisão de fls. 985/986. Intime-se. - ADV: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), DUILIO ROSANO JUNIOR (OAB 272858/SP), NIDIA JULIANA ALONSO LEVY NOTARI (OAB 255802/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), RODRIGO HAIEK DAL SECCO (OAB 230255/SP), NILTON ROBERTO DOS SANTOS SANTANA (OAB 338255/SP), DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), CARLOS ROGERIO NEGRAO ARAUJO (OAB 132035/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE CumSen 1000305-57.2024.5.02.0482 AUTOR: MARIELZE OLIVEIRA MACIEL RÉU: IRMANDADE DO HOSPITAL SAO JOSE - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO VICENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caf6edd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, em razão do vencimento do prazo. SAO VICENTE/SP, data abaixo. Lilianne Reiter DESPACHO Considerando o cumprimento do mandado de penhora em créditos da ré perante a Unimed Santos, determina-se o sobrestamento do feito, ficando os autos no aguardo da transferência de valores. SAO VICENTE/SP, 14 de julho de 2025. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DO HOSPITAL SAO JOSE - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO VICENTE
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE CumSen 1000305-57.2024.5.02.0482 AUTOR: MARIELZE OLIVEIRA MACIEL RÉU: IRMANDADE DO HOSPITAL SAO JOSE - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO VICENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caf6edd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, em razão do vencimento do prazo. SAO VICENTE/SP, data abaixo. Lilianne Reiter DESPACHO Considerando o cumprimento do mandado de penhora em créditos da ré perante a Unimed Santos, determina-se o sobrestamento do feito, ficando os autos no aguardo da transferência de valores. SAO VICENTE/SP, 14 de julho de 2025. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIELZE OLIVEIRA MACIEL
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007760-85.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Luiz Araujo da Costa - Vistos. 1) Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora, bem como determino seja dada prioridade na tramitação deste feito em razão de sua idade. 2) No confronto entre o princípio da autocomposição dos litígios, extraído das novas disposições do novo Código de Processo Civil e o primado da duração razoável do processo, deve prevalecer esse último, à luz do seu status constitucional, alçado a uma das garantias individuais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII, CF). E, nesse passo, a experiência ordinária revela que, em ações semelhantes à que foi proposta, a conciliação, na enorme maioria dos casos, resultou fracassada por intransigência das partes, de modo a tornar prescindível e não recomendável, nessa oportunidade, a designação da audiência a que alude o art. 334, do CPC/2015, evitando-se, com isso, a prática de atos processuais inúteis, em desprestígio à efetividade da jurisdição. Por isso, nos termos do art. 246, inciso V e art. 270, ambos do CPC, cite-se e intime-se o réu, por mandado através do Portal Eletrônico, para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir no dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (art. 231, IX do CPC). Intime-se. - ADV: DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006699-10.2024.8.26.0602 (processo principal 1043268-95.2021.8.26.0602) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Tempermax Indústria e Comércio de Vidros Temperados - Maria Augusta Almeida Carlos - A despeito da presunção relativa de veracidade que a lei atribui à declaração de pobreza, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que cabe ao juiz investigar a real condição econômico-financeira do requerente, pois é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento (REsp 1.584.130, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.06.2016). Ainda que a contratação de advogado particular constitua opção facultada pela lei (art. 99, § 4º do CPC), não há certeza da hipossuficiência declarada pela ré, a qual apenas anexou à contestação duas cartas de concessão dos benefícios que recebe, datadas de 1999 e 2011, que, evidentemente, não refletem sua renda atual (fls. 44/45). Por essas razões, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, determino a intimação da demandada, a fim de que apresente, no prazo de 15 dias: (a) holerite ou contracheque dos últimos 3 meses, bem como cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; (b) cópia dos extratos bancários de contas bancária da sua titularidade e de eventual cônjuge ou companheiro relativos aos últimos 3 meses; (c) cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda. Com a juntada, manifeste-se a autora. Após, voltem conclusos para sentença. - ADV: DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), GABRIEL JOSÉ PRADO DIAS (OAB 444920/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000688-30.2016.4.03.6321 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DE LOURDES ALVES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO - SP149140-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000688-30.2016.4.03.6321 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DE LOURDES ALVES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO - SP149140-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte. Proferida sentença (id 186110810), o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte, a contar de 31.10.2014 (data da DER). Na ocasião, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para imediata implantação do benefício. A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, em sessão de julgamento realizada em 14.09.2017 (id 186110884), deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS para reformar a sentença e julgar improcedente a presente ação. Na ocasião, foi revogada a tutela antecipada que havia sido concedida na sentença. Em face do Pedido de Uniformização de Jurisprudência apresentado pelo INSS (id 186110908), por meio da decisão proferida no id 312440400, retornaram os autos para realização de eventual juízo de retratação, como segue: “No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema n. 692, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em aparente desconformidade com a tese referida. Ante o exposto, (i) com fulcro no artigo 11, I, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não conheço do pedido de uniformização regional da parte autora; e (ii) nos termos do artigo 14, IV, "a" e "b", da Resolução 586/2019 - CJF, determino a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(a) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação (devolução de valores).” É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000688-30.2016.4.03.6321 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DE LOURDES ALVES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO - SP149140-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos da controvérsia (Tema 692), que vinculam as instâncias inferiores do Poder Judiciário, fixou a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”. Posteriormente, nos autos do Recurso Especial nº 1.734.685/SP, em sessão de julgamento realizada no dia 14.11.2018, acolheu questão de ordem para propor a revisão do entendimento firmado no Tema/Repetitivo 692, estabelecendo que “a tese repetitiva alusiva ao Tema 692 merece ser revisada para que, com um debate mais ampliado e consequencialista da decisão, sejam enfrentados todos os pontos relevantes. Assim, a tese de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos” pode ser reafirmada, restringida no seu alcance ou mesmo cancelada”. Na ocasião, determinou a suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado que tramitam no território nacional, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão pertinente ao Tema 692/STJ. Por fim, em sessão de julgamento realizada no dia 11.05.2022 (PET 12482/DF), A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela reafirmação do Tema/Repetitivo 692, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, fixando tese jurídica vinculante nos seguintes termos: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. Com efeito, ao afetar o processo e encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cuja controvérsia foi cadastrada como Tema 692, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça passa a orientar todos os demais processos com o mesmo objeto que tramitam em território nacional, vinculando as instâncias ordinárias do Poder Judiciário. É o que estabelece o Código de Processo Civil de 2015, mais precisamente em seus artigos 927, inciso III, 1.039 e 1.040, inciso III. Vejamos: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...)” (grifei) “Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. (...)” (grifei) “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; (...)” (grifei) Dessa forma, ao não determinar que a parte autora estaria obrigada a restituir ao erário os valores recebidos precariamente por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, posteriormente revogada em razão de provimento judicial que decretou a improcedência da presente ação, o Acórdão desta 4ª Turma Recursal está em desconformidade com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento no Tema 692, que deve ser observada e aplicada irrestritamente em todas as instâncias inferiores do Poder Judiciário. Ante todo o exposto, adequando o Julgado à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÂO, a teor do disposto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, para alterar o Acordão desta 4ª Turma Recursal, nos termos da fundamentação acima, e estabelecer que a parte autora está obrigada a devolver os valores do benefício previdenciário recebido de maneira precária em decorrência da decisão (posteriormente revogada) que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, ficando o INSS autorizado a proceder conforme a tese firmada no Tema 692/STJ. Sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. É o voto. E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TEMA 692/STJ – REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL OBRIGA O AUTOR DA AÇÃO A DEVOLVER OS VALORES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS RECEBIDOS – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Juíza Federal
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000216-28.2022.5.02.0442 RECLAMANTE: FERNANDO SANTOS BARBOSA RECLAMADO: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6672303 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. JULIANA FORTE PROCIDA Assessor DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para eventuais manifestações, em 5 (cinco) dias, conforme art. 116, §1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Após, havendo concordância expressa pela devedora quanto aos valores abaixo, ou na falta desta, após o decurso do prazo, considerando a atualização #c148642 que ora acolho, determino o que segue: Quanto ao aviso de crédito (conta judicial nº 2400104581542 - BB): i. Libere-se ao reclamante o valor líquido de R$ 2.645,82 (pagar com juros e correção monetária), já abatidas as contribuições previdenciárias, fiscais e sucumbenciais devidas; ii. Transfira-se aos cofres do INSS a quantia de R$ 778,45 (pagar com juros e correção monetária) a título de contribuição previdenciária (R$ 157,44 cota reclamante e R$ 621,01 cota patronal); iii. Transfira-se ao perito sr. MARCELO TUZZOLO VIDALLER, CPF: 381.908.358-82, a importância de R$ 2.085,20 (pagar com juros e correção monetária); iv. Transfira-se aos Cofres Públicos da União a quantia de R$ 72,98 (pagar com juros e correção monetária) a título de custas processuais. v. Libere-se ao(à) patrono(a) do(a) reclamante a quantia de R$ 280,32 (pagar com juros e correção monetária), relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais pagos pela reclamada; e Após, tornem os autos conclusos para deliberar quanto ao saldo remanescente constante da conta judicial e decreto de extinção da execução. Intime-se. Cumpra-se. SANTOS/SP, 11 de julho de 2025. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI