Gustavo Lordello
Gustavo Lordello
Número da OAB:
OAB/SP 149208
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF1, TJSP
Nome:
GUSTAVO LORDELLO
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001830-26.2025.8.26.0066 (processo principal 1013636-12.2023.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Sistema Med Serviços Educacionais S.A. - Letícia Corazza de Figueiredo - Processo número de ordem: 2023/003856. Vistos. Houve o cumprimento integral da obrigação, de forma que deve a presente demanda ser extinta pela satisfação da obrigação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC. Oportunamente, arquive-se com baixa definitiva. P. I. C. - ADV: LÍVIA NAVES FILISBINO (OAB 255529/SP), KLEBER RIBEIRO DE PAULA (OAB 341847/SP), RENATO DE SOUZA SANT'ANA (OAB 106380/SP), GUSTAVO LORDELLO (OAB 149208/SP), MARIA CELIA GONCALVES PIRES (OAB 108643/SP)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011000-91.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011000-91.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIEL PERRI NOGUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATO DE SOUZA SANT ANA - SP106380-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, LIVIA NAVES FILISBINO - SP255529-A e GUSTAVO LORDELLO - SP149208 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011000-91.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por GABRIEL PERRI NOGUEIRA contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a ausência de comprovante de matrícula, exigido pela Lei nº 10.260/2001, é documento indispensável, sendo impossível, portanto, dar prosseguimento ao feito. Alega o apelante que o MM. Juiz sentenciante incorreu em equívoco quando extinguiu o feito, ao fundamento de que a parte autora não comprovou sua aprovação para o curso de Medicina em universidade privada. Aduz a parte autora que " A parte Apelante se enquadra nos requisitos legais para a concessão do FIES, isso é: possui nota no ENEM – após o ano de 2010- acima de 450 pontos; não zerou a pontuação referente a nota da redação no ENEM; possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários mínimos. Em verdade, a nota obtida no ENEM é de 702,88 no ENEM do ano de 2021. Obteve nota na redação de 880 pontos. Apesar de preencher todos os requisitos, com a exigência de nota superior à do último candidato e com as pouquíssimas vagas que são oferecidas pelas instituições de ensino superior particular para o FIES, não consegue ficar entre os selecionados pelo programa. Os alunos que queiram FIES precisam ficar com nota no ENEM superior ao último candidato aprovado. Vejam, a parte Apelante tem nota superior a vários alunos da instituição ora ré." Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O representante do Ministério Público Federal manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011000-91.2023.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Assiste razão à apelante no que tange ao interesse de agir. O financiamento estudantil pelo FIES, sobretudo pela redação dada pela Lei nº 13.530/2017 ao art. 1º da Lei 10.260/2001 e pelos arts. 37, §2º, e 29, §3º, ambos da Portaria Normativa 209/2018 do MEC, não se exige, para participação nos processos seletivos do FIES, que o estudante esteja previamente matriculado na IES. Não há que se falar de ausência de interesse da ação judicial, não havendo qualquer fundamentação concreta e aplicável ao caso em tela que sustente este raciocínio. Confiram-se o seguinte precedente desta Corte ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FIES. COMPROVANTE DE MATRÍCULA. INEXIGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PORTARIA NORMATIVA MEC 209/2018. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por considerar que a matrícula é um dos requisitos para concessão do financiamento estudantil, conforme estabelecido pela Lei nº 10.260/2001. 2. O estudante não precisa de aprovação em processo seletivo próprio da instituição de ensino para ter direito de participar do processo seletivo do FIES, consoante dispõem o art. 1º da Lei nº 10.260/2001 e arts. 29, § 3º e 37, § 2º, ambos da Portaria Normativa MEC nº 209/2018. Precedente. 3. Recurso provido em parte. Sentença anulada. (AC 1117524-15.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) Estando o processo regularmente instruído e a causa madura para o julgamento do mérito, mostra-se aplicável, ao caso, a regra inscrita no § 3º, inciso I do art. 1.013 do Novo CPC (Lei 13.105/2015), que faculta ao Tribunal a análise do mérito da demanda, em homenagem aos princípios da economia processual e da efetividade do processo. Mérito Aduz a parte apelante que preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do financiamento, no entanto, não conseguiu atingir a nota de ponto de corte para conseguir o financiamento do curso de medicina. Argumenta que as regras atuais limitam, impossibilitam ou discriminam os estudantes e restringem o acesso ao financiamento estudantil, configurando violação ao direito de acesso à educação preconizado pela Constituição Federal. Pois bem. O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A partir do artigo constitucional 205, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, a fim possibilitar o financiamento na educação superior, cujo pagamento das mensalidades se dará após a sua conclusão do curso e o consequente ingresso no mercado de trabalho. A Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento, in verbis: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CGFies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; (grifei) Verifica-se que o legislador delegou ao Ministério da Educação a competência legal para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos (cf. art. 3º, inc. I, §1º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017), tendo sido as regras de oferta de vagas regulamentada pela Portaria MEC n. 209, de 2018, alterada pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020. A Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38, in verbis: Eis os dispositivos: Art. 33. São passíveis de financiamento estudantil os encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas IES mantidas pelas entidades com adesão ao Fies e que atuem na modalidade PFies, observados os limites máximos e mínimos de financiamento estabelecidos em normativo próprio, nos termos do art. 4º-B e 15-E da Lei nº 10.260, de 2001. (...) § 3º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária, nos termos dos arts. 4º, § 4º, e 15-E, § 2º, da Lei nº 10.260, de 2001, observada a Resolução do CG-Fies sobre o tema. § 4º Nos termos do disposto neste artigo, em especial no que se refere o seu § 2º, é vedada qualquer forma de tratamento discriminatório entre os estudantes financiados pelo programa e os demais estudantes da instituição, mesmo que por meio de cláusulas nos contratos de prestação de serviços educacionais ou em instrumentos jurídicos celebrados pela mantenedora da IES com outras instituições públicas ou privadas. (...) Art. 34. Para os efeitos do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 33, são considerados: (...) II - desconto de pontualidade: (...) c) em razão de resultado de processo seletivo próprio, de nota no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem ou de mérito educacional a partir do rendimento no ensino médio, quando do ingresso do estudante na IES; e (...) Art. 37. As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001.” Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. (grifei) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. Art. 39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no Fies Seleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo. De acordo com o disposto na Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, considera-se desconto de pontualidade, em razão de resultado de processo seletivo próprio, a nota no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem ou de mérito educacional a partir do rendimento no ensino médio, quando do ingresso do estudante na instituição de ensino superior - IES, sendo certo que os estudantes serão classificados em ordem decrescente conforme as notas obtidas no ENEM, na opção de vaga para a qual se inscreveram. Assim, qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. Os estudantes são classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram. Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no Enem e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições privadas de ensino superior. Já se encontra definido pela jurisprudência que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). A jurisprudência também já firmou entendimento de que os recursos destinados ao Financiamento Estudantil - FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior. Tratando-se o FIES de política pública para fins de financiamento do ensino sujeita-se aos limites orçamentários e, portanto, à racionalidade na destinação dos recursos públicos. Nesse sentido, ressalta a recente decisão proferida pelo STJ, no RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3198 – DF: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO. EFEITO MULTIPLICADOR CAPAZ DE PRODUZIR GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (STJ, RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3198 – DF, Relatora MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/04/2023). Ademais, o IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que “As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies”. Conforme declarado pela parte, esta não conseguiu atingir a nota de ponto de corte para conseguir o financiamento do curso de medicina. Assim, a concessão do financiamento estudantil encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer a presença do interesse de agir. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba por litigar a parte autora sob o pálio dos benefícios da justiça gratuita. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011000-91.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011000-91.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIEL PERRI NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO DE SOUZA SANT ANA - SP106380-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, LIVIA NAVES FILISBINO - SP255529-A e GUSTAVO LORDELLO - SP149208 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE MATRÍCULA. INCABÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PORTARIA MEC N. 209/2018. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PONTUAÇÃO DO ENEM. NOTA DE CORTE. O financiamento estudantil pelo FIES, sobretudo pela redação dada pela Lei nº 13.530/2017 ao art. 1º da Lei 10.260/2001 e pelos arts. 37, §2º, e 29, §3º, ambos da Portaria Normativa 209/2018 do MEC, não se exige, para participação nos processos seletivos do FIES, que o estudante esteja previamente matriculado na IES. Assiste razão à apelante no que tange à presença do interesse de agir. Não há que se falar de ausência do interesse de agir, não havendo qualquer fundamentação concreta e aplicável ao caso em tela que sustente este raciocínio. Busca a parte apelante assegurar o direito de se matricular no curso de medicina, por meio de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES), sem a exigência de participação e de aproveitamento mínimo no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, alegando o preenchimento dos requisitos necessários, como a nota de corte mínima e a renda familiar mensal bruta per capita, contudo sem atingir a nota de ponto de corte do curso em questão. A Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento. A Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal. Já se encontra definido pela jurisprudência que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que “As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” Apelação da parte autora provida em parte, apenas para reconhecer a presença do interesse de agir. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011000-91.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011000-91.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIEL PERRI NOGUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATO DE SOUZA SANT ANA - SP106380-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, LIVIA NAVES FILISBINO - SP255529-A e GUSTAVO LORDELLO - SP149208 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011000-91.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por GABRIEL PERRI NOGUEIRA contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a ausência de comprovante de matrícula, exigido pela Lei nº 10.260/2001, é documento indispensável, sendo impossível, portanto, dar prosseguimento ao feito. Alega o apelante que o MM. Juiz sentenciante incorreu em equívoco quando extinguiu o feito, ao fundamento de que a parte autora não comprovou sua aprovação para o curso de Medicina em universidade privada. Aduz a parte autora que " A parte Apelante se enquadra nos requisitos legais para a concessão do FIES, isso é: possui nota no ENEM – após o ano de 2010- acima de 450 pontos; não zerou a pontuação referente a nota da redação no ENEM; possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários mínimos. Em verdade, a nota obtida no ENEM é de 702,88 no ENEM do ano de 2021. Obteve nota na redação de 880 pontos. Apesar de preencher todos os requisitos, com a exigência de nota superior à do último candidato e com as pouquíssimas vagas que são oferecidas pelas instituições de ensino superior particular para o FIES, não consegue ficar entre os selecionados pelo programa. Os alunos que queiram FIES precisam ficar com nota no ENEM superior ao último candidato aprovado. Vejam, a parte Apelante tem nota superior a vários alunos da instituição ora ré." Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O representante do Ministério Público Federal manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011000-91.2023.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Assiste razão à apelante no que tange ao interesse de agir. O financiamento estudantil pelo FIES, sobretudo pela redação dada pela Lei nº 13.530/2017 ao art. 1º da Lei 10.260/2001 e pelos arts. 37, §2º, e 29, §3º, ambos da Portaria Normativa 209/2018 do MEC, não se exige, para participação nos processos seletivos do FIES, que o estudante esteja previamente matriculado na IES. Não há que se falar de ausência de interesse da ação judicial, não havendo qualquer fundamentação concreta e aplicável ao caso em tela que sustente este raciocínio. Confiram-se o seguinte precedente desta Corte ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FIES. COMPROVANTE DE MATRÍCULA. INEXIGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PORTARIA NORMATIVA MEC 209/2018. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por considerar que a matrícula é um dos requisitos para concessão do financiamento estudantil, conforme estabelecido pela Lei nº 10.260/2001. 2. O estudante não precisa de aprovação em processo seletivo próprio da instituição de ensino para ter direito de participar do processo seletivo do FIES, consoante dispõem o art. 1º da Lei nº 10.260/2001 e arts. 29, § 3º e 37, § 2º, ambos da Portaria Normativa MEC nº 209/2018. Precedente. 3. Recurso provido em parte. Sentença anulada. (AC 1117524-15.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) Estando o processo regularmente instruído e a causa madura para o julgamento do mérito, mostra-se aplicável, ao caso, a regra inscrita no § 3º, inciso I do art. 1.013 do Novo CPC (Lei 13.105/2015), que faculta ao Tribunal a análise do mérito da demanda, em homenagem aos princípios da economia processual e da efetividade do processo. Mérito Aduz a parte apelante que preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do financiamento, no entanto, não conseguiu atingir a nota de ponto de corte para conseguir o financiamento do curso de medicina. Argumenta que as regras atuais limitam, impossibilitam ou discriminam os estudantes e restringem o acesso ao financiamento estudantil, configurando violação ao direito de acesso à educação preconizado pela Constituição Federal. Pois bem. O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A partir do artigo constitucional 205, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, a fim possibilitar o financiamento na educação superior, cujo pagamento das mensalidades se dará após a sua conclusão do curso e o consequente ingresso no mercado de trabalho. A Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento, in verbis: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CGFies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; (grifei) Verifica-se que o legislador delegou ao Ministério da Educação a competência legal para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos (cf. art. 3º, inc. I, §1º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017), tendo sido as regras de oferta de vagas regulamentada pela Portaria MEC n. 209, de 2018, alterada pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020. A Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38, in verbis: Eis os dispositivos: Art. 33. São passíveis de financiamento estudantil os encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas IES mantidas pelas entidades com adesão ao Fies e que atuem na modalidade PFies, observados os limites máximos e mínimos de financiamento estabelecidos em normativo próprio, nos termos do art. 4º-B e 15-E da Lei nº 10.260, de 2001. (...) § 3º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária, nos termos dos arts. 4º, § 4º, e 15-E, § 2º, da Lei nº 10.260, de 2001, observada a Resolução do CG-Fies sobre o tema. § 4º Nos termos do disposto neste artigo, em especial no que se refere o seu § 2º, é vedada qualquer forma de tratamento discriminatório entre os estudantes financiados pelo programa e os demais estudantes da instituição, mesmo que por meio de cláusulas nos contratos de prestação de serviços educacionais ou em instrumentos jurídicos celebrados pela mantenedora da IES com outras instituições públicas ou privadas. (...) Art. 34. Para os efeitos do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 33, são considerados: (...) II - desconto de pontualidade: (...) c) em razão de resultado de processo seletivo próprio, de nota no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem ou de mérito educacional a partir do rendimento no ensino médio, quando do ingresso do estudante na IES; e (...) Art. 37. As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001.” Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. (grifei) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. Art. 39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no Fies Seleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo. De acordo com o disposto na Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, considera-se desconto de pontualidade, em razão de resultado de processo seletivo próprio, a nota no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem ou de mérito educacional a partir do rendimento no ensino médio, quando do ingresso do estudante na instituição de ensino superior - IES, sendo certo que os estudantes serão classificados em ordem decrescente conforme as notas obtidas no ENEM, na opção de vaga para a qual se inscreveram. Assim, qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. Os estudantes são classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram. Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no Enem e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições privadas de ensino superior. Já se encontra definido pela jurisprudência que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). A jurisprudência também já firmou entendimento de que os recursos destinados ao Financiamento Estudantil - FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior. Tratando-se o FIES de política pública para fins de financiamento do ensino sujeita-se aos limites orçamentários e, portanto, à racionalidade na destinação dos recursos públicos. Nesse sentido, ressalta a recente decisão proferida pelo STJ, no RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3198 – DF: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO. EFEITO MULTIPLICADOR CAPAZ DE PRODUZIR GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (STJ, RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3198 – DF, Relatora MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/04/2023). Ademais, o IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que “As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies”. Conforme declarado pela parte, esta não conseguiu atingir a nota de ponto de corte para conseguir o financiamento do curso de medicina. Assim, a concessão do financiamento estudantil encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer a presença do interesse de agir. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba por litigar a parte autora sob o pálio dos benefícios da justiça gratuita. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011000-91.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011000-91.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIEL PERRI NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO DE SOUZA SANT ANA - SP106380-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, LIVIA NAVES FILISBINO - SP255529-A e GUSTAVO LORDELLO - SP149208 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE MATRÍCULA. INCABÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PORTARIA MEC N. 209/2018. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PONTUAÇÃO DO ENEM. NOTA DE CORTE. O financiamento estudantil pelo FIES, sobretudo pela redação dada pela Lei nº 13.530/2017 ao art. 1º da Lei 10.260/2001 e pelos arts. 37, §2º, e 29, §3º, ambos da Portaria Normativa 209/2018 do MEC, não se exige, para participação nos processos seletivos do FIES, que o estudante esteja previamente matriculado na IES. Assiste razão à apelante no que tange à presença do interesse de agir. Não há que se falar de ausência do interesse de agir, não havendo qualquer fundamentação concreta e aplicável ao caso em tela que sustente este raciocínio. Busca a parte apelante assegurar o direito de se matricular no curso de medicina, por meio de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES), sem a exigência de participação e de aproveitamento mínimo no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, alegando o preenchimento dos requisitos necessários, como a nota de corte mínima e a renda familiar mensal bruta per capita, contudo sem atingir a nota de ponto de corte do curso em questão. A Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento. A Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal. Já se encontra definido pela jurisprudência que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que “As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” Apelação da parte autora provida em parte, apenas para reconhecer a presença do interesse de agir. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011000-91.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011000-91.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIEL PERRI NOGUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATO DE SOUZA SANT ANA - SP106380-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, LIVIA NAVES FILISBINO - SP255529-A e GUSTAVO LORDELLO - SP149208 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011000-91.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por GABRIEL PERRI NOGUEIRA contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a ausência de comprovante de matrícula, exigido pela Lei nº 10.260/2001, é documento indispensável, sendo impossível, portanto, dar prosseguimento ao feito. Alega o apelante que o MM. Juiz sentenciante incorreu em equívoco quando extinguiu o feito, ao fundamento de que a parte autora não comprovou sua aprovação para o curso de Medicina em universidade privada. Aduz a parte autora que " A parte Apelante se enquadra nos requisitos legais para a concessão do FIES, isso é: possui nota no ENEM – após o ano de 2010- acima de 450 pontos; não zerou a pontuação referente a nota da redação no ENEM; possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários mínimos. Em verdade, a nota obtida no ENEM é de 702,88 no ENEM do ano de 2021. Obteve nota na redação de 880 pontos. Apesar de preencher todos os requisitos, com a exigência de nota superior à do último candidato e com as pouquíssimas vagas que são oferecidas pelas instituições de ensino superior particular para o FIES, não consegue ficar entre os selecionados pelo programa. Os alunos que queiram FIES precisam ficar com nota no ENEM superior ao último candidato aprovado. Vejam, a parte Apelante tem nota superior a vários alunos da instituição ora ré." Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O representante do Ministério Público Federal manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011000-91.2023.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Assiste razão à apelante no que tange ao interesse de agir. O financiamento estudantil pelo FIES, sobretudo pela redação dada pela Lei nº 13.530/2017 ao art. 1º da Lei 10.260/2001 e pelos arts. 37, §2º, e 29, §3º, ambos da Portaria Normativa 209/2018 do MEC, não se exige, para participação nos processos seletivos do FIES, que o estudante esteja previamente matriculado na IES. Não há que se falar de ausência de interesse da ação judicial, não havendo qualquer fundamentação concreta e aplicável ao caso em tela que sustente este raciocínio. Confiram-se o seguinte precedente desta Corte ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FIES. COMPROVANTE DE MATRÍCULA. INEXIGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PORTARIA NORMATIVA MEC 209/2018. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por considerar que a matrícula é um dos requisitos para concessão do financiamento estudantil, conforme estabelecido pela Lei nº 10.260/2001. 2. O estudante não precisa de aprovação em processo seletivo próprio da instituição de ensino para ter direito de participar do processo seletivo do FIES, consoante dispõem o art. 1º da Lei nº 10.260/2001 e arts. 29, § 3º e 37, § 2º, ambos da Portaria Normativa MEC nº 209/2018. Precedente. 3. Recurso provido em parte. Sentença anulada. (AC 1117524-15.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) Estando o processo regularmente instruído e a causa madura para o julgamento do mérito, mostra-se aplicável, ao caso, a regra inscrita no § 3º, inciso I do art. 1.013 do Novo CPC (Lei 13.105/2015), que faculta ao Tribunal a análise do mérito da demanda, em homenagem aos princípios da economia processual e da efetividade do processo. Mérito Aduz a parte apelante que preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do financiamento, no entanto, não conseguiu atingir a nota de ponto de corte para conseguir o financiamento do curso de medicina. Argumenta que as regras atuais limitam, impossibilitam ou discriminam os estudantes e restringem o acesso ao financiamento estudantil, configurando violação ao direito de acesso à educação preconizado pela Constituição Federal. Pois bem. O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A partir do artigo constitucional 205, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, a fim possibilitar o financiamento na educação superior, cujo pagamento das mensalidades se dará após a sua conclusão do curso e o consequente ingresso no mercado de trabalho. A Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento, in verbis: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CGFies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; (grifei) Verifica-se que o legislador delegou ao Ministério da Educação a competência legal para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos (cf. art. 3º, inc. I, §1º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017), tendo sido as regras de oferta de vagas regulamentada pela Portaria MEC n. 209, de 2018, alterada pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020. A Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38, in verbis: Eis os dispositivos: Art. 33. São passíveis de financiamento estudantil os encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas IES mantidas pelas entidades com adesão ao Fies e que atuem na modalidade PFies, observados os limites máximos e mínimos de financiamento estabelecidos em normativo próprio, nos termos do art. 4º-B e 15-E da Lei nº 10.260, de 2001. (...) § 3º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária, nos termos dos arts. 4º, § 4º, e 15-E, § 2º, da Lei nº 10.260, de 2001, observada a Resolução do CG-Fies sobre o tema. § 4º Nos termos do disposto neste artigo, em especial no que se refere o seu § 2º, é vedada qualquer forma de tratamento discriminatório entre os estudantes financiados pelo programa e os demais estudantes da instituição, mesmo que por meio de cláusulas nos contratos de prestação de serviços educacionais ou em instrumentos jurídicos celebrados pela mantenedora da IES com outras instituições públicas ou privadas. (...) Art. 34. Para os efeitos do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 33, são considerados: (...) II - desconto de pontualidade: (...) c) em razão de resultado de processo seletivo próprio, de nota no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem ou de mérito educacional a partir do rendimento no ensino médio, quando do ingresso do estudante na IES; e (...) Art. 37. As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001.” Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. (grifei) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. Art. 39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no Fies Seleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo. De acordo com o disposto na Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, considera-se desconto de pontualidade, em razão de resultado de processo seletivo próprio, a nota no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem ou de mérito educacional a partir do rendimento no ensino médio, quando do ingresso do estudante na instituição de ensino superior - IES, sendo certo que os estudantes serão classificados em ordem decrescente conforme as notas obtidas no ENEM, na opção de vaga para a qual se inscreveram. Assim, qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. Os estudantes são classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram. Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no Enem e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições privadas de ensino superior. Já se encontra definido pela jurisprudência que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). A jurisprudência também já firmou entendimento de que os recursos destinados ao Financiamento Estudantil - FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior. Tratando-se o FIES de política pública para fins de financiamento do ensino sujeita-se aos limites orçamentários e, portanto, à racionalidade na destinação dos recursos públicos. Nesse sentido, ressalta a recente decisão proferida pelo STJ, no RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3198 – DF: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO. EFEITO MULTIPLICADOR CAPAZ DE PRODUZIR GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (STJ, RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3198 – DF, Relatora MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/04/2023). Ademais, o IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que “As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies”. Conforme declarado pela parte, esta não conseguiu atingir a nota de ponto de corte para conseguir o financiamento do curso de medicina. Assim, a concessão do financiamento estudantil encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer a presença do interesse de agir. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba por litigar a parte autora sob o pálio dos benefícios da justiça gratuita. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011000-91.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011000-91.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIEL PERRI NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO DE SOUZA SANT ANA - SP106380-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, LIVIA NAVES FILISBINO - SP255529-A e GUSTAVO LORDELLO - SP149208 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE MATRÍCULA. INCABÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PORTARIA MEC N. 209/2018. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PONTUAÇÃO DO ENEM. NOTA DE CORTE. O financiamento estudantil pelo FIES, sobretudo pela redação dada pela Lei nº 13.530/2017 ao art. 1º da Lei 10.260/2001 e pelos arts. 37, §2º, e 29, §3º, ambos da Portaria Normativa 209/2018 do MEC, não se exige, para participação nos processos seletivos do FIES, que o estudante esteja previamente matriculado na IES. Assiste razão à apelante no que tange à presença do interesse de agir. Não há que se falar de ausência do interesse de agir, não havendo qualquer fundamentação concreta e aplicável ao caso em tela que sustente este raciocínio. Busca a parte apelante assegurar o direito de se matricular no curso de medicina, por meio de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES), sem a exigência de participação e de aproveitamento mínimo no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, alegando o preenchimento dos requisitos necessários, como a nota de corte mínima e a renda familiar mensal bruta per capita, contudo sem atingir a nota de ponto de corte do curso em questão. A Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento. A Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal. Já se encontra definido pela jurisprudência que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que “As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” Apelação da parte autora provida em parte, apenas para reconhecer a presença do interesse de agir. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001830-26.2025.8.26.0066 (processo principal 1013636-12.2023.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Sistema Med Serviços Educacionais S.A. - Letícia Corazza de Figueiredo - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença referente ao processo principal. Proceda-se a intimação da parte executada Letícia Corazza de Figueiredo, na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s) nos autos principais, através do DJE, como previsto no art. 513, § 2º, I, do CPC, para que efetue(m) o pagamento do débito apurado pela parte exequente Sistema Med Serviços Educacionais S.A., no valor de R$ 28.806,12, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante dispõe o § 1º do art. 523 do CPC. Fica desde já a parte executada intimada de que poderá apresentar, nestes próprios autos, impugnação, cujo prazo de 15 (quinze) dias iniciar-se-á após o decurso do prazo de pagamento mencionado supra, nos termos do art. 525 do CPC. Efetuado o pagamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o valor adimplido no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito ou de extinção. Apresentada impugnação pela parte executada, expeça-se ato ordinatório para que a parte exequente manifeste-se em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem que a parte executada efetue o pagamento do débito ou apresente impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, arquive-se provisoriamente. Intime-se. - ADV: KLEBER RIBEIRO DE PAULA (OAB 341847/SP), LÍVIA NAVES FILISBINO (OAB 255529/SP), GUSTAVO LORDELLO (OAB 149208/SP), MARIA CELIA GONCALVES PIRES (OAB 108643/SP), RENATO DE SOUZA SANT'ANA (OAB 106380/SP)