Marcus Vinicius Braz De Camargo
Marcus Vinicius Braz De Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 149219
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSC, TJSP, TRF4, TJRJ, TJRS
Nome:
MARCUS VINICIUS BRAZ DE CAMARGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042828-30.2025.8.24.0090/SC AUTOR : LEIZE MICHELE DA CRUZ ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS BRAZ DE CAMARGO (OAB SP149219) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, alterada pela redação da Resolução Conjunta GP/GGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, que incluiu este Juizado Especial como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço à parte autora que: a) compete à autora, no ato do ajuizamento do feito, fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico. b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 da Lei Federal 13105/2015 - CPC. Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em caso de pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa. c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados. Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução). d) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual e, em caso de interesse do advogado, no atendimento direto pelo Magistrado, mediante marcação junto à Central de Atendimento Eletrônico, para marcação por videoconferência, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada. O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução. 2. Assim, observados os parâmetros supra, intime-se, outrossim, a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil) emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, tanto da parte autora (diante da possibilidade, em tese, de revogação do mandato a qualquer tempo) quanto do advogado , para as comunicações oficiais do processo; b) diante do pedido de prioridade de tramitação processual, juntar prova da condição de saúde relatada na inicial, em documento preferencialmente cadastrado em Sigilo Nível 1 (acessível aos usuários internos e às partes e seus representantes); c) em virtude das Resoluções 04/2011 – TJ e 37/2011 - TJ, que definem a competência territorial dos 05 Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital ( Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha: I - processar e julgar: a) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cujo autor seja domiciliado no território dos Distritos de Ratones, Santo Antônio de Lisboa, Canasvieiras, Cachoeira do Bom Jesus, Ingleses do Rio Vermelho e São João do Rio Vermelho, ou dos bairros Monte Verde e Saco Grande, pertencentes ao Distrito Sede do município de Florianópolis) juntar cópia legível e integral de comprovante de domicílio (residência com ânimo definitivo), observada a possibilidade de juntada dos seguintes documentos para tal: A) faturas oriundas de concessionárias de serviço público em nome da parte autora (água, luz ou telefone), cuja data de vencimento seja de no máximo 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação. Ressalta-se que mera fatura, boleto bancário, nota fiscal, recibo ou documento similar que indique a entrega de correspondência ou produto ou prestação de outro serviço não é prova de residência, tendo em vista haver notória diferença entre endereço de correspondência X endereço de residência. Desta forma, apenas prova do vínculo de prestação de serviço vinculado ao próprio imóvel objeto da fatura (água, luz ou telefone), em nome do autor, comprova efetiva residência no local. Prints ou cópias parciais de documentos, sem data, também não serão admitidos, bem como links de internet com exigência de senha para acesso ao comprovante também não serão aceitos para tal fim. B) apenas caso inexista comprovante emitido por concessionária de serviço público em nome do requerente, poderá a parte juntar a título de prova de domicílio, alternativamente: b.1) comprovante de água, luz ou telefone emitido há no máximo 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação em nome de cônjuge ou companheiro(a), acompanhado de certidão de casamento ou escritura pública de união estável. Caso desacompanhados de tais documentos, não serão admitidos como prova de residência. Se a união estável não estiver reconhecida por meio de escritura, deverá a parte obedecer ao item b.3 infra. b.2) cópia legível e integral de eventual contrato de locação vigente no qual a parte autora conste como locatária; b.3.) comprovante de água, luz ou telefone em nome de terceira pessoa emitido há no máximo 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação, o qual deverá estar acompanhado de declaração de residência em nome do titular da fatura, com firma reconhecida, que deverá atestar que o autor da ação reside no endereço em comento, também esclarecendo a natureza da relação existente entre o subscritor da declaração/titular da fatura e o autor (se é caso de locação verbal, parentesco, comodato, etc.). A juntada de apenas um dos dois documentos ora mencionados (só a fatura ou só a declaração) não será admitida como prova de residência. C) diante da crescente distribuição de ações neste Juizado do Norte da Ilha sem qualquer prova de residência em nome próprio, a juntada de comprovante de água, luz ou telefone em nome de pai ou mãe não será admitida sem a juntada da declaração contida no item b.3 supra, posto não se poder presumir que toda pessoa maior de idade resida com seus genitores. D) tratando-se de ação proposta por Advogado (pessoa física), ainda que seu escritório tenha sede neste Norte da Ilha, mas não se trate de ação de cobrança/execução de honorários e tampouco de qualquer ato relacionado ao exercício da profissão, mas sim de ação de cunho particular, deverá haver prova da residência nos exatos termos constantes da presente decisão. As providências atinentes à comprovação da residência encontram eco em diversos precedentes das Turmas Recursais, ex vi, por ex, do RI n. 5000834-13.2019.8.24.0064 (Acórdão das Turmas de Recursos) , Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado, Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, julgado em: 16/03/2021; e o RI n. 0307659-76.2018.8.24.0045 (Acórdão das Turmas de Recursos) , Relator: Paulo Marcos de Farias, Origem: Palhoça, Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal, julgado em: 23/07/2020. Os casos omissos serão resolvidos pontualmente, de forma fundamentada, pelo Juízo. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033559-71.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque AUTOR : ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS BRAZ DE CAMARGO (OAB SP149219) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 11/06/2025 - Link para pagamento
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Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001601-83.2025.8.21.0077/RS RÉU : MEGAJOGOS ENTRETENIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS BRAZ DE CAMARGO (OAB SP149219) SENTENÇA HOMOLOGO o parecer do Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5042828-30.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial Cível do Norte da Ilha na data de 04/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5033559-71.2025.8.24.0023/SC AUTOR : ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS BRAZ DE CAMARGO (OAB SP149219) DESPACHO/DECISÃO Segundo o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Dessa forma, não é a mera declaração juntada pelo pretendente que orienta o deferimento da gratuidade das despesas processuais, mas a real condição financeira demonstrada nos autos, consoante preceito constitucional. Assim, não sendo suficientes as informações trazidas, com base no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido: a) certidão do DETRAN-SC, a fins de comprovação de propriedade de automóvel; b) certidão do Registro de Imóveis, a fins de comprovação de propriedade de imóveis; c) declaração completa de IRPF dos últimos dois exercícios;
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009035-97.2025.8.24.0091/SC AUTOR : FRANCISCO COLET PLAZA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS BRAZ DE CAMARGO (OAB SP149219) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95 e no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem exame de mérito. Sem custas e honorários advocatícios por força dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado da decisão, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5028225-49.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS BRAZ DE CAMARGO (OAB SP149219) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do pagamento da primeira parcela das custas iniciais (ev.. 20). Ressalto que as demais parcelas deverão ser pagas corretamente no prazo de vencimento, sob pena de extinção do processo sem análise de mérito. Passo à apreciação do pedido de tutela provisória. 2. Busca o autor, inclusive em sede de tutela provisória, receber indenização pertinente a proteção veicular contratada com a ré. Diz que teve seu veículo subtraído e que, apesar de adimplente, obteve a negativa da ré na via administrativa. Sustenta que tal negativa é abusiva e ilegal. A tutela provisória tem por finalidade redistribuir os ônus da demora do processo que prejudicam o autor que teoricamente tem razão. Mas não é a regra, e sim exceção, e depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 e ss. do Código de Processo Civil. Com efeito, o CPC disciplina que para a concessão da tutela de urgência (seja antecipada, seja cautelar) é necessária a conjugação de dois requisitos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária (isto é, menos aprofundada acerca da existência do direito, pois nesse momento processual o juiz não decide com base em certeza, mas sim em probabilidade), contudo, não há elementos para concessão da tutela pretendida. Isso porque não há nos autos as normativas da associação ré (precisamente o Regimento Interno), alegadamente descumpridas na justificativa de indeferimento da indenização ( evento 1, DOCUMENTACAO12 ), para verificar se há abusividade ou ilegalidade em tal negativa. Importante frisar que nada impediria o autor obter cópia do Regimento Interno, ainda que pela via judicial, para instruir melhor o seu pedido. Ademais, não se constata a alegada urgência. O próprio autor informa que por ocasião dos fatos o veículo estava na posse de uma amiga, para quem havia emprestado, ou seja, pelo visto não se trata de bem absolutamente essencial, até porque existem outros meios de transporte disponíveis, que se forem mais onerosos do que a manutenção ordinária do veículo (caso estivesse na posse) poderia ser objeto de ressarcimento. Por fim, entendo que há sim risco de irreversibilidade da medida, porque, ainda que a ré possa eventualmente buscar ressarcimento pelos prejuízos com a revogação da tutela, nada garante que o autor teria patrimônio para satisfazer a obrigação. 3. Pelo exposto, indefiro a tutela provisória. 4. CITE-SE A RÉ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Contestação, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 5. A inversão do ônus da prova é regra de instrução, que deve ser analisada em saneamento processual. Sem prejuízo disso, deverá a ré apresentar toda documentação pertinente ao processo de contratação da proteção veicular, bem como as normativas que justificaram o indeferimento da indenização na via administrativa (Regimento Interno, Estatuto Social etc.), além do processo de análise e deliberação do pedido indenizatório formulado pelo autor administrativamente, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 400). 6. Deixo de designar a audiência conciliatória mencionada no art. 334 do CPC neste momento processual, mas esclareço que tal audiência poderá ser designada após o saneamento do processo, a pedido de quaisquer das Partes ou de ofício pelo magistrado, e será presidida por este.