Altair Magalhaes Miguel

Altair Magalhaes Miguel

Número da OAB: OAB/SP 149478

📋 Resumo Completo

Dr(a). Altair Magalhaes Miguel possui 31 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRT3, TJSP, TRF3
Nome: ALTAIR MAGALHAES MIGUEL

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5498465-78.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZA DE SOUSA RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: ALTAIR MAGALHAES MIGUEL - SP149478-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação de rito comum por intermédio da qual LUIZA DE SOUSA RODRIGUES persegue a concessão de aposentadoria por idade rural. Para tanto, requer o reconhecimento de labor rural, sem anotação formal, em regime de economia familiar. A sentença, proferida na audiência de instrução e julgamento realizada em 01/03/2018, julgou procedente o pedido formulado, deferindo o benefício pleiteado a partir do indeferimento administrativo (id 50345520). Anteciparam-se os efeitos da tutela perseguida, sem notícia de implantação (id 50345529). O INSS requer a reforma da sentença. Assevera que a carência exigida não foi observada na espécie. Aduz que a combinação da prova material e oral produzidas não comprova trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício. Destaca o labor urbano do marido da autora, o concurso de empregados no regime de trabalho apregoado e a aposentadoria por idade urbana do consorte. Nisso escorado, esforça-se na improcedência do pedido (id 50345525). A autora não apresentou contrarrazões (id 50345531). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A EC 103/2019 não alterou os requisitos previstos antes de sua edição (13/11/2019) para a aposentadoria por idade rural. Dito isso, na forma da Constituição Federal (art. 201, § 7º, II, na redação da EC 20/1988) e da Lei nº 8.213/91 (art. 48), dá-se aposentadoria por idade, no Regime Geral de Previdência Social, a quem, cumprida a carência exigida, complete sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, aí incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. No artigo 142 da Lei nº 8.213/91 consta uma tabela relativa à carência, que se remete ao ano em que o rurícola deve adimplir todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea ‘a’ do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo referido para 31 de dezembro de 2010. Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, como prescreve o artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91. O artigo 39 da Lei nº 8.213/91 enuncia os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece ainda que, para a obtenção de aposentadoria por idade, deverá ele comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência (inciso I). Em outras palavras, carência para o segurado especial não quer dizer pagamento de contribuições, mas o efetivo exercício de atividade rural em período especialmente determinado, na forma especificada no dispositivo de regência. De fato, o entendimento atual do C. STJ, externado no Recurso Especial 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado (Tema 642 do STJ). Dessa maneira, ao contrário do que se dá com a aposentadoria por idade do trabalhador urbano (para a qual concorre suporte contributivo), nos casos de aposentadoria por idade rural não há base atuarial a justificar a concessão com o preenchimento não-simultâneo das exigências legais, pois a condição necessária e suficiente para obtê-la é a prestação do serviço agrícola imediatamente antes do implemento do requisito etário ou às vésperas do requerimento administrativo do benefício (TRF4, ApCiv. 0003836-80.2015.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 25/06/2015). De sua vez, a Súmula 54 da TNU dispõe que "para a concessão se aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima" (no mesmo sentido o Tema 145 da TNU)". Por outro eixo, regime de economia familiar entroniza a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar. Este trabalho constitui a fonte primacial da renda familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91). O artigo 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des. Fed. Baptista Pereira, DJF3. de 09/08/2018). Como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (enunciado nº 149 da Súmula do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos), embora seja essencial para corroborar início de prova material quando apresentado. Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU). Além disso, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, dês que contemporâneo, ampliando a eficácia probatória do início de prova material, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638/STJ). Diante da dificuldade de obter-se documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ – AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). Muito bem. A autora, nascida em 28/04/1953, completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 28/04/2008 (id 50345467). Encontra-se cumprido, pois, o requisito etário. O requerimento administrativo do benefício foi apresentado em 27/01/2016 (id 50345477) e a demanda foi ajuizada em 09/12/2016. Alvitra-se, pois, acerca de trabalho de segurada especial, em regime de economia familiar, nos 162 (cento e sessenta e dois) meses imediatamente anteriores a um dos marcos antes referidos, no traçado que melhor convier à segurada. No caso, a autora empenha-se em comprovar atividade rural sem vínculos formais. É esposa de Aparecido Rodrigues, o qual também não possui anotação de trabalho rurícola, com quem se casou em 20/02/1971 (id 50345467, p. 03). Na inicial, a apelada alega que desde os 13 anos de idade esteve intrometida com o trabalho campesino. Aduz que, mesmo após o casamento, continuou a desempenhar atividades rurais em regime de economia familiar em comandita com o marido. Admite que Aparecido Rodrigues trabalhou na cidade para complementar a renda familiar (id 50345462). De fato, em consulta ao CNIS de Aparecido Rodrigues, retira-se labor urbano por ele realizado de 28/02/1996 a 14/06/2013, para a ACA INDUSTRIA, COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA. Desde 15/08/2012 goza de aposentadoria por idade urbana (NB 1595968234). O INSS alega que o esposo exerceu atividade urbana ao longo de toda a vida, razão pela qual o regime de economia familiar estaria descaracterizado no caso. O fato é que não comparece início material de trabalho rural, nem respeitante a Aparecido Rodrigues, nem com relação à autora. De fato, o início de prova material oferecido consiste em DARF do ITR de 2010 em nome de Aparecido (id 50345475) e declarações do ITR, também em nome dele, dos anos de 2012 a 2015 (id 50345475, ps. 02/10), depois que a autora já havia adimplido o requisito etário. Mas a prova de propriedade rural, sem outra complementação, não faz prova de trabalho rural nele desenvolvido pela autora depois dos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. Em verdade, a documentação trazida a contexto não deita vestígio do trabalho agrícola alardeado (documento de aquisição do imóvel rural, que poderia indicar profissão do comprador, não veio a ter nos autos). Acerca da prova oral colhida, a testemunha João Roberto Caraça disse que a autora casou-se com Aparecido, que trabalhava na roça, embora na certidão de casamento juntada não se mencione ocupação rurícola de Aparecido. Efetivamente, não aportou nos autos início material de prova de que Aparecido trabalhava na lavoura antes de trabalhar "na firma", como declarou a testemunha Valdir da Costa Pimentel. Assim, a prova oral colhida (id 50345520) não serve para, só por si, certificar a condição de segurada especial afirmada pela autora, na consideração de que, por todos os ângulos, não se fez acompanhar por início material capaz de lhe dar substrato. Não se pode perder de vista que trabalho urbano do cônjuge de segurada especial só não caracteriza regime de economia familiar quando esta comprovar a indispensabilidade de seu labor rural para a manutenção do grupo familiar -- prova esta que não produziu. Deve a segurada especial necessariamente demonstrar a relevância de seu trabalho na lavoura para o orçamento familiar, já que a produção rural pode afigurar-se despicienda, irrelevante, para o sustento básico da família (TRF4, AC 5046838-15.2020.4.04.7000, Rel. a Des. Fed. Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 07/02/2024). Por outra via, entretanto, na questão da aposentadoria por idade do rurícola a ausência de conteúdo probatório eficaz acarreta carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Impõe-se, nesses casos, a extinção do feito sem exame de mérito, nos termos do entendimento consolidado do C. STJ em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, na forma do artigo 543-C, do CPC/1973 (Tema 629 - REsp 1352721/SP, Rel. o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. em 16/12/2015, DJe de 28/04/2016). Diante do exposto, extingo o processo de ofício, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, julgando prejudicado o apelo do INSS. Condeno a autora em honorários advocatícios da sucumbência ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade enfrenta a ressalva do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual civil. Pese embora não ter sido implantada a tutela provisória deferida na sentença, comunique-se ao INSS esta decisão. Bem por isso, inaplicável na espécie a tese firmada no Tema 692 do STJ. Publique-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006704-59.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Roberto Mendes da Silva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS ROBERTO MENDES DA SILVA e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. - ADV: ALTAIR MAGALHAES MIGUEL (OAB 149478/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000247-32.2021.8.26.0523 (processo principal 1000188-03.2016.8.26.0523) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida Mariano dos Santos - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de título executivo judicial líquido, certo e exigível. Condeno o Exequente, isento do pagamento de custas, a responder pelas despesas processuais, bem como por honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALTAIR MAGALHAES MIGUEL (OAB 149478/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002789-19.2025.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: HELIO TOSHIO ITO Advogados do(a) AUTOR: ALTAIR MAGALHAES MIGUEL - SP149478, ELENI MANOEL - SP435466 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) assinalado(s) com (X) na informação de irregularidade anexada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção".
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010134-53.2016.5.03.0152 AUTOR: NEUTON SERGIO DE ASSIS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a82405e proferido nos autos. DESPACHO-PJe mlrg Vistos os autos. Intime-se o reclamante para manifestação acerca da petição da reclamada juntada no id Id 63cbc7a,no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo supra, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. UBERABA/MG, 08 de julho de 2025. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEUTON SERGIO DE ASSIS
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008378-60.2023.4.03.6327 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DARIO DE FARIA Advogado do(a) RECORRIDO: ALTAIR MAGALHAES MIGUEL - SP149478-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Ciência às partes da reativação do feito, com prazo de 10 dias para eventual manifestação. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000566-77.2021.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: ELISA EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALTAIR MAGALHAES MIGUEL - SP149478 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise do arcabouço legal vigente à época do requerimento administrativo, extrai-se que a concessão do benefício depende do preenchimento de dois requisitos, a saber: (i) a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem ou 60 (sessenta) anos para a mulher; e (ii) o cumprimento da carência. A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/91 em 180 (cento e oitenta) meses de contribuição (artigo 25, inciso II). No entanto, o mesmo diploma normativo estabeleceu uma norma de transição, tendo em vista a majoração do número de contribuições exigido - antes do advento da Lei nº 8.213/91, exigiam-se apenas 60 (sessenta). Neste sentido, o artigo 142 da Lei de Benefícios estipulou uma tabela progressiva com o número de contribuições exigido de acordo com o ano em que o segurado completou o requisito etário. Deixo consignado que a tabela de transição deve ser lida considerando-se o ano de implemento do requisito etário, tema que não mais é objeto de controvérsia. Ademais, com o advento da Lei nº 10.666/03, a perda da qualidade de segurado tornou-se irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente à carência exigida. Também não há necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, de modo que, completada a idade em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência atinente àquele ano. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial, conforme ementa a seguir colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. LEI Nº 10.666/2003. CARÊNCIA. AFERIÇÃO NA DATA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 2 - Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. 3 - Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 4 - No caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. 5 - O art. 29, §5º, da Lei 8.213/1991, traz expressamente a determinação de contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob gozo de benefícios por incapacidade, sendo que o seu valor é considerado como salário de contribuição no respectivo período. Por sua vez, o art. 60, III, do Decreto 3.048/99 estabelece a contagem como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade. Como corolário lógico, deve-se admitir que a lei considera esse período como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, sendo portanto, tais períodos, aptos a integrar o cômputo do tempo de carência para fins de aposentadoria por idade. 6 - Tendo a autora completado 60 (sessenta) anos em 10.04.2002 seriam necessários 126 meses de contribuição, sendo que, no caso, realizou 157 contribuições mensais, impondo-se a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 7 - Agravo legal a que se nega provimento.” (APELREEX 00282183820134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014) (grifei) No caso dos autos, a parte autora nascida em 06/11/1958, cumpriu o requisito idade em 06/08/2018 (RG Id. 112232033, fl. 5). A parte requer sejam considerados os seguintes vínculos registrados em CTPS: Município de Cruzeiro do Oeste, de 06/06/1983 a 31/12/1983 e de 17/03/1984 a 31/10/1985; Mavitec Ind. e Comércio, de 07/04/1986 a 08/09/1987. O INSS computou 159 meses de carência e 13 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de serviço, na DER de 24/01/2020 (Id. 359518173, fl. 1). Somou o vínculo no Município de Cruzeiro do Oeste, no período de 17/03/1984 a 30/08/1985. Efetuada a contagem de tempo de contribuição (Id. 374165222), constatou-se que a parte autora contava com 185 meses de carência e 15 anos, 2 meses e 4 dias de tempo de serviço, na DER de 24/01/2020. Estava então sujeita ao preenchimento do período de carência de 180 meses de contribuição, conforme tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Considerei na contagem de carência e de tempo de serviço, os seguintes vínculos, constantes de CTPS e do CNIS (Id. 374165219): - Município de Cruzeiro do Oeste de 06/07/1983 a 31/12/1983, fl. 13 - registro do vínculo, fl. 15 - isenção de contribuição sindical, fls. 16 - alterações de salário, fl. 21 - anotações gerais de 17/03/1984 a 31/10/1985, fl. 13 - registro do vínculo, fl. 15 - isenção de contribuição sindical, fls. 16 - alterações de salário, fl. 21 - anotações gerais - Mavitec Ind. e Comércio, de 07/04/1986 a 08/09/1987, fl. 14 - registro do vínculo, fl. 15 - contribuição sindical, fls. 16 e 17 - alterações de salário, fl. 19 - anotações de férias, fl. 20 - opção FGTS Cabe consignar que, com efeito, o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais é um importante instrumento para o INSS, tanto para a concessão de benefícios como para o controle da arrecadação das contribuições sociais. A Lei nº 10.403, de 08 de janeiro de 2002 (que inseriu alterações nas leis 8.212 e 8.213), permite ao INSS a utilização, para fins de cálculo do salário de benefício, das informações constantes desse cadastro sobre a remuneração dos segurados. Referida lei prevê, ainda, que o próprio segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. Todavia, entendo que tal hipótese não se aplica ao caso em análise. Primeiramente, porque alguns períodos a serem reconhecidos judicialmente são antigos e anteriores à edição da Lei 10.403/2002. E, em segundo, porque os vínculos anotados em carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade juris tantum, que somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, nos termos da Súmula 12 do TST, não havendo óbice legal que afaste o seu reconhecimento/cômputo somente pelo fato de não constarem do CNIS, especialmente quando em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos. A CTPS é documento hábil à comprovação de atividade urbana, sendo oportuno ressalvar que no caso em tela as anotações são contemporâneas ao vínculo de trabalho firmado, além de apresentarem sequência lógica em relação aos demais vínculos empregatícios, tanto temporal quanto em relação à função exercida, o que afasta indícios fraudulentos. Ademais, a obrigação de fiscalizar os recolhimentos previdenciários do empregador é do Estado, através da autarquia ré, a qual detém a competência legal e todos os instrumentos necessários para tal fim, não podendo se admitir que tal ônus seja repassado ao segurado empregado. Desse modo, conclui-se que a parte autora tinha idade suficiente e um número mínimo de carência para a concessão do benefício. Em consulta ao SAT/SIBE Previdência, constatou-se que foi concedida uma aposentadoria por idade sob o NB 41/203.124.740-3, com DIB em 02/05/2022, com RMI no valor de um salário-mínimo. Considerando que os valores dos salários-de-contribuição dos vínculos reconhecidos deverão ser calculados à base de um salário-mínimo, entendo que o benefício ativo deverá ser mantido e efetuado o pagamento dos atrasados no período compreendido entre a DER, em 24/01/2020, e a data da implantação do NB 41/203.124.740-3, em 02/05/2022. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reconhecer e declarar por sentença, como carência e tempo de serviço, os seguintes vínculos: Município de Cruzeiro do Oeste, de 06/07/1983 a 31/12/1983 e de 17/03/1984 a 31/10/1985; Mavitec Ind. e Comércio, de 07/04/1986 a 08/09/1987. Condeno a autarquia-ré ao pagamento dos valores atrasados a título de concessão de aposentadoria por idade, no período compreendido entre a DER, em 24/01/2020, e a data da implantação do NB 41/203.124.740-3, em 02/05/2022, cujo montante deverá ser apurado após o trânsito em julgado. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Após 9 de dezembro de 2021, entretanto, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, os juros e correção monetária serão calculados na forma determinada pela referida norma constitucional. Os valores atrasados deverão ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da requisição do pagamento, ou por precatório, e somente após trânsito em julgado da sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente. ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 0000566-77.2021.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: ELISA EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALTAIR MAGALHAES MIGUEL - SP149478 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATRASADOS: no período compreendido entre a DER, em 24/01/2020, e a data da implantação do NB 41/203.124.740-3, em 02/05/2022, cujo montante deverá ser apurado após o trânsito em julgado. PERÍODOS RECONHECIDOS: como carência e tempo de serviço, os seguintes vínculos: Município de Cruzeiro do Oeste, de 06/07/1983 a 31/12/1983 e de 17/03/1984 a 31/10/1985; Mavitec Ind. e Comércio, de 07/04/1986 a 08/09/1987. ******************************************************************
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