Marco Aurelio Uchida
Marco Aurelio Uchida
Número da OAB:
OAB/SP 149649
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT14, TJRJ
Nome:
MARCO AURELIO UCHIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1516898-29.2022.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.P. - G.M. - T.C.M.D. - Vistos. 1- Em razão do afastamento médico do defensor do acusado, devidamente comprovado nos autos, acolho o pedido e determino a redesignação da audiência de fls. 359/360, para o dia 04 de DEZEMBRO de 2025, às 17:00 horas, a ser realizada de forma HÍBRIDA. Intime-se o réu quanto a data da audiência designada acima, inclusive que, deverá comparecer pessoalmente no Fórum da Bela Vista para participar da audiência de forma PRESENCIAL. Intime-se a testemunha de defesa Débora no endereço de fls. 414, constando no mandado que o link de acesso da audiência será enviado em momento oportuno para o e-mail fornecido a fls. 414, para possibilitar seu a audiência de forma VIRTUAL. Intime-se o Ministério Público, a assistente de acusação e a defesa. 2- Poderão participar do ato em meio virtual, o(a)(s) réu(ré)(s) e seu(sua)(s) defensor(a)(s), a(s) vítima(s) e testemunha(s) que residir(em) em outra comarca, bem como o(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)que a(s) acompanhe, devendo, em todo caso, informar nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias do ao designado, o(s) endereço(s) eletrônico(s) (email e n. de telefone com whatsapp) em que receberá o link de acesso. Consigne-se que a informação do endereço eletrônico e o acesso à audiência no dia e horário designados são da inteira responsabilidade do interessado, sob as penas da lei. 4- Quando a pessoa residir em outra comarca e não tiver conhecimento técnico ou não dispuser dos dispositivos necessários para ser ouvida em meio virtual, deverá ser intimada para comparecer pessoalmente no fórum da comarca de residência, a fim de participar da audiência através da sala passiva daquela comarca, devendo a serventia comunicar o setor de audiências para a reserva da sala passiva. Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR FERNANDES SANDRIN (OAB 200983/SP), MARCO AURELIO UCHIDA (OAB 149649/SP), CLAUDEMIR FERNANDES SANDRIN (OAB 200983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020688-44.2023.8.26.0071 - Inventário - Inventário e Partilha - Pedro Paulo Camargo Lo Re - Vanessa Maria Domiciano Lo Ré e outros - Vistos. Fls. 121-122. Defiro. Determino à instituição financeira abaixo mencionada providências para fornecer a este Juízo, no prazo de 15(quinze) dias, informações e extratos de depósitos efetivados na agencia 4210, conta 000582867478-8, CPF/MF sob nº 797.585.928-15 em nome de Angelo Lo Ré Netto e eventuais saldos bancários existentes. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (bauru1a3fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Após, dê-se vista ao Inventariante para manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias, reapresentando o plano de partilha, observando-se o disposto nos artigos 651 e 653 do CPC, com relação completa do monte-mor, a indicação dos quinhões atribuídos a cada herdeiro, tudo em conformidade com a lei. Deverá ainda constar a expressa indicação de todos os documentos apresentados, com a referência à respectiva folha dos autos em que se encontram juntados. Desde já observo que se o valor dos bens for inferior a mil salários mínimos, deverá ser adotado o rito do arrolamento comum, vez que o artigo 664 do CPC é norma cogente, e caso seja apresentada partilha amigável deverá ser adotado o rito do arrolamento sumário. Pese a determinação de fl. 22 - item "a", determino, por primeiro, a manifestação do Inventariante quanto ao rito processual a ser seguido, pois em caso de herdeiros concordes, e levando-se em consideração o valor do monte-mor a ser partilhado, poderá seguir o rito do Arrolamento Sumário. Manifeste-se, no mesmo prazo. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO UCHIDA (OAB 149649/SP), MARCO AURELIO UCHIDA (OAB 149649/SP), MARCO AURELIO UCHIDA (OAB 149649/SP), MARCO AURELIO UCHIDA (OAB 149649/SP), MARCO AURELIO UCHIDA (OAB 149649/SP), MARCO AURELIO UCHIDA (OAB 149649/SP), MARCO AURELIO UCHIDA (OAB 149649/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023420-61.2024.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jorge Eduardo Pedroso Vigentini - Vanessa Pedroso Vigentini - Nos termos do art. 98, §1º, inc. IX, do Código de Processo Civil: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido." Assim, anote-se benesse, para os efeitos postulados a fls. 72/73. - ADV: MARCO AURELIO UCHIDA (OAB 149649/SP), JULIA SABINO LOMBARDO (OAB 510781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009502-75.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 1002707-70.2021.8.26.0071) (processo principal 1002707-70.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Ranieri de Educação e Cultura S/c Ltda - Flavia Regina Aparecida da Silva Gonçalves - Vistos. Defiro o pedido formulado pela parte exequente, intimando-se a parte executada, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de sua omissão poder caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se à multa de até 20% do valor atualizado do débito (artigos 772, inciso II, e artigo 774, inciso V e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil). Prazo: quinze (15) dias. Expeça-se o necessário e intimem-se. - ADV: MARCO AURELIO UCHIDA (OAB 149649/SP), GABRIEL BARBOSA E SOUZA (OAB 441909/SP), RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP)
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Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO CumSen 0000474-73.2025.5.14.0003 EXEQUENTE: ALZEMAR ALVES DA SILVA E OUTROS (2) EXECUTADO: TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9d9eb7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo (SEMUR) encaminhou ofício (Id 05cb8c7) no qual apresenta estudo conclusivo quanto à regularidade dos lotes penhorados nos autos contíguos ao imóvel de matrícula 14.539, arrematado pela empresa Unimax. Conforme informação constante no ofício, a SEMUR realizou “[...] levantamento técnico de georreferenciamento e sobreposição das matrículas, e informações topográficas, para as devidas confrontações, e foi verificado equívocos na incorporação de lotes ao imóvel de matrícula 14.539 (Lote 378, arrematado pela empresa Unimax) onde o setor competente averiguou a necessidade de retificação de registros ou cancelamento das matrículas compreendidas no lote ao qual fora arrematado”. Após, análise cronológica e técnica das averbações, a SEMUR, em síntese, concluiu que houve sobreposição de perímetro sobre área da matrícula 14.539 - imóvel arrematado nos autos -, implicando invalidação registral parcial por superposição indevida, senão vejamos: 7. A matrícula 14.539 descreve a Rua Jaú como confrontante Sul do lote 0378/0468 “área UNIMAX”, com perímetro fiel à implantação física observada in loco e via Google Earth (2003). Isso reforça a validade da descrição constante na averbação AV-0253-001117, de 1982. 8. Sucede que, há fortes indícios de que, ao ser lavrada a AV-0303-001117 (área laranja), não foi considerada a existência prévia do lote 0378/0468 “área UNIMAX” (AV-0253-001117), nem tampouco a necessidade de desmembramento ou retificação formal da matrícula-mãe. Consequentemente, a averbação AV-0303 (área laranja) pode ter originado uma sobreposição de perímetro sobre área já averbada e ocupada sobre o lote 0378/0468 “área UNIMAX”, implicando invalidação registral parcial por superposição indevida. 9. Importa assimilar que a descrição do perímetro da AV-0303-001117 (área laranja) apresenta características genéricas, típicas de registros lavrados em períodos anteriores à adoção de tecnologias modernas de georreferenciamento. Isso aumenta a probabilidade de erro de medição e posicionamento espacial. 10. Ressalta-se que, embora a referida averbação tenha sido registrada e reconhecida em cartório, o equívoco no traçado perimetral deu margem à abertura de novas matrículas, as quais se sobrepõem indevidamente ao perímetro do lote n.º 0378/0468 “área UNIMAX”, conforme demonstrado na Imagem 06 (poligonais verdes). Importa destacar que, segundo o cadastro da SEMUR, a proprietária do lote n.º 0378/0468, Sra. Dayhane Grosskreutz de Oliveira Silva,também figura como titular das matrículas sobrepostas (poligonais verdes), fato que reforça a unicidade fática da área e a ausência de múltiplas posses sobrepostas in loco. Em conclusão, a SEMUR sugere a este Juízo o cancelamento administrativo das matrículas sobrepostas, sob os seguintes fundamentos, confira-se: Diante do exposto, e considerando que as matrículas sobrepostas ao lote n.º 0378 (atual n.º 0468) “área UNIMAX” não possuem correspondência com nenhuma implantação física ou ocupação efetiva, bem como o fato de que o lote 0378/0468 permanece com o mesmo perímetro desde sua abertura registral. Portanto, a SEMUR sugere o CANCELAMENTO administrativo das referidas matrículas sobrepostas, com fundamentos: na ausência de destinação territorial efetiva das matrículas; e na prevalência da matrícula originária (0468 “área UNIMAX”), cujos dados encontram respaldo nos registros históricos, registros cartoriais e na situação consolidada in loco. Com efeito, o relatório conclusivo da SEMUR após realização de estudo técnico coaduna-se com aquele apresentado nos autos do processo principal (Id 59b2410) pela arrematante UNIMAX, a qual também realizou estudo técnico da área, concluindo pela sobreposição de matrículas no lote arrematado. Dessa forma, este Juízo acolhe o parecer conclusivo da SEMUR a fim de considerar a existência de sobreposição de matrículas sobre o imóvel de matrícula 14.539, arrematado pela empresa Unimax. Verifica-se, que muito embora a SEMUR tenha concluído pela existência de sobreposição de matrículas, com a indicação da área sobreposta no mapa apresentado no relatório conclusivo, bem como sugerido o cancelamento administrativo das matrículas sobrepostas, não há no documento indicação expressa de quais são as matrículas sobrepostas que devem, em face da sobreposição, ser efetivamente canceladas, informação imprescindível para que este Juízo adote as providências necessárias à regularização do imóvel. Em face do exposto, intime-se, com urgência a SEMUR, por Oficial de Justiça, na pessoa do titular da Secretaria, ou quem suas vezes fizer, para, no prazo de 48 (horas), indicar expressamente quais são as matrículas sobrepostas ao lote arrematado pela empresa UNIMAX, as quais deverão ser canceladas administrativamente com vistas à regularização dos imóveis, sob pena de aplicação de multa diária inicialmente fixada em R$1.000.00 (um mil reais), limitada a 10 (dez) dias. Por medida de celeridade processual e dada a urgência do caso, sem prejuízo do cumprimento da diligência de forma presencial pelo servidor Oficial de Justiça, deverá a Secretaria da DAE enviar cópia da presente decisão ao e-mail institucional da SEMUR (astec.semur@portovelho.ro.gov.br). Vindo aos autos à informação, oficie-se o Cartório do 1° Serviço Registral da comarca de Porto Velho para, no prazo de 5 dias úteis, proceder ao cancelamento das matrículas a serem indicadas pela SEMUR em razão da sobreposição constatada pela referida Secretaria Municipal. Instrua-se o expediente com cópia dos seguintes documentos: a) Id a9ebd0f - Relatorio Tecnico N 55-2025; b) Id 05cb8c7 - OFÍCIO N.º 239/2025/ASTEC/SEMUR. Cumpra-se com urgência. Dê-se ciência à executada DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA, proprietária dos imóveis penhorados nos autos, quanto ao teor da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504583-32.2023.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - P.S.P.F. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido acusatório para: 1)- condenar Paulo Sérgio Pereira Fernandes, qualificado nos autos, como incurso no artigo 147 do Código Penal, combinado com o artigo 5º e artigo 7º da Lei nº 11.340/2006, a cumprir um mês e dez dias de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições cumulativas das alíneas a, b e c do § 2º do artigo 78 do Código Penal: - não frequentar locais em que haja venda de bebida alcoólica; - não se ausentar por mais de dez dias da comarca onde reside sem autorização judicial; - comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades; 2)- absolvê-lo da acusação de cometimento do delito descrito no artigo 24-A da Lei n. 11340/2206, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Inexistentes os requisitos da segregação cautelar e tendo em vista que ela é incompatível com a pena imposta, defiro ao réu o direito de interpor eventual recurso em liberdade. Oportunamente, anote-se a condenação no sistema informatizado. Providenciem-se a notificação e a comunicação, como disposto no artigo 21 da Lei nº 11.340/2006 e no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar a verba mínima indenizatória, uma vez que não houve pedido a propiciar o contraditório (CPP, artigo 387, inciso IV). Custas pelo réu, em conformidade com o artigo 804 do Código de Processo Penal, o artigo 4º, § 9º, da Lei nº 11.608/2003 e artigo 1.098 das Normas de Serviço. Sobrestada a cobrança na hipótese de gratuidade. Dispensado o registro da sentença, conforme artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.I.C. - ADV: MARCO AURELIO UCHIDA (OAB 149649/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006003-38.2012.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: DANIEL HENRIQUE PECCI DOS SANTOS Advogados do(a) REU: FRANCISCO NUNES NETO - RO158, MARCO AURELIO UCHIDA - SP149649, SAMIR SAAD - GO12637 S E N T E N Ç A Extrato: Remédios: Prescrição consumada, segundo o próprio MPF, para o inciso I, § 1º-B do Artigo 273 CPB, cuja sanção reduzida pela Suprema Corte, tema 1.003, para aplicar-se a redação sancionatória anterior; pretensão punitiva procedente quanto à conduta dos incisos II a VI, daquele mesmo preceito, com materialidade demonstrada e autoria confessada pelo polo acusado. (Estudante de Medicina, flagrado com medicamentos, seringas e comprimidos, quando de sua vinda do Exterior ao Brasil). Sentença “D”, Resolução 535/2006, CJF. 3ª Vara Federal de Bauru (SP) Processo autos n. 0006003-38.2012.4.03.6108 Autora: Justiça Pública Réu: Daniel Henrique Pecci dos Santos Vistos etc. O Ministério Público Federal ofereceu Denúncia, fls. 3/5, ID 40049416, em face de Daniel Henrique Pecci dos Santos, qualificação a fls. 3, ID. 40049416, acusando-o da prática do crime tipificado no art. 273, § 1º-B, incisos I, II, III, IV,V e VI, do Código Penal, com fundamento nos seguintes fatos : no dia 29 de agosto de 2012, policiais militares rodoviários o abordaram no interior do ônibus da empresa Viação Mota, que fazia o itinerário Campo Grande/MS a Belo Horizonte/MG, e com ele encontraram, em uma mala etiquetada com o nome de DANIEL HENRIQUE PECCI DOS SANTOS, ampolas de medicamentos, seringas e comprimidos, além de dois sachês de chá de coca. O réu afirmou aos policiais ser o dono da mala e dos produtos, dizendo que os adquiriu na Bolívia, para uso pessoal. Alegou ser lutador de MMA, que precisava ganhar peso e sabia da ilegalidade dos anabolizantes, mas não da proibição dos outros remédios e do chá de coca. Periciadas as mercadorias, ficou comprovado que os produtos "Durateston" e "Deca Durabolin" são falsificados; o produto "Herbi" é de origem peruana e tem como princípio ativo cocaína; os produtos “Alplax" e "Noxibel" são de origem desconhecida; o medicamento "Valpax" é de origem chilena e o produto "Neuroactil" é de origem Argentina, conforme Laudo Pericial nº 4498/2012, fls. 14/25, ID. 40049271. Além disso, os peritos afirmaram que os produtos "Durateston" e "Deca Durabolin, embora possuam registro na ANVISA, são falsificados, enquanto que os demais não possuem registro válido. Logo, todos os produtos encontrados são de comercialização proibida no Brasil. A Denúncia foi recebida aos 18 de junho de 2013, fls. 8, ID. 40049416. O réu foi citado, fls. 39, ID. 40049416, e, por meio de Advogado constituído, apresentou defesa prévia, fls. 47, ID. 40049416. Durante a instrução processual foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pela Acusação (fls. 85/87, mídia digital fls. 88, ID. 40049416) e duas testemunhas arroladas pela Defesa (fls. 54/56, mídia digital fls. 57, ID. 40049417). O réu não foi encontrado para ser intimado para o Interrogatório (fls. 1, ID. 40049418), razão pela qual foi-lhe aplicada a revelia (fls. 2, ID. 40049418). Memoriais finais do MPF, fls. 7/10 à ID. 40049418, pugnando pela condenação do réu, quanto aos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 273, § 1º-B do Código Penal. Apresentou o Dativo Defensor, Dr. Marco Uchida, resposta à acusação, ID. 245750059, sem arguição de preliminares, pugnando pela absolvição, com fundamento no princípio da não autoincriminação e no princípio da insignificância. Alegou que a conduta não teve periculosidade e requereu a absolvição por atipicidade. Subsidiariamente, apontou que a decisão do STF restabeleceu a pena originária de 1 a 3 anos, já alcançada pela prescrição. O MPF, por meio da manifestação de ID. 304040947, não se opôs ao reconhecimento da prescrição da conduta descrita no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, reiterando, contudo, o pedido de condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, incisos II a VI, c/c art. 70, do mesmo diploma legal. Prisão preventiva decretada (ID. 320199410), nos termos do artigo 312 do CPP. Advogado constituído pugnou pela revogação da prisão do réu (ID. 328015453). Prisão preventiva revogada (ID. 333804493). Interrogatório do réu nos arquivos de mídia de ID’s 347633809 e 347633817, ocasião em que confessou os fatos. Advogado constituído apresentou Alegações Finais (ID. 349389048), requerendo a absolvição do réu com base nos princípios da presunção de inocência, prevalência do interesse do réu e busca da verdade real. Argumentou que o réu possui problemas de saúde graves, necessitando da medicação contínua, sendo os remédios apreendidos de uso próprio. Alegou, por fim, falta de provas para condenação, nos termos do art. 386, incisos IV, V e VII, do CPP. Certidões de antecedentes a ID’s 277981989, 277981991, 277982904 e 277982908. Vieram os autos à conclusão. DECIDO. De proêmio, consumada a prescrição, para a conduta apontada ao inciso I, § 1º-B do Artigo 273 CPB, conforme pontuado pelo próprio MPF, diante do transcurso do tempo para a correlatada apuração penal, reduzida a sanção ao texto penal originário, pelo STF. Em mérito, a materialidade delitiva, quanto aos outros ângulos da Denúncia, repousa cristalina no R. Laudo Pericial, fls. 14/25, ID. 40049271, reconhecendo tanto a falsificação do conteúdo dos fármacos quanto a sua procedência clandestina, respectivamente. Por igual, a Autoria decorre do próprio Interrogatório, ID’s 347633809 e 347633817, onde o polo acusado confessou a conduta delitiva a tanto, por igual nos termos dos Depoimentos Policiais, ID. 40049416, fls. 85, assim o ratificando. Em prosseguimento, necessário especificar a quantidade de medicamentos apreendidos, reproduzindo-se o quanto consta do Auto de Exibição e Apreensão, de fls. 18 à ID. 40049270, a fim de se dimensionar sobre os fatos em julgamento : Via de consequência, a dosimetria e o cálculo da reprimenda passam a ser fixados. A culpabilidade resultou cabalmente demonstrada, à vista dos elementos probatórios carreados aos autos e analisados no presente "decisum". Pelo MPF, em suas alegações finais, ausente imputação em sede de reincidência, quanto a Antecedentes, assim, aqui, não considerados, de conseguinte. As consequências, assim, apontam a ocorrência de figura delituosa mediante a qual também se dá a internação irregular de medicamentos, sem registro na ANVISA e portadores de falsificação transgressora à Vida Humana. Dessa forma, em consideração às circunstâncias retro abordadas, há de se fixar, como pena-base, à parte acusada, face ao crime praticado e aqui objetivamente descrito com riqueza de detalhes, em suficiência, art. 273, § 1º-B, incisos II a VI, a sanção, aqui individualizada / específica, de 144 (cento e quarenta e quatro) meses de reclusão e de 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, cada qual destes no importe de um trigésimo do salário mínimo vigente, ao tempo da apreensão em foco (29/08/2012). Fixada a pena-base, passa-se à segunda fase da dosimetria penal, com a análise das circunstâncias atenuantes e agravantes, art. 68, CPB. Confessou o réu a prática delitiva, incidindo ao telado caso o disposto no art. 65, III, “d”, CPB, a resultar nas sanções de 120 (cento e vinte) meses de reclusão e de 120 (cento e vinte) dias-multa, estes no parâmetro supra fixado. Ausentes circunstâncias agravantes, nem causas de diminuição, presente a causa de aumento do art. 70, diante do manifesto Concurso Formal de Crimes, assim elevando-se a reprimenda para 144 (cento e quarenta e quatro) meses de reclusão e de 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, estes no parâmetro supra fixado. Logo, resultam definitivas as reprimendas impostas, de 144 (cento e quarenta e quatro) meses de reclusão e de 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, nos moldes antes firmados. De conseguinte, incabíveis as benesses do Art. 44, CPB. Fixado, como regime inicial para cumprimento da pena, o fechado. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, ao tipo insculpido pelo retratado artigo 273, CPB, nos termos dos incisos II a VI de seu § 1º-B, condenando-se o réu Daniel Henrique Pecci dos Santos, qualificação ID. 347633809, à sanção final de 144 (cento e quarenta e quatro) meses de reclusão e de 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, cada qual destes no importe de um trigésimo do salário mínimo vigente, ao tempo da apreensão em foco (29/08/2012). Sujeito o réu a custas, fixados Honorários Advocatícios em grau mínimo em favor da Douta Defensoria Dativa, expedindo-se o necessário. Destruição já ocorrida aos fármacos, ID. 40049417, fls. 61. Transitado em julgado o presente "decisum", lance-se o nome do polo réu no livro de rol dos Culpados (art. 5º, LVII, CF). Comuniquem-se os órgãos de estatística forense (art. 809, CPP). Oportunamente, ao SEDI, para anotações. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
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