Marilsa Da Silva Rosa Alves
Marilsa Da Silva Rosa Alves
Número da OAB:
OAB/SP 149739
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marilsa Da Silva Rosa Alves possui 15 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJRJ, TRT1
Nome:
MARILSA DA SILVA ROSA ALVES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
INVENTáRIO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101366-72.2023.5.01.0471 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: FABIO LANGE GONCALVES RECORRIDO: J. A. PRODUTOS ALIMENTICIOS DE ITAPERUNA LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E CHARQUES GMA DE ITAPERUNA LTDA, CHARQUE 2000 ITAPERUNA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CHARQUES LTDA DESTINATÁRIO: FABIO LANGE GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelas partes autora e rés, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, acolher o recurso oposto pela parte autora, para retificar erro material constante da parte dispositiva, fazendo constar nova redação nos seguintes termos: "A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe parcial provimento, para condenar as rés ao pagamento das horas extras trabalhadas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico para o autor, acrescidas do adicional constitucional, bem como o intervalo interjornada parcialmente suprimido, de natureza indenizatória, e o cálculo das horas noturnas fictamente reduzidas, com seu adicional noturno, e reflexos em RSR, aviso prévio, trezenos e férias acrescidas do terço constitucional FGTS e multa fundiária, observada a jornada ora fixada, sem prorrogação da hora noturna sobre o horário diurno, observada a Súmula 60, II, do TST, bem como para reconhecer o grupo econômico havido entre as rés e, portanto, condená-las solidariamente aos haveres trabalhistas ora deferidos, para adequar o percentual fixado aos parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT, majorando-se a quantificação dos honorários a 10% para ambas as partes, sobre o valor da condenação e sobre o valor estimado aos pedidos improvidos, conforme o caso, mantendo a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, e para determinar que sejam aplicados o IPCA-E mais os juros legais (TRD) na fase pré-judicial; do ajuizamento da ação até 29/08/2024, que seja aplicada a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária); e, a partir de 30/08/2024, que seja utilizado o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, sendo possível a não incidência de taxa, mas não a incidência de taxa negativa, nos termos do novel artigo 406 do Código Civil Brasileiro, nos limites das decisões do E. STF e do C. TST, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Custas no valor de R$1.052,00, calculadas sobre o novo valor condenatório em grau recursal de R$52.600,00, para fins do inciso II, alínea d, da IN 3/93 do C.TST.", sem, contudo, impingir-lhe efeito modificativo, e rejeito os horizontais opostos pelas rés, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025. EDSON PINTO FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO LANGE GONCALVES
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Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101366-72.2023.5.01.0471 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: FABIO LANGE GONCALVES RECORRIDO: J. A. PRODUTOS ALIMENTICIOS DE ITAPERUNA LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E CHARQUES GMA DE ITAPERUNA LTDA, CHARQUE 2000 ITAPERUNA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CHARQUES LTDA DESTINATÁRIO: J. A. PRODUTOS ALIMENTICIOS DE ITAPERUNA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelas partes autora e rés, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, acolher o recurso oposto pela parte autora, para retificar erro material constante da parte dispositiva, fazendo constar nova redação nos seguintes termos: "A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe parcial provimento, para condenar as rés ao pagamento das horas extras trabalhadas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico para o autor, acrescidas do adicional constitucional, bem como o intervalo interjornada parcialmente suprimido, de natureza indenizatória, e o cálculo das horas noturnas fictamente reduzidas, com seu adicional noturno, e reflexos em RSR, aviso prévio, trezenos e férias acrescidas do terço constitucional FGTS e multa fundiária, observada a jornada ora fixada, sem prorrogação da hora noturna sobre o horário diurno, observada a Súmula 60, II, do TST, bem como para reconhecer o grupo econômico havido entre as rés e, portanto, condená-las solidariamente aos haveres trabalhistas ora deferidos, para adequar o percentual fixado aos parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT, majorando-se a quantificação dos honorários a 10% para ambas as partes, sobre o valor da condenação e sobre o valor estimado aos pedidos improvidos, conforme o caso, mantendo a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, e para determinar que sejam aplicados o IPCA-E mais os juros legais (TRD) na fase pré-judicial; do ajuizamento da ação até 29/08/2024, que seja aplicada a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária); e, a partir de 30/08/2024, que seja utilizado o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, sendo possível a não incidência de taxa, mas não a incidência de taxa negativa, nos termos do novel artigo 406 do Código Civil Brasileiro, nos limites das decisões do E. STF e do C. TST, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Custas no valor de R$1.052,00, calculadas sobre o novo valor condenatório em grau recursal de R$52.600,00, para fins do inciso II, alínea d, da IN 3/93 do C.TST.", sem, contudo, impingir-lhe efeito modificativo, e rejeito os horizontais opostos pelas rés, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025. EDSON PINTO FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J. A. PRODUTOS ALIMENTICIOS DE ITAPERUNA LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101366-72.2023.5.01.0471 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: FABIO LANGE GONCALVES RECORRIDO: J. A. PRODUTOS ALIMENTICIOS DE ITAPERUNA LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E CHARQUES GMA DE ITAPERUNA LTDA, CHARQUE 2000 ITAPERUNA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CHARQUES LTDA DESTINATÁRIO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E CHARQUES GMA DE ITAPERUNA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelas partes autora e rés, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, acolher o recurso oposto pela parte autora, para retificar erro material constante da parte dispositiva, fazendo constar nova redação nos seguintes termos: "A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe parcial provimento, para condenar as rés ao pagamento das horas extras trabalhadas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico para o autor, acrescidas do adicional constitucional, bem como o intervalo interjornada parcialmente suprimido, de natureza indenizatória, e o cálculo das horas noturnas fictamente reduzidas, com seu adicional noturno, e reflexos em RSR, aviso prévio, trezenos e férias acrescidas do terço constitucional FGTS e multa fundiária, observada a jornada ora fixada, sem prorrogação da hora noturna sobre o horário diurno, observada a Súmula 60, II, do TST, bem como para reconhecer o grupo econômico havido entre as rés e, portanto, condená-las solidariamente aos haveres trabalhistas ora deferidos, para adequar o percentual fixado aos parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT, majorando-se a quantificação dos honorários a 10% para ambas as partes, sobre o valor da condenação e sobre o valor estimado aos pedidos improvidos, conforme o caso, mantendo a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, e para determinar que sejam aplicados o IPCA-E mais os juros legais (TRD) na fase pré-judicial; do ajuizamento da ação até 29/08/2024, que seja aplicada a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária); e, a partir de 30/08/2024, que seja utilizado o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, sendo possível a não incidência de taxa, mas não a incidência de taxa negativa, nos termos do novel artigo 406 do Código Civil Brasileiro, nos limites das decisões do E. STF e do C. TST, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Custas no valor de R$1.052,00, calculadas sobre o novo valor condenatório em grau recursal de R$52.600,00, para fins do inciso II, alínea d, da IN 3/93 do C.TST.", sem, contudo, impingir-lhe efeito modificativo, e rejeito os horizontais opostos pelas rés, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025. EDSON PINTO FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E CHARQUES GMA DE ITAPERUNA LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101366-72.2023.5.01.0471 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: FABIO LANGE GONCALVES RECORRIDO: J. A. PRODUTOS ALIMENTICIOS DE ITAPERUNA LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E CHARQUES GMA DE ITAPERUNA LTDA, CHARQUE 2000 ITAPERUNA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CHARQUES LTDA DESTINATÁRIO: CHARQUE 2000 ITAPERUNA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CHARQUES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelas partes autora e rés, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, acolher o recurso oposto pela parte autora, para retificar erro material constante da parte dispositiva, fazendo constar nova redação nos seguintes termos: "A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe parcial provimento, para condenar as rés ao pagamento das horas extras trabalhadas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico para o autor, acrescidas do adicional constitucional, bem como o intervalo interjornada parcialmente suprimido, de natureza indenizatória, e o cálculo das horas noturnas fictamente reduzidas, com seu adicional noturno, e reflexos em RSR, aviso prévio, trezenos e férias acrescidas do terço constitucional FGTS e multa fundiária, observada a jornada ora fixada, sem prorrogação da hora noturna sobre o horário diurno, observada a Súmula 60, II, do TST, bem como para reconhecer o grupo econômico havido entre as rés e, portanto, condená-las solidariamente aos haveres trabalhistas ora deferidos, para adequar o percentual fixado aos parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT, majorando-se a quantificação dos honorários a 10% para ambas as partes, sobre o valor da condenação e sobre o valor estimado aos pedidos improvidos, conforme o caso, mantendo a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, e para determinar que sejam aplicados o IPCA-E mais os juros legais (TRD) na fase pré-judicial; do ajuizamento da ação até 29/08/2024, que seja aplicada a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária); e, a partir de 30/08/2024, que seja utilizado o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, sendo possível a não incidência de taxa, mas não a incidência de taxa negativa, nos termos do novel artigo 406 do Código Civil Brasileiro, nos limites das decisões do E. STF e do C. TST, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Custas no valor de R$1.052,00, calculadas sobre o novo valor condenatório em grau recursal de R$52.600,00, para fins do inciso II, alínea d, da IN 3/93 do C.TST.", sem, contudo, impingir-lhe efeito modificativo, e rejeito os horizontais opostos pelas rés, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025. EDSON PINTO FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CHARQUE 2000 ITAPERUNA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CHARQUES LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA ATOrd 0100038-20.2017.5.01.0471 RECLAMANTE: GENIVALDO DE OLIVEIRA GRIGORIO RECLAMADO: AUTO VIACAO 1001 LTDA DESTINATÁRIO(S): GENIVALDO DE OLIVEIRA GRIGORIO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca do Laudo pericial ID c22fcf0, por 08 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ITAPERUNA/RJ, 07 de julho de 2025. INES MONSERRAT DINIZ GODINHO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - GENIVALDO DE OLIVEIRA GRIGORIO
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA ATOrd 0100038-20.2017.5.01.0471 RECLAMANTE: GENIVALDO DE OLIVEIRA GRIGORIO RECLAMADO: AUTO VIACAO 1001 LTDA DESTINATÁRIO(S): AUTO VIACAO 1001 LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca do Laudo pericial ID c22fcf0, por 08 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ITAPERUNA/RJ, 07 de julho de 2025. INES MONSERRAT DINIZ GODINHO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO 1001 LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022490-71.2024.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Gabriele Caroline Cruz Santos Geronazzo - Elise Raelly de Oliveira Sena - - Maria Eduarda Nazário - Sobre os esclarecimentos prestados pela inventariante (fls. 166/170), manifeste-se a impugnante em 15 dias. - ADV: CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), MARILSA DA SILVA ROSA ALVES (OAB 149739/SP), LETÍCIA NALDEI DE SOUZA (OAB 352478/SP), LETÍCIA NALDEI DE SOUZA (OAB 352478/SP)
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