Mauricio De Cecco Porfirio

Mauricio De Cecco Porfirio

Número da OAB: OAB/SP 149804

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 135
Total de Intimações: 199
Tribunais: TRT2, TJSC, TJSP, TJPA, TRT15, TJMG, TJPR, TRF3
Nome: MAURICIO DE CECCO PORFIRIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004196-02.2007.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA PERLIN ROSSI - SP242185-E EXECUTADO: DROGARIA DANIELLE LTDA - ME, G. F. DE BARROS SARMENTO DROGARIA - ME, GISLENE FERNANDES DE BARROS SARMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: KELVIN LOPES DE OLIVEIRA DE SOUSA - SP417784 Advogado do(a) EXECUTADO: LIDIA MARTINS PORFIRIO - SP115247 Advogados do(a) EXECUTADO: LIDIA MARTINS PORFIRIO - SP115247, MAURICIO DE CECCO PORFIRIO - SP149804 D E C I S Ã O ID 358729573: trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pela parte executada em razão de omissão contida na decisão de ID 356990595, a qual decidiu os primeiros embargos de declaração opostos pela mesma parte executada junto ao ID 333743175. A omissão foi assim delineada pela parte executada: Por meio dos embargos de declaração de ID 333743175, a ora Embargante suscitou a ocorrência de erro material e de omissão na r. decisão de ID 333341548. Por meio da r. decisão de ID 356990595, ora embargada, houve manifestação a respeito apenas do erro material (item I dos embargos de declaração), mas não a respeito da omissão suscitada (item II dos embargos de declaração). De fato, a decisão ora embargada tratou da questão relacionada ao erro material anteriormente suscitado (necessidade de parcial provimento à exceção, condenando-se a Embargada ao pagamento dos honorários sobre a parcela cancelada). Quanto a segunda linha de argumentação, não houve manifestação. Deste modo, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte executada, para integrar a decisão de ID 356990595, nos seguintes termos: Nos Embargos à Execução Fiscal de ID 333743175, a parte executada assim fundamentou a existência de omissão: A decisão ora embargada consignou o seguinte: Quanto à alegação da regularidade do procedimento administrativo que ensejou a dívida inscrita, tem-se logo, que a matéria apresentada pressupõe processo de conhecimento e requer dilação probatória, o que somente poderá ser ventilado por meio de ação pertinente, eis que não é possível abrir instrução processual nesta via para provar o alegado. No entanto, deixou de se manifestar sobre três informações trazidas no bojo da exceção de pré-executividade: 1) que, atenta à impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção, a ora Embargante providenciou a juntada de cópia integral dos processos administrativos (vide doc. ID 330597800), ou seja, toda a documentação possível e disponível sobre os débitos em cobrança; 2) que, inclusive, em relação a alguns dos argumentos, o próprio CRF, ora Embargado, reconhece as premissas fáticas trazidas no bojo da exceção. Por exemplo, a Embargada não contesta o fato de as multas serem fixadas conforme o salário-mínimo, nem o fato de terem sido fixadas em seu grau máximo sem a devida fundamentação/motivação especifica. Pelo contrário, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de SP se limita a afirmar que a fixação das multas conforme o salário mínimo seria legal e que a fixação das multas no grau máximo seria legítima mesmo sem fundamentação/motivação específica; [...] 3) que E. TRF3 tem reformado sentenças dessa 3ª Vara Federal de Santo André justamente por entender que as matérias aventadas não demandariam dilação probatória, tal como nos autos do AI n. 5010820-31.2024.4.03.0000, em que se concluiu que a possibilidade ou não de vinculação das multas punitivas aos salários-mínimos vigentes seria matéria exclusivamente de direito, passível, portanto, de discussão em sede de exceção de pré-executividade. Nesse contexto, considerando a juntada da cópia integral dos processos administrativos, o reconhecimento pela parte ora Embargada do cenário fático e também a jurisprudência do E. TRF3 que tem admitido tais matérias em sede de exceção, requer-se o acolhimento dos presentes embargos para que esse MM. Juízo tenha a oportunidade de esclarecer se ainda assim a exceção seria inadmissível. Pois bem. Os Embargos de Declaração estão disciplinados no Código de Processo Civil nos seguintes termos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” E, segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.". Simples releitura da decisão já exarada é suficiente para constatar que não há qualquer vício na mesma. Observe-se o seguinte destaque: Por fim, restou demonstrado que todos os argumentos apresentados não lograram revelar, com objetividade e pertinência, a existência de qualquer irregularidade na forma de apuração da dívida, equívocos na cobrança ou cerceamento de defesa, que pudessem invalidar o título executivo fiscal. Consigno que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com julgamento desfavorável ao pretendido pela parte executada. De igual tom, a fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação. E, por fim, o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações da parte embargante, bastando que fundamente sua decisão. Na linha do que foi exposto, constato que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há pacífica jurisprudência no sentido de que “não ocorre a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação anteriormente mencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Precedentes: REsp n. 1.760.161/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.583.683/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 6/4/2020” (STJ, AREsp 1677122 / SP, Segunda Turma, Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 10/05/2021) (grifei). Não se pode olvidar que, nos estreitos limites dos embargos de declaração, somente pode ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material intrínseca à decisão atacada, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. De fato, os embargos pretendem, em verdade, seja proferida outra decisão que se alinhe aos fundamentos invocados pela parte. A jurisprudência pátria encontra-se sedimentada na inadequação dos Embargos de Declaração como via própria para rediscussão de questão já apreciada. A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016) "PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte. 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) Resta evidente a inexistência de qualquer vício sanável por meio dos Embargos de Declaração, devendo a parte, se assim entender, valer-se da via adequada à revisão da decisão atacada. Nestes termos, firme na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos nestes autos. Int. São Bernardo do Campo, (data da assinatura eletrônica).
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0000305-15.2011.5.02.0261 RECLAMANTE: MARCOS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MAGENTA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (5) Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região EDITAL DE INTIMAÇÃO   O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Diadema, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 0000305-15.2011.5.02.0261, apresentada por MARCOS FERREIRA DA SILVA contra  MAGENTA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ: 53.382.321/0001-64; INDUSTEL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA, CNPJ: 10.204.395/0001-06; WHINAER TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ: 46.579.033/0001-39; WHINNER FORNECIMENTO DE MAO DE OBRA LTDA, CNPJ: 47.460.423/0001-58; WILLIAM JOSE CARLOS MARMONTI, CPF: 029.418.598-45; MARIA FERNANDA DUARTE E SILVA, CPF: 092.903.278-04, INTIMA a parte reclamada MAGENTA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ: 53.382.321/0001-64; INDUSTEL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA, CNPJ: 10.204.395/0001-06; WHINAER TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ: 46.579.033/0001-39; WHINNER FORNECIMENTO DE MAO DE OBRA LTDA, CNPJ: 47.460.423/0001-58; WILLIAM JOSE CARLOS MARMONTI, CPF: 029.418.598-45; MARIA FERNANDA DUARTE E SILVA, CPF: 092.903.278-04, para contraminutar agravo de petição no processo supraindicado  (chave de acesso nº 25063018482213000000407927680), que poderá ser consultada pelo acesso à página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao.  E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. DIADEMA/SP, 04 de julho de 2025. HUGO ROGERIO SALIM Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MAGENTA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0000305-15.2011.5.02.0261 RECLAMANTE: MARCOS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MAGENTA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 451201d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo.   HUGO ROGERIO SALIM     DECISÃO   Vistos. (#id:6c18950): Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Processe-se o recurso de Agravo de Petição interposto por MARCOS FERREIRA DA SILVA, CPF: 947.023.308-53, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Intime(m)-se a executada para, em querendo, contraminutar o recurso. Inexistem valores incontroversos livres para dispor.  Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. DIADEMA/SP, 04 de julho de 2025. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS FERREIRA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumSen 1000039-33.2024.5.02.0462 AUTOR: JEFFERSON SANTOS SILVA RÉU: J. VANILSON AVELINO DA SILVA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b35eea proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 03 de julho de 2025. DANIELE MARIA BENTO Servidor       DESPACHO Vistos etc. Convolo em definitiva a execução. Preliminarmente, por medida de ordem, nos termos do art. 162, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, retifique-se a autuação para a classe processual "Cumprimento de Sentença (CumSen)".                                           EXCLUSÃO DE RECLAMADA DO POLO PASSIVO Em face do processado, preliminarmente, excluam-se as reclamadas SUPERMERCADO BEM BARATO SAO PAULO LTDA,  SUPERMERCADO BEM BARATO DIADEMA LTDA,  MARCO AURELIO DA SILVA PAIVA, MARCELO DA SILVA PAIVA, CALHETA HOLDING PARTICIPACOES S.A., FAIAS PAIVA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., MARCIA PAIVA GARCIA e MARTA PAIVA ALVES do polo passivo da demanda, nos termos da r. sentença. Entretanto, a fim de evitar tumulto processual, deverão ser cadastradas no PJe como Terceiras Interessadas, tendo em vista que é credora de honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, apesar de estarem sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fixado na sentença supra mencionada.   ANOTAÇÃO DIGITAL DA CTPS - SEGURO-DESEMPREGO - FGTS Diante da revelia da 1ª reclamada (J. VANILSON AVELINO DA SILVA CONSTRUCOES LTDA), sendo evidente o descumprimento de obrigação de fazer imposta e considerando a natureza substitutiva da tutela executiva, deverá a obrigação supra ser cumprida pela Secretaria da Vara (art. 39 e §§ da CLT), preferencialmente por meio digital, por meio de acesso ao link www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged, juntando cópia do protocolo de abertura de processo para alteração dos registros contratuais do trabalhador. Deverá a Secretaria proceder a anotação nos seguintes termos:   "(...) declarar havida relação empregatícia entre autor e primeira reclamada de 13/10/2020 até 01/07/2022, nas funções de Ajudante, com salário de R$ 1.551,16". Ainda, por questão de economia processual, atribuo à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL perante a Caixa Econômica Federal, SINE e demais órgãos competentes, suprindo eventual inexistência de TRCT e anotação na CTPS, para liberação dos depósitos do FGTS na conta vinculada da parte autora, efetuados pela reclamada, bem como para obtenção dos benefícios do Seguro-Desemprego. Este alvará deverá ser apresentado junto à agência da Caixa Econômica Federal e demais Órgãos Competentes. AUTOR(A): JEFFERSON SANTOS SILVA - CPF 480.169.128-50 PIS: 145.55321.05-3 DATA DE ADMISSÃO: 13/10/2020 DATA DA DISPENSA: 01/07/202 ADV: Lidia Martins Porfirio - OAB/SP115247; Mauricio de Cecco Porfirio - OAB/SP149804 EMPREGADOR: J. VANILSON AVELINO DA SILVA CONSTRUCOES LTDA - CNPJ 40.256.178/0001-12 A verificação da autenticidade da assinatura eletrônica e a validação da presente decisão compete ao preposto do órgão e poderá ser verificada acessando o site ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/ - Acesso ao PJe (TRT2) - PJe 1º Grau - Validação de documentos (chave de acesso) - informando a chave de acesso - número do documento, no rodapé deste documento. Download e impressão de documentos com dados da assinatura, QR Code e número do documento: Para que o(a) advogado(a) possa baixar e/ou imprimir peça(s) do processo como os dados da assinatura, QR Code e número do documento (chave de acesso), que permitem sua validação, faz-se necessário gerar o arquivo através do ícone PDF, localizado no canto superior esquerdo da tela de detalhamento do processo. Para tanto, selecione apenas o(s) documento(s) desejados(s) e clique em gerar PDF. Seguro Desemprego: a liberação do seguro desemprego dependerá de apreciação do órgão administrativo respectivo no tocante ao preenchimento dos demais requisitos, na forma da legislação atual vigente. FGTS: Deixo de autorizar o patrono a proceder o levantamento do FGTS ante a decisão do STF nas ADIs 2382, 2425 e 2479. Ressalva-se o impedimento para liberação dos depósitos em decorrência da opção realizada pelo empregado na forma do art. 20-A da Lei 8.036/90, introduzido pela Lei 13.932/19 (saque-aniversário), quando o empregado deverá aguardar o prazo legal.   INDICAR MEIOS Considerando as medidas constritivas já aplicadas nos autos, intime-se a reclamante a indicar meios de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, abstendo-se de indicar diligências já realizadas nos autos (art. 370 do Código de Processo Civil), sob pena de sobrestamento do feito e aplicação do artigo 11-A da CLT, ressaltando-se, desde logo, que, pedido genérico, ou mera repetição e/ou renovação de convênios/diligências já realizadas, não será conhecido e não é motivo para interrupção do curso do prazo. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de julho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON SANTOS SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumSen 1000039-33.2024.5.02.0462 AUTOR: JEFFERSON SANTOS SILVA RÉU: J. VANILSON AVELINO DA SILVA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b35eea proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 03 de julho de 2025. DANIELE MARIA BENTO Servidor       DESPACHO Vistos etc. Convolo em definitiva a execução. Preliminarmente, por medida de ordem, nos termos do art. 162, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, retifique-se a autuação para a classe processual "Cumprimento de Sentença (CumSen)".                                           EXCLUSÃO DE RECLAMADA DO POLO PASSIVO Em face do processado, preliminarmente, excluam-se as reclamadas SUPERMERCADO BEM BARATO SAO PAULO LTDA,  SUPERMERCADO BEM BARATO DIADEMA LTDA,  MARCO AURELIO DA SILVA PAIVA, MARCELO DA SILVA PAIVA, CALHETA HOLDING PARTICIPACOES S.A., FAIAS PAIVA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., MARCIA PAIVA GARCIA e MARTA PAIVA ALVES do polo passivo da demanda, nos termos da r. sentença. Entretanto, a fim de evitar tumulto processual, deverão ser cadastradas no PJe como Terceiras Interessadas, tendo em vista que é credora de honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, apesar de estarem sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fixado na sentença supra mencionada.   ANOTAÇÃO DIGITAL DA CTPS - SEGURO-DESEMPREGO - FGTS Diante da revelia da 1ª reclamada (J. VANILSON AVELINO DA SILVA CONSTRUCOES LTDA), sendo evidente o descumprimento de obrigação de fazer imposta e considerando a natureza substitutiva da tutela executiva, deverá a obrigação supra ser cumprida pela Secretaria da Vara (art. 39 e §§ da CLT), preferencialmente por meio digital, por meio de acesso ao link www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged, juntando cópia do protocolo de abertura de processo para alteração dos registros contratuais do trabalhador. Deverá a Secretaria proceder a anotação nos seguintes termos:   "(...) declarar havida relação empregatícia entre autor e primeira reclamada de 13/10/2020 até 01/07/2022, nas funções de Ajudante, com salário de R$ 1.551,16". Ainda, por questão de economia processual, atribuo à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL perante a Caixa Econômica Federal, SINE e demais órgãos competentes, suprindo eventual inexistência de TRCT e anotação na CTPS, para liberação dos depósitos do FGTS na conta vinculada da parte autora, efetuados pela reclamada, bem como para obtenção dos benefícios do Seguro-Desemprego. Este alvará deverá ser apresentado junto à agência da Caixa Econômica Federal e demais Órgãos Competentes. AUTOR(A): JEFFERSON SANTOS SILVA - CPF 480.169.128-50 PIS: 145.55321.05-3 DATA DE ADMISSÃO: 13/10/2020 DATA DA DISPENSA: 01/07/202 ADV: Lidia Martins Porfirio - OAB/SP115247; Mauricio de Cecco Porfirio - OAB/SP149804 EMPREGADOR: J. VANILSON AVELINO DA SILVA CONSTRUCOES LTDA - CNPJ 40.256.178/0001-12 A verificação da autenticidade da assinatura eletrônica e a validação da presente decisão compete ao preposto do órgão e poderá ser verificada acessando o site ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/ - Acesso ao PJe (TRT2) - PJe 1º Grau - Validação de documentos (chave de acesso) - informando a chave de acesso - número do documento, no rodapé deste documento. Download e impressão de documentos com dados da assinatura, QR Code e número do documento: Para que o(a) advogado(a) possa baixar e/ou imprimir peça(s) do processo como os dados da assinatura, QR Code e número do documento (chave de acesso), que permitem sua validação, faz-se necessário gerar o arquivo através do ícone PDF, localizado no canto superior esquerdo da tela de detalhamento do processo. Para tanto, selecione apenas o(s) documento(s) desejados(s) e clique em gerar PDF. Seguro Desemprego: a liberação do seguro desemprego dependerá de apreciação do órgão administrativo respectivo no tocante ao preenchimento dos demais requisitos, na forma da legislação atual vigente. FGTS: Deixo de autorizar o patrono a proceder o levantamento do FGTS ante a decisão do STF nas ADIs 2382, 2425 e 2479. Ressalva-se o impedimento para liberação dos depósitos em decorrência da opção realizada pelo empregado na forma do art. 20-A da Lei 8.036/90, introduzido pela Lei 13.932/19 (saque-aniversário), quando o empregado deverá aguardar o prazo legal.   INDICAR MEIOS Considerando as medidas constritivas já aplicadas nos autos, intime-se a reclamante a indicar meios de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, abstendo-se de indicar diligências já realizadas nos autos (art. 370 do Código de Processo Civil), sob pena de sobrestamento do feito e aplicação do artigo 11-A da CLT, ressaltando-se, desde logo, que, pedido genérico, ou mera repetição e/ou renovação de convênios/diligências já realizadas, não será conhecido e não é motivo para interrupção do curso do prazo. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de julho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA SILVA PAIVA - MARCIA PAIVA GARCIA - FAIAS PAIVA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. - MARCO AURELIO DA SILVA PAIVA - SUPERMERCADO BEM BARATO SAO PAULO LTDA - MARTA PAIVA ALVES - CALHETA HOLDING PARTICIPACOES S.A. - SUPERMERCADO BEM BARATO DIADEMA LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO AP 0002177-25.2012.5.02.0263 AGRAVANTE: MARIA JEANE BATISTA DOS SANTOS DE LIMA AGRAVADO: ROYTON QUIMICA FARMACEUTICA LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:74cfdcc), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. Alcides dos Santos Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JEANE BATISTA DOS SANTOS DE LIMA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO AP 0002177-25.2012.5.02.0263 AGRAVANTE: MARIA JEANE BATISTA DOS SANTOS DE LIMA AGRAVADO: ROYTON QUIMICA FARMACEUTICA LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:74cfdcc), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. Alcides dos Santos Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROYTON QUIMICA FARMACEUTICA LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000461-83.2025.5.02.0361 RECLAMANTE: JOAO VITOR DA SILVA ROCHA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6b9361 proferido nos autos. DESPACHO Diante dos esclarecimentos de id 1783594 e da manifestação espontânea ofertada pelas partes nos ids 7eb12b0 e a37ae21, declaro encerrados os trabalhos do Sr. Perito engenheiro.  Em relação a Dra. Perita médica, intimem-na para que apresente o laudo no prazo de 15 dias, haja vista que realizou o exame pericial nesta data. Por fim, voltem os autos conclusos para deliberações em 25/07/2025. MAUA/SP, 04 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
  9. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000461-83.2025.5.02.0361 RECLAMANTE: JOAO VITOR DA SILVA ROCHA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6b9361 proferido nos autos. DESPACHO Diante dos esclarecimentos de id 1783594 e da manifestação espontânea ofertada pelas partes nos ids 7eb12b0 e a37ae21, declaro encerrados os trabalhos do Sr. Perito engenheiro.  Em relação a Dra. Perita médica, intimem-na para que apresente o laudo no prazo de 15 dias, haja vista que realizou o exame pericial nesta data. Por fim, voltem os autos conclusos para deliberações em 25/07/2025. MAUA/SP, 04 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR DA SILVA ROCHA
  10. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000887-39.2025.5.02.0606 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562612500000408771539?instancia=1
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