Marco Antonio Falci De Mello
Marco Antonio Falci De Mello
Número da OAB:
OAB/SP 149848
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARCO ANTONIO FALCI DE MELLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1007924-79.2020.8.26.0152/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: TIAGO SILVA BALTHAZAR - Embargte: Daniella Santos Maceno - Embargdo: Maria da Conceição Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Voto nº 58063 Como estes embargos de declaração não facultam ao advogado sustentar oralmente em sessão de julgamento presencial, inicie-se o julgamento virtual em 01-07-2025, data em que o 2º Julgador (Des. Luís Carlos de Barros) retornará às suas atividades. Int. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Marco Antonio Falci de Mello (OAB: 149848/SP) - Dayana Inacio Machado (OAB: 407886/SP) - Rosangela Marques da Silva (OAB: 151415/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001373-65.2022.8.26.0238 (processo principal 1001932-39.2021.8.26.0238) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - H.C.F.L. - - L.R.C.F.B. - V.L.S. - Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARCO ANTONIO FALCI DE MELLO (OAB 149848/SP), LUCIO HENRIQUE FURTADO DE SOUZA (OAB 302713/SP), LUCIO HENRIQUE FURTADO DE SOUZA (OAB 302713/SP), MARIA NATALI MARQUES DOS SANTOS (OAB 399839/SP), MARCO ANTONIO FALCI DE MELLO (OAB 149848/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000491-86.2022.8.26.0238 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Waldemar Pereira de Oliveira - - Alexandrina Antonia de Oliveira - José Marcos Araujo de Cerqueira - - Marcia Cristina Laurindo - Vistos. - Aguarde-se a juntada do traslado da sentença proferida no apenso autuado sob nº 1002508-61.2023.8.26.0238. Após, arquivem os autos, observadas as normas internas deste tribunal. I. - ADV: LUCI APARECIDA MOREIRA CRUZ (OAB 95816/SP), LUCI APARECIDA MOREIRA CRUZ (OAB 95816/SP), VANDERLEI WIKIANOVSKI (OAB 355768/SP), VANDERLEI WIKIANOVSKI (OAB 355768/SP), MARCO ANTONIO FALCI DE MELLO (OAB 149848/SP), MARCO ANTONIO FALCI DE MELLO (OAB 149848/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503684-28.2017.8.26.0238 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Julio Rodrigues de Oliveira - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos (fls. 69-75) em face da sentença de fls. 64-65 que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 26, da LEF, em razão do pedido de desistência pela parte embargada/exequente. Sustenta o embargante, em apertada síntese, que existe contradição na r. Sentença, para que seja reconhecido o real interesse do embargante/terceiro interessado para a oposição da exceção de pré-executividade, tendo em vista ser o atual proprietário do imóvel, fixando-se os honorários de sucumbência. Instada a se manifestar, a embargada requereu às fls. 84-85 o sobrestamento do feito por 90 dias. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Explico. Contradição é incompatibilidade entre a fundamentação e o comando da decisão. Omissão é a falta de análise de algum dos pedidos por parte do julgador. Obscuridade é o descumprimento do dever de clareza no julgamento. A parte embargante pretende a reforma da decisão, conferindo caráter infringente aos embargos, razão pela qual, incabível na presente hipótese. "Os embargos de declaração podem ter excepcionalmente caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência pode ser apenas consequência do provimento dos embargos de declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos de declaração. Em outras palavras o embargante não pode deduzir como pretensão recursal dos embargos de declaração pedido infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência pode ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos."(NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 12 edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 1079) (sem destaques no original). Com a devida vênia, não se verifica na Sentença de fls. 64-65 os vícios descritos pelo embargante. Os embargos de declaração são infundados, não havendo razão para sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, já que inexistentes. Assim, não há nada a declarar, não havendo fundamentação para alteração da decisão. Isto posto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, considerando que não se verifica presente hipótese legal de seu cabimento (art. 1022 do CPC). REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO FALCI DE MELLO (OAB 149848/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000467-12.2021.8.26.0238 (apensado ao processo 1001448-34.2015.8.26.0238) (processo principal 1001448-34.2015.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Bruno Benedito Bastos do Nascimento - - Benedita da Conceição Bastos - Sivanildo Vasconcelos da Silva - Vistos. - O pedido do credor não pode ser acolhido. Relembre-se que o princípio da efetividade da execução ou do resultado prevê que a tutela jurisdicional executiva deve assegurar ao credor, precisamente, aquilo a que tem direito, nada mais. Exemplo da aplicação de tal princípio pode ser encontrado no artigo 831, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe: "A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". Logo, respeitados os precedentes invocados, ainda se afigura como norma cogente o disposto no artigo 833, inciso IV e § 2.º, da mesma codificação, que estabelece: "Art. 833. São impenhoráveis: .......... IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; .......... § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º." Pondere-se que a obrigação alimentar versada nos autos não se confunde com os alimentos devidos ao filho menor, hipótese excepcionada no § 2º do artigo 833 supracitado. Não sendo este o caso, é de se aplicar o mesmo raciocínio utilizado na formulação da tese vinculante fixada no Tema 1153 do STJ, no sentido da inaplicabilidade dessa exceção legal ao caso concreto. Portanto, prevalece neste Juízo que é inviável a expedição de ofício ao empregador ou INSS, com a finalidade de futura penhora de salário ou benefício previdenciário, pois ausente o requisito da utilidade, mormente, porque tais verbas são impenhoráveis. E a exceção legal, ao menos por ora, é restrita às obrigações alimentares stricto sensu, que não é a hipótese dos autos. Feitas tais ponderações, INDEFIRO o pedido de fls. 339/343. Aguarde-se nova manifestação do exequente, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. I. - ADV: MARCO ANTONIO FALCI DE MELLO (OAB 149848/SP), PRISCILA DE OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB 338735/SP), MARCO ANTONIO FALCI DE MELLO (OAB 149848/SP), PRISCILA DE OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB 338735/SP), MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 183635/SP), JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI (OAB 189812/SP), JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI (OAB 189812/SP), ROBERTA CASTANHO (OAB 363076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002508-61.2023.8.26.0238 (apensado ao processo 1000491-86.2022.8.26.0238) - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Marcos Araujo de Cerqueira - - Marcia Cristina Laurindo Cerqueira - Waldemar Pereira de Oliveira e outro - Registre-se o julgamento conjunto do presente feito e do processo autuado sob nº 1000491-86.2022.8.26.0238, abrangendo o acordo entabulado ambos os processos. Para que produza seus regulares efeitos, homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 347/348) e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. Custas remanescentes indevidas, nos termos do § 3.º, do artigo 90, do mesmo diploma. Diante da consensualidade do pleito e da preclusão lógica do direito de recorrer (artigo 1.000, do CPC), o trânsito em julgado da presente sentença operar-se-á nesta data, independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito. Traslade-se cópia desta sentença para o processo nº 1000491-86.2022.8.26.0238. Se for o caso, expeça-se certidão de honorários ao advogado conveniado. No mais, com as cautelas de praxe, arquivem-se ambos os autos, observadas as normas internas deste Tribunal. Dispensadoo registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C. - ADV: VANDERLEI WIKIANOVSKI (OAB 355768/SP), MARCO ANTONIO FALCI DE MELLO (OAB 149848/SP), LUCI APARECIDA MOREIRA CRUZ (OAB 95816/SP), LUCI APARECIDA MOREIRA CRUZ (OAB 95816/SP), MARCO ANTONIO FALCI DE MELLO (OAB 149848/SP), VANDERLEI WIKIANOVSKI (OAB 355768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003003-71.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.C.A.C. - Vistos. Intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento útil ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (§ 1º e inciso III do art. 485, do CPC). Int. Ibiuna, data da assinatura digital. - ADV: MARCO ANTONIO FALCI DE MELLO (OAB 149848/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000578-76.2021.8.26.0238 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Cristina Barroco Falci de Freitas - Lúcia Ferreira Barroco Falci - - José Vicente Falci Filho - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA - Ciência à parte interessada acerca dos documentos de fls. 2515-2521, manifestando-se no prazo legal. - ADV: LUCIANA MACHADO DE MORAIS GOMES (OAB 228117/SP), MARCO ANTONIO FALCI DE MELLO (OAB 149848/SP), RICARDO MADRONA SAES (OAB 140202/SP), VIVIAN ALVES DE FARIAS (OAB 455608/SP), JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO (OAB 205372/SP), MÁRCIA CASTALDELLI SIQUEIRA DIAS ROSA (OAB 213003/SP), JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI (OAB 189812/SP), MARCELO CARVALHO ZEFERINO (OAB 231959/SP), RAFAEL BORTOLETTO SETTE (OAB 267032/SP), DIMAS ELIAS ATUI (OAB 284116/SP), STEFANIE CRISTINE BARROCO FALCI DE FREITAS (OAB 446932/SP), JOICE VIEIRA DELAGO (OAB 284672/SP), DIMAS ELIAS ATUI (OAB 284116/SP)
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