Sonia Maria Da Silva Nascimento
Sonia Maria Da Silva Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 149859
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJRJ, TJPR, TRT2, TJSP
Nome:
SONIA MARIA DA SILVA NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0828000-40.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA RÉU: MODULAR TRANSPORTES LTDA, MARCELO ANGELO DE OLIVEIRA CALAZANS 02484603746, MARCOS ANGELO DE OLIVEIRA CALAZANS Juntei aos autos, o resultado da pesquisa realizada no sistema conveniado Sisbajud. Dê-se vista à parte autora para requerer, no prazo de 5 dias, o que entender de direito, sob pena de extinção. DUQUE DE CAXIAS, 7 de julho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000818-65.2025.5.02.0716 distribuído para 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 16/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570787200000408771711?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0404113-51.1992.8.26.0053 (053.92.404113-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Paulo Roberto Felix da Silva - - Eduardo Gomes Pereira - - Joao Carlos Gomes ( CEDENTE) - - Roberval Bernardo da Silva - - Guilherme Peretto - - Nelson Messias da Silva - - Robson Hilsdorf Lima - - Nilson Aguilera - - Roner de Oliveira Melo - - Jose Francisco Braga - - Paulo Pereira de Oliveira - - Morio Sato - - Ricardo Tadeu de Souza Ferraz - - Cedente: Juvencio Sezario de Assis - - Mario Antonio Marcondes de Moura Neves - - Rubens Guimaraes Rosa e outros - BOMBAS ESCO S/A e outro - Gasforte Combustíveis e Derivados Ltda - - Jose Tadeu Vasconcellos e outros - Elizabeth Bagarolho e outros - Auto Viação Bragança Ltda. - - Magazine Luiza S/A - - Del Porto Artigos para Casa Ltda. - - Italbronze Ltda. - - Pelzer System Ltda - - Eletromóveis Colombini Ltda - - Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda. - - Indústria de Plásticos Indeplast Ltda - - Imbrafiltro Indústria e Comércio de Filtros Ltda - - M.m. & Primo Comércio e Representações Ltda - - Supermercado Shibata Jacarei Ltda - - Supermercado Shibata Taubaté Ltda. - - Alban Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas, Assessoria e Consultoria Técnica e Locações Ltda. e outro - Metalurgica Fremar Ltda ( cedente João Carlos Gomes) - - Brava Válvulas e Conexões Ltda ( Cedente Carlos Alberto Duarte Pinheiro) - - (cedente) Supermercado Shibata Taubaté (cessionário) Rogério Mauro D'Avola (cred orig Mario Antonio) e outros - Roberta de Oliveira Viana de Lira (Espólio de Silvio Viana Sobrinho) - - Leonardo Tadeu Correa (Espólio de Dionisio Correa) e outros - Cedente: Leonardo Galdi - - Cessionario: Italbronze Ltda. - - Eyko Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Coautor: Mario Antonio Marcondes de Moura Alves - - RMD Securitizadora S.A Cessionária ( Cedente de Rogério Mauro D'Avola) - - Rogério Mauro D'Avola (CEDENTE RMD Securitizadora S.A.) RECESSÃO - - Rogério Mauro D'Avola (CEDENTE RMD Securitizadora S.A.) - - RMD Securitizadora S.A e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outro - Cermag Comercial Importadora e Exportadora LTDA. - - Rogerio Mauro D`avola - - Auto Viação Bragança Ltda. ( CEDENTE ORIGINÁRIO - RONER DE OLIVEIRA MELO ) - - Eyko Comércio Importação e Exportação Ltda. - CED: Marcpelzer Ltda. - - para fins de intimação (excluir depois) - - Cermag Coml Imp Exp Ltda - - Eyko Capital Ltda. - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS BRASIL e outros - Vistos. 1 Fls. 7436 e ss: Pedido de levantamento efetuado por JOSÉ TADEU VASCONCELLOS: Considerando que o exequente revogou o instrumento de mandato anterior e constituiu novos patronos ( 7283), antes de apreciar o pedido, manifestem-se os patronos originários, facultando-se a juntada de contrato de honorários, para possibilitar eventual reserva de honorários contratuais. 2. Fls. 7441: Para possibilitar a apreciação do pedido de levantamento, deverá a parte interessada indicar às fls dos autos em que consta a documentação pertinente a toda cadeia de cessões, para posterior homologação e levantamento. 3. Fls. 7442: Os mles foram expedidos, conforme certidão de fls. 7451 e ss. 4.Fls. 7444:. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA, com a cessionária M.M. PRIMO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo do item 4 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70 (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA (CPF: 055.714.658-59), em favor da cessionária M.M. PRIMO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (CNPJ: 01444.881/0001-10), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls 3206 e ss. , datado de 26/03/2008/ , protocolado nos autos em 11/05/2022 . EP 7001427-92.2005.8.26.0500 . Anote-se. 4.1. Fls. 3245. Não havendo oposição, HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente M.M. PRIMO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (CNPJ: 01444.881/0001-10) (CNPJ: ), credor (a) originário (a):PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA (CPF: 055.714.658-59), , em favor da cessionária ATLANTA ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO DE PRECATÓRIOS LTDA., (CNPJ 08.693.182/000-35:), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.3245 ess , datado de 24/04/2008, protocolado nos autos em 11/05/2022. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 4.2. Não havendo oposição do item supra, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a RECESSÃO de 100 % do crédito da cedente ATLANTA ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO DE PRECATÓRIOS LTDA., (CNPJ 08.693.182/000-35:), credor (a) originário (a): PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA , em favor da cessionária GASFORTE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA, (CNPJ 34.399.899/001-89:), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios juntada às fls. 3479, datado de 30/01/2009 , protocolado nos autos em 11/05/2022. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 4.3. Fls 3680: Não havendo oposição ao item supra,, HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente GASFORTE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA, (CNPJ 34.399.899/001-89:), credor (a) originário (a): PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA , em favor da cessionária ROGÉRIO MAURO D'AVOLA, (CPF 050. 679.168-85:), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios juntada às fls. 3680 datado de 23/10/2022 , protocolado nos autos em 11/05/2022. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. XX, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. - ADV: KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), JOYCE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 251613/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), JOSE CARLOS GINEVRO (OAB 84613/SP), CELSO NOBUO HONDA (OAB 260940/SP), TOSHIO HONDA (OAB 18332/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), THIAGO BONADIES DE ANDRADE E SILVA (OAB 232136/SP), MARCELO JOSE DE CARVALHO (OAB 228383/SP), JOSÉ GOMES BARBOSA (OAB 226439/SP), JOSÉ GOMES BARBOSA (OAB 226439/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), MARCELO SOTO BILLÓ (OAB 207984/SP), JOSÉ FRANSCISCO BRAGA (OAB 337434/SP), RENATA CLEYSE MARQUES FLORIO VIANA (OAB 212426/SP), ISABELLA RIBEIRO IANNACONI (OAB 416747/SP), BARBARA COVASKI LIMA (OAB 414674/SP), BARBARA COVASKI LIMA (OAB 414674/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), DANIELA SILVA DOS SANTOS (OAB 367344/SP), EDUARDO GOMES PEREIRA (OAB 350726/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), ARNALDO PORFIRIO DA ROCHA (OAB 326578/SP), GLAUCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 325067/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), MICHELE JERES DE CARVALHO (OAB 301165/SP), MICHELE JERES DE CARVALHO (OAB 301165/SP), LUA MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 293432/SP), SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP), DANIELI REGINA RAMOS VESSALI (OAB 275658/SP), NELIANNA NERIS MOTA (OAB 311413/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), JOSEMIR SILVA VRIJDAGS (OAB 114408/SP), JOSEMIR SILVA VRIJDAGS (OAB 114408/SP), JOSEMIR SILVA VRIJDAGS (OAB 114408/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO (OAB 130714/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA (OAB 196652/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), SONIA MARIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 149859/SP), ALEXANDRE BAGAROLLO (OAB 198106/SP), EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA (OAB 196652/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), JOCELÍ FRUTUOSO NASCIMENTO (OAB 191977/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JÚNIOR (OAB 153681/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010914-97.2024.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vila Nova Horizonte - Espolio de Dimas Tavares da Silva - Ciência acerca da disponibilidade do depósito feito por MLE. Nada mais sendo requerido, em 15 dias, os autos serão arquivados. - ADV: SONIA MARIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 149859/SP), THIAGO PRICEVICIUS (OAB 285488/SP), TÁBATA CAMILA DO NASCIMENTO (OAB 314443/SP), BRUNO RODRIGO DO NASCIMENTO (OAB 364391/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000396-26.2015.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condomínio Terraças Alto da Lapa - Mohammad Shakeel Mughal - - Érica Kamazaki - Banco Bradesco S/A - Gudrun Helena Guth Esteves - - Karin Brigitte Guth Wolter - - Forprinter Indústria e Comércio Ltda. - - Leandro Romano Ribeiro - - Felipe Bittar Monteiro Praça - - Fabiano Gonçalves dos Reis - - Everton Ricardo de Souza Conde - - Roque Lopes dos Santos Junior - Aline Souza Flores - Francisco Antonio Soto Floriano - - Ahmed Malik Ejaz - - Agostinho Ribeiro da Silva - - Izabel Cabral da Silva - - Eadi Santo André Terminal de Cargas LTDA - - Vanusa Maria Gonsalves - Municipio de São Paulo e outro - Raquel de Souza Carvalho - - Adrieli Azeredo dos Santos - - Marcelo Garcia Prieto - - Ana Aparecida Alves Brito Silvestre - - Dayane Cristiliane de Souza - - Luciana Vieira Gonçalves do Nascimento - - Izildinha Sabina dos Santos Teixeira - Vistos. Fls. 2699: Conforme determinado anteriormente, o crédito em favor de Izildinha Sabina dos Santos, no valor de R$ 13.547,79 (fls. 2677), deverá permanecer reservado. Fls. 2700: Expeça-se o MLE em favor do peticionante, observado o quadro atualizado de credores: A) o patrono do Acionante, posto que seu crédito foi reconhecido em sentença nestes autos antes mesmo da admissão dos demais intervenientes; B) Adrieli Azeredo dos Santos, Raquel de Souza Carvalho, Marcelo Garcia Prieto, Ana Aparecida Alves Brito Silvestre, Luciana da Silva Vieira e Dayane Cristiliane de Souza (habilitados em 13.02.2017 - fls. 173), bem como Izildinha Sabina dos Santos, com a ressalva de que o crédito desta última (R$ 13.547,79) deverá permanecer reservado até o julgamento do agravo de instrumento (fls. 2465/2467). C) Bruno Peres Sandoval - Advogado de Forprinter Indústria e Comércio Ltda (habilitado em 17.06.2019); D) Leandro Romano Ribeiro (habilitado em 28.06.2019 - fls. 390/391); E) Izabel Cabral da Silva (habilitada em 08.08.2019 - fls. 442/447); F) Fabiano Gonçalves dos Reis (habilitado em 14.08.2019 - fls. 454/459); G) Everton Ricardo de Souza Conde (habilitado em 28.02.2020 - fls. 594/597); H) Roque Lopes dos Santos Júnior (habilitado em 06.03.2020 - fls. 617/622); I) George Andrade de Oliveira Júnior (habilitado em 18.03.2020 - fls. 632/634); J) Juliana Alves de Araújo (habilitada em 05.05.2020 - fls. 636/640); K) Francisco Antônio Soto Floriano (habilitado em 10.07.2020 - fls. 676/683); L) Sheila Cristina Braga (habilitada em 10.08.2020 - fls. 780/785); M) André Pinto de Moura (habilitado em 10.08.2020 - fls. 786/790); N) João Batista de Oliveira (habilitado em 10.08.2020 - fls. 797/801); O) Gerson Gomes dos Santos (habilitada em 10.08.2020 - fls. 802/806); e P) Vanusa Maria Gonsalves (habilitada em 20.05.2021 - fls. 1285/1290). Intime-se. - ADV: ELAINE REGINA DO NASCIMENTO (OAB 192256/SP), KELLY CRISTINE PEREIRA ARTEM (OAB 202910/SP), ELAINE REGINA DO NASCIMENTO (OAB 192256/SP), MARCIO ROMEU MENDES (OAB 329612/SP), ALEXANDRE SANTOS BONILHA (OAB 137759/SP), ÉRIKA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 165450/SP), KELLY CRISTINE PEREIRA ARTEM (OAB 202910/SP), KELLY CRISTINE PEREIRA ARTEM (OAB 202910/SP), SONIA MARIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 149859/SP), KELLY CRISTINE PEREIRA ARTEM (OAB 202910/SP), SANDRA REGINA TRESSINO (OAB 132826/SP), THIAGO MONTEIRO DE FIGUEIREDO (OAB 273212/SP), RENATO PRETEL LEAL (OAB 328293/SP), BRUNO PEREZ SANDOVAL (OAB 324700/SP), ALINE SOUZA FLORES (OAB 324081/SP), CIBELE DOS SANTOS TADIM NEVES SPINDOLA (OAB 292177/SP), ANIANO MARTINS JUNIOR (OAB 271685/SP), ANIANO MARTINS JUNIOR (OAB 271685/SP), FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 299252/SP), THIAGO MONTEIRO DE FIGUEIREDO (OAB 273212/SP), SUELI TOROSSIAN (OAB 95086/SP), DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA (OAB 249766/SP), DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA (OAB 249766/SP), ELIZABETH CRISIA DINI (OAB 231910/SP), MAURICIO CAMPOS LAUTON (OAB 216403/SP), MARCOS FILIPE ALEIXO DE ARAÚJO (OAB 369306/SP), FABIO AKIRA MUNAKATA (OAB 123475/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), FABIO AKIRA MUNAKATA (OAB 123475/SP), ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAo autor sobre a contestação.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0816017-06.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIO FELIPE SOUSA DA SILVA RÉU: CDF ASSISTENCIA E SUPORTE DIGITAL S A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A. Trata-se de ação na qual pretende a parte autora o desfazimento de compra com a devolução do preço. Alega a parte autora que comprou junto à primeira ré um ar condicionado fabricado pela terceira ré. Afirma que, por indicação da loja primeira ré, contratou a segunda ré para a instalação do aparelho, já que se tratava de uma empresa parceira da loja requerida. Afirma que, após instalado, o aparelho não funcionou de forma adequada e que, depois de várias reclamações, nada foi resolvido, já que a fabricante terceira ré atribuiu o defeito à falha de instalação, o que teria ensejado a perda da garantia e, noutro giro, a instaladora segunda ré apontou defeito de fabricação do produto. Afirma que contatou a vendedora primeira ré, que também não deu qualquer solução. A loja primeira ré arguiu a sua ilegitimidade passiva, já que atuou como marketplace. No mérito, sustentou que se trata de defeito de fabricação. A instaladora segunda ré sustentou que instalou corretamente o produto e que o aparelho não funcionou de forma adequada por defeito de fabricação. A fabricante terceira ré sustentou que a segunda ré não possui autorização para instalar sus produtos, bem como ter havido falha na instalação do aparelho, o que ensejou a perda da garantia. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas 1º e 3º rés, vez que, adotada a teoria da asserção e observando-se as imputações iniciais, a pertinência subjetiva evidencia-se, levando a uma solução de mérito a aferição acerca de eventual responsabilidade das referidas rés no evento. Ademais, ressalte-se a solidariedade entre a sociedade empresária que efetivamente vendeu o produto e a vendedora primeira ré (marketplace), já que colocou o seu sítio para intermediar as transações, valendo notar que são solidários todos os participantes da cadeia negocial. Certo, ainda, é que nem a loja primeira ré, nem a instaladora segunda ré controverteram a alegação da autora de que são parceiras e a instalação foi vendida por intermédio da primeira requerida. Quanto à fabricante terceira requerida, há nos autos alegação de vício do produto, o que afasta a extinção preliminar pretendida. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e superada a preliminar, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. Imperioso reconhecer que se trata de relação de consumo a que envolve as partes, sujeita, portanto, à legislação respectiva, restando invertido o ônus da prova em desfavor das rés, vez que melhores preparadas tecnicamente. Demais disso, cabem às rés a prova ou do defeito de fabricação ou de instalação do produto. As questões de fato controvertidas a serem esclarecidas resumem-se a se saber se o ar condicionado não funcionou por defeito de fabricação ou por falha em sua instalação, se há previsão contratual de perda da garantia por instalação feita por empresa não autorizada e se a segunda ré possui autorização para instalar os produtos fabricados pela terceira ré. Adequadas, portanto, as provas pericial e documental. As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes. No mais, restaram as alegações incontroversas. Dessa forma, sendo adequada a produção da prova pericial, ainda que não tenha sido postulada pelas rés, observando-se ter sido aclarada a distribuição do ônus da prova nesta oportunidade, evitando-se qualquer surpresa, a defiro. Venham aos autos o termo de garantia. A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC. Deferida a prova pericial, nomeio perito o Dr. Diego Fragoso Pereira ( email: dfragoso.eng@gmail.com) , observadas as regras do artigo 156 do CPC, ficando intimadas as partes para fins do art. 465, § 1º do CPC. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários no prazo de 5 dias. Aceito o encargo e não havendo discordância quanto aos honorários pretendidos pelo perito, intimem-se as rés para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 dias. Caso haja alguma discordância, intime-se o perito para manifestação, vindo conclusos os autos em seguida para fins do art. 465, § 3º do CPC, seguindo-se, então, a intimação para depósito. Fica certo que o laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise, respeitando-se fielmente os limites estabelecidos nesta decisão, bem como que deverá vir aos autos no prazo máximo de 45 dias da intimação para realização, que deverá ser feita tão logo comprovado o regular depósito dos honorários. Com a juntada do laudo, proceda-se na forma do art. 477, § 1º do CPC. Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC. SÃO GONÇALO, 27 de junho de 2025. MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular
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