José Roberto De Oliveira Júnior
José Roberto De Oliveira Júnior
Número da OAB:
OAB/SP 149891
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJRJ
Nome:
JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006726-65.2025.8.26.0114 (processo principal 1046342-64.2024.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo por Inadimplemento - Antonio Cutti - - Luiz Cutti - Tellemax Consultoria Em Telemarketing Ltda. - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, EXTINGO O PROCESSO, conforme o art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I.C - ADV: RODRIGO COLUCCI FERRÃO (OAB 250543/SP), RODRIGO COLUCCI FERRÃO (OAB 250543/SP), JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 149891/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0032144-35.2007.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Daniel Von Ah - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - José Roberto de Oliveira Júnior (OAB: 149891/SP) - Tathiana Martins de Oliveira Vieira (OAB: 213326/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011944-74.2025.8.26.0114 (processo principal 1019813-76.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Fidalgo Sociedade de Advogados - LOJA DO MECANICO FERRAMENTAS EIRELI - Vistos. Cuida-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. Inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88 (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Por tais razões, indefere-se o requerimento retro. Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 149891/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001156-68.2021.8.26.0681 - Monitória - Pagamento - Banco do Brasil S/A - Mielle Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - Luciano Gobbi Pavan e outro - Certifique a Serventia o atual andamento dos autos de n° 1000584-15.2021.8.26.0681. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 149891/SP), JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 149891/SP), JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 149891/SP), ADILSON NASCIMENTO DA SILVA (OAB 227424/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0500328-83.2012.8.26.0281 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Thipos Solucoes Graficas Ltda Me - Vistos, Aguarde-se decisão final do expediente administrativo, o qual o processo está arrolado (extinção em lote , RES. 547/24), se o caso. Intime-se. - ADV: EDILAINE CRISTINA RATEIRO TÁCITO (OAB 343711/SP), MATHEUS DE MAGALHÃES BATTISTONI (OAB 319796/SP), JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 149891/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057753-41.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Antonieta Figueiredo Chechim - Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda e outro - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54) No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls ; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 149891/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1043231-72.2024.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fixacamp Comércio e Varejista Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA FIXACAMP COMÉRCIO E VAREJISTA LTDA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. A EMPRESA TEVE SUA INSCRIÇÃO ESTADUAL SUSPENSA POR EXCEDER O LIMITE ECONÔMICO-FINANCEIRO PARA MICROEMPRESA INDIVIDUAL, SEM APRESENTAR DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A LEGALIDADE DE SUA PERMANÊNCIA NO REGIME SIMPLES-MEI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGALIDADE DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA E A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL ESTÁ AMPARADA PELO ART. 18-A, §7º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, QUE AUTORIZA O DESENQUADRAMENTO DE OFÍCIO EM CASO DE SUPERAÇÃO DO LIMITE DE RECEITA BRUTA. 4. A EMPRESA NÃO APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, NÃO DEMONSTRANDO A ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL POR SUPERAÇÃO DE LIMITE DE RECEITA BRUTA É LEGAL QUANDO AMPARADA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 2. A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO FOI AFASTADA POR PROVAS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA. LEGISLAÇÃO CITADA: LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, ART. 18-A, §7º. LEI ESTADUAL Nº 6.374/1989, ART. 20. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1022276-80.2024.8.26.0482, REL. MAURÍCIO FIORITO, J. 20/03/2025. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1050298-14.2023.8.26.0053, REL. ENCINAS MANFRÉ, J. 29/11/2023. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1008535-04.2021.8.26.0053, REL. FRANCISCO BIANCO, J. 20/06/2022. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Roberto de Oliveira Júnior (OAB: 149891/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026605-68.2019.8.26.0114 (processo principal 0022950-06.2010.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Habitação - Rogerio Romano Draetta - Desarquivem-se os autos, com reabertura. Diante da procedência do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, incluam-se os sócios no polo passivo da execução. Peças sigilosas: PROVIDENCIE o credor, no prazo de 15 dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se para não calcular juros de mora sobre juros anteriores, nem sobre custas. Os juros devem ser atualizados a partir do vencimento (ou da citação, se o caso) OU devem ser tidos em conta separada, sob pena de se capitalizar duplamente, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. APÓS, defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) pelo sistema SISBAJUD. Providencie a serventia e, após, retire-se o sigilo da peça, se necessário. Nos termos do artigo 854 do CPC, se o bloqueio for positivo, intime-se o devedor, através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, caso em que o credor deverá recolher as despesas postais. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 149891/SP), ELENA GOMES DA SILVA MERCURI (OAB 231309/SP), JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 149891/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000844-90.2023.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leonardo Henrique Diniz - Itaú Unibanco S/A - Ciência às partes acerca da manifestação pericial, agendando a diligência, a ser realizada de forma virtual, conforme instruções de fls. 230/232. - ADV: JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 149891/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDILAINE CRISTINA RATEIRO TÁCITO (OAB 343711/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1077972-88.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.I.C.C.E.N.P.R.L.M.M. - - M.M. - S.B.S. - À parte embargada nos termos do artigo 1023, §2º, do CPC. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 149891/SP), JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 149891/SP)
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