Antonio Graco De Santanna Gomes
Antonio Graco De Santanna Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 150108
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Graco De Santanna Gomes possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJGO, TJMG, TJRJ, TJSP
Nome:
ANTONIO GRACO DE SANTANNA GOMES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5022734-42.2021.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: M. S. G. S. ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº GO161997G, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB nº AL162755G, Procuradoria - MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A Polo Passivo: L. C. R. C. ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: GIOVANNA GUIMARAES MARTINS, OAB nº MG124820, CAMILA GOMES PISANI MONTES, OAB nº MG154233G, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, OAB nº DF96864G, BRUNA NATALIA TEIXEIRA ORIOL, OAB nº MG150108G SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de “ação de busca e apreensão” ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de LUCIANA COUTO REZENDE COELHO, objetivando a retomada do bem objeto do contrato de financiamento de veículo, alienado fiduciariamente em garantia, em razão da inadimplência da parte ré. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e a confirmação do provimento, para consolidar definitivamente a posse do bem de sua propriedade. Juntou documentos. Na decisão de ID5665778034, foi deferida a busca e apreensão do veículo objeto da lide, sendo expedido e cumprido o mandado, conforme certidão de ID 10266002759 – pág. 5. A parte ré apresentou contestação no ID 10272718866, arguindo preliminar de ausência de pressupostos processuais. Em suma, alegou que deve ser reconhecida a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais, bem como em razão da não ausência de notificação válida. Outrossim, sustentou a ré haver pago mais da metade das parcelas a que se comprometera, devendo ser aplicada a teoria do “adimplemento substancial”. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e pela devolução do bem apreendido. Em sede de pedido contraposto, pediu a readequação dos juros, com o reconhecimento da abusividade das taxas aplicadas; na hipótese de o veículo já ter sido alienado, que haja a conversão em perdas e danos e a aplicação de multa de 50% sobre o valor atualizado do financiamento e, em caso de venda do veículo apreendido, a restituição da quantia eventualmente quitada. Ao fim, pugnou pela inversão do ônus da prova e pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Réplica autoral apresentada no ID 10280466273. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento do feito, ao passo que a ré a produção de prova documental e a designação de audiência de conciliação. Vieram-me, então, conclusos os autos. Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de ausência de pressuposto processual A parte ré arguiu preliminar de ausência de pressuposto processual sob o fundamento de que não restou comprovada a sua constituição em mora. No concernente à constituição do devedor em mora, o Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, dispõe que o proprietário fiduciário poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que a mora esteja comprovada, na forma prevista no §2º do artigo 2º. Vejamos: § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Grifei). Tem-se, portanto, que a finalidade da notificação é prevenir que o devedor tenha o seu veículo dado como garantia em uma alienação fiduciária apreendido de forma repentina e oportunizá-lo a efetuar o pagamento da dívida para assegurar a manutenção da posse do objeto. Ao analisar a notificação de ID 5428183055, verifico que ela foi devidamente recebida no endereço indicado no contrato de ID 5428183047 – Páginas 2 e 4. Anoto que o contrato de ID 5428183047, página 1, não contou com a assinatura da ré, o que permite-me inferir que aquele endereço não foi por ela indicado, mas sim pela cedente dos direitos creditórios. Aliás, a própria demandada juntou aos autos boletos por si recebidos no endereço em que se aperfeiçoou a notificação. Desse modo, verifico que a mora foi regularmente constituída. Logo, afasto a preliminar suscitada, porquanto a ré foi devidamente constituída em mora. II.2. Do ônus da prova e das provas em direito admitidas Acerca da distribuição do ônus da prova, entendo que deve ocorrer de maneira ordinária, consoante o disposto no art. 373, I e II, do CPC, cabendo a parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e à parte ré quanto ao fato desconstitutivo (impeditivo, modificativo ou extintivo) desse direito (inciso II). Os fatos relevantes para o julgamento da lide podem ser devidamente esclarecidos por meio das provas carreadas nos autos, de sorte que a controvérsia tem caráter eminentemente jurídico. Destarte, indefiro a prova requerida pela parte ré, eis que em nada contribuiria para a instrução do feito, bem como indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento, considerando que o interesse em conciliar não foi manifestado por ambas as partes. II.3. Da justiça gratuita requerida pela ré DEFIRO o requerimento relativo à gratuidade da justiça à parte ré, uma vez satisfeita a exigência contida no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República. II.4. Do mérito Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo. Não foram arguidas questões preliminares, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício. Passo, pois, ao exame do mérito, eis que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra na forma do artigo 355, I, do CPC. Nos termos do art. 373, I do CPC, cabe ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito, enquanto incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC, a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. Trata-se de ação de busca e apreensão em que o banco autor alega a inadimplência da parte ré em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e pugna pela consolidação da posse e propriedade do bem apreendido em razão da tutela liminar deferida. Em contrapartida, a ré alega a abusividade dos encargos cobrados e aduz que deve ser reconhecida a descaracterização da mora em razão do adimplemento substancial. Em relação ao alegado adimplemento substancial, anoto que o art. 3º, caput, do Decreto-lei n° 911, de 1969, autoriza o credor ajuizar ação de busca e apreensão em caso de mora, sem que tenha sido eleito pelo legislador um percentual do montante da dívida capaz de impedir o ajuizamento da busca e apreensão. Além disso, somente o pagamento da integralidade do débito tem o efeito de ensejar a purga da mora, consoante dispõe o art. 3º, §2º, do referido dispositivo legal. Como se vê, a disciplina legal da matéria é incompatível com a tese de adimplemento substancial. Nesse contexto, a tese de adimplemento substancial não merece acolhimento, em atenção aos princípios da legalidade e do Estado de Direito. É inconteste a relação jurídica travada entre as partes, através do contrato de alienação fiduciária, efetivada por meio de consócio, colacionado no ID 5428183047 – pág. 2, bem como o inadimplemento da parte requerida, constituída em mora pela notificação de ID 5428183055. A teor do que prescreve o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911, de 1969, com a redação lhe conferida pela Lei n.º 10.931, de 2004, “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário”. No caso dos autos, não restou demonstrado o pagamento do débito. Apesar de a parte ré ter sustentado em sua contestação que deve ser reconhecida a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais, não apontou qual a suposta abusividade, nem tampouco indicou a cláusula a ser revista. É de ver que, em se tratando de contrato de consórcio, a atualização do valor das parcelas está vinculada à variação do preço do bem objeto do plano escolhido pelo consorciado, de modo que não há que se falar na incidência de juros remuneratórios ou de capitalização dos juros, e, a fortiori, em abusividade. Destarte, não há falar em descaracterização da mora, devendo ser julgada procedente a pretensão autoral. III - DISPOSITIVO Com amparo nos fundamentos aqui expostos, PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para consolidar a posse e propriedade do bem em mãos da parte autora. Condeno a parte ré no pagamento das custas, taxas e despesas processuais, bem como na verba honorária que, atento ao longo tramitar do feito, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo, assim como a das custas processuais, mercê da gratuidade judiciária de que desfruta. Ratifico a liminar concedida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. Contagem, data infra. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito ME
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista despacho de fl.408, fica designada sessão de mediação junto ao CEJUSC para o dia 07/08/2025 às 11:30hs, na sala 307.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDefiro o levantamento do valor depositado judicialmente. Proceda-se ao agendamento de sessão de mediação junto ao CEJUSC, certificando-se nos autos. Intimem-se as partes por OJA, contato telefônico e/ou via postal.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000964-97.2025.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - G.F.R.M. - B.S.S. - Ciência do cadastro do advogado do requerido nesta data. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ANTONIO GRACO DE SANTANNA GOMES (OAB 150108/SP)
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