Claudia Storoli Custodio De Souza
Claudia Storoli Custodio De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 150116
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
CLAUDIA STOROLI CUSTODIO DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 12/06/2025 2180280-58.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Campinas; Vara: 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem; Ação: Recuperação Judicial; Nº origem: 1027260-89.2024.8.26.0100; Assunto: Concurso de Credores; Agravante: Pujante Transporte Ltda; Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima (OAB: 50208/GO); Advogado: Bruno Ladeira Junqueira (OAB: 142208/MG); Agravado: O juizo; Interessado: Scania Banco S/A; Advogado: Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 203990/SP); Interessado: Integra Frotas; Advogado: Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP); Interessado: Ativos Administração Judicial e Consultoria Empresarial; Advogada: Lívia Gavioli Machado (OAB: 387809/SP); Interessado: Banco Sofisa S/A; Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP); Interessado: Banco Mercedes Benz do Brasil S/A; Soc. Advogados: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE); Interessado: Banco Paccar S/A; Advogado: Luciana Sezanowski (OAB: 25276/PR); Interessado: Banco Volkswagen S/A; Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP); Interessado: Aparecido Donizete da Silveira; Advogado: Paulo Katsumi Fugi (OAB: 92003/SP); Interessado: Banco Rodobens S/A; Advogado: André Luís Fedeli (OAB: 193114/SP); Interessado: Banco Cnh Capital S/A; Advogado: Bruno Delgado Chiaradia (OAB: 177650/SP); Interessado: Valdyr de Souza e Silva; Advogado: Luis Pedro da Silva Miyazaki (OAB: 228692/SP); Interessado: Itaú Unibanco S/A; Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP); Advogada: Iara Ferreira Beloti (OAB: 438372/SP); Interessado: Banco Daycoval S/A; Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP); Interessado: Gilberto da Conceição da Silva; Advogada: Alileusa da Rocha Ruiz Valentin (OAB: 323296/SP); Interessado: Ivo Lopes da Rocha e outro; Advogado: Paulo Katsumi Fugi (OAB: 92003/SP); Advogado: Vinicius Katsumi Fugi (OAB: 328332/SP); Interessado: Ticket Soluções Hdfgt S/A e outro; Advogado: Mario de Freitas Macedo Filho (OAB: 14630/RS); Interessado: Edu Monteiro Junior e outro; Advogado: Edu Monteiro Junior (OAB: 98688/SP); Interessado: Jonas de Jesus Castro e outros; Advogado: Ramon Fraiz Moraes do Valle (OAB: 36502/PR); Interessado: ICF do Brasil Transportes Ltda ME; Advogado: Jose Aparecido Marcussi (OAB: 58909/SP); Interessado: Caixa Economica Federal; Advogada: Caixa Econômica Federal (OAB: 206542/SP); Advogado: Rafael Corrêa de Mello (OAB: 226007/SP); Interessado: Petrostar Combustíveis Ltda; Advogado: Natalia Pimentel Lopes (OAB: 30920/PE); Advogado: Arthur Telles Nébias (OAB: 33994/PE); Advogado: Henrique Bandeira de Melo Lopes (OAB: 49553/PE); Interessado: Reinaldo da Silva; Advogada: Daniela Storoli Pongeluppi (OAB: 172333/SP); Advogada: Claudia Storoli Custodio de Souza (OAB: 150116/SP); Interessado: Banco C6 S/A; Advogado: Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP); Advogado: Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP); Advogado: Helio Moretzsohn de Carvalho Junior (OAB: 358087/SP); Advogado: Alberto Haber (OAB: 459337/SP); Interessado: Eduardo Santos de Mendonça; Advogado: Rodolpho Batista de Souza Gamboa (OAB: 47555/PE)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0046533-72.2021.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCELO PONGELUPPI Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA STOROLI CUSTODIO DE SOUZA - SP150116, DANIELA STOROLI PONGELUPPI - SP172333 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0046562-25.2021.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCELO PONGELUPPI Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA STOROLI CUSTODIO DE SOUZA - SP150116, DANIELA STOROLI PONGELUPPI - SP172333 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0046545-86.2021.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCELO PONGELUPPI Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA STOROLI CUSTODIO DE SOUZA - SP150116, DANIELA STOROLI PONGELUPPI - SP172333 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEspecifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052554-61.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Itau Unibanco S.A - - Banco Votorantim S.A. - - Hsbc Bank Brasil S.a. – Banco Múltiplo, Grand Cayman Branch - - Banco Abc Brasil S.a., Cayman Islands Branch - - Bicbanco - Banco Industrial e Comercial S/A - - Banco Bonsucesso S.a. - - Banco Bradesco S.a., Grand Cayman Branch - - BANCO FIBRA S/A - - Banco Pine S.A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - - Banco Tricury S/A - - Bancolombia S.a. - Deep Black Drilling Llc - - Schahin Engenharia S/A - - Schahin Holding S/A - - Milton Taufic Schahin, e outro - Carlos Eduardo Schahin e outros - Regina Artesanato e Comércio Ltda-epp e outros - Henrique Daniel Miranda - Camila Rocha Schahin - - MARCELA SCHAHIN CARUSO e outros - Deep Black Drilling Llc, registrado civilmente como Mario Augusto Martinez - - Renato Piola Neto - - Rene Penna Chaves Neto - - Ramon Luis da Silva Soares - - Eduardo Eugênio Silveira Saldanha - - Marcelo Olival - - Wagner Martins dos Santos Fogaça - Antonio Augusto de Souza Lima - - Edna Dias de Novais Andrade - - Massa Falida de Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás Ltda - - Carlos Henrique de Mello Santos - - Tarsila do Amaral Licenciamento e Empreendimentos Ltda e outros - Alvaro Alexandre Canineo e outros - Vistos. Fls. 15228/34: Conheço dos embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, visto que são infringentes. Inocorrentes as expressas hipóteses legais (art. 1.022 do CPC), visando à modificação do resultado do julgado, os embargos não merecem acolhida. A informação trazida pela parte embargada é objetiva e não comporta interpretação deste Juízo, em virtude de manifestação das partes. Desnecessária, portanto, a abertura de prazo para manifestação. De qualquer modo, a notícia ora dada, de que foi interposto agravo interno contra a decisão mencionada, em nada altera o entendimento exarado, tendo em vista que tal recurso não tem efeito suspensivo. Não é o caso, ainda, de se exigir caução para levantamento, tendo em vista que esta execução, ao contrário do quanto alegado, não tem natureza provisória, de modo que inexiste previsão legal que imponha tal obrigação aos exequentes. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI (OAB 504705/SP), FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI (OAB 504705/SP), GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO (OAB 305517/SP), FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI (OAB 504705/SP), FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI (OAB 504705/SP), MILENA DONATO OLIVA (OAB 305520/SP), MILENA DONATO OLIVA (OAB 305520/SP), MILENA DONATO OLIVA (OAB 305520/SP), JÚLIA DA SILVA PENNA CHAVES (OAB 454878/SP), CARLOS HENRIQUE DE MELLO SANTOS (OAB 320412/SP), GUSTAVO TEPEDINO (OAB 41245/RJ), EMERENCIANO, BAGGIO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS (OAB 1488/SP), TIAGO NATAL ALCAZAR (OAB 444768/SP), ISABEL CRISTINA DA SILVA SOARES (OAB 98774/MG), JÚLIA DA SILVA PENNA CHAVES (OAB 454878/SP), FÁBIO RIVELLI (OAB 30773/CE), MILENA DONATO OLIVA (OAB 305520/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), WALDIR CAMPIOTTO (OAB 243326/SP), NIVEA SANTOS SALDANHA (OAB 232925/SP), ALEXANDRE ALVES ROSSI (OAB 211157/SP), PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP), PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP), FERNANDO AGRELA ARANEO (OAB 254644/SP), DANIELA STOROLI PONGELUPPI (OAB 172333/SP), DARIANO JOSÉ SECCO (OAB 164619/SP), CLAUDIA STOROLI CUSTODIO DE SOUZA (OAB 150116/SP), MARCIO MELLO CASADO (OAB 138047/SP), ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO (OAB 124516/SP), MILENA DONATO OLIVA (OAB 305520/SP), MILENA DONATO OLIVA (OAB 305520/SP), MILENA DONATO OLIVA (OAB 305520/SP), MILENA DONATO OLIVA (OAB 305520/SP), MILENA DONATO OLIVA (OAB 305520/SP), MILENA DONATO OLIVA (OAB 305520/SP), MILENA DONATO OLIVA (OAB 305520/SP), MILENA DONATO OLIVA (OAB 305520/SP), FERNANDO AGRELA ARANEO (OAB 254644/SP), VIDAL DE SOUZA FILHO (OAB 299482/SP), LEANDRO MARTINS BARBOSA (OAB 297301/SP), HENRIQUE DANIEL MIRANDA (OAB 282116/SP), KARINE GABRIELA PASI CANINEO OPENHEIMER (OAB 263079/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000081-70.2016.8.26.0001 - Inventário - Sucessões - Cristina Pinheiro Vila Ionafa - - Rafael Quatella Vila - - Pamela Camila da Silva - Dolores Villaverde Gonzalez Vila - Milena Benigno Vila - - Diogo Gonzalez Vila - - Felipe Bastos Vila - Lidia Pires Vila - Vistos. Fl. 1152: Ao arquivo. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOÃO PAULO GOSS SILVA (OAB 304217/SP), HASIEL FARIAS BENIGNO (OAB 382765/SP), RAFAEL CALISTO SILVA SANTANA (OAB 340486/SP), FABIO MACEDO DOS SANTOS (OAB 320146/SP), JOÃO PAULO GOSS SILVA (OAB 304217/SP), JOÃO PAULO GOSS SILVA (OAB 304217/SP), MAURICIO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 128755/SP), ARNALDO VIEIRA LIMA (OAB 170835/SP), MARCIO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 174114/SP), CLAUDIA STOROLI CUSTODIO DE SOUZA (OAB 150116/SP), ARNALDO VIEIRA LIMA (OAB 170835/SP)