Sidney Teixeira
Sidney Teixeira
Número da OAB:
OAB/SP 150195
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sidney Teixeira possui 64 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJMG, TRF3, TRT2, TJSP, TRF2, TRT15
Nome:
SIDNEY TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
USUCAPIãO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000693-18.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: CAMILA SANTOS SOARES RECLAMADO: JAIR LINHARES GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d0a9d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, decido: CONCEDER o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. RECONHECER a rescisão contratual na modalidade de pedido de demissão em 22/03/2025. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILA SANTOS SOARES em face de JAIR LINHARES GOMES, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para condená-la nas seguintes obrigações: De pagar: - férias proporcionais (1/12) acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional (2/12). De Fazer: - efetuar a anotação da data de saída na CTPS DIGITAL da autora, qual seja em 22/03/2025. A reclamada deve cumprir a obrigação de fazer no prazo de 10 dias após devidamente intimada para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa no valor de R$3.000,00. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida; - comprovar os recolhimentos de FGTS ao longo do contrato de trabalho, bem como os incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação no prazo de 05 dias após devidamente intimada para o cumprimento da obrigação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. JULGAR improcedentes os demais pedidos. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os limites da petição inicial, quando houver. Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos para evitar o enriquecimento ilícito. Juros e Correção monetária na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês-a-mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$20,00 calculadas sobre R$1.000,00 valor ora arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAIR LINHARES GOMES
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000693-18.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: CAMILA SANTOS SOARES RECLAMADO: JAIR LINHARES GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d0a9d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, decido: CONCEDER o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. RECONHECER a rescisão contratual na modalidade de pedido de demissão em 22/03/2025. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILA SANTOS SOARES em face de JAIR LINHARES GOMES, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para condená-la nas seguintes obrigações: De pagar: - férias proporcionais (1/12) acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional (2/12). De Fazer: - efetuar a anotação da data de saída na CTPS DIGITAL da autora, qual seja em 22/03/2025. A reclamada deve cumprir a obrigação de fazer no prazo de 10 dias após devidamente intimada para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa no valor de R$3.000,00. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida; - comprovar os recolhimentos de FGTS ao longo do contrato de trabalho, bem como os incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação no prazo de 05 dias após devidamente intimada para o cumprimento da obrigação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. JULGAR improcedentes os demais pedidos. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os limites da petição inicial, quando houver. Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos para evitar o enriquecimento ilícito. Juros e Correção monetária na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês-a-mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$20,00 calculadas sobre R$1.000,00 valor ora arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA SANTOS SOARES
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015001-89.2023.8.26.0361 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - G.R.S. - J.C.S. - Vistos. Fls. 520: Defiro o prazo de 10 (dez) dias requerido pela parte exequente. Decorrido o prazo do sobrestamento, promova a exequente o prosseguimento desta ação em 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação deste Juízo, ficando ciente que no silêncio os autos serão remetidos ao arquivo. Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos no aguardo de provocação, com lançamento de movimentação específica (suspensão-execução frustrada). No mais, expeça-se MLE em favor da exequente, conforme formulário de fls. 521. Intime-se. - ADV: DOROTEA AMARAL DE BRITO LIRA (OAB 106571/SP), JULIANA MARIA BIGLIA PELICER (OAB 317925/SP), SIDNEY TEIXEIRA (OAB 150195/SP), DANILLO DO AMARAL LIRA (OAB 331298/SP), CRISTINA MEDRADO GOMES OLIVEIRA (OAB 201199/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002263-38.2014.8.26.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Toni Henrique Francisco de Souza - Vistos. Exaurido o cumprimento destes autos, nada mais a ser apreciado. Atualizado o histórico de partes, regularizados os autos, arquive-se, efetuando-se as necessárias anotações e comunicações de praxe, e procedendo-se às devidas baixas junto ao sistema. Intime-se. - ADV: SIDNEY TEIXEIRA (OAB 150195/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002827-77.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.J.T.F. - - C.T.F. - E.M.P. - Vistos. Fls. 131/138 - Ciência às partes da fixação de alimentos provisórios pela Instância Superior. Reitere-se ofício ao IMESC. Intime-se. - ADV: LIZ CAROLINE MARIANO GARCIA SANTOS (OAB 385999/SP), SIDNEY TEIXEIRA (OAB 150195/SP), LIZ CAROLINE MARIANO GARCIA SANTOS (OAB 385999/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005740-47.2016.8.26.0361 - Usucapião - Aquisição - Deonézio Antonio da Cruz e outro - Santa Tereza S/A - Imobiliária e Construtora - Intime-se a parte autora pessoalmente a promover o andamento do feito em 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil). - ADV: SIDNEY TEIXEIRA (OAB 150195/SP), JARLEI PLACEDINO (OAB 364507/SP), AMELIA APARECIDA RESSUTTI (OAB 67802/SP), SIDNEY TEIXEIRA (OAB 150195/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5001449-70.2022.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ELAINE DE ALMEIDA SOUZA CPF: 316.159.508-42 RÉU: SANDRA REGINA CAMPOS DE CASTRO CPF: não informado e outros SENTENÇA ELAINE DE ALMEIDA SOUZA, já qualificada, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES e pedido de tutela provisória em face de SANDRA REGINA CAMPOS DE CASTRO e ALLIANZ SEGUROS S/A, também qualificados, alegando, em síntese, que, em 22/01/2022, o seu veículo conduzido pelo Sr. Rogério Aparecido Yoshio Komai, trafegava na Rodovia BR 354, Km 481, sentido Arcos/Formiga, quando o veículo M. Benz, placa AQI 5142, Renavan 976314371, de propriedade da requerida Sandra e conduzido pelo motorista Paulo Henrique de Souza invadiu a contramão, atingindo o veículo Volvo/FH 540 CX4T, placa FXH 6795, Renavan 1181005067. Afirmou que o condutor do veículo de propriedade da requerida seguia em sentido Formiga/Arcos e, ao efetuar uma curva sob a chuva, escorregou saindo para a contramão de direção e colidiu frontalmente com o seu veículo, que seguia sentido Arcos/Formiga. Diante disso, após discorrer acerca do direito aplicado à espécie, requereu a procedência dos pedidos, para condenar a parte requerida a pagar: 1) indenização por danos materiais referentes ao conserto do veículo, no valor de R$241.628,18; 2) indenização pela depreciação do veículo em valor não inferior a R$80.000,00; 3) lucros cessantes no valor de R$48.000,00, bem como valores a serem apurados até o efetivo conserto do veículo; 4) as despesas do guincho, no valor de R$6.800,00. Protestou por provas e atribuiu valor à causa. A inicial foi instruída com documentos. Em decisão ao ID 9455666065, foi indeferida a liminar pleiteada e designada audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação no dia 13/07/2022, as partes não celebraram acordo (ID 9568167088). A requerida Sandra apresentou contestação ao ID 9567807727 com a preliminar de denunciação da lide em face da seguradora Allianz Seguros S/A. No mérito, alegou que o acidente ocorreu única e exclusivamente por responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes – DNIT, em virtude de negligência, consubstanciada com a falta de vigilância sobre o trecho da rodovia onde se deram os fatos. Ao final, requereu a improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial. Com a contestação vieram documentos. Réplica ao ID 9591182595. Intimadas as partes para especificação de provas, elas pugnaram pela produção de prova pericial e testemunhal. Decisão saneadora ao ID 9709180706, sendo deferida a realização de prova testemunhal, designando-se AIJ e indeferida a prova pericial. Na decisão de ID 9785171963, foi deferido o pedido de denunciação da lide formulada pela parte ré em sede de contestação e determinada a citação da denunciada Allianz Seguros S/A, bem como o cancelamento da audiência designada. A requerida Allianz Seguros S/A apresentou contestação no ID 9810590956, arguindo as preliminares de incompetência territorial, indeferimento da tutela deferida e da denunciação da lide. No mérito, pugnou pela improcedência de todos os pedidos feitos na inicial. Impugnação à contestação em ID 9838739203. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora e requerida Sandra requereram a produção de prova pericial e testemunhal. De seu lado, a requerida Allianz pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Em decisão ao ID 10180091456, foi rejeitada a preliminar de incompetência territorial e determinada vista à parte ré e denunciada acerca do laudo pericial elaborado pelo Posto de Perícia Integrada/Formiga ao ID 9851037054. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 30/10/2024, sendo ouvidas quatro testemunhas (ID 10341789291). Foi declarada encerrada e instrução processual (ID 10397001582). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preliminar(es) Do Indeferimento da Tutela Deferida Em análise a decisão de ID 9455666065, verifica-se que a tutela de urgência pleiteada foi indeferida, não havendo que se falar em deferimento, conforme fundamentação nesla própria expendida. Dessa forma, REJEITO as preliminar(es). Mérito O processo está em ordem, as partes são legítimas, estão devidamente representadas e não há nulidades a sanar. Assim, passa-se ao exame do mérito. Em casos de acidentes de trânsito, o boletim de ocorrência e o laudo pericial, por se tratarem de documentos públicos, elaborados por agentes com autoridade pública, desfrutam da presunção relativa de veracidade, produzindo efeitos jurídicos quanto ao seu contexto, quando não existir prova concreta em sentido contrário. No caso dos autos, o Boletim de Ocorrência (ID 9446710108), descreveu que: FOMOS ACIONADOS A COMPARECER NA RODOVIA BR 354 KM 481, ONDE OCORRERA UM ACIDENTE COM VITIMA FATAL. SEGUNDO DADOS APURADOS NO LOCAL O CONDUTOR DO VEÍCULO 01 MERCEDES BENZ AQI-5142 SR PAULO HENRIQUE DE SOUZA (VITIMA FATAL), SEGUIA SENTIDO FORMIGA/ARCOS, AO EFETUAR UMA CURVA SOBRE CHUVA SEU VEÍCULO ESCORREGOU SAINDO PARA A CONTRA MÃO DE DIREÇÃO VINDO A COLIDIR FRONTALMENTE COM O VEÍCULO VOLVO DE PLACA FXH-6795 CONDUZIDO PELO SR ROGÉRIO APARECIDO YOSHIO KOMAI (VITIMA LEVE) QUE SEGUIA SENTIDO ARCOS / FORMIGA, EM ATO CONTINUO, O PASSAGEIRO DO VEICULO 01 SR DOLISMAR GERALDO DE OLIVEIRA, COM O IMPACTO FOI ARREMESSADO PARA FORA DO VEÍCULO (VITIMA GRAVE). FOI ACIONADO A PERICIA TÉCNICA QUE COMPARECEU NO LOCAL PERITO WILIAM GONÇALVES RIOS, QUE APÓS TRABALHOS REALIZADOS LIBEROU OS VEÍCULOS PARA SEUS PROPRIETÁRIOS E A VITIMA FATAL FOI REMOVIDA PELA FUNERÁRIA BOM PASTOR DA CIDADE DE ARCOS. A VITIMA FATAL FOI DESENCARCERADA DAS FERRAGENS PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA CIDADE DE ARCOS. A VITIMA/PASSAGEIRO DO V. 01 ARREMESSADA PARA FORA DO VEÍCULO FOI SOCORRIDA PELO SAMU QUE ENCAMINHOU PARA O HOSPITAL EM FORMIGA/MG, O PERITO RETIROU O TACÓGRAFO DO VEÍCULO 02 PARA RETIRAR O DISCO DE (TACÓGRAFO), SENDO O TACÓGRAFO DEVOLVIDO PARA SEU RESPONSÁVEL, O TACÓGRAFO DO VEÍCULO 01 FOI RECOLHIDO PARA PERICIA. O VEÍCULO 01 FOI REMOVIDO PELO AUTO SOCORRO ARCOS E O VEÍCULO 02 FOI REMOVIDO PELO SOCORRO RETINA (…). De acordo com o Laudo Pericial (ID 9851037054) do acidente: Em análise aos elementos de interesse técnico-pericial encontrados no local e nos veículos ativos de exames, foi possível elaborar a seguinte reconstrução do evento: O condutor do V1-Composição de veículos que trafegava pela rodovia BR354, perfazendo sentido Arcos/Formiga, enquanto que o condutor do V2-Caminhão perfazia o sentido inverso. Na altura do km 481, após uma curva à direita (considerando o sentido Formiga/Arcos), o condutor do V2-Caminhão invadiu a contramão de direção e colidiu com o V1-Composição de veículos que estava em sua devida mão de direção (na faixa de direita, uma vez que havia duas faixas destinadas aos veículos que seguiam no sentido Arcos/Formiga). Não foi possível identificar o motivo que levou o condutor V2-Caminhão a invadir a contramão de direção. (…) Corroborando com as provas documentais, o informante Willian Gonçalves, ao ser ouvido em Juízo, revelou que “o asfalto estava em boas condições de uso.” De seu lado, a testemunha Rogério narrou que “estava dirigindo o caminhão da autora e ia para Mogi das Cruzes e São Paulo; que viu o caminhão vindo; que o caminhão passou na curva direto e não houve o que fazer; que o caminhão invadiu a pista; que a pista tinha ondulações; que a visibilidade era boa; que há três anos trabalhava para a autora e fazia duas viagens para o Ceará por mês, dando uns R$60.000,00 bruto.” A testemunha Fábio Marcelo ao ser ouvido, explicou que “tinha acabado de sair de Arcos; que presenciou o acidente e quando estava subindo, veio um caminhão, atravessou e atingiu o Rogério; que viajavam juntos; que Rogério estava na mão dele e nos seis meses não faltou frete; que o caminhão tirava bruto, por viagem, uns 30 mil; que fazia duas viagens por mês e o caminhão ficou parado após o acidente.” Por fim, a testemunha Dolismar afirmou que: “dirigia o caminhão que invadiu a pista e por causa de uma depressão, perdeu o controle.” Nesse contexto, como se vê do conjunto probatório dos autos, sobretudo da conclusão do laudo pericial, percebe-se que a colisão decorreu de conduta imprudente/imperita do condutor do veículo de propriedade da requerida, ao invadir a contramão de direção, sendo a causa exclusiva do acidente. Embora a requerida Sandra alegue que o acidente ocorreu em virtude da chuva que ocorria no momento do acidente e a depressão, fazendo com que o motorista perdesse a direção e entrasse na contramão, o Laudo Pericial destaca que não foi possível identificar o motivo que levou o condutor a invadir a contramão de direção, bem como que a pista de rolamento possuía pavimento asfáltico em boas condições de uso. Ademais, mesmo que a chuva tivesse tornado mais perigosa a direção no local, é dever do condutor adaptar a forma de direção a tal circunstância, sendo tal imposição da sua exclusiva responsabilidade. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - REJEIÇÃO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - INVASÃO DA FAIXA CONTRÁRIA DE DIREÇÃO - FALTA DE ATENÇÃO DO CONDUTOR - ART. 28 DO CTB - CULPA EXCLUSIVA. Nos termos da firme jurisprudência do STJ, tratando-se de acidente de veículo, seu proprietário responde solidariamente pelos atos culposos do condutor, independentemente de ter autorizado ou não a utilizar o veículo. O boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser afastada por prova robusta em sentido contrário. (...) O art. 28 do CTB é claro no sentido de que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, conduzindo-o com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.278798-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023) – Destaquei. Com efeito, cabia à parte ré ter produzido provas em sentido contrário ao que concluiu o Boletim de Ocorrência e o Laudo Pericial, mormente em decorrência da fé pública de que goza a Autoridade Policial. Comprovados os requisitos da responsabilidade civil, passa-se à indenização devida. Danos materiais A parte autora pleiteou indenização por danos materiais, referente ao valor do conserto do veículo (R$241.628,18). Ocorre que a parte autora, com o objetivo de demonstrar os danos materiais sofridos, juntou aos autos ‘orçamentos’ contendo três propostas de serviços. Todavia, verifica-se que nenhum dos orçamentos apresentados está devidamente assinado pela parte autora ou por qualquer representante legal da empresa, atestando a aceitação da proposta, a contratação dos serviços ou, ainda, a comprovação da efetiva despesa. Com efeito, a ausência de assinatura nos orçamentos, aliada à falta de comprovantes de pagamento relacionados aos serviços orçados, fragiliza substancialmente a prova do dano material na extensão alegada, não conferindo a necessária certeza sobre a efetividade do prejuízo e seu montante. Assim, o conjunto probatório constante dos autos, embora admita a presunção da ocorrência do acidente e da culpa da parte ré, é falho em comprovar o valor dos danos materiais alegados, sendo insuficiente para embasar a condenação pretendida. No tocante ao pedido de pagamento das despesas com guincho, a autora cuidou de juntar aos autos a nota fiscal do serviço prestado e os comprovantes de pagamento (ID 9446723659), lhe sendo devida a restituição do valor de R$6.800,00. Depreciação do veículo A requerente pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de valor não inferior a R$80.000,00 como indenização pela depreciação do seu veículo. Contudo, mostra-se necessário que o dano seja demonstrado através de provas sólidas e firmes no sentido da existência de diferença entre o valor do veículo antes e após o acidente, bem como a comprovação da existência de relação de causalidade entre o acidente a desvalorização do veículo. Não há como apenas presumir a depreciação do veículo apenas pela ocorrência do acidente, sendo necessária a existência de prova de que o sinistro reduziu de forma significativa o valor de revenda do veículo, o que não ocorreu nos autos. A jurisprudência mostra-se firme nesse sentido: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE SEM VÍTIMA - DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS POR DEPRECIAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - DANOS MORAIS - NÃO DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. O pedido de indenização material somente pode ser acolhido, se houver comprovação do dano alegado. Para que seja comprovada a depreciação de veículo sinistrado, fundamental que a prova documentação de tal desvalorização seja apresentada, sendo certo que apenas o fato de o veículo ter se envolvido em acidente de trânsito não atrai automaticamente o direito da parte de ser ressarcida pela desvalorização do bem e ser indenizada por danos morais. - Destaquei. Portanto, não há que se falar em indenização pela depreciação do veículo. Lucros Cessantes Como forma de indenização pelos danos causados e a impossibilidade do veículo trafegar, a autora pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$48.000,00. Os lucros cessantes ocorrem quando a vítima deixa de auferir valores em razão do evento danoso. Logo, é imprescindível que se comprove que os lucros eram certos e que não foram alcançados em virtude de determinado fato. O dano indenizável a título de lucros cessantes deve ser efetivado com demonstração de prejuízo futuro e certo. No caso em análise, a parte autora não demonstrou que houve diferença salarial em razão do acidente. A seguradora denunciada deve ser condenada solidariamente, uma vez que demonstrada a existência de seguro, até o limite da apólice. Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da ação nos termos do art. 487, I do CPC, para os fins de: 1) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar à autora valor correspondente as despesas com guincho, no importe de R$6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela da CGJ, ambos desde a data do pagamento. Fica a responsabilidade da denunciada Allianz limitada ao valor máximo da apólice. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 40% (quarenta por cento) por aquela e 60% (sessenta por cento) por estes, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sendo apresentado recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar as respectivas contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos ao e. TJMG. Com o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito
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