Regina Huerta
Regina Huerta
Número da OAB:
OAB/SP 150367
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regina Huerta possui 49 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT3, TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
REGINA HUERTA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012481-23.2024.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ISMAR VIEIRA DAMASCENO Advogado do(a) AUTOR: REGINA HUERTA - SP150367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de período comum de trabalho, para fins de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/204.206.753-3, requerido em 12/01/2022. Requer, caso necessário, a reafirmação da DER. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de considerar o período de 31/12/2005 a 21/08/2015 (VECTOR SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA.), sem o qual não obteve êxito na concessão do benefício mencionado. Com a inicial vieram os documentos. Emendada a inicial (Id 340658560), foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada (Id 343263139). Embargos de Declaração opostos pela parte autora (Id 343604412), que acolhidos, indeferiu o pedido de tutela antecipada (Id 357740375). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 343686066). Houve réplica (Id 348416756). Alegações finais pela parte autora (Id 365520802). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Em princípio, cumpre-me reconhecer, de ofício, que a parte autora é carecedora da ação no que tange ao pedido de reconhecimento do período de 02/07/1995 a 31/12/2005 (VECTOR SISTEMA DE SEGURANCA LTDA.). Compulsando os autos, observo que o INSS já reconheceu administrativamente o período comum acima destacado (Id 339720058, fl. 07). Assim, por se tratar de período incontroverso, não existe interesse processual da parte autora quanto ao mesmo, devendo este Juízo, portanto, deixar de apreciá-lo. Por essas razões, o processo deve ser extinto sem o exame de mérito em relação ao referido período, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, remanescendo, nesta ação, apenas as questões relativas ao reconhecimento do tempo de comum de 01/01/2006 a 21/08/2015. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da aposentadoria por tempo de serviço e contribuição - O Regime Geral da Previdência Social tem sofrido constantes alterações, sendo a concessão do benefício previdenciário regida conforme a regra em vigor na data do requerimento do benefício, respeitando-se o direito adquirido. A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, previu, dentre tantos outros benefícios, a aposentadoria por tempo de serviço “após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher” (artigo 202, inciso II). Ademais, o § 1º deste mesmo dispositivo constitucional estabeleceu ser “facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher”. Referida espécie de benefício, tanto na modalidade proporcional, quanto na integral, foi regulamentada pelo artigo 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, foi a aposentadoria por tempo de serviço excluída de nosso sistema normativo, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, esta última de caráter essencialmente contributivo, devendo ser respeitados, todavia, os direitos adquiridos de todos os segurados que implementaram os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço até a data da promulgação (art. 3º EC 20/98). Foi estabelecida, ainda, no art. 9º EC 20/98, regra de transição com o escopo de possibilitar o acesso à aposentadoria por tempo de contribuição aos segurados que haviam ingressado na previdência sob a égide da normatização anterior. Em 1999 foi criado o fator previdenciário, com o fim de desestimular as pessoas a se aposentarem precocemente, vez que passou a ser considerado, no cálculo do benefício, a expectativa de vida do segurado. A aposentadoria por tempo de contribuição, passa, então, a ser calculada fazendo-se uma média de 80% dos maiores salários recebidos de 1994 até a data de entrada do requerimento do benefício, ajustados pela inflação, multiplicando-se, posteriormente, pelo fator previdenciário. O fator é calculado com base no tempo de contribuição do trabalhador, a idade e a expectativa de vida do trabalhador no momento da aposentadoria, além de uma alíquota fixa. Por sua vez, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), posteriormente convertida na Lei 13.183, de 04/.11.2015, inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência deste fator previdenciário, estabelecendo nova regra de contagem de pontos para a concessão do benefício. Trata-se do Fator 85/95 ou Regra 85/95 Progressiva. Esse fator permite a aposentação integral àqueles que se enquadrem nas novas regras, sendo necessária a implementação dos requisitos para aposentação, quais sejam, 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos para homem, ainda, a soma de sua idade mais o tempo de contribuição para o segurado alcançar o fator 85 para mulheres e 95 para homens. O critério estabeleceu regra progressiva ajustando os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros. Até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar a aplicação do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A lei limita esse escalonamento até 2026, quando a soma para as mulheres deverá alcançar 90 pontos e para os homens, 100. Ocorre, porém, que a EC n. 103, de 12.11.2019, aboliu o fator previdenciário e a referida regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, majorando, ainda, a idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para as mulheres, de 60 para 62 anos, mantendo a idade mínima de 65 anos para os homens. Estabeleceu, ainda, normas específicas para trabalhadores rurais, professores e aposentadoria especial. A reforma ainda trouxe 05 (cinco) regras de transição, aos segurados que se filiaram ao RGPS até 13.11.2019, sendo possível escolher a forma mais vantajosa de aposentadoria. São elas: a) Transição por sistema de pontos (art. 15 da EC n. 103/19): Essa regra soma o tempo de contribuição com a idade. Mulheres poderão se aposentar a partir de 86 pontos e homens, de 96, em 2019. O tempo mínimo de contribuição de 30 anos, para mulheres, e de 35 anos, para homens, deverá ser respeitado. A cada ano será exigido um ponto a mais, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028, e 100 pontos para as mulheres, em 2033. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições registradas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens. Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco pontos, conforme esta regra e na próxima. b) Transição por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): mulheres poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuição, em 2019. Já para os homens, a idade mínima será de 61 anos e 35 anos de contribuição. A idade mínima exigida aumentará seis meses a cada ano, até alcançar os 62 anos de idade para mulheres, em 2031, e aos 65 anos de idade para homens, em 2027. c) Transição com fator previdenciário - pedágio de 50% (art. 17 da EC n. 103/19): Segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para aposentação (30 anos para mulheres e 35 anos para homens). O valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário. d) Transição com idade mínima e pedágio de 100% (art. 20 da EC n. 103/19): esta regra estabelece idade mínima e pedágio de 100% do tempo que faltava ao segurado para atingir o mínimo exigido de contribuição, na data da entrada em vigor da EC n. 103 de 2019 (30 anos para mulheres e 35 anos para homens). A idade mínima para mulheres é de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. e) Transição – Aposentadoria por idade (RGPS) – art. 18 da EC n. 103/19: a regra da aposentadoria por idade exige idade mínima de 65 anos para homens e a idade mínima de 60 anos para as mulheres, em 2019, e acrescida de seis meses a cada ano, até alcançar 62 anos de idade em 2023. Em ambos os casos é exigido tempo de contribuição mínima de 15 anos. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens. Portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, devem ser respeitadas as regras acima destacadas, considerando a data do requerimento do benefício. - Do direito ao benefício - A parte autora requer o reconhecimento do período comum de trabalho de 31/12/2005 a 21/08/2015 (VECTOR SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA.). De início, verifico que o INSS reconheceu, administrativamente, o período de trabalho de 02/07/1995 a 31/12/2005, conforme contagem constante do Processo Administrativo (Id 339720058, fls. 07/08). Afirma a parte autora, contudo, que prestou serviços para a referida empresa até 21/08/2015, o que a levou a ajuizar a Reclamação Trabalhista nº 1002015-04.2015.5.02.0717, objetivando reconhecer tal vínculo. Nesse sentido, verifico que a parte autora juntou cópia da referida Reclamação Trabalhista, que tramitou perante a 07ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP (Id 339720058, fls. 17/478), cujo julgamento resultou na celebração de acordo entre as partes, conforme termos descritos na ata de audiência (Id 339720058, fls. 146/150) Neste acordo ficou estabelecido que a empregadora pagaria ao reclamante o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 14 parcelas, tendo sido declarado que as parcelas se referem a verbas indenizatórias. Assim, utilizando-se desta sentença homologatória de acordo, a parte autora requer o reconhecimento do período comum de trabalho de 01/01/2006 a 21/08/2015 (VECTOR SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA.). Contudo, analisando a documentação trazida, verifico que não assiste razão à parte autora. Nos casos de concessão de benefício previdenciário utilizando-se de sentença trabalhista homologatória de acordo, deverá ser observado o Tema 1.188 do STJ, que possui a seguinte tese: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. E, no caso em análise, não há nos autos outros elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos aduzidos pela autora capazes de comprovar o tempo de serviço no período de 01/01/2006 a 31/12/2005. Nesse sentido, a sentença homologatória de acordo trabalhista, isoladamente considerada, não pode ser considerada como prova material do direito da parte autora. Dessa forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e não logrando ele demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido de reconhecimento da especialidade formulado na inicial. - Conclusão - Por tudo quanto exposto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, sem o exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento do período comum de 01/01/2006 a 21/08/2015 (VECTOR SISTEMA DE SEGURANCA LTDA.) e no mais, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Vitor Salino de Moura Eça AP 0011242-44.2020.5.03.0131 AGRAVANTE: LUCAS ROSSE DE PAIVA SOUZA AGRAVADO: ENGEFER INDUSTRIA LTDA - ME E OUTROS (1) EMENTA: LIQUIDAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CONTA. INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO IGNORADA PELA PARTE. PRECLUSÃO. Não se admite que quaisquer das partes possam ignorar as intimações judiciais que lhes impõe o ônus de se manifestarem, sob a penalidade da preclusão. Silente a parte, sem cumprir seu encargo, não pode pretender o retrocesso da marcha processual ao seu talante, reabrindo-se discussões sobre contas homologadas definitivamente. Nem mesmo alegação de descumprimento de coisa julgada na liquidação do título executivo se sobrepõe à preclusão operada, sob pena de se permitir à parte relapsa que possa, a qualquer momento, reabrir discussões já encerradas. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Sem custas, dado o resultado do julgamento (IN 01/2002 do TRT-MG). BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ROSSE DE PAIVA SOUZA
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Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Vitor Salino de Moura Eça AP 0011242-44.2020.5.03.0131 AGRAVANTE: LUCAS ROSSE DE PAIVA SOUZA AGRAVADO: ENGEFER INDUSTRIA LTDA - ME E OUTROS (1) EMENTA: LIQUIDAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CONTA. INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO IGNORADA PELA PARTE. PRECLUSÃO. Não se admite que quaisquer das partes possam ignorar as intimações judiciais que lhes impõe o ônus de se manifestarem, sob a penalidade da preclusão. Silente a parte, sem cumprir seu encargo, não pode pretender o retrocesso da marcha processual ao seu talante, reabrindo-se discussões sobre contas homologadas definitivamente. Nem mesmo alegação de descumprimento de coisa julgada na liquidação do título executivo se sobrepõe à preclusão operada, sob pena de se permitir à parte relapsa que possa, a qualquer momento, reabrir discussões já encerradas. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Sem custas, dado o resultado do julgamento (IN 01/2002 do TRT-MG). BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ENGEFER INDUSTRIA LTDA - ME
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Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Vitor Salino de Moura Eça AP 0011242-44.2020.5.03.0131 AGRAVANTE: LUCAS ROSSE DE PAIVA SOUZA AGRAVADO: ENGEFER INDUSTRIA LTDA - ME E OUTROS (1) EMENTA: LIQUIDAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CONTA. INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO IGNORADA PELA PARTE. PRECLUSÃO. Não se admite que quaisquer das partes possam ignorar as intimações judiciais que lhes impõe o ônus de se manifestarem, sob a penalidade da preclusão. Silente a parte, sem cumprir seu encargo, não pode pretender o retrocesso da marcha processual ao seu talante, reabrindo-se discussões sobre contas homologadas definitivamente. Nem mesmo alegação de descumprimento de coisa julgada na liquidação do título executivo se sobrepõe à preclusão operada, sob pena de se permitir à parte relapsa que possa, a qualquer momento, reabrir discussões já encerradas. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Sem custas, dado o resultado do julgamento (IN 01/2002 do TRT-MG). BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MAGNESITA REFRATARIOS S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID a6a7cc7. Intimado(s) / Citado(s) - J.D.S.S.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID a6a7cc7. Intimado(s) / Citado(s) - F.H.P.D.A. - S.M.D.C. - M.A.E.S.U.L. - M.A.E.E.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002109-37.2021.8.26.0006 (apensado ao processo 1006351-61.2017.8.26.0006) (processo principal 1006351-61.2017.8.26.0006) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.M.G.M. - M.G.N. - "Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal para manifestação da parte interessada, motivo pelo qual encaminho os autos ao expediente para confecção da respectiva carta de intimação. Nada Mais." - ADV: DENIS SILVA LOPES DE SOUZA (OAB 413942/SP), REGINA HUERTA (OAB 150367/SP), ADRIANO ALVES DE ARAUJO (OAB 299525/SP)
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