Rui Barbosa

Rui Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 150368

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rui Barbosa possui 72 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT6, TRT15, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRT6, TRT15, TRF3, TRT3, TJSP, TRT2, TJMG
Nome: RUI BARBOSA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5029142-14.2024.4.03.6301 AUTOR: LUCIANO MORAIS TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI BARBOSA - SP150368 ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELY PEREIRA DOS REIS SANTOS - SP465752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Não havendo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, "observado o tempo mínimo de contribuição". O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: "Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem". O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda). Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Já a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto. Feitas estas observações, passo a analisar os períodos de atividade controversos nos presentes autos. A parte autora formulada pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição que vinha recebendo até 05/2022 (NB 42/196.090.833-0), quando houve a cessação em razão de apuração de irregularidade no ato concessório. Pretende o pagamento dos valores atrasados, além de indenização por danos morais A controvérsia dos autos recai sobre a legitimidade do vínculo de emprego de 01/04/2008 a 05/05/2011, junto ao empregador Bar João Sehn Ltda. Após apuração de irregularidades, o INSS deixou de validar o referido período sob alegação de fraude. Por sua vez, a parte autora alega que de fato trabalhou para o referido empregador. Os documentos apresentados pela parte autora no ID 343388512 são insuficientes para comprovar a veracidade do vínculo. Foram apresentados nos presentes autos os mesmos documentos juntados ao processo administrativo e contestados pelo INSS sob alegação de fraude. Foi oportunizada à parte autora a apresentação de outros documentos comprobatórios do vínculo empregatício de 01/04/2008 a 05/05/2011, tais como ficha de registro de empregado, holerites, recibos de pagamento de salários ou demais documentos contemporâneos que comprovassem o exercício da atividade laboral. Em que pese a determinação, foram apresentados os mesmo documentos impugnados pelo INSS (ID 352777699 e ID 355269940). A parte autora limitou-se a apresentar CTPS, da qual consta a anotação do período controvertido. Ocorre que tal anotação não constava da CTPS quando foi efetuado o requerimento do benefício, a demonstrar que se tratou de anotação extemporânea. Ademais, a prova oral confirmou se tratar de anotação irregular. Com efeito, foi realizada audiência de instrução para oitiva da parte autora e da testemunha por ela indicada. A parte autora relatou que trabalhou fazendo entregas de bebidas e outros produtos no período invocado. Não soube precisar o período certo e tampouco o nome dos proprietários do bar em que teria trabalhado. Afirmou que o seu contato ocorria com um suposto funcionário do Bar João Sehn Ltda. Sequer soube afirmar o nome desse funcionário. Reconheceu que não era funcionário do bar e que jamais teve contato com os proprietários do estabelecimento. Em outras palavras, o próprio autor reconheceu que não era empregado, afirmando genericamente que realizava algumas entregas para uma pessoa que trabalhava no estabelecimento. As entregas eram esporádicas e o autor trabalhava no período como técnico de informática. Reconheceu, ainda, que nunca teve anotação em CTPS. Questionado quem seria esse funcionário que supostamente lhe passava as demandas das entregas, disse não se recordar. A testemunha Marco, proprietário do Bar João Sehn Ltda., informou que o estabelecimento pertencia à sua família há vários anos e que não conhece o autor. Informou que comparecia pouco ao estabelecimento, mas que nunca encontrou o autor. Informou, por fim, que o bar não realizava entregas, a infirmar a versão do autor. A prova oral colhida em audiência de instrução neste Juízo afastou a alegação de existência do vínculo empregatício invocado pela parte autora. Indicou, isso sim, que a anotação do vínculo em CTPS foi irregular e que o autor jamais foi empregado no período em análise. Ou seja, não se está diante de segurado empregado. Os cadastros realizados no CNIS são extemporâneos (remontam à véspera do pedido de aposentadoria) e a anotação em CTPS também foi extemporânea e irregular (vide fls. 43 e 71 do ID 332934876), de modo que não se prestam para comprovar a existência do vínculo. Caso de fato proceda o relato do autor (o que não está comprovado nos autos), ela apenas auxiliava eventualmente um terceiro (não identificado) em supostas entregas, o que não caracteriza vínculo de emprego com o estabelecimento comercial. Reitere-se que o cadastramento do vínculo no CNIS remonta a 26/12/2018, isto é, muito tempo após o suposto início do vínculo (fl. 40 do ID 332934894). Assim, o período de 01/04/2008 a 05/05/2011 não pode ser computado como tempo de contribuição. Quando à alegação da parte autora de que foi vítima de terceiros e não tinha conhecimento dos documentos, trata-se de aspecto que foge do objeto dos presentes autos, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia. O pedido de complementação das contribuições para o interregno de 09/2013 a 07/2014 fica prejudicado com a ausência de reconhecimento do vínculo acima, uma vez que apenas a complementação desse interregno é insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional. Assim, não reconhecida a veracidade do vínculo de emprego no período de 01/04/2008 a 05/05/2011, a parte autora não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo de rigor a improcedência do pedido de restabelecimento da aposentadoria NB 42/196.090.833-0 Também não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que o INSS agiu corretamente ao cessar a aposentadoria em análise. Por fim, é desnecessária a expedição de ofício à Polícia Federal, pois já há inquérito em curso para apuração dos fatos discutidos nos autos. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA; Agravado(a)(s) - PAULO CESAR SILVESTRE; Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - FREDERICO RODRIGUES MAGALHAES DE OLIVEIRA, GLAUCO GOMES MADUREIRA, MARILIA SANTANA DA SILVA.
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0011001-84.2024.5.03.0081 AUTOR: ALEXANDRE HENRIQUE FERREIRA DA SILVA RÉU: RODRIGO AUGUSTO VENANCIO MOREIRA 08380372670 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 027c9ee proferido nos autos. mss Vistos etc. Considerando os amplos poderes outorgados pelo reclamado a seus advogados no instrumento de mandato constante no ID 8d74462, a intimação pessoal do reclamado, conforme requerido no documento ca5c133, mostra-se desnecessária, motivo pelo qual o pedido é indeferido. Ressalto que é dever da parte manter contato regular com seu procurador, e vice-versa, a fim de garantir o bom andamento do processo e a defesa de seus interesses. O  acordo, livremente pactuado pelas partes e homologado judicialmente, deve ser cumprido nos termos estabelecidos, em observância ao artigo 835 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 835). Cumpre ressaltar que o termo de conciliação possui força de decisão irrecorrível, podendo ser desconstituído somente por meio de ação rescisória (CLT, art. 831 e Súmula 259 do Tribunal Superior do Trabalho - TST). Logo, o acordo celebrado nos autos não comporta a cláusula rebus sic standibus. A ausência de pagamento implica a quebra do compromisso firmado, ensejando a incidência da cláusula penal. (Código Civil, art. 409). A cláusula penal, prevista no artigo 409 do Código Civil, tem por finalidade compelir o devedor a cumprir a obrigação nos exatos termos acordados, podendo ser aplicada em casos de inadimplemento, total ou parcial, ou de mora. Ademais, ressalto que o reclamado anuiu expressamente com a cominação da sanção, no exercício da autonomia privada, estando ciente dos riscos decorrentes do atraso no cumprimento do acordo. Assim sendo, constatado o descumprimento do pactuado, a irrecorribilidade do acordo homologado, que não pode ser alterado sem o consentimento das partes, o que não ocorreu no caso em tela, e a desídia da reclamada, a multa é devida, nos termos do acordo de ID 6af4f3f, sendo incabível a relativização do atraso por mera  inadvertência do devedor. Remetam-se os autos ao Serviço de Liquidação Judicial, para apuração do valor devido. IIntimem-se as partes, através de seus advogados (DEJN). GUAXUPE/MG, 28 de julho de 2025. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0011001-84.2024.5.03.0081 AUTOR: ALEXANDRE HENRIQUE FERREIRA DA SILVA RÉU: RODRIGO AUGUSTO VENANCIO MOREIRA 08380372670 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 027c9ee proferido nos autos. mss Vistos etc. Considerando os amplos poderes outorgados pelo reclamado a seus advogados no instrumento de mandato constante no ID 8d74462, a intimação pessoal do reclamado, conforme requerido no documento ca5c133, mostra-se desnecessária, motivo pelo qual o pedido é indeferido. Ressalto que é dever da parte manter contato regular com seu procurador, e vice-versa, a fim de garantir o bom andamento do processo e a defesa de seus interesses. O  acordo, livremente pactuado pelas partes e homologado judicialmente, deve ser cumprido nos termos estabelecidos, em observância ao artigo 835 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 835). Cumpre ressaltar que o termo de conciliação possui força de decisão irrecorrível, podendo ser desconstituído somente por meio de ação rescisória (CLT, art. 831 e Súmula 259 do Tribunal Superior do Trabalho - TST). Logo, o acordo celebrado nos autos não comporta a cláusula rebus sic standibus. A ausência de pagamento implica a quebra do compromisso firmado, ensejando a incidência da cláusula penal. (Código Civil, art. 409). A cláusula penal, prevista no artigo 409 do Código Civil, tem por finalidade compelir o devedor a cumprir a obrigação nos exatos termos acordados, podendo ser aplicada em casos de inadimplemento, total ou parcial, ou de mora. Ademais, ressalto que o reclamado anuiu expressamente com a cominação da sanção, no exercício da autonomia privada, estando ciente dos riscos decorrentes do atraso no cumprimento do acordo. Assim sendo, constatado o descumprimento do pactuado, a irrecorribilidade do acordo homologado, que não pode ser alterado sem o consentimento das partes, o que não ocorreu no caso em tela, e a desídia da reclamada, a multa é devida, nos termos do acordo de ID 6af4f3f, sendo incabível a relativização do atraso por mera  inadvertência do devedor. Remetam-se os autos ao Serviço de Liquidação Judicial, para apuração do valor devido. IIntimem-se as partes, através de seus advogados (DEJN). GUAXUPE/MG, 28 de julho de 2025. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO AUGUSTO VENANCIO MOREIRA 08380372670 - RODRIGO AUGUSTO VENANCIO MOREIRA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/07/2025 1502442-83.2025.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; 10ª Câmara de Direito Criminal; RACHID VAZ DE ALMEIDA; Foro Central Criminal - Juri; 5ª Vara do Júri; Ação Penal de Competência do Júri; 1502442-83.2025.8.26.0228; Homicídio Qualificado; Recorrente: Carlos André Rodrigues de Freitas; Advogada: Rosana Maria da Silva (OAB: 503508/SP); Advogado: Rui Barbosa (OAB: 150368/SP); Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO ATOrd 0017000-47.1992.5.15.0035 AUTOR: VALDECI ROBERTO E OUTROS (30) RÉU: SOEMCO CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e8e16b proferido nos autos. DESPACHO Manifestações de Id; 388e014, Id 0ee3f8b, Id d50efa1 e Id c9a547d, referentes aos exequentes Renato Bueno (de cujus), Nalziro de Oliveira, Leandro Donizete de Oliveira, Joel Cardoso Alves, José Cardoso Alves, Paulo Sergio da Trindade, Agnaldo Augusto Alves, Laércio Gomes Alves e Geazi Gomes Alves: Acerca do pedido de indeferimento da prescrição intercorrente, dou razão aos exequentes, uma vez que não houve as devidas intimações para que estes pudessem se manifestar nos autos. Requer a Sra. CAROLINE PAULA MARQUES PEREIRA DE SOUZA a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 2.152 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Caconde-SP, sob a alegação de se tratar de bem de família, residência onde mora com seu esposo, filha, mãe e padrasto. Segundo dispõe o art. 1º da Lei 8.009/90, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. O art. 5º, por sua vez, estabelece que “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Inicialmente, registro que o único imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança. Segundo decisão recente do STJ, “a transmissão hereditária, por si, não tem o efeito de desconfigurar ou afastar a natureza do bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar” (REsp n. 2.111.839/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025). Neste contexto, verifico que nos autos deste processo, a alegação de impenhorabilidade do bem família já foi objeto de análise anterior, com julgamento favorável à tese da impenhorabilidade. Ademais, da análise dos documentos anexados aos autos e da certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID c065ba0, verifica-se que o endereço constante do comprovante de residência da requerente é o mesmo do imóvel penhorado (ID’s 2c7fd2d/2456f90), corroborando com sua alegação de que o imóvel continua sendo utilizado para sua moradia. Diante do exposto, torna forçoso reconhecer que o imóvel objeto da matrícula nº 2.152 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Caconde-SP é utilizado como residência da requerente, sendo, portanto, impenhorável por se tratar de bem de família, não havendo informação quanto à existência de outros bens em nome da requerente. Assim, acolho o requerimento, devendo ser levantada a penhora efetuada sobre o referido imóvel. Expeça-se novo mandado para avaliação dos imóveis objetos das matrículas 3.839, 5.726 e 6.172, ambos registrados no CRI de Caconde.  Para realização de tais atos, deverá a terceira interessada, Sra. CAROLINE PAULA MARQUES PEREIRA DE SOUZA, entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça a fim de acompanhá-lo nas diligências, assim que o mandado for expedido. Com o retorno do mandado, deverá ser analisado se os valores das avaliações dos imóveis supera o valor atualizado do débito desta execução. Após, manifestem-se os exequentes eventual interesse na adjudicação dos bens. Na negativa, decorridos os prazos legais, designe-se audiência para tentativa de conciliação. Cumpridas as determinações supra, decorridos os prazos legais, em nada havendo, liberem-se os imóveis no setor de Hastas Públicas. São José do Rio Pardo, 28 de julho de 2025.   PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE PAULA MARQUES PEREIRA DE SOUZA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO ATOrd 0017000-47.1992.5.15.0035 AUTOR: VALDECI ROBERTO E OUTROS (30) RÉU: SOEMCO CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e8e16b proferido nos autos. DESPACHO Manifestações de Id; 388e014, Id 0ee3f8b, Id d50efa1 e Id c9a547d, referentes aos exequentes Renato Bueno (de cujus), Nalziro de Oliveira, Leandro Donizete de Oliveira, Joel Cardoso Alves, José Cardoso Alves, Paulo Sergio da Trindade, Agnaldo Augusto Alves, Laércio Gomes Alves e Geazi Gomes Alves: Acerca do pedido de indeferimento da prescrição intercorrente, dou razão aos exequentes, uma vez que não houve as devidas intimações para que estes pudessem se manifestar nos autos. Requer a Sra. CAROLINE PAULA MARQUES PEREIRA DE SOUZA a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 2.152 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Caconde-SP, sob a alegação de se tratar de bem de família, residência onde mora com seu esposo, filha, mãe e padrasto. Segundo dispõe o art. 1º da Lei 8.009/90, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. O art. 5º, por sua vez, estabelece que “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Inicialmente, registro que o único imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança. Segundo decisão recente do STJ, “a transmissão hereditária, por si, não tem o efeito de desconfigurar ou afastar a natureza do bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar” (REsp n. 2.111.839/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025). Neste contexto, verifico que nos autos deste processo, a alegação de impenhorabilidade do bem família já foi objeto de análise anterior, com julgamento favorável à tese da impenhorabilidade. Ademais, da análise dos documentos anexados aos autos e da certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID c065ba0, verifica-se que o endereço constante do comprovante de residência da requerente é o mesmo do imóvel penhorado (ID’s 2c7fd2d/2456f90), corroborando com sua alegação de que o imóvel continua sendo utilizado para sua moradia. Diante do exposto, torna forçoso reconhecer que o imóvel objeto da matrícula nº 2.152 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Caconde-SP é utilizado como residência da requerente, sendo, portanto, impenhorável por se tratar de bem de família, não havendo informação quanto à existência de outros bens em nome da requerente. Assim, acolho o requerimento, devendo ser levantada a penhora efetuada sobre o referido imóvel. Expeça-se novo mandado para avaliação dos imóveis objetos das matrículas 3.839, 5.726 e 6.172, ambos registrados no CRI de Caconde.  Para realização de tais atos, deverá a terceira interessada, Sra. CAROLINE PAULA MARQUES PEREIRA DE SOUZA, entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça a fim de acompanhá-lo nas diligências, assim que o mandado for expedido. Com o retorno do mandado, deverá ser analisado se os valores das avaliações dos imóveis supera o valor atualizado do débito desta execução. Após, manifestem-se os exequentes eventual interesse na adjudicação dos bens. Na negativa, decorridos os prazos legais, designe-se audiência para tentativa de conciliação. Cumpridas as determinações supra, decorridos os prazos legais, em nada havendo, liberem-se os imóveis no setor de Hastas Públicas. São José do Rio Pardo, 28 de julho de 2025.   PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOEL CARDOSO ALVES - GEAZI GOMES ALVES - LAERCIO GOMES ALVES - NALZIRO DE OLIVEIRA - JOSE ANTONIO ALVES - JOSE CARLOS DE PAULA - LEANDRO DONIZETE DE OLIVEIRA - PAULO SERGIO DA TRINDADE - VALDECI ROBERTO - AGNALDO AUGUSTO ALVES - RENATO BUENO - JOSE CARDOSO ALVES
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