Geraldo Do Carmo De Almeida Junior

Geraldo Do Carmo De Almeida Junior

Número da OAB: OAB/SP 150400

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geraldo Do Carmo De Almeida Junior possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJMG, TJSP, TRT15, TRF3
Nome: GERALDO DO CARMO DE ALMEIDA JUNIOR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) INVENTáRIO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023899-91.2013.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Claudinei Ribeiro - Fls. 379/380: Ciência à parte autora. Manifeste-se em termos de prosseguimento, promovendo o que necessário ao regular andamento do feito, no prazo de 30 dias. Decorridos sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. - ADV: GERALDO DO CARMO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 150400/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006317-23.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - W.X.S. - Segue esse processo pelo rito comum, sem audiência prévia de tentativa de conciliação - sem prejuízo de partes e seus ilustres advogado(a)s e/ou defensore(a)s se reunirem para tanto extrajudicialmente e com maior liberdade - inclusive virtualmente, por meio de várias plataforma digitais disponíveis gratuitamente (Zoom, Google Meet, MS Teams etc.). Para tentativa de localização da requerida, providencie-se perante o INSS as respectivas informações cadastrais (endereço, vínculo empregatício, benefícios). Considerando a escassez de oficiais de justiça na Seção Administrativa de Distribuição de Mandados (SADM) de Jacareí/SP, e interpretando-se os arts. 247 e 695, § 3º do Código de Processo Civil, à luz do princípio constitucional da "eficiência" e ao direito constitucional fundamental à "razoável duração do processo", por "meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal), será excepcionalmente tentada a citação por carta - consignando-se que se positiva, mas não havendo defesa, haverá se ser repetido o ato por mandado, para se evitar nulidade. Providencie-se inicialmente por CARTA-AR UNIPAGINADA ou, caso infrutífero, por OFICIAL DE JUSTIÇA, a CITAÇÃO da parte requerida, acompanhada de senha do processo, para que apresente defesa em 15 (quinze) dias úteis - ou no dobro deste prazo, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública -, contados da juntada do último ato de citação aos autos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e seguimento do processo à revelia - "facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido" (arts. 186, 219, 231, II e § 1º, 250, V, e 335, III, do C.P.C. de 2015; art. 614, §6, das NSCGJ/SP). Efetivada a citação por carta, mas não havendo defesa, repita-se o ato por oficial de justiça (arts. 247 e 695, § 3º do Código de Processo Civil). Não havendo vínculo empregatício atual, providenciem-se pesquisas eletrônicas sobre endereços e eventual prisão ou óbito da pessoa não encontrada nos sistemas PETRUS (CNJ/Receita; Renajud; Sisbajud), INFOJUD (eventuais empresas); INFOSEG, SCPC ou SERASAJUD, SIEL, F.A. e SAJ-SGC (distribuidor). Com o resultado das pesquisas, intime-se a parte autora, para indicar o(s) endereço(s) onde deseja a diligência. Com a manifestação, providencie-se no(s) endereço(s) indicado(s). Frustradas todas as tentativas de citação pessoal, providencie-se a citação por edital, a ser publicado no DJE e, logo que disponível, nos locais específicos dos sítios na internet do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça, com prazo de 20 dias úteis, para apresentação de defesa em 15 dias úteis, consignando-se que a ausência de defesa implicará na nomeação de curador especial (arts. 256 e 257 do C.P.C. de 2015). Efetivada a citação editalícia e não havendo resposta, certifique-se e abra-se vista à Defensoria Pública, para atuação como curadora especial, e apresentação de defesa no seu prazo estendido (arts. 72, II, e 257, IV, do C.P.C. de 2015). Encerrada a fase de citação, com ou sem defesa/reconvenção, intime-se a parte autora, para manifestação em 15 (quinze) dias úteis - ou em 30 (trinta) dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública (arts. 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do C.P.C. de 2015). Em seguida, em preparação ao saneamento ou julgamento total ou parcial do mérito (arts. 347 a 357 do C.P.C. de 2015), intimem-se as partes, para que no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, apresentem eventual petição conjunta de acordo ou, não sendo possível: 1) apresentem as questões de fato e/ou de direito que entendem incontroversas e passíveis de homologação (art. 357, § 2º, C.P.C. de 2015); 2) especifiquem e justifiquem as provas complementares que pretendem produzir, quanto aos fatos controvertidos - no caso de prova oral, com a qualificação completa de testemunhas (art. 450 do C.P.C. de 2015). A presente decisão assinada digitalmente, vale como ALVARÁ, com prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte ativa desse processo, por si e/ou por seu(ua)(s) representante(s)/assistente(s) e/ou por seu(s) advogado(a)(s)/defensore(a)s - acima qualificados - possa(m) consultar quanto à parte passiva, endereços cadastrados junto a todas as lojas de varejo operantes no Brasil ("Casas Bahia", "Pernambucanas" etc.) e empresas de telefonia móvel e fixa que operam no Brasil (OI, TIM, CLARO, NEXTEL, VIVO, EMBRATEL, INTELIG etc.), assim como empresas de entregas, como Ifood (https://sira.ifood.com.br/), Mercado Livre etc.. Nos termos dos arts. 20 a 22 da Lei de Alimentos, a presente assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para as partes, por elas ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s)/defensor(a) ou representante(s) legal(is) acima qualificado(a)(s) no cabeçalho, possam consultar sobre a outra parte: o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço residencial e/ou comercial, histórico de vínculos empregatícios e de salários-de-contribuição (CNIS), eventuais benefícios previdenciários e/ou assistenciais, saldo de FGTS e/ou de PIS/PASEP, recebimento de seguro desemprego, propriedade de imóveis, de veículos automotores ou embarcações - tudo perante qualquer órgão público ou privado que contenha uma ou mais dessas informações (Receita Federal do Brasil, Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Caixa Econômica Federal, CIRETRAN, Poupa Tempo, Cartórios de Registro de Imóveis, Capitania dos Portos etc.). - ADV: GERALDO DO CARMO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 150400/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003922-81.2022.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Adail Andrade de Jesus - ALBERTO BAPTISTA COELHO e outro - Encerrada a instrução nestes autos, tornem-nos conclusos, em conjunto, com o processo em apenso para sentenciamento. Int. - ADV: NATAN DIAS SANTIAGO (OAB 144059/SP), GERALDO DO CARMO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 150400/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5006029-73.2022.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ERAYDS VIEIRA DE AZEVEDO CPF: 943.292.576-53 REQUERENTE: WALDERES SANTOS VIEIRA CPF: 071.171.966-70 REQUERENTE: JEFERSON ANAC VIEIRA CPF: 566.787.976-04 REQUERENTE: ERICA VIEIRA CPF: 009.154.076-39 REQUERENTE: PETERSON JANSEN VIEIRA CPF: 495.855.096-87 INVENTARIADO(A): MAURO VIEIRA CPF: 168.969.398-34 CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO - PROVIMENTO 301/2015 Certifico que, tendo em vista a juntada do protocolo de pedido de Certidão Negativa da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais (ID 10476344602), nesta data procedemos o arquivamento do presente inventário com fulcro no Provimento 301/2015 do TJMG, podendo o mesmo ser desarquivado a qualquer tempo para prosseguimento sem necessidade de recolhimento de taxa de desarquivamento. Itajubá, 23 de junho de 2025. ELAINE MARIA FRANCISCO Servidor(a) e Retificador(a)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0178535-35.2001.8.26.0577 (577.01.178535-9) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - I.B. - - J.J.B. - N.M.V. e outro - Certifico e dou fé que, conforme r. Decisão/Sentença de pág(s). 1319 e formulário(s) de pág(s). 1318, esta Unidade de Processamento Judicial expediu mandado(s) de levantamento eletrônico - MLe no valor de R$ 379,78, com acréscimos legais, em favor da parte credora Jorge João Burunzuzian, nos termos do Comunicado n.º 1514/2019, atualizado pelo Comunicado n.º 12/2024, devendo a(s) parte(s) beneficiária(s) do(s) crédito(s) comparecer(em) à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor caso tenha optado pela retirada em espécie, limitada a R$ 5.000,00. Para valor superior, deverá(ão) a(s) parte(s) interessada(s) verificarem junto à agência bancária a efetivação do crédito. Certifica-se ainda que não há penhora realizada no rosto destes autos, nem penhora no rosto dos autos principais ou eventuais pendências no sistema SAJ. Por fim, fica o(a) advogado(a) intimado que poderá consultar o resgate de depósito judicial no sítio do Banco do Brasil, por meio do link https:\\www.bb.com.br/pbb/pagina/inicial/setorpublico/judiciário/depósitos-judiciais/, na opção Comprovante de Depósito Judicial. Por fim, ficam as partes esclarecidas de que o comprovante de compensação do MLe será oportunamente juntado aos autos por esta UPJ - Unidade de Processamento Judicial. - ADV: JORGE JOAO BURUNZUZIAN (OAB 99894/SP), GERALDO DO CARMO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 150400/SP), JORGE JOAO BURUNZUZIAN (OAB 99894/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5006029-73.2022.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ERAYDS VIEIRA DE AZEVEDO CPF: 943.292.576-53 e outros MAURO VIEIRA CPF: 168.969.398-34 INTIMA o inventariante para juntar aos autos a Certidão Negativa de Débito do Estado de Minas Gerais, conforme Certidão de Conferência de ID 10472975699. Itajubá, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001333-32.2022.4.03.6103 AUTOR: LACYR XAVIER LOPES Advogado do(a) AUTOR: GERALDO DO CARMO DE ALMEIDA JUNIOR - SP150400 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que se pretende o creditamento das diferenças de correção monetária de contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, utilizando-se de índice diverso da Taxa Referencial (TR). A inicial foi instruída com os documentos. A CEF contestou o feito. É o relatório. DECIDO. Verifico que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. A matéria encontra-se definitivamente resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que concluiu o julgamento da ADI nº 5.090. Aplicando a técnica da “interpretação conforme a Constituição”, o Tribunal reconheceu que os critérios legais de juros e correção monetária (TR + juros de 3% - Leis nº 8.036/1990 e nº 8.177/1991) não poderiam ser inferiores ao índice oficial de inflação (IPCA). Houve, ainda, modulação dos efeitos da decisão, de modo a produzir apenas efeitos futuros, a partir da publicação da ata de julgamento, para incidir sobre saldos existentes e depósitos futuros. Determinou-se, ainda, que “em nenhuma hipótese” haveria recomposição financeira de supostas perdas passadas. O v. acórdão está assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 (ADI 5.090, Red. p/ acórdão Min. Flávio Dino, DJe 09.10.2024). Houve embargos de declaração, que foram rejeitados (DJe 04.4.2025), sobrevindo o trânsito em julgado em 15.4.2025. Portanto, com relação aos períodos pretéritos ao julgamento, nenhuma diferença é devida, orientação que se impõe acolher em decorrência do efeito vinculante próprio dessas ações (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal). Quanto aos valores devidos desde a publicação da ata de julgamento, tais valores deverão ser pagos administrativamente e eventual descumprimento irá autorizar a propositura de uma reclamação constitucional (art. 102, I, l, da Constituição Federal), de tal modo que nada mais deverá ser reconhecido como devido nestes autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022), cuja execução se submete ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.
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