Karina Góes Da Cunha Nogueira Franco

Karina Góes Da Cunha Nogueira Franco

Número da OAB: OAB/SP 150404

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJPR, TJSP, TJMG
Nome: KARINA GÓES DA CUNHA NOGUEIRA FRANCO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011056-77.2023.8.26.0302/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jaú - Agravante: Lucas Henrique Oliveira Costa Me e outro - Agravado: Antonio Fernandes Rocha (Justiça Gratuita) - Agravado: Majuí SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE REVELAM NÃO SE ENCONTRAR A AGRAVANTE EM SITUAÇÃO DE POBREZA A JUSTIFICAR LHE SEJAM CONFERIDOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Miani Bispo (OAB: 343313/SP) - Karina Góes da Cunha Nogueira Franco (OAB: 150404/SP) - Nelson Del Rio Pereira (OAB: 234834/SP) - 5º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014249-17.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Casa do Garoto Colegio Rogacionista - Emanuela Hortolani Lopez - - EMANUELA HORTOLANI LOPEZ - Vistos. Certifique-se eventual decurso de prazo referente à decisão de fls. 357/359. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, conforme formulário de MLE juntado à fl. 362, desde que este esteja de acordo com o Comunicado CG 12/2024. Intime-se. - ADV: KARINA GÓES DA CUNHA NOGUEIRA FRANCO (OAB 150404/SP), KARINA GÓES DA CUNHA NOGUEIRA FRANCO (OAB 150404/SP), RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) MANDADO DEVOLVIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014194-54.2021.8.26.0071 (apensado ao processo 1005956-84.2017.8.26.0292) (processo principal 1005956-84.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Joel Pereira de Assis - Paulo Cesar dos Santos - Rosangela Alves - - Cirço Antonio Alves Tavares - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da terceira interessada, conforme formulário de MLE juntado à fl. 420, desde que este esteja de acordo com o Comunicado CG 12/2024. Intime-se. - ADV: RICARDO MANGIOLARDO MARINO (OAB 290830/SP), RAFAEL FANTINI CARLETTI (OAB 282221/SP), RICARDO MANGIOLARDO MARINO (OAB 290830/SP), RODRIGO TAMBARA MARQUES (OAB 297440/SP), MIRARICI FAGUNDES DOS SANTOS (OAB 499063/SP), RAFAEL FANTINI CARLETTI (OAB 282221/SP), DOUGLAS DANIEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 325374/SP), KARINA GÓES DA CUNHA NOGUEIRA FRANCO (OAB 150404/SP), RODRIGO MANTEIGA DA COSTA (OAB 397232/SP), JOEL PEREIRA DE ASSIS (OAB 148499/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008067-37.2020.8.26.0071 (apensado ao processo 1026882-02.2019.8.26.0071) (processo principal 1026882-02.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Hailton Santana - - Wesley Benedito Modesto Moreira - Fl. 479: Concedo o prazo de cinco (5) dias, tal como pleiteado. Decorridos, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime(m)-se. - ADV: EDUARDA FRANCIELLY RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 405291/SP), EDUARDA FRANCIELLY RIBEIRO RAMOS (OAB 405291/SP), KARINA GÓES DA CUNHA NOGUEIRA FRANCO (OAB 150404/SP), KARINA GÓES DA CUNHA NOGUEIRA FRANCO (OAB 150404/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028422-46.2023.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Hermes Baptista - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de sobrestamento do feito. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. - ADV: KARINA GÓES DA CUNHA NOGUEIRA FRANCO (OAB 150404/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011056-77.2023.8.26.0302/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jaú - Agravante: Lucas Henrique Oliveira Costa Me e outro - Agravado: Antonio Fernandes Rocha (Justiça Gratuita) - Agravado: Majuí SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE REVELAM NÃO SE ENCONTRAR A AGRAVANTE EM SITUAÇÃO DE POBREZA A JUSTIFICAR LHE SEJAM CONFERIDOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Miani Bispo (OAB: 343313/SP) - Karina Góes da Cunha Nogueira Franco (OAB: 150404/SP) - Nelson Del Rio Pereira (OAB: 234834/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008881-56.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Antonio Alberto Barbosa - Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a(s) parte(s) requerida(s) Paulo Sergio Mangaba a pagar a(s) parte(s) requerente(s) Antonio Alberto Barbosa a quantia de R$17.797,36 (encargos locatícios + honorários advocatícios) que será acrescida de correção monetária desde o ajuizamento; bem como condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização pelos danos morais suportados, o valor de R$ 2.000,00 corrigido monetariamente desde a data da sentença (sumula 362, STJ). Juros de mora a contar da citação. Atente-se que, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios. Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase. Tratando-se de feito que tramita pelo rito da Lei n.º 9.099/95, nos termos do Comunicado CG n.º 374/2023, ficam as partes advertidas que no caso de interposição de Recurso Inominado, o valor a ser recolhido a título de preparo recursal deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: KARINA GÓES DA CUNHA NOGUEIRA FRANCO (OAB 150404/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006954-72.2025.8.26.0071 - Embargos de Terceiro Cível - Veículos - Claudomir Rodrigues Anastacio - Vistos. Considerando a contestação apresentada tempestivamente, manifeste-se a parte requerente, para réplica, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: KARINA GÓES DA CUNHA NOGUEIRA FRANCO (OAB 150404/SP)
  10. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5003600-68.2025.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: NATAN FELIPE MIRANDA MECA CPF: 447.303.808-43 DECISÃO A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante de NATAN FELIPE MIRANDA MECA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no artigo 24-A, da Lei n.° 11.340/06. Foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, o condutor, as testemunhas, a vítima e o conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos. Observo, ainda, que foi entregue ao autuado a nota de culpa, constando a previsão de seus direitos constitucionais, facultando-lhe a presença de advogado, informação sobre a autoridade responsável por sua prisão e comunicar a prisão a pessoa de seu convívio. Analisando os autos, vejo que também não é o caso de relaxamento da prisão, vez que formalmente perfeito, preenchendo satisfatoriamente o previsto nos artigos 302, 304, caput, §§ 1º, 2º e 3º e 306 do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV da Constituição da República. Atente-se que a matéria fática será apreciada após regular instrução processual. Assim, não havendo vícios formais ou materiais que venham macular a peça, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de NATAN FELIPE MIRANDA MECA. – DA PRISÃO PREVENTIVA DO INVESTIGADO. O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante do autuado em preventiva (ID n.° 10484510382). Não se deve olvidar que antes da confirmação da sentença penal condenatória, a regra é a liberdade e não a prisão, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência. Destarte, tem-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida excepcional, cabível somente quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP (art. 310, II, CPP), desde que presentes os fundamentos do artigo 312 do mesmo diploma legal. A existência do crime e os indícios suficientes de autoria emergem dos depoimentos dados pelo condutor (ID n.º 10484465546, fls. 01/02), pelas duas testemunhas (ID n.º 10484465546, ff. 03/04), pela vítima (ID n.° 10484465546, ff. 05/06) e demais provas reunidas nos autos. Conforme dito alhures, ao acusado é atribuída a prática do delito de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A, da Lei n.° 11340/06. Primordialmente, cumpre-se informar que foram deferidas as medidas protetivas em favor da vítima em 29 de Abril deste ano, nos autos n.° 5002229-69.2025.8.13.0344, na decisão de ID n.° 10439841873. O autuado foi devidamente intimado da decisão em 14 de Maio deste ano, conforme mandado de intimação de ID n.° 10454810654, fls. 08/09. Segundo apurado, no dia 01 de Julho deste ano, a guarnição foi acionada via sala de operações com a informação de possível descumprimento de medida protetiva de urgência, razão pela qual se descolaram de imediato até o endereço indicado. No local, a vítima narrou que enquanto se encontrava em uma igreja, acompanhada de sua mãe, irmã e filha, o autuado chegou no local conduzindo um veículo, estacionou nas proximidades e dirigiu-se até a entrada do local, alegando urgência em falar com a vítima, razão pela qual a genitora da vítima acionou a Polícia Militar, uma vez que a vítima possui medidas protetivas de urgência em desfavor do autuado. A vítima narrou também, que o flagranteado enviou mensagens ameaçadores por meio do aplicativo Instagram, nas quais afirmava que mataria a vítima e sua genitora. Ainda, a vítima relatou que no mesmo dia, na parte da manhã, o autuado esteve no antigo local de trabalho da vítima e passou a questionar diversas pessoas sobre seu paradeiro, sendo tal informação repassada por uma amiga da vítima. Por fim, a vítima relatou que em datas pretéritas sofreu violência física e psicológica por parte do autuado. A equipe policial realizou buscas do veículo conduzido pelo autuado, sendo localizado um facão com aproximadamente 50 (cinquenta) centímetros de lâmina, o qual foi apreendido como medida de segurança. O autuado, em sede policial, informou que conversou com a vítima por telefone, a respeito da mesma retirar a medida protetiva, avisando que estava se deslocando para Limeira do Oeste para buscar a vítima e a filha do casal. Este alegou que a vítima aceitou retirar a medida protetiva e que, por influência da genitora desta, desistiu de retirar a medida protetiva de urgência. Pois bem! O delito imputado ao agente reveste-se de elevada gravidade, vez que supostamente praticado sob o contexto de violência doméstica. O autuado sob a imposição de medidas protetivas em seu desfavor, não se absteve em descumpri-las, aproximando-se da vítima. Ademais, conforme dito alhures, mesmo ciente das medidas protetivas fixadas em seu desfavor, o autuado optou por descumpri-las, o que demonstra a sua periculosidade. Assim, resta evidente que a concessão de liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão é absolutamente desaconselhável. Em análise da CAC do autuado (ID n.º 10484843062), verifica-se que este é primário. Assim, para além da gravidade em concreta dos fatos, verifica-se ainda, a presença do risco concreto de reiteração delitiva por parte do autuado, especialmente diante da natureza do delito. Verifica-se dos autos que o flagranteado, mesmo ciente das determinações judiciais impostas, deliberadamente as desrespeitou, aproximando-se da vítima e mantendo contato com esta, seja de forma presencial, seja por meios virtuais. Tal conduta evidencia não apenas a persistência do risco à integridade física e psicológica da ofendida, como também revela a absoluta ausência de compromisso do autuado com o cumprimento das ordens emanadas do Poder Judiciário, demonstrando menosprezo pela autoridade judicial e pelo ordenamento jurídico vigente. A postura reiterada do agente indica, portanto, fundada probabilidade de reiteração criminosa, justificando a adoção de medidas mais gravosas como forma de assegurar a eficácia da tutela jurisdicional e a proteção da vítima. Assim, é evidente que a liberdade do acusado coloca em risco a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, sendo certo que a prisão preventiva do autuado, neste momento, se mostra medida necessária ao rompimento do ciclo de violência. Diante desse cenário, a substituição da prisão pelas medidas cautelares diversas da prisão se mostra medida ineficaz e insuficiente a resguardar o resultado prático pretendido, qual seja: a efetiva proteção da mulher inserida no contexto de violência doméstica. Colaciona-se julgado do E. TJMG ressaltando esse entendimento: EMENTA: HABEAS CORPUS - ART. 147-A, CAPUT - CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - GRAVIDADE EM CONCRETO DOS FATOS APTA A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PROTEÇÃO A INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS - DECISÃO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CARACTERÍSTICAS PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com os autos, as circunstâncias concretas do fato delituoso indicam o grau de periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva por parte do suplicante que justificam a prisão cautelar, para o resguardo das vítimas, nos termos autorizados pelos artigos 12-C,§ 2º, e 20, caput, ambos da Lei nº 11.340/06. 2. Não há que se falar em revogação da prisão preventiva, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente devidamente motivada, em observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. As características favoráveis à soltura não constituem, por si, motivação para a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 5. Ordem denegada. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.159427-6/000, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 20/09/2023, publicação da súmula em 20/09/2023) - Grifei. Ressalto que a existência de predicados de natureza pessoal, como, por exemplo, emprego, residência fixa, primariedade e bons antecedentes não asseguram ao agente delituoso o direito à liberdade, mesmo porque, ainda remanescem as hipóteses autorizativas previstas nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, impende consignar que o delito em apreço foi supostamente praticado no âmbito da violência doméstica, pelo que se conclui admissível a prisão preventiva, nos exatos termos do art. 313, incisos III do CPP. Ante o exposto, presentes, portanto, os requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal e com fulcro no artigo 313, inciso I, do mesmo diploma legal, revelando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, recomendando o conduzido NATAN FELIPE MIRANDA MECA, ao estabelecimento prisional em que se encontra. Expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor do autuado NATAN FELIPE MIRANDA MECA. (Validade: 02.07.2037). Cadastrem-se no BEMP e BNMP. Oficie-se o Juízo de Execução de Pena autos, caso o flagranteado esteja cumprindo pena. Intime-se. Cumpra-se. – DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Designo AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para o dia 02 de Julho de 2025, às 17h30min, horário oficial de Brasília, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Cisco Webex, na forma do artigo 19 da Resolução CNJ n.° 329/2020, com a nova redação do artigo 1º da Resolução CNJ n.° 357/2020. Certifique-se a secretaria o local onde o flagranteado se encontra recolhido. Após, oficie-se o Presídio via e-mail, para que viabilize a realização da audiência por videoconferência, através do sistema Cisco Webex, mediante acesso à sala de audiência virtual, através do link https://tjmg.webex.com/meet/carloseduardosilva. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa constituída, caso tenha, ou a Defensoria Pública. Providencie o necessário para realização da audiência. Intime-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz de Direito Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama
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