Jovina Firmina De Oliveira
Jovina Firmina De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 150481
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jovina Firmina De Oliveira possui 22 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
JOVINA FIRMINA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
ARROLAMENTO DE BENS (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002149-38.2011.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - TATIANA TIEME MAESAKA - VISTOS. Nos termos do artigo51,I, da Lei9.099/95, o processo será extinto, sem o julgamento do mérito, quando o (a) autor (a) deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No caso em análise a parte autora, embora intimada do ato da audiência, não compareceu ao referido ato. Não tendo havido, ademais, nenhuma justificativa plausível para a referida irregularidade insanável, aextinçãodo feito é de rigor, independentemente de eventual ausência concomitante da parte ré. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito, com fundamento no artigo51,Ida Lei9.099/95. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, no importe de 1,5% do valor atualizado da causa, sendo que o valor mínimo de recolhimento é de 5 UFESPs (em guia GARE - código da receita 230-6). Sem honorários nos termos do artigo 55 da Lei n 9.099/95. Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5 %, se a ação for de conhecimento e 2% se ação for de título executivo extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Ainda, somente em caso de interposição de recurso e audiência conciliatória realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE FERREIRA DA GRAÇA (OAB 127192/SP), JOVINA FIRMINA DE OLIVEIRA (OAB 150481/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007657-19.2022.8.26.0482 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - C.A.O. - E.B.B. - - R.C.B.B.M. - - H.E.B. - - J.G.B.B. - - J.B.B.B. e outro - M.F.J.S.C. - Vistos. Ciência às partes acerca da baixa dos autos, bem como do v. Acórdão de fls. 519/523 que anulou a sentença proferida às fls. 441/447, determinando o prosseguimento da ação, concedendo aos requeridos a oportunidade de se manifestarem acerca das provas emprestadas. Assim, nos termos do artigo 372 do CPC, concedo aos requeridos o prazo de 15 (quinze) dias ara se manifestarem sobre as provas emprestadas juntadas às fls. 258/397. Intime-se. - ADV: WANESSA FERREIRA RODRIGUES (OAB 41134/GO), HELAINE FERREIRA ARANTES (OAB 26268/GO), WANESSA FERREIRA RODRIGUES (OAB 41134/GO), ISAC MELQUIADES (OAB 144564/MG), WANESSA FERREIRA RODRIGUES (OAB 41134/GO), HELAINE FERREIRA ARANTES (OAB 26268/GO), HELAINE FERREIRA ARANTES (OAB 26268/GO), HELAINE FERREIRA ARANTES (OAB 26268/GO), WANESSA FERREIRA RODRIGUES (OAB 41134/GO), KEILA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 150481/MG), MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO (OAB 102280/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - BANCO DO BRASIL S/A; COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; Apelado(a)(s) - MARIA ILMA MATOS; Relator - Des(a). Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - JORGE LUIZ REIS FERNANDES, JOSE GASPAR ROSA, JUVENAL MARTINS DE SOUZA JUNIOR, KEILA CHRISTINA ZANATTA MANANGAO, KEILA PEREIRA DOS SANTOS, RAISSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 5004925-22.2025.8.13.0686 Requerente Jose Gaspar Rosa Requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Sentença Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO FIXADA. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por passageiro em face de companhia aérea, em razão do cancelamento de voo inicialmente programado para o dia 17 de dezembro de 2024, com saída de Uberlândia/MG e destino a Belo Horizonte/MG. O autor alegou que, apesar de ter chegado com antecedência ao aeroporto, foi surpreendido com o cancelamento sem prévio aviso, sendo reacomodado em voo com partida em Araxá/MG, às 16h, após deslocamento rodoviário e longo período de espera, sem o fornecimento de assistência material adequada. Sustentou a ocorrência de danos morais pela frustração de compromissos profissionais e falha na prestação dos serviços contratados. A ré argumentou que o cancelamento decorreu de alteração da malha aérea e que prestou a assistência devida, inclusive com fornecimento de vouchers. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se houve adequada prestação de assistência material diante do cancelamento e reacomodação do passageiro em cidade diversa; (ii) Definir se os transtornos vivenciados justificam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. O cancelamento do voo em razão de alteração da malha aérea constitui fortuito interno, não afastando o dever de indenizar da companhia aérea. A reacomodação do passageiro em cidade distinta, com distância superior a 170 km de Uberlândia/MG, somada ao atraso superior a cinco horas, impunha à ré o dever de fornecer assistência material completa, nos termos da Resolução ANAC nº 141/2010. Não houve prova idônea da prestação dessa assistência. As telas sistêmicas juntadas pela companhia aérea não possuem valor probatório suficiente, por se tratarem de documentos unilaterais, em descompasso com os princípios protetivos do CDC. A ausência de alimentação, acomodações adequadas e suporte durante o tempo de espera e deslocamento configura falha na prestação do serviço e enseja reparação moral, especialmente diante da perda de compromissos profissionais. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 4.554,00, com base no método bifásico adotado pelo STJ, levando-se em conta a gravidade dos danos, proporcionalidade e o princípio da congruência. Quanto aos danos materiais, restaram comprovados gastos com alimentação no valor de R$ 23,00, justificando a restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE: Pedidos julgados procedentes. Tese de julgamento: O cancelamento de voo decorrente de alteração da malha aérea configura fortuito interno e não exime a companhia aérea da responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. A ausência de assistência material integral ao passageiro reacomodado em voo de cidade diversa e após atraso superior a quatro horas caracteriza falha no dever de cuidado e enseja indenização por danos morais. Telas sistêmicas unilaterais não constituem prova idônea da prestação de assistência. A fixação de indenização por danos morais deve observar o método bifásico, ajustando-se às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 6º, VI e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 2º (redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 487, I; Resolução ANAC nº 141/2010, art. 14, § 1º, III; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.222203-2/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 21.5.2024; STJ, REsp nº 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21.11.2018; STJ, REsp nº 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21.9.2011. 1 Relatório Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2 Fundamentação Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. Jesus Costa Lima, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993 - destaquei). Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. Não existem questões prévias (preliminares ou prejudiciais) suscitadas pelas partes, assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. Jose Gaspar Rosa ajuizou demanda em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, com pedido de indenização por danos morais. O requerente aduziu, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para voo com destino a Belo Horizonte/MG, que partiria de Uberlândia/MG em 17 de dezembro de 2024, às 10h55min, com o objetivo de “despachar” junto aos desembargadores do TJMG. Contudo, mesmo chegando com antecedência em relação ao horário previsto para o embarque, o voo foi cancelado sem aviso prévio. Nesse sentido, foi reacomodo em novo voo, desta vez com partida em Araxá/MG às 16h00min do mesmo dia. Sustentou, ainda, que durante o período de espera a assistência não foi oferecida qualquer uma refeição e acomodações, tendo a requerida se limitado a oferecer copos de água. Informou, ainda, que chegou à cidade de Araxá/MG por volta das 14 horas, mas que o voo ofertado decolou com atraso e, ao chegar ao destino, seus compromissos previamente agendados já haviam sido perdidos. A requerida, em contestação (id 10421951346), alegou que o voo foi cancelado em razão de alteração na malha aérea e que, por esse motivo, informou previamente o requerente, tendo este optado pela reacomodação em outro voo. Sustentou, ainda, que disponibilizou ao autor toda a assistência material devida, incluindo voucher de alimentação e voucher compensatório no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Pois bem. Inicialmente, registro ainda que a demanda atrai os princípios e as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é caracterizada como destinatária final, nos termos do art. 2º do referido código, e, lado outro, a parte ré é qualificada como prestadora de serviços, com base no art. 3º do mesmo diploma legal. Em análise do processo, verifico que a requerente adquiriu as passagens aéreas mencionadas, que estava originalmente programado para partir de Uberlândia/MG em 17 de dezembro de 2024, às 10h55min, e que, em razão de seu cancelamento, houve reacomodação do autor em voo com partida em Araxá/MG às 15h55min do mesmo dia, conforme id’s 10429467072, 10429494063, 10429452890 e 104295072480. Observo, ainda, a existência de passagem de ônibus com partida prevista para o dia 17 de dezembro de 2024, às 23 horas, com destino à cidade de Teófilo Otoni/MG (id 10429457739). Em relação à causa em que se deu a mudança nos voos contratados, registro que na eventualidade de atraso ou cancelamento de voo devido a problemas operacionais, tal cenário deve ser considerado como um caso fortuito interno da companhia aérea, uma vez que está vinculado ao risco inerente à atividade comercial, não afastando a responsabilidade referente aos possíveis problemas que possam ocorrer, de modo que o consumidor não deve suportar o risco do serviço prestado pela requerida, a qual aufere lucros. Nessa perspectiva, é de entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PASSAGEIRA SEM A DEVIDA ASSISTÊNCIA. ESPERA POR HORAS DENTRO DA AERONAVE. MANUTENÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. - No serviço de transporte aéreo de passageiros, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais (art. 6º e 14 do CDC). Tal encargo reparatório pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). - O atraso de voo por determinação governamental, manutenção na aeronave, alteração da malha aérea, mudanças climáticas ou situação semelhante, caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial exercida pela companhia aérea. - A permanência da passageira durante 03 (três) horas dentro da aeronave em manutenção, sem informações adequadas e assistência da companhia aérea, ultrapassa os meros aborrecimentos, e dá ensejo à indenização por danos morais. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (Apelação Cível nº 1.0000.24.222203-2/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, DJe 21.5.2024 – destaquei). Assim, não obstante a parte ré sustente que o cancelamento do voo se deu em razão da alteração da malha aérea, subsiste a responsabilidade por danos causados por tais alterações. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ressalto que não desconsidero o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o ordinário atraso de voo, por si só, não configura lesão aos direitos da personalidade do passageiro: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 1.584.465/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21.11.2018.- Destaquei). Contudo, em virtude do cancelamento e remarcação com diferença significativa de 5 horas, incumbe à companhia aérea o dever de prestar assistência material integral ao passageiro, bem como oferecer opções para minimizar os inconvenientes causados. Ademais, o caso em apreço se trata de reacomodação inoportuna, na qual a parte autora foi submetida a um deslocamento por meio rodoviário para cidade distante, haja vista que a distância entre Uberlândia/MG e Araxá/MG é de cerca de 175,8 quilômetros. Sob esse aspecto, a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil que dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo, estabelece o seguinte: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. […]; §2º. Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I – reacomodação; II – reembolso integral; III – execução do serviço por outra modalidade de transporte. (Destaquei). Nesse sentido, ainda que a parte ré tenha efetuado a reacomodação do requerente, conforme recomenda a resolução supracitada, a mesma não só se mostrou insuficiente, mas também agravou o transtorno enfrentado, uma vez que a nova programação envolveu um ponto de partida em cidade diversa. Já a Resolução nº 141/2010 dispõe sobre as condições gerais de transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de voos e às hipóteses de preterição de passageiros, prevendo que: Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso à internet ou outros; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem. (Destaquei). Portanto, considerando que o tempo de espera para embarque foi de 5 horas, era imperativo que a requerida fornecesse à parte autora assistência material integral, nos termos do art. 14, § 1°, inciso III, da Resolução n°141/2010. Ressalto que muito embora a requerida tenha apresentado telas sistêmicas (id 10455492682, páginas 9 e 15), para demonstrar que foram prestados os serviços de alimentação e voucher de valor compensatório ao requerente, entendo que por si só, não é documento hábil a comprovar a assistência material, ainda mais por se tratar de prova unilateral. Isso porque, cumpre enfatizar a completa inviabilidade de se aceitar que telas sistêmicas tenham alguma validade probatória, vez que são elementos informativos produzidos de forma unilateral pela parte requerida, que posiciona o consumidor na relação jurídico-processual em situação de extrema desvantagem, contrariando, assim, a sistemática estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, que presume a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, segundo os termos do art. 4º, inciso I: “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo” (Destaquei). Logo, para comprovar o devido cumprimento das determinações da Resolução nº 141/2010, a requerida deveria apresentar documento contundente, como por exemplo, registros de entrada no estabelecimento de hospedagem ou recibos de vouchers, devidamente assinados pela parte autora, fato que não ocorreu neste caso, pelo que considero que a assistência material não foi devidamente prestada. Assim, era dever da parte ré oferecer assistência material ao requerente enquanto aguardava o novo embarque, caracterizando, assim, falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar. No que se refere aos danos materiais, deverá ser restituído aos requerentes a quantia de R$ 23,00 (vinte e três reais), concernente ao valor gasto com alimentação. Em relação à quantificação do dano moral, entendo que este não pode servir de enriquecimento ilícito para a parte que postula. Da mesma forma que também não poderá representar quantia ínfima, devendo ser observada a teoria do desestímulo, justamente para que, concomitantemente, o valor da indenização não enriqueça ilicitamente o ofendido, assim como deverá ser suficientemente elevado para desencorajar novas lesões aos direitos da personalidade. Em verdade, o critério de fixação do valor nas indenizações por dano moral foge aos parâmetros tradicionais de indenização por dano material, pois, por não ser possível quantificar a dignidade e, por isso, repará-la, a função da responsabilidade civil, na hipótese do dano moral, é compensatória e, também, pedagógica. Instado a se pronunciar de forma racional sobre a fixação do valor nas indenizações por dano moral, o Superior Tribunal de Justiça construiu o método bifásico, hoje prevalecente, o qual tem por objetivo alcançar um parâmetro equitativo, minimizando arbitrariedade e afastando eventual tarifação do dano. Segundo julgamento paradigmático que teve como Relator o Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, “na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (REsp nº 1152541/RS, Terceira Turma, DJe de 21.9.2011). Assim, para a fixação do quantum indenizatório, tendo em mira os interesses jurídicos lesados, razoável que a condenação, na primeira etapa, deve ter como valor básico o equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Registro que referido valor foi fixado na 1ª fase do método bifásico para fixação do quantum indenizatório, tendo em vista que é o valor padrão adotado por este magistrado em casos semelhantes sobre cancelamentos de voo. Passando agora à segunda etapa, para a fixação definitiva da indenização, partindo do valor básico anteriormente determinado, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar o evento danoso; a gravidade do fato em si, assim como a condição econômica do ofensor. Assim sendo, deverá ser majorada a indenização básica, tornando-se, assim, definitiva, em R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais). Justifico o montante indenizatório fixado, considerando o princípio da congruência, vez que a parte autora pugnou o referido montante indenizatório. 3 Conclusão Mediante esses fundamentos, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos, a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), e com juros de mora a partir da citação, observando-se as disposições do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 2º, ambos do Código Civil, com redações dadas pela Lei nº 14.905/2024. Ato contínuo, condeno a requerida ao pagamento de R$ 23,00 (vinte e três reais), a título de indenização por danos materiais, referente ao valor desembolsado pelo autor com alimentação, devidamente corrigidos a partir do ajuizamento da demanda, e com juros de mora a partir da citação, observando-se as disposições do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 2º, ambos do Código Civil, com redações dadas pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, tendo sido apresentada planilha de débito, intimar o advogado da parte ré para proceder ao cumprimento desta sentença, sob pena de incidir multa de 10 % (dez por cento), a teor do disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimar. Cumprir. Diligenciar. Renzzo Giaccomo Ronchi Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196770-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Promax Produtos Máximos S/A Industria e Comércio - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Walter Fernandes de Oliveira - Interessado: Alex Figueiredo dos Santos - Interessado: Luiz Nakaharada - Interessado: Antonio de Paula Ferreira - Interessado: Victor Benedicto Bertini - Interessado: Agripino Izidio de Souza - Interessado: Helio Antonio Lopes de Oliveira - Interessado: Sidney Guastaferro - Interessado: Claudio Almeida Santos - Interessado: Walmir Higino Pereira - Interessado: Marcos Vinicio Madeira Gagliardi - Interessado: Bernardino Miron - Interessado: Jones Bernardi - Interessado: Jose Milton da Costa - Interessado: Mario Luiz Balbino - Interessado: Athaide Figueiredo Leao - Interessado: Luis Carlos de Oliveira - Interessado: David Lourenco - Interessado: Jose Aparecido Godoy Siqueira - Interessado: Estevan Dul Filho - Interessado: Jose Angelo de Campos - Interessado: Jose Fernandes Goncalves - Interessado: Pedro Rodrigues - Interessado: Gabriel Antonio Bozzo - Interessado: Jose Raymundo de Lima - Interessado: Sebastião do Carmo Camilo - Interessado: Benedito de Souza Brandão - Interessado: Roque Ramalho Sobrinho - Interessado: Nelson Sotero de Araujo - Interessado: Paulo Vicente Coleho - Interessado: Luiz Gonzaga Soares - Interessado: Airton Nobre de Mello - Interessado: Andre Evangelista de Camargo - Interessado: Agostinho Pedro de Melo - Interessado: Elco Odilon Fernandes da Silva - Interessado: Alberto Rodolfo Ekstein - Interessado: Claudenor da Silva Sa - Interessado: Jose Constantino Filho - Interessado: Sandra Regina Rocha - Interessado: Cesar Candido - Interessado: Joao Sidney de Almeida - Interessado: Oswaldo Antonio Barelli - Interessado: Orlei Rodrigues Cesetti - Interessado: Claudio Donizete Fasio - Interessado: Moises Teodoro de Carvalho - Interessado: Renato Cerqueira Campos - Interessado: Daniel Correia de Godoy - Interessado: Irineu Mendes de Oliveira - Interessado: Francisco de Figueiredo Beda - Interessado: Jose Carlo Costa - Interessado: Gumercindo Silva - Interessado: Walter Ferreira Barbosa - Interessado: Antonio Manoel de Paula - Interessado: Leopoldino Greghi - Interessado: Jose Pereira - Interessado: Manuel Soler Antonio - Interessado: Grigorio Pereira da Silva - Interessado: Eli Nepomuceno - Interessado: Claudemir Cherao - Interessado: Ordival Affonso - Interessado: Silvio Marcondes - Interessado: Getulio Nascimento - Interessado: Carlos Francisco dos Santos - Interessado: Lourival dos Santos Soares - Interessado: Rafael Machado de Oliveira - Interessado: Aurelino Inacio Alves - Interessado: Antonio Alexandre da Rocha - Interessado: Hidemar de Freitas Telles - Interessado: Benedito Bezerra da Silva - Interessado: Salvador Pettinato Neto - Interessado: Azenir da Costa Manhaes - Interessado: Joao Moreira - Interessado: Tereza Carina Gallucci - Interessado: Ademar Ferreira dos Santos - Interessado: Joao Ferreira da Rocha Filho - Interessado: Arcanjo Tragante - Interessado: Pedro Goncalves - Interessado: Valdemiro Monteiro de Oliveira - Interessado: Jose Rodrigues Rosa - Interessado: Pedro Nunes de Souza - Interessado: Jose Anastacio Parente - Interessado: Antonio de Campos - Interessado: Jose Alexandre Silva - Interessado: Antonio Batista de Melo - Interessado: Olavo Martins Lemos - Interessado: Rafael Borges - Interessado: Jose Antonio Teles - Interessado: Carlos da Costa - Interessado: Renato Penteado Perrenoud - Interessado: Cicero Salotti - Interessado: Jose Goncalves - Interessado: Valdo Fernandes de Almeida - Interessado: Osmar Sinhoretti - Interessado: Joao Francisco Ferreira - Interessado: Benicio de Souza Pereira - Interessado: Jose Carlos Ferreira - Interessado: Laerte Soares de Souza - Interessado: Claudio Guabiraba Moreira - Interessado: Adauto dos Santos - Interessado: Marina Analia dos Santos - Interessado: Amilton Carlos Savio - Interessado: Paulo de Tarso Augusto - Interessado: Benedito Custodio - Interessado: Joao Sanches Salati - Interessado: Leonides Rezende de Lima - Interessado: Anisio Carlos Leonel Ferreira - Interessado: Augusto José de Souza - Interessado: Silvio Orti - Interessado: Luiz de Felice - Interessado: Joao Pizzetti - Interessado: Airton Iosimo Martinez - Interessado: Antonio Adolfo de Araujo - Interessado: Nelson Marchioto Milanez - Interessado: Antonio Aparecido Trevisan - Interessado: Benedito dos Santos Lobo - Interessado: Edvaldo Miranda dos Santos - Interessado: Manoel Vitorio de Lima Filho - Interessado: Ricardo Tonon - Interessado: Jeovah Gomes Ferreira - Interessado: Geraldo Maria Vaz de Moura - Interessado: Walter Ramos Nogueira - Interessado: Rubens Nardi - Interessado: Jose Carlos de Souza - Interessado: Leodegar Fernandes da Cunha - Interessado: Selmann Narvais Tardoque - Interessado: Antenor Alves de Souza - Interessado: Pedro Augusto Teixeira - Interessado: Joao de Araujo - Interessado: Gentil Leonis - Interessado: Jose Luiz Prates - Interessado: Luiz Cavinato Neto - Interessado: Luiz Carlos Martins - Interessado: Valdemar de Medeiros Dantas - Interessado: Jose Roberto Rosas - Interessado: Jose Geraldo dos Santos - Interessado: Jorge Fouquet - Interessado: Robinson Luiz Pellegrini - Interessado: Salvador Mauro Romano - Interessado: Martha Goncalves de Figueiredo - Interessado: Sergio Francisco Gomes Penna - Interessado: Antonio Rodrigues Campos - Interessado: Didimo Pinheiro dos Santos - Interessado: Natal Pires - Interessado: Ubirajara Dias Fernandes - Interessado: Nei Poccinato - Interessado: Adolar Jose da Silva - Interessado: Arlindo Rodrigo - Interessado: Waldemar Taveiros Brasil - Interessado: Francisco Lamenza - Interessado: Ivanir Alves Braz - Interessado: Nivaldo Tavares - Interessado: Edgard Bortoliero - Interessado: Cauby Zimermann da Costa - Interessado: Ivan Marques de Almeida - Interessado: Eugenio Brando Grigolon - Interessado: Osmar Celso de Oliveira - Interessado: Luiz Aylton Casertani - Interessado: Antonio Rodrigues Sobrinho - Interessado: Joel Ribeiro - Interessado: Jose Carvalho - Interessado: Pedro Precioso Junior - Interessada: Benedito Leopoldino da Costa - Interessado: Jose Paulo Roque - Interessado: Dorival Rodrigues Montemor - Interessado: Roberval Anselmo Ferreira - Interessado: Antonio Alberto Farta - Interessado: Paulo Regis Salgado - Interessado: Jose Franco Sobrinho - Interessado: Mario Vieira da Silva - Interessado: Wilson Donato Ribeiro - Interessado: Ananias Garcia de Souza - Interessado: Jose Aparecido Carraro - Interessado: Paulo Takahashi - Interessado: Antonio Riccetti Fernandes - Interessado: Luiz Antonio Santos - Interessado: Jose Roberto Zamboni - Interessado: Carlos Alberto de Antonio - Interessado: Manoel Batista Filho - Interessado: Marco Aurelio Valerio - Interessado: Francisco Domingos de Paula Massara - Interessado: Manoel Rodrigues - Interessado: Joao Evangelista - Interessado: Mauro Aparecido Batista - Interessado: Aparecido Sales de Souza - Interessado: Hildemar Monssores Franca - Interessado: Hilario Jacinto da Silva - Interessado: Paulo Rosa Vieira - Interessado: Alfredo Aristides Bruno - Interessado: Antonio Joaquim de Souza - Interessado: Dinanci Rios Couto - Interessado: Joerlei Jacir Padilha Luna - Interessado: Alcy Anselmo Souza - Interessado: Edson Machado da Silva - Interessado: Maciel Rodrigues Siqueira - Interessado: Aylton Aparecido Penedo - Interessado: Pedro Elias de Melo Filho - Interessado: Joao de Oliveira - Interessado: Zilton Isaias Ferreira - Interessado: Isaac Manoel Coelho Silva - Interessado: Nilton Divino Daddio - Interessado: Attilio Ghiselli - Interessado: Benedicto Chriguer Bernardes - Interessado: Benedito Aurelio dos Santos - Interessado: Wellington Zozetto - Interessado: Ary Raposo de Faria - Interessado: Jovercy Bergamaschi - Interessado: Joao Oliveira de Souza - Interessado: Jose Lopes Teixeira - Interessado: Oswaldo de Souza Goncalves - Interessado: Ezequiel Evangelista Veiga - Interessado: Antonio Vieira dos Santos - Interessado: Nelson Messias de Silva - Interessado: Pedro Codarim - Interessado: Decio Mendes de Almeida - Interessado: Milton Nicola Abrão - Interessado: Mauricio Piva - Interessado: Joao Rodrigues dos Passos - Interessado: José Pinheiro dos Santos - Interessado: Jeronymo Bernardes - Interessado: Jose Eudorio de Freitas - Interessado: Marcos Celso Dias Penha - Interessado: Luiz Aparecido Leonel dos Santos - Interessado: Jorge Geraldo dos Santos - Interessado: Jose Possi - Interessado: Natalino Modesto - Interessado: Akira Oki Moribe - Interessado: Jose Domingos Ferreira - Interessado: Cleomenes Rosa de Araujo - Interessado: Jose Machado - Interessado: Wagner Cintra - Interessado: Aparecido de Campos Faqueti - Interessado: Djalma Melvino da Silva - Interessado: Luis Carlos Nunes - Interessado: Paulo Miranda de Castro - Interessado: Carlos Alberto Bastos da Silva - Interessado: Joao Carlos Moreira - Interessado: Enoque Vicente de Araujo - Interessado: Alcides Ribeiro - Interessado: Jose Mauro Pereira Âmbar - Interessado: Fioravante Prando - Interessado: Edison Venceslao Luiz Baptistini - Interessado: Joao Jose da Silva - Interessado: Gilberto de Souza - Interessado: Wagner Bussato Rocha - Interessado: Roberto Santos - Interessado: Wadir dos Santos - Interessado: Manuel de Oliveira Barros - Interessado: Temistocles Telmo Ferreira Araujo - Interessado: Sebastiao de Barros Picolo - Interessado: Sim Itiro Iogui - Interessado: Francisco Gomes Morais - Interessado: Jaime Lopes de Oliveira - Interessado: Sebastiao Carlos dos Santos - Interessado: Ayrton Monteiro Mendes - Interessado: Jose Carlos da Fonseca - Interessado: Anisio Zancheta - Interessado: Joaquim dos Santos Amorim - Interessado: Joaquim Batista Moreira - Interessado: Deorival Bonilha - Interessado: Maria das Gracas Elias - Interessado: Helio Herminio Fassoni - Interessado: Walter de Oliveira - Interessado: Benedito Rosa da Silva Junior - Interessado: Jose Laercio de Moura - Interessado: Lourival Pereira Barbosa - Interessado: Edson Goncalves - Interessado: Jose Alves - Interessado: Damiao Rodrigues de Lima - Interessado: Joao Pinheiro - Interessado: Celestino Ascencio Sastri - Interessado: Luiz Antonio de Araújo Rocha - Interessado: Laurentino Marcondes - Interessado: Icaro Demetrio Santana - Interessado: Amilton Luiz Ferreira Pinto - Interessado: Vicente Zagari Neto - Interessado: Vicente de Paula Aragao - Interessado: Orion Pereira da Cunha - Interessado: Sidney Carlos Alves da Silva - Interessado: Osmar Antonio Vilela Santos Sobrinho - Interessado: Alexandre Canova Cardoso - Interessado: Cicero Roberto Chaves - Interessado: Edison de Alencar Costa - Interessado: Jose Gomes de Souza - Interessado: Sebastiao Alves da Louza - Interessado: Joao Batista Bonassi - Interessado: Waldemar Tolentino David - Interessado: Joao Moreira Lino - Interessado: Genival Felix dos Santos - Interessado: Carlos Gomes de Oliveira - Interessado: Sergio Carlos Badini - Interessado: José Mauricio de Souza - Interessado: Mario Jose Coelho - Interessado: Aparecido Barbosa da Silva - Interessado: Akio Hirano - Interessado: Geraldo de Azevedo Santos - Interessado: Valter Martins - Interessado: Valcir Fabri - Interessado: Moacir dos Santos - Interessado: Luiz Roberto Carchedi - Interessado: Calvario Afonso Ferreira - Interessado: Breno Pereira Goncalves - Interessado: Santo Narcizo Torquete - Interessado: Luis Antonio Rodrigues - Interessado: Antonio Catarino da Costa - Interessado: Isaias de Mello Mascarenhas Neto - Interessado: Wlademir Pozo Prado - Interessado: Lenine Amendola - Interessado: Celia dos Santos - Interessado: Eduardo Correa Cavalcanti - Interessado: Nadyr de Souza Teixeira - Interessado: Benedito Roberto Meira - Interessado: Gilberto Borges Nascimento - Interessado: Andre Gonzalez Coronado - Interessado: Felix Ausenil Donofrio - Interessado: Iwao Naruo - Interessado: Antonio Valdir Gonçalves - Interessado: Benedicto Camargo - Interessado: Ivan Vieira de Camargo - Interessado: Demétrio Chiose - Interessado: Jose Francisco Proficio - Interessado: Leao Goncalves Ferreira - Interessado: Marcos Alcantara Lima - Interessado: Valdomiro Batista Tofoli - Interessado: Decio Volpini - Interessado: Gilberto Antonio Barreiros de Camargo - Interessado: Silas Lopes Barbosa - Interessado: Jose Carlos dos Santos - Interessado: Alcebiades Lopes Biudes - Interessado: Jose do Serro Moreno - Interessado: Marcos Fernando Mateus - Interessado: Francisco de Assis Cavalcante - Interessado: Jose Pedro de Lima - Interessado: Benedito Alberto Rodrigues do Amaral - Interessado: Benedicto Luiz Guidini - Interessado: Irineu Demarchi Candido - Interessado: Moacyr Capelli - Interessado: Rubens dos Santos - Interessado: Jose Zacarias - Interessado: Joao Francisco de Rezende - Interessado: Osvaldo Maldonado Martins - Interessado: Jose Orlando Bortoliero de Anchieta - Interessado: Athayde Valter da Silva - Interessado: Jose Simplicio de Carvalho - Interessado: Paulo de Tarso Augusto Junior - Interessado: Paula Beatriz Augsuto Rohrer - Interessado: Francisco Wanderlei Rohrer - Interessado: Promax Produtos Máximos S/A Ind. e Com. - Indiciado: Sociedade São Paulo de Investimento Desenvolvimento e Planejamento - Interessado: Diva Paes Da Silva ( Hilario Jacinto Da Silva ) - Interessado: Waldyr Hilario Da Silva ( Herdeiro (a) de Hilario Jacinto Da Silva ) - Interessado: Kátia Rita da Silva Rosa e outros (herdeiros de Hilario Jacinto da Silva) - Interessado: Aparecida da Penha Salvador Gonzalez - Interessado: Tania Gonzales Grande - Interessado: Meire Gonzales de Almeida - Interessado: Rogério Gonzales - Interessado: Ricardo Gonzales - Interessado: Adriana Gonzalez - Interessada: Elza Pires Beda - Interessado: Edson de Figueiredo Beda - Interessado: Fabio de Figueiredo Beda - Interessado: Fernando de Figueiredo Beda - Interessado: Francisco de Figueiredo Beda Filho - Interessado: Emerson de Figueiredp Beda - Interessado: Flavio de Figueiredo Beda - Interessada: Marilia Tomaz Penedo - Interessado: Paulo Rodrigo Tomaz Penedo - Interessada: Silvana Knauer Penedo - Interessado: Aylton Knauer Penedo - Interessado: Limer Stamp Estamparia, Ferramentaria e Usinagem Ltda. - Interessado: Casa do Precatório I – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Interessado: Cláudio Roberto Grigolon - Interessado: Carlos Alberto Grigolon - Interessada: VERONICA LEMES DE OLIVEIRA ALMEIDA - Interessado: Sandra Maria Aparecida Moreira de Souza - Interessado: João Moreira Filho (herdeiro de João Moreira) - Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Promax Produtos Máximos S/A Industria e Comércio contra decisão que, em precatório em face do Estado de São Paulo, determinou a retificação do instrumento de Cessão de Crédito celebrado entre Walter Fernandes de Oliveira e a Promax, tendo em vista concordância acerca do valor a ser reservado ao patrono originário. Em síntese, alega a agravante que se houve expressa concordância entre o patrono originário e a ora AGRAVANTE quanto ao percentual devido a título de honorários advocatícios, não há de se falar na necessidade de retificação dos instrumentos de cessão que, por óbvio, abarcam o restante. Requer que o presente recurso seja integralmente provido para reformar da r. decisão agravada, a fim de que a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios (fls. 510-515), celebrado entre PROMAX e WALTER FERNANDES DE OLIVEIRA, seja considerado válida, sem a necessidade de retificação do instrumento, determinando-se sua homologação. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Pedro Paulo Corino da Fonseca (OAB: 222363/SP) - Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) (Procurador) - Elisete de Jesus Barreto (OAB: 131849/SP) - Paulo de Tarso Augusto Junior (OAB: 399677/SP) - Pedro Tomaz de Aquino (OAB: 78573/SP) - Carlos Alexandre de Carvalho (OAB: 325361/SP) - Carlos Augusto de Carvalho (OAB: 179801/SP) - Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP) - Marcos Pileggi (OAB: 127323/SP) - Carlos Roberto Ibanez Castro (OAB: 168812/SP) - Mario Brenno Jose Pileggi (OAB: 9006/SP) - Juraci Costa (OAB: 250333/SP) - Daniela Fazoli Prata Martins (OAB: 315541/SP) - Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB: 166792/SP) - Telma Angelica Contieri (OAB: 144093/SP) - Sabah Fachin de Vecchi (OAB: 288872/SP) - Ana Maria Aparecida Barbosa Pereira (OAB: 56462/SP) - Benedito Roberto Meira (OAB: 377162/SP) - Jovina Firmina de Oliveira (OAB: 150481/SP) - Paula Latorre Alves (OAB: 182859/SP) - Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP) - Alessandra Damaceno Naves (OAB: 258385/SP) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Gabriel da Nóbrega Fernandes (OAB: 382038/SP) - Rafael Dias Marcondes da Silva (OAB: 489546/SP) - Patricia Marques Marcondes da Silva (OAB: 297382/SP) - Julio Cesar Chaves Cocolichio (OAB: 303423/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005475-03.1998.8.26.0132 (132.01.1998.005475) - Arrolamento de Bens - Família - Miguel Parra Dias e outros - Domingos Parra Dias - Suelem Simões da Silva Dias - - Izabel Parra Machado e outros - WILSON CUSSIOLI e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Aparecida Parra Juarez e Ots - - Pedro Parra Dias - - João Parra - - Lineu Ramos da Silva e outro - Fls. 2988/2989: ciência às partes. - ADV: JOSE AMERICO CERON (OAB 320018/SP), LUIS AMÉRICO CERON (OAB 183898/SP), MARCIO PASCHOAL ALVES (OAB 247224/SP), JOSE ROBERTO DE CAMARGO GABAS (OAB 48728/SP), JOSE ROBERTO DE CAMARGO GABAS (OAB 48728/SP), NELSON FINOTTI SILVA (OAB 84810/SP), KELVER OLIVIERO RODRIGUES (OAB 97315/SP), LUIS AMÉRICO CERON (OAB 183898/SP), JOSE AMERICO CERON (OAB 320018/SP), JOSE AMERICO CERON (OAB 320018/SP), JOSE AMERICO CERON (OAB 320018/SP), JOSE AMERICO CERON (OAB 320018/SP), LUIZ JOSÉ COLOMBO (OAB 378818/SP), LUIZ JOSÉ COLOMBO (OAB 378818/SP), ELCIAS JOSE FERREIRA (OAB 136187/SP), JOVINA FIRMINA DE OLIVEIRA (OAB 150481/SP), FLAVIA CRISTINA CERON SAMPAIO (OAB 141779/SP), FLAVIA CRISTINA CERON SAMPAIO (OAB 141779/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2196770-58.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Ação: Precatório; Nº origem: 0416607-11.1993.8.26.0053/123; Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Agravante: Promax Produtos Máximos S/A Industria e Comércio; Advogado: Pedro Paulo Corino da Fonseca (OAB: 222363/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogada: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) (Procurador); Interessado: Jose Antonio Teles e outros; Advogada: Elisete de Jesus Barreto (OAB: 131849/SP); Interessado: Paulo de Tarso Augusto; Advogado: Paulo de Tarso Augusto Junior (OAB: 399677/SP); Interessado: Joao Sanches Salati; Advogado: Pedro Tomaz de Aquino (OAB: 78573/SP); Interessado: Nelson Marchioto Milanez; Advogado: Carlos Alexandre de Carvalho (OAB: 325361/SP); Advogado: Carlos Augusto de Carvalho (OAB: 179801/SP); Interessado: Luiz Aylton Casertani; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Advogado: Marcos Pileggi (OAB: 127323/SP); Advogado: Carlos Roberto Ibanez Castro (OAB: 168812/SP); Advogado: Mario Brenno Jose Pileggi (OAB: 9006/SP); Advogado: Pedro Tomaz de Aquino (OAB: 78573/SP); Advogada: Juraci Costa (OAB: 250333/SP); Advogada: Daniela Fazoli Prata Martins (OAB: 315541/SP); Interessado: Dorival Rodrigues Montemor; Advogado: Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB: 166792/SP); Interessado: Zilton Isaias Ferreira; Advogada: Telma Angelica Contieri (OAB: 144093/SP); Interessado: Pedro Codarim; Advogada: Sabah Fachin de Vecchi (OAB: 288872/SP); Interessado: Jorge Geraldo dos Santos; Advogada: Ana Maria Aparecida Barbosa Pereira (OAB: 56462/SP); Interessado: Benedito Roberto Meira; Advogado: Benedito Roberto Meira (OAB: 377162/SP); Interessado: Gilberto Borges Nascimento; Advogada: Jovina Firmina de Oliveira (OAB: 150481/SP); Advogada: Juraci Costa (OAB: 250333/SP); Interessado: Benedito Alberto Rodrigues do Amaral; Advogada: Paula Latorre Alves (OAB: 182859/SP); Interessado: Promax Produtos Máximos S/A Ind. e Com.; Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Indiciado: Sociedade São Paulo de Investimento Desenvolvimento e Planejamento; Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Interessado: Flavio de Figueiredo Beda; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessada: Marilia Tomaz Penedo e outros; Advogada: Alessandra Damaceno Naves (OAB: 258385/SP); Interessado: Limer Stamp Estamparia, Ferramentaria e Usinagem Ltda.; Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP); Interessado: Casa do Precatório I – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados; Advogado: Gabriel da Nóbrega Fernandes (OAB: 382038/SP); Interessada: VERONICA LEMES DE OLIVEIRA ALMEIDA; Advogado: Rafael Dias Marcondes da Silva (OAB: 489546/SP); Advogada: Patricia Marques Marcondes da Silva (OAB: 297382/SP); Interessado: Sandra Maria Aparecida Moreira de Souza e outro; Advogado: Julio Cesar Chaves Cocolichio (OAB: 303423/SP)
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