Alexandre Dotoli Neto

Alexandre Dotoli Neto

Número da OAB: OAB/SP 150501

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: ALEXANDRE DOTOLI NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2196946-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Química Amparo Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Quimica Amparo Ltda - FILIAL SALTO /SP - Voto nº 42.612 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2196946-37.2025.8.26.0000 Comarca de SÃO PAULO Agravante: QUÍMICA AMPARO LTDA. Agravada: ESTADO DE SÃO PAULO (Juiz de Primeiro Grau: Liliane Keyko Hioki) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a realização de prova pericial, igualmente voltada à apuração dos valores que eventualmente deverão ser restituídos à agravante. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo de instrumento é cabível para impugnar decisão que ratificou a necessidade de produção de prova pericial para fins de apuração do valor pago a maior pela autora, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III.Razões de Decidir 3. O agravo do instrumento é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. A decisão que determina a realização de prova pericial não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, não havendo urgência que justifique a mitigação da taxatividade. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que determina a realização de prova pericial não é recorrível por agravo de instrumento, por não constar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC somente se aplica em casos de urgência ou risco de inutilidade do julgamento da apelação, ou que não se verifique na hipótese. Legislação Citada: CPC/2015, art. 1.015, art. 932, inciso III. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2263505-15.2021.8.26.0000, Rel. Moreira de Carvalho, j. 09.02.2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2245945-94.2020.8.26.0000, Rel. Décio Notarangeli, j. 13.11.2020. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, na qual foi determinada a realização de prova pericial, igualmente voltada à apuração dos valores que eventualmente deverão ser restituídos à agravante. Sustenta o cabimento do recurso além das hipóteses taxativamente previstas sob o argumento de que a determinação prejudica a economia e eficiência processual. Alega que a perícia não deve ter como objeto quantificar eventual valor a ser repetido em decorrência do recolhimento indevido, o que será feito após o trânsito em julgado que reconhecer o crédito, ou explorar critérios jurídicos relacionados com a incondicionalidade dos descontos, sob pena de ofensa ao art. 195 do CTN. Menciona que a diligência não tem utilidade nesse momento e onera o Agravante em demasia (fls. 01/12). É o Relatório. Cuida-se de ação ajuizada pelo autor, que visa à declaração de inexistência de relação jurídico tributária com a Ré, no que toca a inclusão dos descontos incondicionais concedidos aos seus clientes na base de cálculo do ICMS próprio e busca, ainda, a declaração do direito à recuperação dos valores relativos aos períodos anteriores ao ajuizamento da ação e daqueles recolhidos no curso do processo. O MM. Juízo de Primeiro Grau determinou a realização de prova pericial, igualmente voltada à apuração dos valores que eventualmente deverão ser restituídos à Autora, daí a interposição de agravo de instrumento. Em suas razões, a Agravante defende que a apuração do valor a ser restituído deve ser relegada à fase de cumprimento de sentença, por se tratar de ação declaratória. Em que pesem os argumentos apresentados pela Recorrente, o presente Agravo de Instrumento não pode ser conhecido por esta Corte de Justiça. Não obstante o artigo 522, do CPC/1973, previsse a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, ou seja, aquelas proferidas no curso do processo sem cunho terminativo, o Novo Código Processual inovou ao elencar expressamente as hipóteses em que referido recurso é cabível, nos termos do seu artigo 1.015, não havendo previsão quanto à decisão que determina a realização de prova pericial com o objetivo de apurar valores a serem eventualmente repetidos pela parte autora: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É certo, portanto, que a nova previsão processual, cujas hipóteses são 'numerus clausus', não abarca a situação discutida nestes autos, esvaziando o fundamento do Agravo. A esse respeito é elucidativa a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei nº 13.105/2015, Ed. RT, p. 2.078). E ensina MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: O rol, como já mencionado, é taxativo. Afora as hipóteses mencionadas, não cabe agravos, devendo o interessado proceder na forma no art. 1.009, §1º, do CPC. (Novo Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Ed. Saraiva, p. 308). Dessa forma, a decisão combatida não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 1.015, do NCPC, sendo de rigor o não conhecimento do recurso. E no sentido dos autos, julgou-se nesta C. Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação demolitória Decisão que determinou realização de perícia, com adiantamento de despesas pelo Município autor Art. 1.015, do CPC Rol taxativo Inaplicabilidade das regras de mitigação previstas no REsp n°1.704.520 Inocorrência de hipótese prevista no inciso XIII do art. 1.015 da lei processual civil Não cabimento do recurso Recurso não conhecido"(TJSP; Agravo de Instrumento 2263505-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022). PROCESSUAL CIVIL RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ROL TAXATIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONSTANTE DO ROL URGÊNCIA E RISCO DE INUTILIDADE DA DECISÃO INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 CPC. O rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa ou extensiva. 2. Decisão que versa sobre honorários periciais provisórios. Questão meramente patrimonial. Ausência de urgência ante a falta de risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2245945-94.2020.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020). Ao decidir o Tema Repetitivo nº 988, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que cabe o agravo de instrumento fora das hipóteses elencadas, mitigando sua taxatividade, quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação. orol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Evidente que a verificação dos requisitos está afeta ao Magistrado que avaliará sua ocorrência, sob o prisma do contexto jurídico e não do subjetivismo da parte. Fica claro, portanto, que a adoção daquele entendimento tem como pressuposto uma situação de absoluta excepcionalidade e como tal deve ser vista. E, no caso dos autos, estes requisitos não se evidenciam, seja pela ausência objetiva da urgência da matéria como que no futuro, sua apreciação, quando de eventual apelação, não será inútil. Verifica-se desta forma, que a decisão sob ataque não se enquadra na situação de excepcionalidade, podendo ser discutida em momento oportuno, na forma do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. E, afastada a exceção, se retoma a regra da taxatividade das hipóteses. É o caso, portanto, de não se conhecer do recurso. No mesmo sentido decidiu esta C. Corte de Justiça, com os destaques pertinentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, que determinou que a realização de nova perícia médica por especialista em cardiologia fosse custeada pelo hospital agravado. Os agravantes alegam que a perícia anterior foi realizada por profissional com residência médica em pediatria e cardiologia pediátrica, além de pós-graduação em Medicina Legal, e que não houve impugnação fundamentada da parte adversa nem falhas apontadas no laudo, o que torna desnecessária a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que defere a realização de nova perícia médica, diante do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, salvo risco concreto ao pronunciamento final. 3.A decisão que defere a realização de nova perícia médica não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4.A mitigação da taxatividade prevista no Tema 988 do STJ somente se aplica quando há situação de urgência ou risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 5.A jurisprudência do TJSP é pacífica no sentido de que decisões que determinam nova perícia médica não ensejam agravo de instrumento, salvo quando configurada hipótese excepcional, inexistente neste caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1.A decisão interlocutória que defere a realização de nova perícia médica não é recorrível por agravo de instrumento, por não constar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2.A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC somente se aplica em casos de urgência ou risco de inutilidade do julgamento da apelação, o que não se verifica na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988; TJSP, AI 2090236-90.2025.8.26.0000, Rel. Des. Richard Pae Kim, j. 24.4.2025; TJSP, AI 2306895-30.2024.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Felipe Nogueira, j. 26.11.2024; TJSP, AI 2135136-95.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ana Liarte, j. 1.8.2024; TJSP, AI 2006217-88.2024.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 10.4.2024; TJSP, AI 2218843-29.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Negrini Filho, j. 29.9.2022 (TJSP; Agravo de Instrumento 2167902-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2025; Data de Registro: 21/06/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. HIPÓTESE NÃO INVENTARIADA NO ART. 1015 DO CPC. TAXATIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso tirado contra decisão que, em sede de ação ajuizada pelo procedimento comum, fixou os honorários periciais provisórios em R$ 5.500,00. Não conhecimento. 2. Matéria insuscetível de recurso em separado porquanto não inventariada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Situação de urgência não identificada. Possibilidade de julgamento da questão em sede de apelação. Tema nº 988 do STJ. Não avistado risco ao resultado útil do julgamento final, não há permissivo à mitigação da taxatividade do catálogo legal de hipóteses em que se autoriza o aviamento de recurso em separado para a impugnação das decisões interlocutórias. Precedentes desta Corte Bandeirante. 3. Recurso não conhecido (TJSP;Agravo de Instrumento 3012946-16.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025). Agravo de instrumento Ação de rescisão contratual c.c. indenização Contrato de compra e venda de veículo - Deferimento da produção de prova pericial Intimação do perito judicial para esclarecimentos da prova pericial - Discordância do autor com a intimação do perito para esclarecimentos ao Juízo de origem com pedido de substituição do perito e nova prova pericial - Despacho de mero expediente Despacho não agravável - Impossibilidade de impugnação do ato por meio de agravo de instrumento Hipótese não prevista no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento só tem cabimento contra decisão interlocutória. Sendo assim, não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente (arts. 1.001 e 203, § 3º, do CPC/2015) - O artigo 1.015 do atual Estatuto Processual contém um rol taxativo de decisões que poderão ser contrastadas com o emprego imediato do agravo de instrumento, devendo todas as demais questões ser arguidas em apelação ou contrarrazões de apelação, já que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não serão cobertas pela preclusão" (CPC/2015, art. 1.009, § 1º). Trata-se de um rol taxativo, só sendo admissível o agravo de instrumento interposto contra decisões que estejam previstas nos incisos do dispositivo legal mencionado. Assim, somente a decisão contemplada no citado artigo 1.015 ou em outros dispositivos legais ensejará a interposição do agravo de instrumento, não existindo previsão legal de cabimento de tal recurso para a hipótese que versa sobre deferimento de prova pericial com intimação do perito judicial para os devidos esclarecimento na demanda em discussão, o que leva à conclusão de inadmissibilidade do agravo para essa situação - Além disso, ainda que seguimento tivesse, o agravo estaria fadado ao insucesso, uma vez que cabe ao juiz "determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 130 do CPC/1973; art. 370 do CPC/2015). Portanto, "sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TJSP Apelação n.º 9220708-90.2007.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado j. 31/01/2012 Rel. Desembargador NEVES AMORIM) - De qualquer modo, caberá ao juiz aferir a necessidade ou não de prova perícia, a qual poderá, ainda, vir a ser determinada, até mesmo, no momento do julgamento em primeiro grau de jurisdição (art. 130 do CPC/1973) ou em segundo grau de jurisdição (art. 560, par. ún., do CPC/1973; 938, § 1º, do CPC/2015) - A prova é dirigida ao julgador, o qual pode, antes de sentenciar, converter o julgamento em diligência se julgar necessário para formação de sua convicção. Agravo não conhecido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2118909-98.2022.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022). Por tais razões, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. P.R.I. São Paulo, 27 de junho de 2025. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - 1° andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2138833-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S.r.metais Ltda - Agravado: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO ICMS DEPENDENTE DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR S. R. METAIS LTDA. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, CUJO OBJETIVO ERA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE ICMS NAS TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS ENTRE MATRIZ E FILIAIS DA EMPRESA, COM FUNDAMENTO EM POSSÍVEIS INTERPRETAÇÕES EQUIVOCADAS DO CONVÊNIO ICMS Nº 109/2024 E DO JULGAMENTO DA ADC 49 PELO STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA IMPEDIR A INCIDÊNCIA DE ICMS NAS TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE, CONSIDERANDO-SE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DA ADC 49 E A AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO.III. RAZÕES DE DECIDIRO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE SER UTILIZADO PARA IMPUGNAR NORMA EM TESE NEM GERAR EFEITOS PREVENTIVOS GENÉRICOS E PERMANENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 266 DO STF.A IMPETRAÇÃO OCORREU MAIS DE 120 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS Nº 109/2024, O QUE ATRAI A DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009.O DESLOCAMENTO FÍSICO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA FATO GERADOR DO ICMS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 166 DO STJ E NO TEMA 1.099 DO STF.A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NA ADC 49 DETERMINOU EFICÁCIA PARA O FUTURO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, APLICANDO-SE APENAS A PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS PENDENTES ATÉ A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (29.04.2021), O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.NÃO HÁ NOS AUTOS ATO CONCRETO DE COBRANÇA QUE CONFIGURE AMEAÇA ATUAL A DIREITO DA AGRAVANTE, TAMPOUCO PROVA DE IMINENTE FISCALIZAÇÃO, INVIABILIZANDO A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA.O PEDIDO FORMULADO NÃO SE RESTRINGE À PROTEÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA INDIVIDUALIZADA E ATUAL, MAS SIM À OBTENÇÃO DE DECISÃO COM EFEITOS NORMATIVOS, O QUE NÃO É CABÍVEL NA VIA MANDAMENTAL.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE PRESTA AO CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE NEM À OBTENÇÃO DE DECLARAÇÃO GENÉRICA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA OPERAÇÕES FUTURAS E INDETERMINADAS.A TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE NÃO CONFIGURA FATO GERADOR DO ICMS, SALVO QUANDO HOUVER EFETIVA CIRCULAÇÃO JURÍDICA E MUDANÇA DE TITULARIDADE.A MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DA ADC 49 NÃO ALCANÇA AÇÕES JUDICIAIS AJUIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE MÉRITO EM 29.04.2021.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXIX; LEI Nº 12.016/2009, ART. 23; LC Nº 87/1996, ARTS. 11, §3º, II; 12, I; 13, §4º; RICMS/SP; CONVÊNIO ICMS Nº 109/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADC Nº 49, PLENÁRIO, J. 19.04.2021, DJE 29.04.2021; STF, ARE Nº 1.255.885/MS (TEMA 1.099), J. 15.09.2020; STJ, SÚMULA Nº 166; STJ, AGINT NO RMS 58.316/SP, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, 1ª T., J. 28.02.2023. TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2049444-31.2024.8.26.0000; REL. DES. LUIZ SÉRGIO FERNANDES DE SOUZA; J. 01.04.2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danniel de Holanda Assis (OAB: 286088/SP) - Renato Carlos de Gouvea (OAB: 108789/MG) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0077591-87.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: H. G. M. Engenharia e Comercio Ltda - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) - Luiz Toledo Martins (OAB: 42076/SP) - Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB: 92169/SP) - 1° andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3000944-36.2013.8.26.0279 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Cirene Bispo Assunção - Apelado: Emilia Claudia Costa - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) (Procurador) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) - Carolina Barreto (OAB: 282049/SP) (Convênio A.J/OAB) - 1° andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1023353-64.2024.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; 13ª Câmara de Direito Público; SPOLADORE DOMINGUEZ; Foro de Campinas; 2ª Vara da Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1023353-64.2024.8.26.0114; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrido: Hospital Sirio Libanês; Advogada: Carolina Paschoalini (OAB: 329321/SP); Interessado: Estado de São Paulo; Advogado: Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1035748-77.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 13ª Câmara de Direito Público; RICARDO ANAFE; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 8ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1035748-77.2024.8.26.0053; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Apelante: Altimar Artefatos Plasticos Ltda; Advogada: Juliana Camargo Amaro (OAB: 258184/SP); Advogado: Jose Luis Finocchio Junior (OAB: 208779/SP); Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP); Apelado: Estado de São Paulo; Advogado: Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2060005-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Hnk Br Indústria de Bebidas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR HNK BR. INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. CONTRA DECISÃO DA JUÍZA DA 2ª VARA CÍVEL DE ITU, QUE HOMOLOGOU CÁLCULO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A DECISÃO DETERMINOU QUE A DEVOLUÇÃO DE VALORES EXCEDENTES LEVANTADOS PELA FAZENDA DEVERIA OCORRER VIA PRECATÓRIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O VALOR EXCEDENTE LEVANTADO PELA FAZENDA DEVE SER DEVOLVIDO POR MEIO DE PRECATÓRIOS OU MEDIANTE REDEPÓSITO DIRETO, CONFORME RECONHECIDO PELA PRÓPRIA FAZENDA NOS AUTOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O VALOR DEVE CORRESPONDER AO HOMOLOGADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E ERROS DE CÁLCULO PODEM SER CORRIGIDOS SEM VIOLAR A COISA JULGADA.4. A FAZENDA SE COMPROMETEU A DEVOLVER O VALOR EXCEDENTE POR REDEPÓSITO, E A DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. ERROS DE CÁLCULO SÃO PASSÍVEIS DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO, SEM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 2. A DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE LEVANTADOS DEVE SER FEITA POR REDEPÓSITO, CONFORME COMPROMISSO DA FAZENDA.LEGISLAÇÃO CITADA:RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019, ART. 23.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1.384.547/MT, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 20.08.2019.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 3002992-43.2024.8.26.0000, REL. CARLOS VON ADAMEK, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 25.04.2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Geraldo Valentim Neto (OAB: 196258/SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2196946-37.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Público; CARLOS EDUARDO PACHI; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 6ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1071208-28.2024.8.26.0053; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Química Amparo Ltda.; Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP); Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP); Advogada: Ariane Costa Guimaraes (OAB: 29766/DF); Advogada: Anna Paula Silveira Mariani (OAB: 433529/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador); Interessado: Quimica Amparo Ltda - FILIAL SALTO /SP; Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP); Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP); Advogada: Ariane Costa Guimaraes (OAB: 29766/DF); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0140934-82.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Makro Atacadista S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 13ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - Vivian Brenna Castro Dias Mainardi (OAB: 180896/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - 1º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0140934-82.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Makro Atacadista S/A - Apelado: Estado de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 27 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - Vivian Brenna Castro Dias Mainardi (OAB: 180896/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - 1º andar
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