Reinaldo Tadeu Cangueiro
Reinaldo Tadeu Cangueiro
Número da OAB:
OAB/SP 150533
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJSP
Nome:
REINALDO TADEU CANGUEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007780-28.2019.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Reinaldo Tadeu Cangueiro - Paulo Roberto Gonçalves - Vistos. Fl. 602: Aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida às fls. 565/566. Intime(m)-se. - ADV: RODRIGO MOREIRA MARINHO (OAB 18791/MT), REINALDO TADEU CANGUEIRO (OAB 150533/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001481-42.2025.8.26.0189 (processo principal 1006584-47.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Naiane Lopes de Sousa - Tabor Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Limitada, - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Diante do recolhimento das despesas, cumpra-se o item 8 da decisão de fl. 191. Sem prejuízo, providencie o polo passivo pelo depósito do saldo remanescente apontado pela exequente (R$ 649,83), no prazo de 5 dias. Fernandopolis, 30 de junho de 2025. Eu, Augusto Cavazana Bastos, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: REINALDO TADEU CANGUEIRO (OAB 150533/SP), ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 46350/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002945-21.2024.8.26.0189 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - S.T.B. - E.H.M.F. - - R.M. - - A.F.M.S. - - A.C.M.S. - - P.H.M.S. - Vistos. Encaminhem-se à egrégia Instância Superior independentemente de qualquer juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Intimem-se. Fernandopolis, 30 de junho de 2025. - ADV: DIOGO HENRIQUE MENDES RIBEIRO (OAB 332988/SP), REINALDO TADEU CANGUEIRO (OAB 150533/SP), FERNANDO JACOB FILHO (OAB 45526/SP), FERNANDO JACOB FILHO (OAB 45526/SP), FERNANDO JACOB FILHO (OAB 45526/SP), ANA FLÁVIA MALDONADO SEMEGHINI (OAB 452400/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002574-23.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Reinaldo Tadeu Cangueiro - Vitor Cassio Inhan Pivarro e outro - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Diante da informação de que as partes estão em tratativa de composição extrajudicial, aguarde-se por 20 dias úteis pela juntada de eventual termo de acordo, devidamente assinado. Intimem-se. Fernandopolis, 30 de junho de 2025. Eu, Augusto Cavazana Bastos, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: REINALDO TADEU CANGUEIRO (OAB 150533/SP), STELLA CANGUEIRO PIVARRO (OAB 370825/SP), STELLA CANGUEIRO PIVARRO (OAB 370825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500366-77.2023.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - TALES PAULO SILVA MARCONDES e outro - CLAUDIO SERGIO LEONI e outro - PIERRE SANT'ANA e outro - Vistos. Ciente da cota ministerial. Fls. 738, 741, 743 e 747: Tendo em vista o cumprimento das penas restritivas de direitos consubstanciadas em prestação pecuniária, bem como das penas de multa, DECLARO EXTINTA a pena imposta nos presentes autos a CLAUDIO SERGIO LEONI e WAGNER CARVALHO DE FREITAS. Desnecessário intimar desta sentença os réus, conforme o Enunciados Fonaje 105 ("É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade"). Ciência ao MP. Efetuem-se as comunicações de praxe. Após certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os presentes autos. P.I.C. - ADV: REINALDO TADEU CANGUEIRO (OAB 150533/SP), RODRIGO DA SILVA SANTOS (OAB 388221/SP), FERNANDO HENRIQUE MENEZES DA SILVA BRAIDA (OAB 483889/SP), VANDERLEI SELEGUIN (OAB 400799/SP), ADRIANE ADELIA MENEZES DA SILVA (OAB 439554/SP), ADRIANE ADELIA MENEZES DA SILVA (OAB 439554/SP), CLEBER FERREIRA JOIA (OAB 477819/SP), CLEBER FERREIRA JOIA (OAB 477819/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000975-68.2017.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcelo Albuquerque Passarella - Eduarda Rolim Rubio - Vistos. Chamo o feito à ordem. O valor reservado à fl. 616 (R$ 159,12) encontra-se incorreto. À fl. 580 foi arbitrado os honorários periciais, referente apenas à parte da exequente, em 09 (nove) UFESPs, já considerando a metade dos valor estabelecido na Resolução nº 910/2023 (18 UFESPs - Item 1. CIÊNCIAS CONTÁBEIS/ ECONÕMICAS/ ATUARIAIS - 6. Outras). À fl. 588 foi determinado que a parte referente à executada (R$ 2.195,65), fosse depositado diretamente nos autos, o que já foi providenciado, conforme se verifica à fl. 592/593. Porém, verifico que houve incorreção nos ofícios expedidos às fls. 595/598 e 608/611, onde constou incorretamente que o valor arbitrado (09 (nove) UFESPs) seria repartido entre as partes ( x ) Determinada de ofício pelo Juiz perícia deferida após 18/03/2016? ( ) não ( x ) sim à Se sim, informar o rateio Autor 50% , Réu 50% (art. 95, CPC).), quando, na verdade, o referido valor corresponde a 100% para a parte exequente. Desta forma, expeça-se novo ofício para reserva dos honorários periciais, destacando que o valor arbitrado (09 (nove) UFESPs), corresponde à 100% para a parte autora. Após, encaminhe-se o novo ofício, instruído com cópia desta decisão. Com a confirmação da reserva correta, intime-se a períta para início dos trabalhos e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP), REINALDO TADEU CANGUEIRO (OAB 150533/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001481-42.2025.8.26.0189 (processo principal 1006584-47.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Naiane Lopes de Sousa - Tabor Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Limitada, - Vistos. O executado apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Intimada, a parte exequente manifestou-se nos autos rechaçando os pontos suscitados na impugnação. A impugnação deve ser rejeitada. É válida a citação ou intimação entregue a porteiro ou funcionário da portaria em edifícios residenciais ou comerciais, uma vez que se considera tal pessoa apta a receber correspondências e documentos destinados aos moradores ou condôminos, nos estritos termos do que dispõe o art. 248 do CPC. Assim, o AR foi direcionado ao endereço do executado, fato não negado por ele, e devidamente recebido, como consta a assinatura, não sendo suficiente a mera alegação de que a pessoa que recebeu e assinou não seria sua funcionária. Desse modo, não resta dúvida quanto à validade da intimação do executado para cumprimento da obrigação de fazer consistente na retirada do gravame constante no veículo pertencente à exequente. Outrossim, o prazo da multa (astreintes) teve início com a intimação pessoal do executado. Também é fato incontroverso que o executado não efetuou a retirada. Embora alegue suposta impossibilidade do sistema, traz mera captura de tela que nada prova quanto à inviabilidade de retirada e sequer tem indicação de data. Logo, transcorridos meses desde a intimação do autor, decorreu o prazo limite da vigência da multa imposta ao executado. Portanto, como arguiu a exequente na inicial do presente incidente, a multa por descumprimento no valor de R$ 30.000,00 de fato já está consolidada. Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Manifeste-se a exequente em prosseguimento da execução. Sem prejuízo, em relação ao depósito de fls. 28/29, providencie a exequente, em 5 dias, o preenchimento e juntada de formulário para expedição de MLE (NCGJ, art. 1.112, § 8º), o qual poderá ser acessado em tjsp.jus.br (Despesas Processuais Orientações gerais Formulário de MLE). Em caso de dúvidas, fica sugerida a leitura do roteiro simplificado em https://tinyurl.com/yyzd96qs, sendo fundamental a indicação de conta-corrente, ou poupança (e sua variação) ou chave PIX (apenas na modalidade CPF/CNPJ do favorecido e limitada ao recebimento de até R$ 50.000,00, conforme Comunicado Conjunto nº 341/2024). Em se tratando de dados bancários cujo titular da conta indicada seja Advogado ou Sociedade de Advogados (para resgate de verbas de outorgante), é imprescindível seja apontada a folha da procuração com poderes específicos do outorgado (CPC, art. 105, 'caput'; e Lei nº 8.906/94, art. 15, § 3º) ou feita a sua juntada. Registre-se que o levantamento se dará em favor do polo exequente. A comprovação de depósito está às fls. 28/29 (disponível no Portal de Custas). O resgate será feito no valor de R$ 30.000,00 (majorado de acréscimos legais proporcionais até o momento da transferência). O tipo de levantamento será total junto à conta judicial. Apresentado o respectivo formulário, providencie a equipe de cumprimento (apenas após a preclusão) a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária. Paralelamente, a unidade judicial deverá emitir ato ordinatório informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1). Sem prejuízo, considerando que o documento de fl. 20 comprova a persistência do gravame ilegal registrado pelo executado, expeça-se ofício ao DETRAN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências: a) proceder à baixa do gravame lançado pelo Banco Digimais S.A., em nome do financiado João Ripa Neto (data de inclusão em 24/06/2022), referente ao veículo GM/Montana, ano/modelo 2009/2009, placa EIK 5995; b) ficar cientificado do teor da sentença, a qual reconheceu que o financiamento em nome de João Ripa Neto decorreu de fraude; c) abster-se de exigir da exequente o pagamento de qualquer multa por atraso na transferência do veículo, uma vez que esta não pôde ser realizada em razão do gravame oriundo de contrato falso. Contudo, é devido pela adquirente do veículo, ora exequente, o pagamento das taxas/despesas habituais inerentes ao ato de transferência de propriedade do veículo. Recolha a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para expedição de ofício acima determinada (Provimento CG nº 2739/2024), sob pena de inscrição em dívida ativa (CPC, arts. 290 e 485, X). Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 121-0) no valor de R$ 32,75 (por ofício nesta modalidade). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais-> Novas Despesas da Lei nº 17.785/23". Com o recolhimento do item anterior, providencie a equipe de cumprimento, imediatamente, a expedição do ofício, intimando-se a exequente (por ato ordinatório) para que promova a impressão e encaminhamento ao DETRAN com cópia da sentença e do documento de fl. 20. Intimem-se. - ADV: REINALDO TADEU CANGUEIRO (OAB 150533/SP), ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 46350/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001481-42.2025.8.26.0189 (processo principal 1006584-47.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Naiane Lopes de Sousa - Tabor Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Limitada, - Vistos. O executado apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Intimada, a parte exequente manifestou-se nos autos rechaçando os pontos suscitados na impugnação. A impugnação deve ser rejeitada. É válida a citação ou intimação entregue a porteiro ou funcionário da portaria em edifícios residenciais ou comerciais, uma vez que se considera tal pessoa apta a receber correspondências e documentos destinados aos moradores ou condôminos, nos estritos termos do que dispõe o art. 248 do CPC. Assim, o AR foi direcionado ao endereço do executado, fato não negado por ele, e devidamente recebido, como consta a assinatura, não sendo suficiente a mera alegação de que a pessoa que recebeu e assinou não seria sua funcionária. Desse modo, não resta dúvida quanto à validade da intimação do executado para cumprimento da obrigação de fazer consistente na retirada do gravame constante no veículo pertencente à exequente. Outrossim, o prazo da multa (astreintes) teve início com a intimação pessoal do executado. Também é fato incontroverso que o executado não efetuou a retirada. Embora alegue suposta impossibilidade do sistema, traz mera captura de tela que nada prova quanto à inviabilidade de retirada e sequer tem indicação de data. Logo, transcorridos meses desde a intimação do autor, decorreu o prazo limite da vigência da multa imposta ao executado. Portanto, como arguiu a exequente na inicial do presente incidente, a multa por descumprimento no valor de R$ 30.000,00 de fato já está consolidada. Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Manifeste-se a exequente em prosseguimento da execução. Sem prejuízo, em relação ao depósito de fls. 28/29, providencie a exequente, em 5 dias, o preenchimento e juntada de formulário para expedição de MLE (NCGJ, art. 1.112, § 8º), o qual poderá ser acessado em tjsp.jus.br (Despesas Processuais Orientações gerais Formulário de MLE). Em caso de dúvidas, fica sugerida a leitura do roteiro simplificado em https://tinyurl.com/yyzd96qs, sendo fundamental a indicação de conta-corrente, ou poupança (e sua variação) ou chave PIX (apenas na modalidade CPF/CNPJ do favorecido e limitada ao recebimento de até R$ 50.000,00, conforme Comunicado Conjunto nº 341/2024). Em se tratando de dados bancários cujo titular da conta indicada seja Advogado ou Sociedade de Advogados (para resgate de verbas de outorgante), é imprescindível seja apontada a folha da procuração com poderes específicos do outorgado (CPC, art. 105, 'caput'; e Lei nº 8.906/94, art. 15, § 3º) ou feita a sua juntada. Registre-se que o levantamento se dará em favor do polo exequente. A comprovação de depósito está às fls. 28/29 (disponível no Portal de Custas). O resgate será feito no valor de R$ 30.000,00 (majorado de acréscimos legais proporcionais até o momento da transferência). O tipo de levantamento será total junto à conta judicial. Apresentado o respectivo formulário, providencie a equipe de cumprimento (apenas após a preclusão) a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária. Paralelamente, a unidade judicial deverá emitir ato ordinatório informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1). Sem prejuízo, considerando que o documento de fl. 20 comprova a persistência do gravame ilegal registrado pelo executado, expeça-se ofício ao DETRAN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências: a) proceder à baixa do gravame lançado pelo Banco Digimais S.A., em nome do financiado João Ripa Neto (data de inclusão em 24/06/2022), referente ao veículo GM/Montana, ano/modelo 2009/2009, placa EIK 5995; b) ficar cientificado do teor da sentença, a qual reconheceu que o financiamento em nome de João Ripa Neto decorreu de fraude; c) abster-se de exigir da exequente o pagamento de qualquer multa por atraso na transferência do veículo, uma vez que esta não pôde ser realizada em razão do gravame oriundo de contrato falso. Contudo, é devido pela adquirente do veículo, ora exequente, o pagamento das taxas/despesas habituais inerentes ao ato de transferência de propriedade do veículo. Recolha a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para expedição de ofício acima determinada (Provimento CG nº 2739/2024), sob pena de inscrição em dívida ativa (CPC, arts. 290 e 485, X). Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 121-0) no valor de R$ 32,75 (por ofício nesta modalidade). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais-> Novas Despesas da Lei nº 17.785/23". Com o recolhimento do item anterior, providencie a equipe de cumprimento, imediatamente, a expedição do ofício, intimando-se a exequente (por ato ordinatório) para que promova a impressão e encaminhamento ao DETRAN com cópia da sentença e do documento de fl. 20. Intimem-se. - ADV: REINALDO TADEU CANGUEIRO (OAB 150533/SP), ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 46350/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001481-42.2025.8.26.0189 (processo principal 1006584-47.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Naiane Lopes de Sousa - Tabor Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Limitada, - Vistos. O executado apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Intimada, a parte exequente manifestou-se nos autos rechaçando os pontos suscitados na impugnação. A impugnação deve ser rejeitada. É válida a citação ou intimação entregue a porteiro ou funcionário da portaria em edifícios residenciais ou comerciais, uma vez que se considera tal pessoa apta a receber correspondências e documentos destinados aos moradores ou condôminos, nos estritos termos do que dispõe o art. 248 do CPC. Assim, o AR foi direcionado ao endereço do executado, fato não negado por ele, e devidamente recebido, como consta a assinatura, não sendo suficiente a mera alegação de que a pessoa que recebeu e assinou não seria sua funcionária. Desse modo, não resta dúvida quanto à validade da intimação do executado para cumprimento da obrigação de fazer consistente na retirada do gravame constante no veículo pertencente à exequente. Outrossim, o prazo da multa (astreintes) teve início com a intimação pessoal do executado. Também é fato incontroverso que o executado não efetuou a retirada. Embora alegue suposta impossibilidade do sistema, traz mera captura de tela que nada prova quanto à inviabilidade de retirada e sequer tem indicação de data. Logo, transcorridos meses desde a intimação do autor, decorreu o prazo limite da vigência da multa imposta ao executado. Portanto, como arguiu a exequente na inicial do presente incidente, a multa por descumprimento no valor de R$ 30.000,00 de fato já está consolidada. Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Manifeste-se a exequente em prosseguimento da execução. Sem prejuízo, em relação ao depósito de fls. 28/29, providencie a exequente, em 5 dias, o preenchimento e juntada de formulário para expedição de MLE (NCGJ, art. 1.112, § 8º), o qual poderá ser acessado em tjsp.jus.br (Despesas Processuais Orientações gerais Formulário de MLE). Em caso de dúvidas, fica sugerida a leitura do roteiro simplificado em https://tinyurl.com/yyzd96qs, sendo fundamental a indicação de conta-corrente, ou poupança (e sua variação) ou chave PIX (apenas na modalidade CPF/CNPJ do favorecido e limitada ao recebimento de até R$ 50.000,00, conforme Comunicado Conjunto nº 341/2024). Em se tratando de dados bancários cujo titular da conta indicada seja Advogado ou Sociedade de Advogados (para resgate de verbas de outorgante), é imprescindível seja apontada a folha da procuração com poderes específicos do outorgado (CPC, art. 105, 'caput'; e Lei nº 8.906/94, art. 15, § 3º) ou feita a sua juntada. Registre-se que o levantamento se dará em favor do polo exequente. A comprovação de depósito está às fls. 28/29 (disponível no Portal de Custas). O resgate será feito no valor de R$ 30.000,00 (majorado de acréscimos legais proporcionais até o momento da transferência). O tipo de levantamento será total junto à conta judicial. Apresentado o respectivo formulário, providencie a equipe de cumprimento (apenas após a preclusão) a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária. Paralelamente, a unidade judicial deverá emitir ato ordinatório informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1). Sem prejuízo, considerando que o documento de fl. 20 comprova a persistência do gravame ilegal registrado pelo executado, expeça-se ofício ao DETRAN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências: a) proceder à baixa do gravame lançado pelo Banco Digimais S.A., em nome do financiado João Ripa Neto (data de inclusão em 24/06/2022), referente ao veículo GM/Montana, ano/modelo 2009/2009, placa EIK 5995; b) ficar cientificado do teor da sentença, a qual reconheceu que o financiamento em nome de João Ripa Neto decorreu de fraude; c) abster-se de exigir da exequente o pagamento de qualquer multa por atraso na transferência do veículo, uma vez que esta não pôde ser realizada em razão do gravame oriundo de contrato falso. Contudo, é devido pela adquirente do veículo, ora exequente, o pagamento das taxas/despesas habituais inerentes ao ato de transferência de propriedade do veículo. Recolha a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para expedição de ofício acima determinada (Provimento CG nº 2739/2024), sob pena de inscrição em dívida ativa (CPC, arts. 290 e 485, X). Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 121-0) no valor de R$ 32,75 (por ofício nesta modalidade). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais-> Novas Despesas da Lei nº 17.785/23". Com o recolhimento do item anterior, providencie a equipe de cumprimento, imediatamente, a expedição do ofício, intimando-se a exequente (por ato ordinatório) para que promova a impressão e encaminhamento ao DETRAN com cópia da sentença e do documento de fl. 20. Intimem-se. - ADV: REINALDO TADEU CANGUEIRO (OAB 150533/SP), ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 46350/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001481-42.2025.8.26.0189 (processo principal 1006584-47.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Naiane Lopes de Sousa - Tabor Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Limitada, - Vistos. O executado apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Intimada, a parte exequente manifestou-se nos autos rechaçando os pontos suscitados na impugnação. A impugnação deve ser rejeitada. É válida a citação ou intimação entregue a porteiro ou funcionário da portaria em edifícios residenciais ou comerciais, uma vez que se considera tal pessoa apta a receber correspondências e documentos destinados aos moradores ou condôminos, nos estritos termos do que dispõe o art. 248 do CPC. Assim, o AR foi direcionado ao endereço do executado, fato não negado por ele, e devidamente recebido, como consta a assinatura, não sendo suficiente a mera alegação de que a pessoa que recebeu e assinou não seria sua funcionária. Desse modo, não resta dúvida quanto à validade da intimação do executado para cumprimento da obrigação de fazer consistente na retirada do gravame constante no veículo pertencente à exequente. Outrossim, o prazo da multa (astreintes) teve início com a intimação pessoal do executado. Também é fato incontroverso que o executado não efetuou a retirada. Embora alegue suposta impossibilidade do sistema, traz mera captura de tela que nada prova quanto à inviabilidade de retirada e sequer tem indicação de data. Logo, transcorridos meses desde a intimação do autor, decorreu o prazo limite da vigência da multa imposta ao executado. Portanto, como arguiu a exequente na inicial do presente incidente, a multa por descumprimento no valor de R$ 30.000,00 de fato já está consolidada. Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Manifeste-se a exequente em prosseguimento da execução. Sem prejuízo, em relação ao depósito de fls. 28/29, providencie a exequente, em 5 dias, o preenchimento e juntada de formulário para expedição de MLE (NCGJ, art. 1.112, § 8º), o qual poderá ser acessado em tjsp.jus.br (Despesas Processuais Orientações gerais Formulário de MLE). Em caso de dúvidas, fica sugerida a leitura do roteiro simplificado em https://tinyurl.com/yyzd96qs, sendo fundamental a indicação de conta-corrente, ou poupança (e sua variação) ou chave PIX (apenas na modalidade CPF/CNPJ do favorecido e limitada ao recebimento de até R$ 50.000,00, conforme Comunicado Conjunto nº 341/2024). Em se tratando de dados bancários cujo titular da conta indicada seja Advogado ou Sociedade de Advogados (para resgate de verbas de outorgante), é imprescindível seja apontada a folha da procuração com poderes específicos do outorgado (CPC, art. 105, 'caput'; e Lei nº 8.906/94, art. 15, § 3º) ou feita a sua juntada. Registre-se que o levantamento se dará em favor do polo exequente. A comprovação de depósito está às fls. 28/29 (disponível no Portal de Custas). O resgate será feito no valor de R$ 30.000,00 (majorado de acréscimos legais proporcionais até o momento da transferência). O tipo de levantamento será total junto à conta judicial. Apresentado o respectivo formulário, providencie a equipe de cumprimento (apenas após a preclusão) a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária. Paralelamente, a unidade judicial deverá emitir ato ordinatório informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1). Sem prejuízo, considerando que o documento de fl. 20 comprova a persistência do gravame ilegal registrado pelo executado, expeça-se ofício ao DETRAN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências: a) proceder à baixa do gravame lançado pelo Banco Digimais S.A., em nome do financiado João Ripa Neto (data de inclusão em 24/06/2022), referente ao veículo GM/Montana, ano/modelo 2009/2009, placa EIK 5995; b) ficar cientificado do teor da sentença, a qual reconheceu que o financiamento em nome de João Ripa Neto decorreu de fraude; c) abster-se de exigir da exequente o pagamento de qualquer multa por atraso na transferência do veículo, uma vez que esta não pôde ser realizada em razão do gravame oriundo de contrato falso. Contudo, é devido pela adquirente do veículo, ora exequente, o pagamento das taxas/despesas habituais inerentes ao ato de transferência de propriedade do veículo. Recolha a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para expedição de ofício acima determinada (Provimento CG nº 2739/2024), sob pena de inscrição em dívida ativa (CPC, arts. 290 e 485, X). Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 121-0) no valor de R$ 32,75 (por ofício nesta modalidade). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais-> Novas Despesas da Lei nº 17.785/23". Com o recolhimento do item anterior, providencie a equipe de cumprimento, imediatamente, a expedição do ofício, intimando-se a exequente (por ato ordinatório) para que promova a impressão e encaminhamento ao DETRAN com cópia da sentença e do documento de fl. 20. Intimem-se. - ADV: REINALDO TADEU CANGUEIRO (OAB 150533/SP), ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 46350/RS)
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