Anelise Cristina Ramos

Anelise Cristina Ramos

Número da OAB: OAB/SP 150551

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ANELISE CRISTINA RAMOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002023-41.2025.8.26.0066 (processo principal 0007404-50.2013.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Helton Silva de Araujo Junior - Ciência às partes acerca da expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) sob numero Mandado Gravado - 20250630170454034916 em favor da procuradora do exequente. Os valores serão transferidos para a conta/chave Pix indicada(s) em até 10 (dez) dias corridos. - ADV: ANELISE CRISTINA RAMOS (OAB 150551/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2187541-74.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Público; SIDNEY ROMANO DOS REIS; Foro de Barretos; 1ª Vara Cível; Ação Civil Pública Cível; 0007356-72.2005.8.26.0066; Dano ao Erário; Agravante: José Salvador Martins; Advogado: Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP); Advogado: Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Interessado: Jose Ricardo Martins; Advogado: Renato Aparecido de Castro (OAB: 38806/SP); Interessado: Nilton Pires de Castro Me; Advogada: Anelise Cristina Ramos (OAB: 150551/SP); Interessado: A Frutalense Comercio de Materiais para Construcao Ltda; Advogado: Eduardo Fuad Bichara (OAB: 49414/MG); Advogado: Telma Luiza Macedo Bichara (OAB: 152797/MG); Interessado: Município de Colômbia; Advogada: Eliana Regina Bottaro Ribeiro (OAB: 144528/SP); Advogado: Evandro Maximiano Viana (OAB: 247334/SP); Advogado: Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP); Advogado: Jouvency Ribeiro (OAB: 144541/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000847-05.2023.4.03.6138 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: VINICIUS DOUGLAS DELFINO Advogado do(a) APELANTE: ANELISE CRISTINA RAMOS - SP150551-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000847-05.2023.4.03.6138 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: VINICIUS DOUGLAS DELFINO Advogado do(a) APELANTE: ANELISE CRISTINA RAMOS - SP150551-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id 318434422) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (id 317185612) que, por unanimidade, negou provimento à apelação do demandante, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, cuja ementa transcrevo a seguir: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Estabelece o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que a assistência social será prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". - O benefício assistencial deve ser reservado àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que só resta ao requerente do benefício o auxílio do Estado, não se tratando de fonte de aumento de renda, mas um meio de prover a subsistência daqueles que necessitam do amparo do Estado, por não possuir renda própria ou familiares que possam supri-la. - Ante a ausência de comprovação do requisito da hipossuficiência econômica, exigido para a concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor. - Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora não provida.” O embargante alega que o acórdão embargado padece de omissão, uma vez que deixou de considerar as contradições existentes no estudo socioeconômico, no tocante à interrupção do tratamento médico pelo autor, bem como acerca da constituição do grupo familiar. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. Intimada, a parte embargada não apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000847-05.2023.4.03.6138 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: VINICIUS DOUGLAS DELFINO Advogado do(a) APELANTE: ANELISE CRISTINA RAMOS - SP150551-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No presente caso, não se verifica o vício apontado, ainda que a decisão embargada tenha acolhido tese diversa da pretendida. Com efeito, o acórdão embargado negou provimento à apelação da parte autora fundamentado no fato de que não restou comprovado o requisito da hipossuficiência econômica, necessário à concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, a teor da fundamentação transcrita a seguir: “O laudo socioeconômico (id 31019972) realizado em 02/01/2024 revela que o autor reside com o pai, a mãe, um irmão e uma irmã, em imóvel alugado. Foi relatado que “A família trabalha em Fazenda de seringueira próxima a Adolfo Pinto, contudo, além do salário também recebem a concessão da moradia livre de despesas básicas como, energia elétrica e água de poço artesiano. A família mantém as duas moradias, a casa do Barretos II e a moradia na fazendo cedida pelo patrão”. A renda do núcleo familiar provém do recebimento do programa de transferência de renda Bolsa-Família, no valor de R$ 600,00, sendo que, à exceção do autor e da irmã estudante, trabalham como seringueiros, com os seguintes rendimentos: a mãe – R$ 600,00; o pai – R$ 1.600,00 e o irmão R$ 1.600,00. As despesas indicadas somam R$ 2.146,73. A família possui um automóvel marca Volkswagen, modelo Voyage, quatro portas, 2022. Concluiu a assistente social que “Considerando que o senhor Vinícius interrompeu o tratamento por conta própria e atualmente não faz nenhum tipo de seguimento seja terapêutico e/ou medicamentoso. Considerando que o senhor Vinícius receba a retaguarda familiar, reside em imóvel com adequações satisfatórias de moradia. Considerando que o requerente possui acesso à REDE de apoio familiar, à Políticas Públicas de Saúde, mas, não acessa, recebe benefícios da Política de Assistência Social, há possibilidade de inclusão no Mercado de Trabalhos por meio de Programas de Inclusão. Por fim, baseado nas questões que foram apresentadas no Estudo Social e sobre o ponto de vista técnico, conclui-se que não foi observada situação de vulnerabilidade material vivenciada pelo senhor Vinícius e não há barreiras no mundo físico ou de atitude do autor”. Inicialmente deve-se considerar que o irmão Vitor César Delfino, conforme informações da própria genitora, reside com a família, de forma que o seu rendimento deve ser considerado para a aferição da renda familiar, uma vez que se enquadra no conceito de família previsto no § 1º, do artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social. No mais, por expressa disposição legal (artigo 4º, § 2º, inciso II, do Decreto n° 6.214/07), o valor percebido pela família da parte autora, proveniente de programa de transferência de renda (Bolsa-Família) não pode ser considerado para fins de apuração da renda per capita. Não obstante, somando-se o rendimento dos três membros chega-se ao valor de R$ 3.800,00, valor superior às despesas alegadas. Acresça-se que a família possui automóvel novo e mantém duas residências. Portanto, embora o critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não seja o único meio hábil para a comprovação da condição econômica de miserabilidade do beneficiário, ficou demonstrado que a parte autora, apesar de sua condição sensível, não se enquadra dentre os destinatários do benefício assistencial, uma vez que o benefício em questão deve ser reservado àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que só resta ao requerente do benefício o auxílio do Estado. Assim, não se insere a parte autora no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar. Ressalte-se que o benefício assistencial em questão não é fonte de aumento de renda, mas um meio de prover a subsistência daqueles que necessitam do amparo do Estado, por não possuir renda própria ou familiares que possam supri-la.” Como se observa, não procedem as alegações formuladas pelo embargante. Não obstante tenha constado do voto a afirmação da assistente social de que o autor não se encontra em tratamento médico, tal fato não foi utilizado para a conclusão de improcedência do pedido. De fato, estar em tratamento médico não é requisito para a concessão de benefício assistencial, bem como, no caso, a questão controvertida era o preenchimento do requisito de hipossuficiência econômica, e não acerca da deficiência do demandante. Neste passo, não houve controvérsia acerca de o autor ser pessoa com deficiência ou de depender da assistência da genitora. Por fim, não merece prosperar a alegação do embargante de que os rendimentos do irmão Vitor César Delfino devem ser excluídos do cômputo da renda familiar. Diversamente do que alega o recorrente, a própria mãe do autor informou que referido irmão coabita com a família (id 310199721 - Pág. 2 e 3), de forma que, nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.472/1993, seus rendimentos devem integrar o cálculo da renda per capita da família, uma vez que, segundo o referido dispositivo legal: “Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Não obstante tenha constado do voto a afirmação da assistente social de que o autor não se encontra em tratamento médico, tal fato não foi utilizado para a conclusão de improcedência do pedido. De fato, estar em tratamento médico não é requisito para a concessão de benefício assistencial, bem como, no caso, a questão controvertida era o preenchimento do requisito de hipossuficiência econômica, e não acerca da deficiência do demandante. - Não houve controvérsia acerca de o autor ser pessoa com deficiência ou de depender da assistência da genitora. - Não merece prosperar a alegação do embargante de que os rendimentos do irmão devem ser excluídos do cômputo da renda familiar. Diversamente do que alega o recorrente, a própria mãe do autor informou que referido irmão coabita com a família, de forma que, nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.472/1993, seus rendimentos devem integrar o cálculo da renda per capita da família, uma vez que, segundo o referido dispositivo legal: “Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. - Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Desembargadora Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2187541-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: José Salvador Martins - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Jose Ricardo Martins - Interessado: Nilton Pires de Castro Me - Interessado: A Frutalense Comercio de Materiais para Construcao Ltda - Interessado: Município de Colômbia - Vistos. Lidas as razões recursais, em cotejo com que consta nos autos originários de cumprimento de sentença, entendo inviável a concessão do efeito suspensivo requerido pelo agravante. Por primeiro, diante dos documentos juntados, CONCEDO GRATUIDADE DE JUSTIÇA ao recorrente. Anote-se. No que tange, porém, ao pedido de tutela de urgência, que na verdade equivale a requerimento de efeito suspensivo, melhor sorte não colhe o agravante. Tem se decidido que a regra de impenhorabilidade deve ser mitigada, desde que preservado o mínimo de dignidade existencial àquele que sofre gravames decorrentes de condenação em ato de improbidade administrativa. Quando há prejuízo ao erário, o interesse público deve preponderar, ainda mais se considerando que, em não havendo ao que saiba outros bens do recorrente, a liquidação do dano deverá se estender por tempo considerável. Assim ocorrendo, penhora sobre 15% dos proventos do agravante, conquanto parcos seus recursos, é a única via possível para o cumprimento da condenação transitada em julgado, sem que, pelo menos neste momento de cognição sumaria de caráter não exauriente, se possa cogitar de outra espécie de constrição. Não estão presentes, pois, os requisitos dos arts. 300, 995, § único e 1019, I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. Processe-se. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Renato Aparecido de Castro (OAB: 38806/SP) - Anelise Cristina Ramos (OAB: 150551/SP) - Eduardo Fuad Bichara (OAB: 49414/MG) - Telma Luiza Macedo Bichara (OAB: 152797/MG) - Eliana Regina Bottaro Ribeiro (OAB: 144528/SP) - Evandro Maximiano Viana (OAB: 247334/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Jouvency Ribeiro (OAB: 144541/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 2187541-74.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Barretos; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Ação Civil Pública Cível; Nº origem: 0007356-72.2005.8.26.0066; Assunto: Dano ao Erário; Agravante: José Salvador Martins; Advogado: Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP); Advogado: Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Interessado: Jose Ricardo Martins; Advogado: Renato Aparecido de Castro (OAB: 38806/SP); Interessado: Nilton Pires de Castro Me; Advogada: Anelise Cristina Ramos (OAB: 150551/SP); Interessado: A Frutalense Comercio de Materiais para Construcao Ltda; Advogado: Eduardo Fuad Bichara (OAB: 49414/MG); Advogado: Telma Luiza Macedo Bichara (OAB: 152797/MG); Interessado: Município de Colômbia; Advogada: Eliana Regina Bottaro Ribeiro (OAB: 144528/SP); Advogado: Evandro Maximiano Viana (OAB: 247334/SP); Advogado: Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP); Advogado: Jouvency Ribeiro (OAB: 144541/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008645-66.2018.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Laiz Cristina da Silva Matos - SOFIA VITÓRIA DA SILVA MATOS - PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÔMBIA - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ANELISE CRISTINA RAMOS (OAB 150551/SP), ANELISE CRISTINA RAMOS (OAB 150551/SP), EVANDRO MAXIMIANO VIANA (OAB 247334/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004594-02.2024.8.26.0066/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Banco Mercantil do Brasil S/A - Embargdo: Raimundo Gama Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE POSSAM SER EXTIRPADOS POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. TENTATIVA DE SE REDISCUTIR AS QUESTÕES RELATIVAS À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E OS DANOS MORAIS, MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ARESTO. MERO INCONFORMISMO. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA RECURSAL ADEQUADA PARA EXTERNÁ-LO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS OU INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mariana Campos Pereira Capanema (OAB: 130929/MG) - Anelise Cristina Ramos (OAB: 150551/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000628-46.2024.4.03.6335 AUTOR: JOANA MARIA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANELISE CRISTINA RAMOS - SP150551 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA BARR-01V Nº 83, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022) (artigo 1º, inciso XV) Ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Nada sendo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, os autos serão remetidos ao arquivo. (assinado e datado eletronicamente) SERVIDOR
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003253-34.2010.4.03.6302 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RECORRIDO: MARIA EULINA DO PRADO RAMOS Advogado do(a) RECORRIDO: ANELISE CRISTINA RAMOS - SP150551-A OUTROS PARTICIPANTES: DECISÃO Diante da proposta de acordo apresentada, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Caso seja aceita a proposta de acordo, tornem os autos conclusos. A parte autora deverá indicar a conta bancária de sua titularidade para o depósito dos valores. No silêncio da parte autora ou infrutífera a conciliação, retornem os autos para o sobrestamento. Int. JUIZ(A) FEDERAL
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001308-09.2016.4.03.6138 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE M GERAIS Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA - MG75359, REGIANE REIS DE CARVALHO - MG72777 EXECUTADO: PRISCILA MARTINS QUEIROZ Advogado do(a) EXECUTADO: ANELISE CRISTINA RAMOS - SP150551 S E N T E N Ç A Intimado para emendar a petição inicial, o exequente quedou-se inerte. A não comprovação da prévia e válida notificação do devedor do lançamento afasta a presunção de liquidez e certeza atribuída à CDA. Configura-se, dessa forma, situação de crédito irregularmente constituído e não aperfeiçoamento do lançamento, autorizando-se a extinção da execução fiscal. Neste sentido, é o posicionamento majoritário do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sua 1ª Seção, que julga matéria de Direito Público, composta pela 1ª e 2ª Turmas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. 1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública. 2. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para o recolhimento das anuidades. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão a quo não contrariar a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual entendimento pela regularidade na constituição do débito depende do reexame fático-probatório. 4. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 18/12/2020) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. 1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. 2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1622237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 18/12/2020) Inclusive, tal entendimento foi recentemente sumulado no enunciado de n. 673 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 673 – A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. Desta forma, a extinção desta execução fiscal é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, indeferindo a petição inicial, na forma do art. 485, I, c/c art. 330, IV, ambos do CPC. Tendo em vista que houve necessidade de nomeação de advogado para o executado, condeno o exequente em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito em execução, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Arbitro os honorários dativos do curador especial no máximo na tabela I, anexo único, da Resolução CJF n. 305/2014, expedindo-se o necessário para pagamento, quando do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, intime-se o conselho exequente para depositar em 15 dias os valores recebidos no ID 330522361. Feito isso, intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, para ciência dos valores de sua titularidade e informar seus dados bancários para transferência, o que desde já fica deferido. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
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