Marcelo Outeiro Pinto
Marcelo Outeiro Pinto
Número da OAB:
OAB/SP 150567
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP, TJBA, TRF3, TJES
Nome:
MARCELO OUTEIRO PINTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003281-85.2017.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTINA OUTEIRO PINTO - SP247623, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCELO OUTEIRO PINTO - SP150567 EXECUTADO: MIL-LUX SUCATAS LTDA - ME D E S P A C H O Id 361102088: remetam-se os autos ao arquivo (sobrestados), nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2º do CPC. Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921, §5º do CPC). Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000420-55.2017.8.26.0272 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Luis Fernando Cavalari - - Eliane Cristina Bosso Cavalari - - José Humberto Cavalari - AES Tietê SA - - AUREN Operações SA e outros - Vistos, Cumpra a Serventia o despacho de página 445. Páginas 474/475: Oportunamente, vista ao perito judicial para que possa responder aos quesitos. Certidão retro: Intime-se a parte autora/exequente, por carta, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Int.. - ADV: JUVENAL SANTI LAURI (OAB 101701/SP), JUVENAL SANTI LAURI (OAB 101701/SP), JUVENAL SANTI LAURI (OAB 101701/SP), MARCELO OUTEIRO PINTO (OAB 150567/SP), MARCELO OUTEIRO PINTO (OAB 150567/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020504-88.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - João Luis de Lima Silva - Leem Eng Com Maq Serv Ltda - - Jairo Alessandro de Oliveira - - José Ricardo Rios Feiteira e outro - Vistos. Decisão às fls. 645/646 determinou a realização de perícia técnica contábil para a apuração dos haveres em razão da retirada do autor da sociedade. Nomeada a perita Cristiane Guedes de Oliveira (fl. 663), esta informou a necessidade de nomeação de experts para avaliação dos imóveis indicados, bem como das máquinas e equipamentos indicados às fls. 105/155. (fls. 683/684). Sendo as partes devidamente intimadas, o requerente concordou com o pedido (fl. 688), ao passo que o requerido quedou-se inerte (fl. 689). Dessa forma, para a avaliação dos imóveis ali indicados pela perita (matrículas 141.829, 19.526, 19.527, além do apartamento no Edifício Nova Nação América - fls. 78 a 104), NOMEIO perito o Sr. JOAQUIM FERNANDO RUIZ FELÍCIO, e-mail: jffelicio@adv.oabsp.org.br. Já em relação às máquinas e equipamentos indicados na relação de fls. 105/155, NOMEIO perito a Sra. MARIANA BEATRIZ RODRIGUES MARTINS, e-mail: mariana.rmartins@hotmail.com. Ambos os peritos deverão ser intimados para informar se aceitam o encargo. Em havendo concordância, deverão estimar seus honorários, anotado que as perícias serão custeadas em iguais proporções (50% para cada parte) pelas partes. Depois do depósito dos honorários, o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for instado a dar início aos trabalhos (após o depósito dos honorários). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Com o depósito judicial dos honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para que no prazo comum de 15 dias manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos respectivos pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação aos peritos. Intimem-se. - ADV: MARCELO OUTEIRO PINTO (OAB 150567/SP), MARCELO RODRIGUES MADUREIRA (OAB 119938/SP), MARCELO RODRIGUES MADUREIRA (OAB 119938/SP), MARCELO RODRIGUES MADUREIRA (OAB 119938/SP), MARCELO RODRIGUES MADUREIRA (OAB 119938/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009358-60.2017.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - João Rodrigues Franco Junior - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Julgo a lide no estado em que se encontra, conforme artigos 332,II do CPC. O pedido é improcedente. Por ocasião do julgamento do Tema nº 986 em 13/03/2024 correlato ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 9 deste E. TJSP (nº 2246948-26.2016.8.26.0000) o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Portanto, restou reconhecida a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, pacificando-se a questão em razão do caráter vinculativo do referido precedente qualificado. É importante assinalar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a definição do tema repetitivo, deliberou pela modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo como marco temporal o julgamento do REsp nº 1.163.020, sob o argumento de que, até então, a orientação das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça era favorável aos contribuintes: "1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2 - A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3 - Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada." No caso dos autos, verifica-se que não houve a concessão de qualquer decisão liminar favorável à parte autora, o que afasta a aplicação da referida modulação de efeitos. Neste sentido: "APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TUST E TUSD. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. Recursos tirados contra sentença que julgou procedente pretensão voltada à exclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de uso do sistema de transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS das faturas de energia elétrica. 1. Afetação de recurso especial sob rito de casos seriais pelo STJ, por meio do Tema nº 986. Tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do aludido precedente vinculante, reconhecendo-se que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Modulação de efeitos da decisão em ordem a preservar, até o dia 27 de março de 2017, os efeitos das decisões liminares ainda vigentes e que tenham beneficiado os consumidores de energia elétrica. 2. Ausência de decisão liminar nos autos a atrair a modulação dos efeitos. Questão pacificada com a tese firmada no mencionado Tema nº 986/STJ, de observância imperativa, na forma do inc. III do art. 927 do CPC. Início da eficácia do provimento que se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma, sendo dispensável que se aguarde a publicação do acenado acórdão. Precedentes do STJ. 3. Desfecho processual de origem reformado. Recursos oficial e voluntário providos. (A.C. Processo nº 1003223-37.2017.8.26.0037, julgado em 15/04/24). Por fim, há que se considerar que o art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), com a redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, teve a sua eficácia suspensa nos autos da medida cautelar na ADI nº 7195, de sorte que não há óbice à aplicação da tese vinculante definida pelo STJ no Tema nº 986, independente da necessidade de trânsito em julgado, em razão do disposto no artigo 927, inciso III, e no artigo 985, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por João Rodrigues Franco Junior contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 332, II e 487, I, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: MARCELO OUTEIRO PINTO (OAB 150567/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000222-47.2024.8.26.0474 - Usucapião - Aquisição - Wellington Scarlati - Aes Tietê Energia S/A e outros - Arietti Comercio de Produtos Agricolas e Análises Ltda Me e outros - Foi habilitado o advogado da AES Brasil Operações S.A. Confere-se a parte ré contestante, vista sobre os documentos de fls. 692/704 e última chance para produzir provas nos termos de fls. 593 - parte final. Int. - ADV: MARCELO OUTEIRO PINTO (OAB 150567/SP), AMANDO CAIUBY RIOS (OAB 154784/SP), RAFAEL GARCIA CALIMAN (OAB 291882/SP), MARCELO OUTEIRO PINTO (OAB 150567/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação. FRANCA / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001270-38.2017.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: OLIVEIRA & OLIVEIRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, SILVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, EUNICE APARECIDA DE DEUS OLIVEIRA DESPACHO 1. Dê-se vista ao terceiro arrematante da transferência efetuada pela Leiloeira (ID 372492790 e 373084798). 2. Quanto à alegação de manutenção do bloqueio judicial sobre o veículo arrematado, verifico, do sistema Renajud, que já houve a liberação da restrição (ID 373114774). 3. Aguarde-se a manifestação da exequente, nos termos do despacho ID 371477939, item 2. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ LUÍS PEREIRA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002448-31.2022.8.26.0236 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação - Espolio de Salim Sahão - CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - - AES TIETÊ ENERGIA S/A e outros - Ato ordinatório de fls. 567: "Fls. 557/565: Manifestem-se os requeridos, no prazo de cinco dias, sobre a petição e documentos juntados aos autos." - ADV: MARCELO OUTEIRO PINTO (OAB 150567/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), RICARDO VALENTIM CASTANHO PENARIOL (OAB 313582/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032721-74.2022.8.26.0053 (processo principal 0027462-65.2003.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Gonçalo Valerio - - Anizio Xavier Belchior - - João Nery dos Santos - - Nivaldo Pompeo - - Antenor Rodrigues de Oliveira - Ciência à parte exequente. - ADV: JURANDIR PIVA (OAB 62622/SP), CRISTINA OUTEIRO PINTO (OAB 247623/SP), CRISTINA OUTEIRO PINTO (OAB 247623/SP), CRISTINA OUTEIRO PINTO (OAB 247623/SP), CRISTINA OUTEIRO PINTO (OAB 247623/SP), CRISTINA OUTEIRO PINTO (OAB 247623/SP), JURANDIR PIVA (OAB 62622/SP), JURANDIR PIVA (OAB 62622/SP), JURANDIR PIVA (OAB 62622/SP), JURANDIR PIVA (OAB 62622/SP), MARCELO OUTEIRO PINTO (OAB 150567/SP), MARCELO OUTEIRO PINTO (OAB 150567/SP), MARCELO OUTEIRO PINTO (OAB 150567/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), MARCELO OUTEIRO PINTO (OAB 150567/SP), MARCELO OUTEIRO PINTO (OAB 150567/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032721-74.2022.8.26.0053 (processo principal 0027462-65.2003.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Gonçalo Valerio - - Anizio Xavier Belchior - - João Nery dos Santos - - Nivaldo Pompeo - - Antenor Rodrigues de Oliveira - Ciência à parte exequente. - ADV: JURANDIR PIVA (OAB 62622/SP), CRISTINA OUTEIRO PINTO (OAB 247623/SP), CRISTINA OUTEIRO PINTO (OAB 247623/SP), CRISTINA OUTEIRO PINTO (OAB 247623/SP), CRISTINA OUTEIRO PINTO (OAB 247623/SP), CRISTINA OUTEIRO PINTO (OAB 247623/SP), JURANDIR PIVA (OAB 62622/SP), JURANDIR PIVA (OAB 62622/SP), JURANDIR PIVA (OAB 62622/SP), JURANDIR PIVA (OAB 62622/SP), MARCELO OUTEIRO PINTO (OAB 150567/SP), MARCELO OUTEIRO PINTO (OAB 150567/SP), MARCELO OUTEIRO PINTO (OAB 150567/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), MARCELO OUTEIRO PINTO (OAB 150567/SP), MARCELO OUTEIRO PINTO (OAB 150567/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001102-70.2022.8.26.0648 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - AUREN OPERAÇÕES S.A. - Associação dos Adquirentes E/ou Proprietários de Lotes de Terrenos No Loteamento Condomínio Marinas do Tietê - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES e outro - Jose Carlos Pereira e outros - Ciência às partes acerca da manifestação do perito. - ADV: MARCELO OUTEIRO PINTO (OAB 150567/SP), LELLIS FERRAZ DE ANDRADE JUNIOR (OAB 79514/SP), LELLIS FERRAZ DE ANDRADE JUNIOR (OAB 79514/SP), EDUARDO JOSE RICHTER DE MELLO (OAB 285619/SP), WILLIANS KESTER MILLAN (OAB 309947/SP)
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