Carlos Eduardo Franca Moreira
Carlos Eduardo Franca Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 150685
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJGO, TJMG, TJSP, TJPR, TJRJ
Nome:
CARLOS EDUARDO FRANCA MOREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0424380-02.2012.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA CPF: 42.271.429/0001-63 GILBERTO ALVES DE BRITO CPF: 927.879.676-04 Fica a parte exequente intimada do inteiro teor da decisão de ID 10471158719, que em síntese homologou os cálculos de ID 10285698323. Fica, ainda, a exequente intimada de que para expedição do respectivo alvará deverá recolher a despesa processual relativa a expedição do alvará, nos termos do art. 19, do Provimento 75/2018, bem como informar os dados bancários da parte exequente ou de seu procurador com poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do NCPC, (número do Banco, agência, conta (informar se é conta corrente ou conta poupança). MARISTER AFONSO GONCALVES SCARPELINI Uberaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rua José Maria Taitson, 118, Centro, Centro, Ibirité - MG - CEP: 32400-221 PROCESSO Nº: 0121634-21.2013.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA CPF: 42.271.429/0001-63 RÉU: CELSO RICARDO BARROSO CPF: 863.882.586-20 Vistos, etc. Cumpra-se conforme Id. 1536004840. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica. PATRÍCIA FROES DAYRELL - Juíza de Direito -
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0027043-64.2011.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sagitarius Rick Garcia Produções Artísticas - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABIMENTO DO RECURSO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15 AUSÊNCIA DE VÍCIO FUNDAMENTOS DO R. “DECISUM” SUFICIENTES À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ESTÁ ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eliana Saad Castello Branco (OAB: 102093/SP) - Carlos Eduardo Franca Moreira (OAB: 150685/SP) - Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB: 182320/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015689-06.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Bradesco Saúde S/A - Sistel - Fundação de Seguridade Social - Interposto recurso de apelação. Às contrarrazões, no prazo legal. Deverá o patrono da parte peticionar com o código correto para contrarrazões - 38024. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO (OAB 150685/RJ)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002236-56.2022.8.16.0090 Processo: 0002236-56.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$52.731,48 Autor(s): HAYDE JULIETA FANTIN Réu(s): FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL FUNDAÇÃO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Breve síntese dos autos nas seqs. 50.1 e 82.1. A ré FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL incluída no polo passivo apresentou contestação na seq. 65.1 alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. 2. Da Ilegitimidade Passiva da FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL – Seq. 65.1 A ré apresentou contestação na seq. 65.1, discorrendo que: “A Requerente pleiteia a complementação da sua aposentadoria. Porém, vale ressaltar que em virtude do convênio estabelecido entre a Fundação Sistel e a TELEPAR, a Fundação apenas realiza o repasse dos valores nos moldes fornecidos pela patrocinadora. Desta feita, apenas os demais requeridos possuem a possibilidade de fornecer a complementação à Requerente, se assim for entendido como devido. Isto porque, não cabe à Fundação Sistel intervir no processo de complementação de aposentadoria fornecida pela TELEPAR, ficando esta, apenas, responsável pelo pagamento dos valores repassados pela patrocinadora. Portanto, frise-se que não houve qualquer negativa de fornecimento de complementação de aposentadoria por esta Requerida, uma vez que a Fundação Sistel não possui autonomia para realizar a complementação no benefício dos assistidos, sendo-lhe impossível cumprir o pleiteado. ” (Seq. 65.1 – fls. 03). Em que pese tal alegação, deve ser observado que na decisão de seq. 50.1 já restou indicado que há a possibilidade de, em caso de procedência do pedido, ser atingida a esfera jurídica da Fundação SISTEL no sentido de realizar o pagamento de eventual complementação previdenciária. Dessa maneira, diante da controvérsia do caso em tela, há necessidade de o feito ser adequadamente instruído, a fim de verificar acerca de eventual responsabilidade ou não da parte ré em relação aos fatos narrados. 3. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 4. Após, voltem os autos conclusos para análise da produção de provas. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 27 de junho de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRecolham-se as custas devidas.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIndex 745, às partes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0809809-85.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SIQUEIRA RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, BRADESCO SAUDE S A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018. Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos. Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE. Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora. Após, dê-se baixa e arquive-se. Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se. Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo. P. I. Registrada eletronicamente. Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. NOVA IGUAÇU, 27 de junho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2673658-11.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA CPF: 42.271.429/0001-63 TIAGO OLIVEIRA FERREIRA CPF: 065.980.916-83 Ao exequente para comprovar a propriedade de veículos em nome da parte executada, bem como para a presentar planilha atualizada. ALINE DE JESUS MARINHO PEREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511708356 Nome original: AREsp 2561799.pdf Data: 25/06/2025 15:49:50 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 5077537-88.2020.8.09.0024Superior Tribunal de Justiça AREsp (202400355200) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 50775378820208090024 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0035520-0. Brasília, 9 de fevereiro de 2024 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.806) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/02/2024 às 13:52:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2561799 / GO (2024/0035520-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 27/02/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Inadimplemento - Rescisão / Resolução e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 27 de fevereiro de 2024 , vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.807) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/02/2024 às 10:05:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.561.799/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição) , em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Brasília, 12 de março de 2024. STJ - ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA - ARP *Assinado por PAULO WILSON COSTA, Técnico Judiciário, em 12 de março de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.808) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/03/2024 às 11:29:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2561799/GO (2024/0035520-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 12 de março de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.809) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/03/2024 às 11:33:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSÁPXY4k, o(lyá kt. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp 2561799/GO (2024/0035520-0) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia 09/02/2024 na forma abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 2561799 (2024/0035520-0 Número Único: 5077537- 88.2020.8.09.0024) Origem : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade N° na Origem N's Conexos N° de Folhas : GOIANIA / GO O : 507753788 50775378820208090024 : 810 N° de Volumes: 1 N° de Apensos: AGRAVANTE : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS : PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES - DF044818 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP012834 VINÍCIUS PALMA GASTALDI - DF067532 : JOSE FRANCISCO LUCIO LEMES AGRAVADO ADVOGADO : SILVANA CARDOSO FERNANDES - G0040850 Brasília, 12 de março de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.810) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/03/2024 às 11:43:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2561799 / GO (2024/0035520-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 12/03/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Inadimplemento - Rescisão / Resolução e redistribuído à Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA. Encaminhamento Aos 12 de março de 2024 , vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.811) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/03/2024 às 14:03:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2561799 - GO (2024/0035520-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP012834 PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES - DF044818 VINÍCIUS PALMA GASTALDI - DF067532 AGRAVADO : JOSE FRANCISCO LUCIO LEMES ADVOGADO : SILVANA CARDOSO FERNANDES - GO040850 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 691): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS. 1. Para o cancelamento/suspensão unilateral do plano de saúde coletivo, ainda que motivada por inadimplência, faz-se necessária prévia notificação do usuário, nos termos do artigo 17 da Resolução ANS nº 195/2009, vigente à época dos fatos. Inexistindo tal notificação, afigura-se ilícita a suspensão do plano. 2. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde, quando ilegal, é situação que traduz profunda angústia e sensação de desamparo ao beneficiário, extrapolando a seara do mero aborrecimento e caracterizando dano moral indenizável. 3. Sendo o valor da indenização proporcional e razoável, sendo suficiente a reparar o prejuízo sofrido sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito da vítima ou empobrecimento elevado do agressor, forçosa a sua manutenção, em atenção ao que preconiza a Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 735/741). Nas razões do especial, aponta a recorrente violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 188, I, e 476 do Código Civil. Argumenta, em síntese, que remanesceria omissão no acórdão recorrido, (e-STJ Fl.812) Documento eletrônico VDA41326247 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/04/2024 18:57:15 Código de Controle do Documento: 46e15f1c-422f-4552-ad8c-1da8eeee88aemesmo após o julgamento dos embargos de declaração, evidenciando erro de procedimento. Defende, ainda, que o contrato de plano de saúde poderia ser resolvido em caso de inadimplemento do segurado, aplicando-se a exceção de contrato não cumprido. O recurso especial não foi admitido (fls. 777/780), contra o que se manifesta a parte agravante na presente via. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. De início, em relação à alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, observo que o Tribunal de origem justificou, expressamente, que a resolução contratual de plano de saúde coletivo, sem prévia notificação ao segurado, evidenciaria a prática de ilícito, mesmo em caso envolvendo inadimplemento. A propósito (fl. 695): Assim, inexistindo prova da notificação válida do beneficiário, afigura-se ilegal a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, situação que, inclusive, é capaz de gerar dano moral indenizável ao apelado, tendo em vista que o desamparo gerou situação de profunda angústia que extrapola os limites do mero aborrecimento, mormente considerando que a suspensão ocorreu durante a realização de tratamento de doença grave (neoplasia). A falta de notificação, ademais, descaracteriza qualquer alegação de culpa exclusiva da vítima pelo dano sofrido, ou mesmo de má-fé, diante da falta de ciência do fato e de oportunidade para saldar a dívida. Não há que se falar, assim, em exercício regular de direito por parte da apelante, quando não atendidas as formalidades legais para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. Desse modo, como a controvérsia foi analisada nos termos em que devolvida, ainda que de forma contrária à pretensão da recorrente, não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada a respeito, razão pela qual afasto a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. No que se refere à controvérsia de fundo, observo que a orientação adotada pela Corte Local não destoa da jurisprudência desta Corte, pacificada no sentido de que o cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação: [...] 3. "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.104.897/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) (e-STJ Fl.813) Documento eletrônico VDA41326247 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/04/2024 18:57:15 Código de Controle do Documento: 46e15f1c-422f-4552-ad8c-1da8eeee88aeAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DENÚNCIA UNILATERAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE EXAME DAS QUESTÕES DEDUZIDAS NOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é assente no sentido de haver possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 2. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido deixou de examinar o efetivo cumprimento dos requisitos exigidos para a rescisão unilateral do contrato, assim como a eventualidade de se tratar de plano relativo a número reduzido de participantes, conforme alegado pela parte autora, razão pela qual se faz necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para o exame dessas questões à luz da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.022/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Desse modo, como a orientação adotada no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2024. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (e-STJ Fl.814) Documento eletrônico VDA41326247 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 30/04/2024 18:57:15 Código de Controle do Documento: 46e15f1c-422f-4552-ad8c-1da8eeee88ae0.(lyá kt. At , SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp 2561799/GO (2024/0035520-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 30/04/2024, DESPACHO / DECISÃO de fls. 812 e considerado(a) PUBLICADO(A) em 02/05/2024, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4°, §3°. Brasília, 02 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.815) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/05/2024 às 06:04:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2561799/GO (2024/0035520-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 02/05/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 812 publicado(a) no DJe em ao/à 02/05/2024. Brasília, 02 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.816) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/05/2024 às 06:30:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2561799/GOIAS AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: JOSE FRANCISCO LUCIO LEMES ADVOGADO: PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES; ADVOGADO: VINÍCIUS PALMA GASTALDI; ADVOGADO: SILVANA CARDOSO FERNANDES; ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR(A): MARIA ISABEL GALLOTTI Ciente. Nada a requerer pelo Ministério Público Federal. Brasília, 6 de maio de 2024. MAURICIO VIEIRA BRACKS SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por MAURICIO VIEIRA BRACKS, em 06/05/2024 13:45. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 41ea333a.c2a3434c.6f1fb800.812d4de1 (e-STJ Fl.817) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00356493/2024 recebida em 06/05/2024 13:46:38 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 14:01:02 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8824649 com assinatura eletrônica Signatário(a): MAURICIO VIEIRA BRACKS CPF: 27015947668 Recebido em 06/05/2024 13:46:38 EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA RELATORA MARIA ISABEL GALLOTTI DA 4ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp 2561799/GO (2024/0035520-0) Agravante: Fundação Sistel de Seguridade Social Agravado: José Francisco Lúcio Lemes Fundação Sistel de Seguridade Social, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, em que contende com José Francisco Lúcio Lemes, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados abaixo assinados, com fulcro no artigo 994, III c/c 1.021 e seguintes, do Código de Processo Civil e artigo 259 e seguintes, do Regimento Interno do STJ, interpor AGRAVO INTERNO em face da decisão monocrática que não conheceu do Agravo Recurso Especial interposto pela Agravante. Requer o processamento do presente Agravo, para que seja exercido o juízo de retratação e, em caso negativo, seja determinado o seguimento do recurso para a mesa para julgamento, momento em que, acredita a ora Agravante, será provido com a reforma da decisão proferida. Nesses termos, pede deferimento. Brasília, 23 de maio de 2024 . NELSON WILIANS F. RODRIGUES OAB/SP n° 128.341 OAB/DF nº 25.136 – Suplementar PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES OAB/DF nº 44.818 MILLENA DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/DF nº 74.694 (e-STJ Fl.818) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00425280/2024 recebida em 23/05/2024 17:26:08 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2024 ?s 17:41:53 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8900228 com assinatura eletrônica Signatário(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES CPF: 66801800906 Recebido em 23/05/2024 17:26:08 Página 2 de 6 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp 2561799/GO (2024/0035520-0) Agravante: Fundação Sistel de Seguridade Social Agravado: José Francisco Lúcio Lemes RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Eminente Relator, Colenda Turma Julgadora. 1. DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade para a interposição do presente Agravo Interno. A r. decisão agravada foi publicada em 02/05/2024 (quinta-feira), iniciando-se o prazo recursal no dia útil subsequente, qual seja, 03/05/2024 (sexta- feira). Assim, tendo em vista o prazo processual de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Agravo Interno, nos termos do § 5º do artigo 1.003 c/c art. 219, ambos do CPC, o prazo findar-se-á em 23/05/2024 (quinta-feira). Desta forma, apresentado nesta data, resta imperiosa a tempestividade do presente Agravo. 2. DAS RAZÕES PARA RECEBIMENTO DO PRESENTE RECURSO. 2.1 – DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, DO CPC/15 O Ilustre Relator entendeu por não prover o Agravo em Recurso Especial, nos seguintes termos “De início, em relação à alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, observo que o Tribunal de origem justificou, expressamente, que a resolução contratual de plano de saúde coletivo, sem prévia (e-STJ Fl.819) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00425280/2024 recebida em 23/05/2024 17:26:08 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2024 ?s 17:41:53 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8900228 com assinatura eletrônica Signatário(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES CPF: 66801800906 Recebido em 23/05/2024 17:26:08 Página 3 de 6 notificação ao segurado, evidenciaria a prática de ilícito, mesmo em caso envolvendo i na di m pl ement o” . No entanto, embora não se desconheça a tendência jurisprudencial de se reconhecer que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os fundamentos da parte para proferir seu julgamento, revela-se fundamental a análise de todos os argumentos essenciais para a resolução da lide, sob pena de incidir, o Tribunal, em negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ao proferir seu primeiro Acórdão, o Tribunal de origem não apreciou questão essencial para a resolução da lide, especificamente a legalidade da suspensão do plano de saúde. Com efeito, os Embargos de Declaração foram opostos para que o Tribunal analisasse a contrariedade do Acórdão que reconheceu a inaplicabilidade do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, mas concluiu pela aplicação da Resolução ANS nº 195/2009, que prevê a necessidade de prévia notificação do usuário. “Isso porque, a despeito de não ser aplicável ao caso concreto o disposto no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, por tratar-se de plano de saúde coletivo, é certo que, antes do cancelamento ou suspensão do plano, faz-se necessária a prévia notificação do usuário, nos termos do artigo 17 da Resolução ANS nº 195/2009 [...]”. Assim, os Embargos opostos ressaltam que a Resolução ANS nº 195/2009, mencionada no v. Acórdão, foi revogada, sendo substituída pela Resolução nº 557, de 14 de dezembro de 2022 e que, em seu art. 23, assim prevê: Art. 23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Por esse motivo, era imprescindível que o Tribunal se manifestasse sobre a contrariedade entre os fundamentos e a conclusão do Acórdão. Assim, a despeito de a matéria veiculada nos Embargos de Declaração ser essencial para resolução da controvérsia, pois se apreciada, certamente levaria a outro desfecho, o E. Tribunal local se limitou à rejeição genérica dos argumentos, em clara violação ao art. 1022, II, do CPC/15. (e-STJ Fl.820) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00425280/2024 recebida em 23/05/2024 17:26:08 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2024 ?s 17:41:53 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8900228 com assinatura eletrônica Signatário(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES CPF: 66801800906 Recebido em 23/05/2024 17:26:08 Página 4 de 6 Portanto, como se sabe, esse E. STJ entende que há ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC/15 quando o Tribunal Estadual se recusa a enfrentar matéria suscitada nos Embargos de Declaração, relevante ao deslinde da controvérsia, haja vista que a ausência de manifestação quanto às questões de fato e fundamentos deduzidos subtrai da parte a possibilidade de acesso às instâncias superiores 1 . Desse modo, a Agravante confia no provimento deste Agravo, para que seja reconhecida a afronta direta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/15 com a devida anulação do v. Acórdão recorrido e retorno dos autos ao e. TJRJ para enfrentamento das questões suscitadas em sede de Embargos de Declaração. 2.2 – DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. A Ilustre Relatora entendeu por bem não prover o Agravo Recurso Especial interposto pela ora Agravante, sob o fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacificada do col. Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, como a orientação adotada no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da Súmula 83/STJ. Todavia, a Agravante demonstrou haver entendimento divergente neste Tribunal, no sentido de que a vedação do cancelamento ou suspensão unilateral sem previa notificação é aplicável somente aos contratos individuais ou familiares: SAÚDE. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/98. VEDAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (...) ao julgar o agravo regimental, entendeu ser lícita a "resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta 1 AgInt no AREsp 1443637/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 11/10/2019. (e-STJ Fl.821) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00425280/2024 recebida em 23/05/2024 17:26:08 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2024 ?s 17:41:53 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8900228 com assinatura eletrônica Signatário(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES CPF: 66801800906 Recebido em 23/05/2024 17:26:08 Página 5 de 6 no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656⁄98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares" (fl. 315). A conclusão acima reproduzida está em perfeita harmonia com a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que inaplicável aos contratos de plano de saúde coletivo o impedimento legal de resilição unilateral, prevista no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9656⁄98, a qual é aplicável somente aos planos de saúde individuais ou familiares. (STJ - AgInt no REsp: 1676890 CE 2017/0135121-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018) Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS). A vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares. (REsp 1471569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). Assim, ao contrário do que consignou o acórdão inquinado, tampouco há razão para obstar o processamento do recurso especial interposto com base na Súmula 83 deste E. STJ, visto que as jurisprudências desta Colenda Corte se posicionam em sentido diverso ao firmado pelo Tribunal a quo. Por essas razões, evidencia-se que não incide a Súmula nº 83 do STJ sobre o Recurso Especial, haja vista a existência de divergência jurisprudencial, devendo ser desconsiderado o óbice imposto, para possibilitar a admissão e provimento do Agravo. 3. CONCLUSÃO DIANTE O EXPOSTO, a Agravante requer o exercício do juízo de retratação para que seja julgado procedente o Recurso Especial, ou, não sendo o caso, seja submetido o recurso à apreciação do órgão colegiado competente, quando, acredita a ora Agravante, será provido com a reforma da decisão proferida na parte aqui recorrida em que lhe quedou sucumbente. (e-STJ Fl.822) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00425280/2024 recebida em 23/05/2024 17:26:08 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2024 ?s 17:41:53 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8900228 com assinatura eletrônica Signatário(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES CPF: 66801800906 Recebido em 23/05/2024 17:26:08 Página 6 de 6 Requer, ainda, que todas as publicações e intimações sejam exclusivamente feitas, sob pena de nulidade, em nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/SP sob o nº 128.341, e OAB/DF nº 25.136 - Suplementar, com escritório na SHIS, QI 03, BLOCO F, EDIFÍCIO TERRACOTA, LAGO SUL -, BRASÍLIA/DF, CEP 71.605-200. (61) 3106-2000. Brasília, 23 de maio de 2024. NELSON WILIANS F. RODRIGUES OAB/SP n° 128.341 OAB/DF nº 25.136 – Suplementar PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES OAB/DF nº 44.818 MILLENA DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/DF nº 74.694 (e-STJ Fl.823) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00425280/2024 recebida em 23/05/2024 17:26:08 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2024 ?s 17:41:53 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8900228 com assinatura eletrônica Signatário(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES CPF: 66801800906 Recebido em 23/05/2024 17:26:08Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES CPF: 66801800906 OAB: SP128341 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 23/05/2024 Hora: 17:26:07 Peticionamento SEQUENCIAL: 8900228 Processo: AREsp 2561799 (2024/0035520-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash Agravo Interno - artigo 489 e sumula 83.pdf Petição D88DF4858C55F5079C0D41C2C07C2D388C 072F64 (e-STJ Fl.824) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00425280/2024 recebida em 23/05/2024 17:26:08 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2024 ?s 17:41:53 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8900228 com assinatura eletrônica Signatário(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES CPF: 66801800906 Recebido em 23/05/2024 17:26:08AgInt no AREsp 2561799/GO (2024/0035520-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para 24/05/2024, impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 425280/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 27/05/2024, Brasília, 27 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.825)AREsp 2561799/GO (2024/0035520-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 27/05/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 27/05/2024. Brasília, 27 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.826) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/05/2024 às 08:16:54 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2561799 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 06/06/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 27/05/2024. Brasília - DF, 06 de Junho de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.827) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/06/2024 às 02:05:29 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2561799/GO (2024/0035520-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 28/05/2024 19/06/2024, para JOSE FRANCISCO LUCIO LEMES apresentar resposta à petição n. 425280/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 818. Brasília, 20 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.828) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/06/2024 às 15:32:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2561799/GO (2024/0035520-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). MARIA ISABEL GALLOTTI Brasília, 20 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.829) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/06/2024 às 17:00:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Página 1 de 1 EXMO. MINISTRO RELATOR DA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso Especial nº 2024/0035520-0 FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (“Sistel” ou “Fundação”), devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe, por sua advogada abaixo assinada, requer a juntada dos instrumentos de representação em anexo para regularização de sua representação. Nos termos do §2º do art. 272, do CPC, requer que, nas futuras citações e publicações, conste exclusivamente o nome de Fernanda Rosa Silva Milward Carneiro, inscrita na OAB/RJ nº 150.685, com endereço na Av. Rio Branco, 110, 39º e 40º andares, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20040-001, indicado no substabelecimento em anexo, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede deferimento. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2025. Fernanda Rosa S. Milward Carneiro OAB/RJ nº 150.685 Larissa Marques da Costa Sardenberg OAB/RJ nº 254.644 (e-STJ Fl.830) STJ-Petição Eletrônica (PROC) 00342527/2025 recebida em 17/04/2025 15:52:31 Petição Eletrônica juntada ao processo em 22/04/2025 ?s 08:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10057428 com assinatura eletrônica Signatário(a): LARISSA MARQUES DA COSTA SARDENBERG CPF: 16451277703 Recebido em 17/04/2025 15:52:31(e-STJ Fl.831) STJ-Petição Eletrônica (PROC) 00342527/2025 recebida em 17/04/2025 15:52:31 Petição Eletrônica juntada ao processo em 22/04/2025 ?s 08:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10057428 com assinatura eletrônica Signatário(a): LARISSA MARQUES DA COSTA SARDENBERG CPF: 16451277703 Recebido em 17/04/2025 15:52:31(e-STJ Fl.832) STJ-Petição Eletrônica (PROC) 00342527/2025 recebida em 17/04/2025 15:52:31 Petição Eletrônica juntada ao processo em 22/04/2025 ?s 08:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10057428 com assinatura eletrônica Signatário(a): LARISSA MARQUES DA COSTA SARDENBERG CPF: 16451277703 Recebido em 17/04/2025 15:52:31(e-STJ Fl.833) STJ-Petição Eletrônica (PROC) 00342527/2025 recebida em 17/04/2025 15:52:31 Petição Eletrônica juntada ao processo em 22/04/2025 ?s 08:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10057428 com assinatura eletrônica Signatário(a): LARISSA MARQUES DA COSTA SARDENBERG CPF: 16451277703 Recebido em 17/04/2025 15:52:31(e-STJ Fl.834) STJ-Petição Eletrônica (PROC) 00342527/2025 recebida em 17/04/2025 15:52:31 Petição Eletrônica juntada ao processo em 22/04/2025 ?s 08:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10057428 com assinatura eletrônica Signatário(a): LARISSA MARQUES DA COSTA SARDENBERG CPF: 16451277703 Recebido em 17/04/2025 15:52:31(e-STJ Fl.835) STJ-Petição Eletrônica (PROC) 00342527/2025 recebida em 17/04/2025 15:52:31 Petição Eletrônica juntada ao processo em 22/04/2025 ?s 08:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - 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SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10057428 com assinatura eletrônica Signatário(a): LARISSA MARQUES DA COSTA SARDENBERG CPF: 16451277703 Recebido em 17/04/2025 15:52:31# Sisteí ARTHUR JOSE LAVATORI CORRÊA Andfíide ATA DA 228° REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DA FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL REALIZADA NO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2024. CONSELHEIROS: ?AaÂC0- 'Níplcí -gasi MARCO NORCiSCHROEDER Artkur]ose Cí>^\'íi.tofi C(»'>'eA Pacheco Ve BRENO RODRIGO PACHECO DE OLIVEIRA Vcn^ Pí^ 9437 DANIEL JUNQUEIRA PINTO HERMETO EZEQUIAS FERREIRA Itílo slosé ?0í.tin FilíllMltSíM ^TrfflHffftfrfMMBlHHaBnirTn...... Wí ÍA^ÍlJ AVEHBAÇAo em . UUR....... uuniuiVA AVBrbsfSonMgea. Protocolo n’ C0000137061 Selo digitaj: TJDFr2024C2200640852TEA S*^l itíp (e-STJ Fl.849) STJ-Petição Eletrônica (PROC) 00342527/2025 recebida em 17/04/2025 15:52:31 Petição Eletrônica juntada ao processo em 22/04/2025 ?s 08:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10057428 com assinatura eletrônica Signatário(a): LARISSA MARQUES DA COSTA SARDENBERG CPF: 16451277703 Recebido em 17/04/2025 15:52:31Solicitação de assinatura iniciada por; Gistaine d. S. V. em 28/10/2024 Assinaturas 8436 Página 1! 3 Hash do documento (SHA256); e7c8ceb79515596f25f311e2e8c6cfd5fc»04dcf873ff381d6ef16df28e3d.6943 LAS A Log de assinaturas Arthur Jose Lavatori Corrêa Assinou Eletronicamente Marco Norci Schroeder Assinou Eletronicamente Marcos Aurélio Freire Mendes Assinou Eletronicamente Artkui' Jose Cot.va.tof! Cofrea. - --------------------- 9632 REDEL EXTRAORDINÁRIA 228® - 28-1O-2O24.pdf Valide a autenticidade do documento clicando ou escaneando o QR Code ao lado ou acesse 0 \'i -r ificador de autenticidade e insira o código: 6B19B-D6D7B-8B44C Al Al 9436 ------ ------- ------ 9331 /lí? ----------- S632 AíS ----------- 9331 Assinou em: 28 de outubro de 2024,14:08:24 | E-mail: jii9X:*******’*@oi'’*‘'** | Endereço de IP: 243.90.90.237 | Segundo Fator de Autenticaça'o:~3MS'i DispositiVo/Aplicativo: Chrome 130.0.0.0, Windows 10 I Celular: «*««•*««•««0451 00 ^70«f Assinou em: 28 de outubro de 2024,14:03:511 E-mail: mar'””"’‘@gn*""” | Endereço de IP; 177.1.81.242 I Segundo Fator de Autenticação; SMS [ Dispositlvo/Aplicativo; Chrome 129.0.0.0, Mac 10.15.7 1 Celular: "'*""”’O2O6 Assinou em; 28 de outubro de 2024,13:41:43 | E-mail: arf*'"’'’"**@ma***”‘ | Endereço de IP: 193.19.205.147 I Segundo Fator de Autenticação: SMS | Dispositivo/Apiicativo: Atlas App (3.0.83) | Celular: (e-STJ Fl.850) STJ-Petição Eletrônica (PROC) 00342527/2025 recebida em 17/04/2025 15:52:31 Petição Eletrônica juntada ao processo em 22/04/2025 ?s 08:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10057428 com assinatura eletrônica Signatário(a): LARISSA MARQUES DA COSTA SARDENBERG CPF: 16451277703 Recebido em 17/04/2025 15:52:31001 ^o61 9437 ♦»***»* r&i ,1 Página 2/3 Hash do documento (SHA256): e7c8ceb79515596f25f311e2e8c6cfd5fdO4dcf873ff381d6efl6df28e3d6943 Williams Pereira Junior Assinou Eletronicamente Daniel Junqueira Pinto Hermeto Assinou Eletronicamente Italo José Portinari Greggio Assinou Eletronicamente Eduardo Andrade Bernal Assinou Eletronicamente Stael Prata Silva Filho Assinou Eletronicamente lt«lo 4ost ÓiteMjo l4'?6 ------------ --------- 9651 l-96S’ l/\/Uiú!íivís ‘ P&r&ifei jMúar - --------------------- 9635 6 Diwiil jMUjuM-ii Pinio ^ertviíio Dj-l 9Í37 lA/J ------------9935 Sduíwdo Andfode ------------------- 9644 St««/ Ptntíi pilho . - ... — — — 9534 63 ----------- 9644 ----------- 9634 Assinou em; 28 de outubro de 2024,18:12:311 E-mail: | Endereço de IP: 254.199.45.240 | Segundo Fator de Autenticação: SMS | Dispositivo/Aplicativo: Chrome Mobile 130.0.0.0, Android 10 | Celular: «*-*’0035 Assinou em: 28 de outubro de 2024,14:24:18 | E-mail; dan******’“**@oi**’”** | Endereço de IP: 240.190.189.227 | Segundo Fator de Autenticação: Whatsapp | Dispositivo/Aplicativo: Microsoft Edge 130.0.0.0, Windows 10 | Celular: ‘*‘’*-oooi Assinou em: 28 de outubro de 2024.14:37:06 | E-mail: edu*’””"”'sgm"’''’' | Endereço de IP: 255.115.48.113 | Segundo Fator de Autenticação; SMS | Dispositivo/Aplicativo: Chrome 130.0.0.0, Windows 10 I Celular: ‘«**’**‘»’'’OO55 Assinou em; 28 de outubro de 2024,18:09:39 | E-mail: sta”’@te‘*’******* 1 Endereço de IP: 241.29.123.165 | Segundo Fator de Autenticação; SMS | Dispositivo/Aplicativo: Mobile Safari18.0.l, IGS 18.0.11 Celular: 1220 Assinou em; 28 de outubro de 2024,14:21:32 | E-mail: wir’**"***’***@oi**‘**** | Endereço de IP: 255.255.77.226 I Segundo Fator de Autenticação: SMS | Dispositivo/Aplicativo: Chrome Mobile 130.0,0.0, Android 10 I Celular: ——9017 (e-STJ Fl.851) STJ-Petição Eletrônica (PROC) 00342527/2025 recebida em 17/04/2025 15:52:31 Petição Eletrônica juntada ao processo em 22/04/2025 ?s 08:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10057428 com assinatura eletrônica Signatário(a): LARISSA MARQUES DA COSTA SARDENBERG CPF: 16451277703 Recebido em 17/04/2025 15:52:3100 1 j55i 061 9e2ã »»*****««** W Página 3/3 Hash do documento (SHA256): e7c8ceb79515596f25f311e2e8c6cfd5fdO4dcf873ff381d6ef16df28e3d6943 Breno Rodrigo Pacheco de Oliveira Assinou Eletronicamente Flordeliz Maria de Moura Rios Assinou Eletronicamente Sebastião Sahão Junior Assinou Eletronicamente EZEQUIAS FERREIRA Assinou Eletronicamente --------------------- 35574 ■--------------------- 9245 ■ 9899 — 9B98 ----------- 3SS74 SJ ------------9245 HoJda De TR 9523 Assinou em: 29 de outubro de 2024, O9;O8:59 | E-mail: fio’*’****”''’@ya‘’’***”*‘ | Endereço de IP: 251.46.10.217 I Segundo Fator de Autenticação; Whatsapp ] Disposltivo/Aplicativo: Chrome 130.0,0.0, Windows 10 I Celular: **—**^2954 Assinou em: 28 de outubro de 2024, 21:36:12 | E-mail; bre”**’*****’@te'‘’'"'*”'****’' | Endereço de IP: 163.116.233.109 | Segundo Fator de Autenticação: SMS | Disposltivo/Aplicativo: Chrome 130.0.0.0, Windows 10 I Celular: ****“*'“**3355 Assinou em: 28 de outubro de 2024,18:29:55 | E-mail; eze’’**""**’*’’’@te***’’*’’** | Endereço de IP: 244.69.165.107 | Segundo Fator de Autenticação: SMS | Disposltivo/Aplicativo: Chrome 130.0.0.0, Windows 10 I Celular: (’*) “*“-2400 Assinou em: 28 de outubro de 2024,19:09:56 | E-mail; tuc'@cp**“““* | Endereço de IP: 248.98.121.3 | Segundo Fator de Autenticação: SMS | Disposltivo/Aplicativo: Chrome 130.0.0.0, Windows 10 I Celular: *-**-*—2167 (e-STJ Fl.852) STJ-Petição Eletrônica (PROC) 00342527/2025 recebida em 17/04/2025 15:52:31 Petição Eletrônica juntada ao processo em 22/04/2025 ?s 08:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10057428 com assinatura eletrônica Signatário(a): LARISSA MARQUES DA COSTA SARDENBERG CPF: 16451277703 Recebido em 17/04/2025 15:52:31(e-STJ Fl.853) STJ-Petição Eletrônica (PROC) 00342527/2025 recebida em 17/04/2025 15:52:31 Petição Eletrônica juntada ao processo em 22/04/2025 ?s 08:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10057428 com assinatura eletrônica Signatário(a): LARISSA MARQUES DA COSTA SARDENBERG CPF: 16451277703 Recebido em 17/04/2025 15:52:31(e-STJ Fl.854) STJ-Petição Eletrônica (PROC) 00342527/2025 recebida em 17/04/2025 15:52:31 Petição Eletrônica juntada ao processo em 22/04/2025 ?s 08:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10057428 com assinatura eletrônica Signatário(a): LARISSA MARQUES DA COSTA SARDENBERG CPF: 16451277703 Recebido em 17/04/2025 15:52:31(e-STJ Fl.855) STJ-Petição Eletrônica (PROC) 00342527/2025 recebida em 17/04/2025 15:52:31 Petição Eletrônica juntada ao processo em 22/04/2025 ?s 08:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10057428 com assinatura eletrônica Signatário(a): LARISSA MARQUES DA COSTA SARDENBERG CPF: 16451277703 Recebido em 17/04/2025 15:52:31(e-STJ Fl.856) STJ-Petição Eletrônica (PROC) 00342527/2025 recebida em 17/04/2025 15:52:31 Petição Eletrônica juntada ao processo em 22/04/2025 ?s 08:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10057428 com assinatura eletrônica Signatário(a): LARISSA MARQUES DA COSTA SARDENBERG CPF: 16451277703 Recebido em 17/04/2025 15:52:31 SUBSTABELECIMENTO Pelo presente instrumento particular, LEANDRO AUGUSTO FERREIRA MEDEIROS, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/DF sob o nº 29.313, inscrito no CPF sob o nº 005.079.371-39, residente e domiciliado em Brasília-DF, SUBSTABELECE, COM RESERVA DE PODERES, aos advogados: MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER, brasileira, viúva, inscrita na OAB/RJ sob o n° 28.559 e no CPF/MF sob o n° 551. 169.307-34; JOÃO LAUDO DE CAMARGO, brasileiro, casado, inscrito na OAB/RJ sob o n° 30.506 e no CPF/MF sob o n° 484.983.517-15; FRANCISCO DA COSTA E SILVA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/RJ sob o n° 21.370 e no CPF/MF sob o n° 092.297.957-04; FLAVIO MARTINS RODRIGUES, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito na OAB/RJ, sob o nº 59.051 e no CPF/MF sob o nº 784.793.207-53; FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO, brasileira, casada, advogada, inscrita no OAB/RJ sob o nº 150.685 e no CPF/MF sob o nº 110.589.247-61; PEDRO DINIZ DA SILVA OLIVEIRA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº 184.391 e inscrito no CPF/MF 124.606.247-00, GUILHERME GIOVANI VAN ERVEN SABATINI, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o n° 202.297 e no CPF/MF sob o nº 121.893.237-62; MARINARA MENEZES RODRIGUES, brasileira, solteira, inscrita na OAB/RJ sob o nº 234.312 e no CPF/MF sob o n° 165.793.607-47; KARINE SABBAD FERREIRA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/RJ sob o nº 245.635 e no CPF/MF sob o nº 156.777.157-27; NATÁLIA ICHASO RODRIGUES, brasileira, solteira, inscrita na OAB/RJ sob o nº 235.949 e no CPF/ME sob o nº 172.387.537-66; STÉFANI LOBO DOS SANTOS, brasileira, solteira, inscrita na OAB/RJ sob o nº 236.563 e no CPF/MF sob o nº 169.298.497-74; LARISSA MARQUES DA COSTA SARDENBERG, brasileira, solteira, inscrita na OAB/RJ sob o nº 254.644 e inscrita no CPF/MF sob o nº 164.512.777-03; CLARA OLIVEIRA BAPTISTA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/RJ sob nº 256.235 e inscrita no CPF/MF sob o nº 181.872.357- 30; TAINARA LOURES GOMES, brasileira, solteira, inscrita na OAB/MG 199.199 e inscrita no CPF/MF sob o nº 125.049.606.38; LUANE PORTO DA SILVA, brasileira solteira, inscrita na OAB/RJ sob o nº 245.664 e inscrita no CPF/MF sob o nº 122.348.437-82; ANA PAULA SOUZA DA COSTA, brasileira, solteira, CPF/MF sob o n° n° 163.107.867-41, inscrita na OAB/RJ sob o n° 262.11; ANA JÚLIA RUEB DE LIMA, brasileira, solteira, inscrita sob o CPF/MF n° 165.180.997-63; ANNA GABRIELA BEZERRA DOS SANTOS, brasileira, solteira, inscrita na OAB-RJ sob o n° 218.519 e no CPF/MF n° 151.043.407.08; BEATRIZ CORREIA DA SILVA LOMBA, brasileira, solteira, inscrita no CPF/MF sob o nº 160.585.377-11; e LUISA FEIJÓ LOBO DE ANDRADE, brasileira, solteira, inscrita no CPF/MF sob o nº 179.193.897-39 todos com escritório profissional na Av. Rio Branco n° 110 – 40° andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20040-001, tel.: (21) 3861-5800 e fax (21) 2224-2139, integrantes da Sociedade de advogados BOCATER, CAMARGO, COSTA E SILVA, RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ/MF 03.486.424/0001-04, registrada na OAB/RJ, sob o nº 017.698/1999, outorgando-lhes os poderes gerais da cláusula ad judicia et extra, a mim conferidos constantes da procuração lavrada no 3º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília-DF, livro nº 3287, fl. 083, em 13 de novembro de 2024, para obedecidas as normas, instruções e decisões exaradas pela Outorgante, na forma dos poderes contidos na procuração mencionada, em conjunto ou separadamente, independente de ordem ou nomeação, representar e defender os interesses da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL, podendo apresentar manifestação, defesa, requerer, recorrer, acionar, transigir, acordar, desistir, bem como praticar todo e qualquer ato necessário ao fiel cumprimento deste mandato, sendo vedado o substabelecimento, dando tudo por bom, firme e valioso, ressalvando-se que, no caso de desligamento de qualquer um dos outorgados do escritório BOCATER, CAMARGO, COSTA E SILVA, RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS, o presente mandato será automaticamente considerado revogado em relação a ele. Brasília, 09 de abril de 2025. LEANDRO AUGUSTO FERREIRA MEDEIROS GERENTE JURÍDICO OAB/DF 29.313 LEANDRO AUGUSTO FERREIRA MEDEIROS Assinado de forma digital por LEANDRO AUGUSTO FERREIRA MEDEIROS Dados: 2025.04.09 16:49:39 -03'00' (e-STJ Fl.857) STJ-Petição Eletrônica (PROC) 00342527/2025 recebida em 17/04/2025 15:52:31 Petição Eletrônica juntada ao processo em 22/04/2025 ?s 08:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10057428 com assinatura eletrônica Signatário(a): LARISSA MARQUES DA COSTA SARDENBERG CPF: 16451277703 Recebido em 17/04/2025 15:52:31Petição Eletrônica protocolada em 17/04/2025 15:52:30 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: LARISSA MARQUES DA COSTA SARDENBERG CPF: 16451277703 OAB: RJ254644 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 17/04/2025 hora: 15:52:30 Partes/Advogados AGRAVANTE - FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL 00493916000120 Peticionamento Processo: AREsp 2561799 (2024/0035520-0) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 10057428 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 250417Manif. regularização2024- 0035520-0 (BEP) - Assinado.pdf 83AE75D44E210F2D2B646F80B54538F7F6B88460 Procuração 250415 Atos constitutivos Procuração e substabelecimento Sistel (compressed).pdf 28EB993C9389244AFFC5906EB14750FE3D0D0FA5 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 17/04/2025 15:52:30 (e-STJ Fl.858) STJ-Petição Eletrônica (PROC) 00342527/2025 recebida em 17/04/2025 15:52:31 Petição Eletrônica juntada ao processo em 22/04/2025 ?s 08:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10057428 com assinatura eletrônica Signatário(a): LARISSA MARQUES DA COSTA SARDENBERG CPF: 16451277703 Recebido em 17/04/2025 15:52:31AgInt no AREsp 2561799/GO (2024/0035520-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 20/05/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 26/05/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 09/05/2025 12/05/2025, 4º, §3º. Brasília, 12 de maio de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.859)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.561.799/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000082-2025-AJC-4T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 13/05/2025 às 16h59min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, Coordenadora de Distribuição dos Processos do STJ, o(a) qual recebeu a contrafé e exarou nota de ciente da intimação. Certifico, ainda, que a ciência se encontra arquivada na Secretaria de Processamento de Feitos. Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 16 de maio de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por FLÁVIA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA LADEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049748 (e-STJ Fl.860) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/05/2025 às 08:17:50 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2561799 - GO (2024/0035520-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS : JOÃO LAUDO DE CAMARGO - RJ030506 FLAVIO MARTINS RODRIGUES - RJ059051 FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA E SILVA - RJ021370 FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685 PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES - DF044818 MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER - RJ028559 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP012834 VINÍCIUS PALMA GASTALDI - DF067532 LARISSA MARQUES DA COSTA SARDENBERG - RJ254644 AGRAVADO : JOSE FRANCISCO LUCIO LEMES ADVOGADO : SILVANA CARDOSO FERNANDES - GO040850 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DENÚNCIA UNILATERAL. POSSIBILIDADE, NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo exige prévia notificação da parte beneficiária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a , por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da 20/05/2025 26/05/2025 Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, . 27 de maio de 2025 Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (e-STJ Fl.861) Documento eletrônico VDA47715856 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 27/05/2025 18:00:26 Publicação no DJEN/CNJ de 29/05/2025. Código de Controle do Documento: f7f33a17-e465-4b24-b669-bc4cada1118eAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2561799 - GO (2024/0035520-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS : JOÃO LAUDO DE CAMARGO - RJ030506 FLAVIO MARTINS RODRIGUES - RJ059051 FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA E SILVA - RJ021370 FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685 PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES - DF044818 MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER - RJ028559 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP012834 VINÍCIUS PALMA GASTALDI - DF067532 LARISSA MARQUES DA COSTA SARDENBERG - RJ254644 AGRAVADO : JOSE FRANCISCO LUCIO LEMES ADVOGADO : SILVANA CARDOSO FERNANDES - GO040850 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DENÚNCIA UNILATERAL. POSSIBILIDADE, NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo exige prévia notificação da parte beneficiária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Fundação Sistel de Seguridade Social contra decisão de fl. 812 em que neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de omissão no acórdão recorrido, afastando a alegação de contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; b) a resolução contratual de plano de saúde coletivo, sem prévia notificação ao segurado, evidenciaria a prática de ilícito, mesmo em caso envolvendo inadimplemento; e c) a orientação adotada no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da Súmula 83/STJ. Nas razões do presente recurso, a agravante defende, em síntese, que houve violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, argumentando que o Tribunal de origem não apreciou questão essencial para a resolução da lide, especificamente a legalidade da suspensão do plano de saúde. (e-STJ Fl.862) Documento eletrônico VDA47454620 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 15/05/2025 15:38:53 Código de Controle do Documento: c7dafaf3-301f-4fb3-bc13-65084a2e1c39Argumenta que remanesceria omissão quanto ao fato de a Resolução nº 195 /2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ter sido revogada pela Resolução nº 557/2022 editada pela mesma Agência, que não prevê a necessidade de notificação prévia antes da rescisão unilateral do contrato pela operadora de plano de saúde, em caso de inadimplemento. Defende, ainda, que a notificação prévia à rescisão contratual só seria imprescindível nos contratos individuais, e não nos contratos coletivos de plano de saúde, como no caso. A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certificado (fl. 828). É o relatório. VOTO O recurso não merece prosperar. No que se refere à violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, extraio do acórdão que julgou os embargos de declaração que a Resolução da ANS nº 195/2009, embora revogada, seria a norma vigente ao tempo em que operada a rescisão contratual objeto da controvérsia, justificando sua aplicação. A propósito (fl. 740): Ademais, restou esclarecido que a Resolução ANS nº 195/2009, de fato, foi revogada. Ocorre que isto somente ocorreu no ano de 2022, de modo que, à época dos fatos (2020), a regulamentação estava em plena vigência. A questão, portanto, foi devidamente analisada, ainda que de modo contrário aos interesses da recorrente. No que se refere à controvérsia de fundo, também não assiste razão à parte agravante, uma vez que o cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, ainda que se trate de plano de saúde coletivo, notadamente no caso, em que pressuposta a aplicação do artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009, vigente na época em que operada a rescisão. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O Tribunal de origem entendeu que a rescisão do contrato foi indevida, por inexistir provas do inadimplemento da beneficiária, além de faltar a notificação prévia, havendo danos morais a serem indenizados pela empresa de saúde, pois a (e-STJ Fl.863) Documento eletrônico VDA47454620 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 15/05/2025 15:38:53 Código de Controle do Documento: c7dafaf3-301f-4fb3-bc13-65084a2e1c39negativa indevida de cobertura ocorreu no momento em que a beneficiária estava em tratamento de câncer, com estado de saúde frágil. 3. Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade da negativa de cobertura e a inexistência de danos morais - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. "A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência [tratamento de câncer] - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável" (AgInt no AREsp n. 2.099.101 /RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em , 29/8/2022 DJe de ). 1/9/2022 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo exige prévia notificação da parte beneficiária (AgInt no AREsp n. 1.873.238 /AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em , DJe de ). 11/4/2022 18/4/2022 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.176.701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em , DJe de .) (grifo acrescido) 17/4/2023 20/4/2023 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 Nada obstante, no caso de usuário em da Resolução Normativa ANS 195/2009). estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em , DJe ). 16/5/2019 23/5/2019 2. Ademais, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.842.751/RS e 1.846.123/SP, do Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, aprovou-se a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" (Tema Repetitivo n. 1.082). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.111.128/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em , DJe de .) 3/10/2022 21/10/2022 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. REALIZAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DA SOBREVIVÊNCIA OU A MANUTENÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA DO BENEFICIÁRIO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. (e-STJ Fl.864) Documento eletrônico VDA47454620 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 15/05/2025 15:38:53 Código de Controle do Documento: c7dafaf3-301f-4fb3-bc13-65084a2e1c39DANOS MORAIS. ILICITUDE DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de : Aos recursos interpostos 9/3/2016 com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195 Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, /2009). independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença. Precedente. Súmula nº 568 do STJ. 3. Rever o entendimento do TJSP quanto ao cabimento e valor da indenização por danos morais demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos. Valor fixado que não se mostra abusivo. Súmulas nsº 5 e 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.841.372/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em , DJe de .) 17/2/2020 19/2/2020 Desse modo, como a orientação adotada no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. (e-STJ Fl.865) Documento eletrônico VDA47454620 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 15/05/2025 15:38:53 Código de Controle do Documento: c7dafaf3-301f-4fb3-bc13-65084a2e1c39TERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no AREsp 2.561.799 / GO Número Registro: 2024/0035520-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 507753788 50775378820208090024 Sessão Virtual de a 20/05/2025 26/05/2025 Relator do AgInt Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO AGRAVANTE : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS : JOÃO LAUDO DE CAMARGO - RJ030506 FLAVIO MARTINS RODRIGUES - RJ059051 FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA E SILVA - RJ021370 FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685 PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES - DF044818 MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER - RJ028559 LARISSA MARQUES DA COSTA SARDENBERG - RJ254644 VINÍCIUS PALMA GASTALDI - DF067532 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP012834 AGRAVADO : JOSE FRANCISCO LUCIO LEMES ADVOGADO : SILVANA CARDOSO FERNANDES - GO040850 ASSUNTO : DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - INADIMPLEMENTO - RESCISÃO / RESOLUÇÃO AGRAVO INTERNO AGRAVANTE : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (e-STJ Fl.866) Documento eletrônico VDA47707811 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 27/05/2025 00:40:20 Código de Controle do Documento: ec6e0e3d-b53e-4414-b258-768b2cbffa00ADVOGADOS : JOÃO LAUDO DE CAMARGO - RJ030506 FLAVIO MARTINS RODRIGUES - RJ059051 FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA E SILVA - RJ021370 FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685 PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES - DF044818 MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER - RJ028559 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP012834 VINÍCIUS PALMA GASTALDI - DF067532 LARISSA MARQUES DA COSTA SARDENBERG - RJ254644 AGRAVADO : JOSE FRANCISCO LUCIO LEMES ADVOGADO : SILVANA CARDOSO FERNANDES - GO040850 TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a , por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 20/05/2025 26/05/2025 do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 26 de maio de 2025 (e-STJ Fl.867) Documento eletrônico VDA47707811 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 27/05/2025 00:40:20 Código de Controle do Documento: ec6e0e3d-b53e-4414-b258-768b2cbffa00AREsp 2561799/GO (2024/0035520-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 29/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 861 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 29/05/2025. Brasília, 29 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.868) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/05/2025 às 06:00:58 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2561799/GO (2024/0035520-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 28/05/2025, ACORDÃO de fls. 861 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 29/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 29 de maio de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.869)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2561799/GOIAS AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: JOSE FRANCISCO LUCIO LEMES ADVOGADO: PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES; ADVOGADO: VINÍCIUS PALMA GASTALDI; ADVOGADO: SILVANA CARDOSO FERNANDES; ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR(A): MARIA ISABEL GALLOTTI Ciente. Nada a requerer pelo Ministério Público Federal. Brasília, 29 de maio de 2025. MAURICIO VIEIRA BRACKS SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por MAURICIO VIEIRA BRACKS, em 29/05/2025 17:59. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6eb83f2e.c02c01d7.fed06fc6.ab0e18f8 (e-STJ Fl.870) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00487152/2025 recebida em 29/05/2025 18:06:18 Petição Eletrônica juntada ao processo em 29/05/2025 ?s 18:26:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10213720 com assinatura eletrônica Signatário(a): MAURICIO VIEIRA BRACKS CPF: 27015947668 Recebido em 29/05/2025 18:06:18AREsp 2561799/GO (2024/0035520-0) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 861: transitou em julgado no dia 24 de junho de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 24 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.871) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/06/2025 às 14:33:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
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