Claudia Vanusa De Freitas

Claudia Vanusa De Freitas

Número da OAB: OAB/SP 150688

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudia Vanusa De Freitas possui 37 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJCE, TJSP, TRT2, TRF3, TST, TJMG, TRT1
Nome: CLAUDIA VANUSA DE FREITAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) AGRAVO DE PETIçãO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008011-43.2012.8.26.0278 (278.01.2012.008011) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - S.R.B.C.M. - L.O.M. - - J.M.F. - Vistos. Trata-se dearrolamento sumário dos bens deixados por falecimento de Luis Oliveira Mendes Apresentadas as últimas declarações e esboço de partilha (fls. 168/172), restaram regulares as certidões negativas municipal, estadual e federal, bem como o expediente do Colégio Notarial do Brasil. Nos termos do julgamento do Tema 1074 do E. Superior Tribunal de Justiça, à vista dos artigos 659, §2º e 662 do Código de Processo Civil, dispensa-se o prévio pagamento do imposto de transmissão para homologação da partilha, devendo o ajuste ser realizado posterior e administrativamente. É o relatório. DECIDO. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO por sentença a partilha de fls. 168/172, nos termos do art. 654 do Código de Processo Civil, dos bens deixados por falecimento de Luis Oliveira Mendes. Em consequência, adjudico a todos os interessados seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública. Consoante Comunicado CG nº 1252/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, dispensada a intimação da Fazenda para o lançamento administrativo do imposto de transmissão porventura existente. Transitada em julgado, expeça-se ALVARÁ. Pode o interessado requerer a expedição extrajudicial do formal de partilha aos Tabeliães de Notas, nos termos do Provimento CG nº 31/2013, que regulamenta a formação extrajudicial de cartas de sentença, a partir dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, pelos tabeliães de notas, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial, independentemente de taxa ou preço exigido para os beneficiários da Justiça Gratuita. Caso necessário, defiro a expedição de formal de partilha ou carta de adjudicação. A seguir, cumpridas as determinações acima e pagas eventuais custas processuais, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: GABRIELA ARENA DE ARAUJO (OAB 444003/SP), CLAUDIA VANUSA DE FREITAS (OAB 150688/SP), CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES (OAB 204903/SP), ROQUE LEVI SANTOS TAVARES (OAB 94814/SP), SILVIA FERREIRA PINHEIRO GODOY (OAB 279783/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Praça Doutor Augusto Gonçalves, 10, Centro, Itaúna - MG - CEP: 35680-054 PROCESSO Nº: 5000089-61.2017.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NOEMI ASSIS MOURA CPF: 270.486.348-20 RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA CPF: 59.104.422/0001-50 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por NOEMI ASSIS MOURA BALECHE em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. A autora afirmou que, em 02 de março de 2017, por volta das 20h20min, conduzia o veículo Volkswagen/Up, ano/modelo 2014/2015, placa FTG-0489, chassi 9BWAG4121FT5540090, cor vermelha, RENAVAM 01065144455, pela Rodovia MG-050, no Bairro Eldorado, em Itaúna/MG, no sentido Mateus Leme – Itaúna. Relatou que um veículo não identificado realizou ultrapassagem forçada, o que a levou a desviar para a direita. Em razão desse desvio, a roda do veículo caiu em uma canaleta existente na via, resultando em perda de controle, saída da pista e colisão frontal com uma árvore. Informou que se encontrava gestante de aproximadamente 7 a 8 semanas e que, em decorrência do acidente, sofreu aborto. Alegou que o impacto frontal do veículo foi de tal magnitude que deveria ter provocado o acionamento do airbag, o que não ocorreu. Sustentou que a ausência de acionamento, somada à publicidade veiculada pela ré — a qual atribuía ao veículo a expressão “Nota Máxima em Segurança” — configura falha na segurança do produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, requereu e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, não inferior a R$ 100.000,00. Pleiteou, também, tutela de urgência de natureza cautelar, fundamentando-a na necessidade de perícia técnica. O pedido liminar foi indeferido na decisão de ID 33998662. Citada, a ré apresentou contestação (ID 38747496). Negou a existência de defeito de fabricação e sustentou que o airbag é dispositivo suplementar, cujo acionamento depende de fatores como tipo, ângulo e intensidade do impacto, rigidez do objeto e tempo de desaceleração, sendo acionado apenas em colisões frontais de maior gravidade. Contestou o nexo causal entre o acidente e o aborto, bem como entre a ausência de acionamento do airbag e o aborto, destacando que este foi diagnosticado dias após o evento e que o airbag protege cabeça e tórax, não região abdominal. Afirmou não haver vício de informação nem publicidade enganosa, pois o manual de instruções traria informações adequadas. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação. Na decisão de saneamento, o juízo rejeitou as preliminares, delimitou os pontos controvertidos — a) existência de falha no sistema de airbag; b) existência de falha de informação e publicidade; c) existência de dano moral —, distribuiu o ônus da prova e deferiu a produção probatória pertinente. Na fase de especificação de provas, foi realizada perícia mecânica indireta. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial e apresentaram alegações finais. É o relatório. DECIDO. A presente demanda tem como cerne a pretensão indenizatória por danos morais, fundada na alegação de falha na segurança do veículo fabricado pela ré, especificamente no que tange ao não acionamento do sistema de airbag em um acidente de trânsito, que a autora sustenta ter resultado na perda de sua gestação. A controvérsia perpassa, portanto, pela análise da existência de um defeito no produto, um vício de informação ou publicidade enganosa, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado, e a extensão deste. A relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas e aos princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), enquadrando-se a autora na definição de consumidora por equiparação, como vítima do evento danoso, nos termos do artigo 17 do CDC. A ré, por sua vez, é fornecedora, enquadrando-se no conceito legal de fabricante. A controvérsia principal reside em determinar se houve defeito no produto (o veículo, com foco no sistema de airbag) ou vício de informação/publicidade, e se tal falha gerou danos morais à autora. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos do produto, relacionados à segurança que dele legitimamente se espera. A autora fundamentou seu pedido não apenas em um suposto defeito de fabricação do airbag, mas, de forma proeminente, no "defeito de informação" e "publicidade enganosa". Ela argumentou que a publicidade veiculada pela Volkswagen, incluindo o slogan "Nota Máxima em Segurança" presente no próprio veículo e as informações do site da fabricante sobre o funcionamento do airbag ("bolsas de ar... que se inflam instantaneamente em caso de colisão, evitando o choque com peças como volante e painel e minimizando os ferimentos que o impacto poderia acarretar"), gerou uma legítima expectativa de segurança que foi frustrada com o não acionamento do equipamento. Para a autora, a ausência de informação explícita no manual de que o airbag não seria acionado em colisões oblíquas ou de baixa intensidade configuraria essa falha no dever de informar. A ré, em sua defesa, sustentou que o airbag é um sistema de segurança suplementar, que atua em conjunto com o cinto de segurança (o principal dispositivo de retenção), e que seu acionamento é condicionado a uma colisão "frontal violenta" que gere determinada desaceleração e danificação estrutural no eixo longitudinal do veículo. Alegou que o acidente da autora foi um "choque oblíquo-frontal de baixa intensidade", insuficiente para a deflagração do airbag, e que o manual do veículo detalha as condições de acionamento e as hipóteses em que o airbag não infla. Defendeu que não houve defeito de fabricação nem vício de informação, pois o manual forneceu todas as orientações necessárias. Para dirimir a controvérsia, foi produzida prova pericial indireta, cujo laudo (ID 9639767845) concluiu que: "Tendo por base as informações obtidas e os estudos realizados este perito conclui que o veículo sinistrado sofreu danos de maior intensidade na parte lateral direita frontal, o que comprova uma colisão fora do ângulo de incidência de 60º (30º e 30º), desta forma pode-se concluir que a colisão foi oblíqua frontal. As deformações observadas sugerem um choque de baixa intensidade. Nesse tipo de choque o cinto de segurança retrátil de 3 pontos é o item de segurança mais eficiente, sendo desnecessário ou até mesmo inapropriado o acionamento dos airbags. A célula de segurança do veículo foi preservada." A prova pericial é clara ao indicar que o sistema de airbag, por sua natureza suplementar, não necessitaria ser acionado em uma colisão oblíqua frontal de baixa intensidade, tal como a ocorrida com o veículo da autora, afastando a alegação de falha no sistema airbag. O perito técnico, em conformidade com o Manual de Instruções do veículo, enfatizou que o cinto de segurança é o principal dispositivo de retenção e que a "célula de segurança" do veículo foi preservada. Isso significa que, do ponto de vista técnico, o veículo se comportou conforme o esperado para a natureza do impacto. A conclusão pericial vai ao encontro da tese da defesa de que a ausência de deflagração do airbag não constituiu um defeito intrínseco do produto. No que concerne à alegação de "defeito de informação" e "publicidade enganosa", a autora argumentou que o slogan "Nota Máxima em Segurança" e a descrição do airbag como inflável "instantaneamente em caso de colisão" geraram uma expectativa de que o airbag deveria ser acionado em qualquer impacto frontal. Contudo, o ônus da prova de tais vícios, conforme a decisão saneadora, recaiu sobre a ré no que tange à inexistência de falha de informação e de publicidade. O manual do veículo Volkswagen Up (ID 38747922), que é parte integrante da apresentação do produto ao consumidor, especifica as condições de acionamento do airbag. Na página 68, sob o tópico "Descrição e função dos airbags", é expressamente declarado que "Os airbags servem somente como suplemento aos cintos de segurança" e que "Os airbags não são acionados em todas as situações de colisão". Mais adiante, são listadas as "Situações em que os airbags frontais não são acionados", incluindo "Se em colisões na parte dianteira do veículo, a intensidade captada pelas unidades de controle for muito pequena", "Em colisões laterais leves", "Em colisões traseiras", "Em um capotamento" e "Se a intensidade do impacto captada pela unidade de controle não for suficiente para o acionamento". Essas informações, constantes do manual, são consideradas parte da comunicação do fornecedor ao consumidor sobre o uso e os riscos do produto. A publicidade, embora possa enaltecer a segurança geral do veículo, não pode ser interpretada de forma isolada, desconsiderando as informações técnicas e de segurança contidas no manual de instruções. A afirmação de "Nota Máxima em Segurança" refere-se à performance geral do veículo em testes de segurança (como o Latin NCAP, conforme informações trazidas pela própria ré), não prometendo a ativação do airbag em 100% das colisões, independentemente da dinâmica do impacto. O manual detalha as condições técnicas para o acionamento, o que a perícia judicial confirmou não estarem presentes no caso em análise. Portanto, a ré se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de defeito de informação, demonstrando que as condições de funcionamento do airbag estavam adequadamente descritas no manual, sem omissões relevantes que pudessem levar o consumidor a uma expectativa desarrazoada. No presente caso, não restou configurada a falha da ré, seja por defeito do produto, seja por vício de informação/publicidade, o que afasta a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade, contudo, fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. EXTINGO o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
  4. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE SÃO GOTARDO VARA CÍVEL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2025 AUTOR: AGROPECUÁRIA LEOPÓLIS LTDA ; RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL S/A REDISTRIBUÍDO POR RESOLUÇÃO EM 14/07/2025. VALOR DA CAUSA: R$ 67.000,00. ** AVERBADO ** Adv - JOSE PAULO DA SILVA, SHEYLA ALEXANDRA DE OLIVEIRA, MARCELO PEREIRA DE CARVALHO, THIAGO CARLOS DE SOUZA BRITO, EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETTO, ROBERTO HARUDI SHIMURA, LUIDY EDUARDO RODRIGUES, PRISCILLA BORBA DE OLIVEIRA, RODRIGO PINHEIRO BARBOSA, ARIEL FERREIRA DE LACERDA.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011341-58.2006.8.26.0278 (278.01.2006.011341) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda - Antonio Evandro Alcantara - - Maria Nilza Santos Serra Alcantara - Ednei Ferreira de Oliveira - - Eliane Teixeira Ribeiro - Vistos. Valendo-me do já deliberado na r. decisão de fls. 684, a qual suspendeu a expedição do mandado em relação ao imóvel localizado no número 1438, bem como, a petição apresentada às fls. 736 com pedido liminar, determino o aditamento do mandado nº 278.2025/020802-7, para que conste tão somente os endereços: Estrada dos Índios, números 1344 e 1445, Jardim Amanda Caiuby, CEP 08587-000, Itaquaquecetuba-SP. Cumpra-se com urgência. Dil. Int. - ADV: EDSON FERREIRA FRAGA (OAB 279041/SP), EDSON FERREIRA FRAGA (OAB 279041/SP), ELIZETH MARCIA DE GODOY ALVARES (OAB 101580/SP), RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP), CLAUDIA VANUSA DE FREITAS (OAB 150688/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0169240-16.2005.5.02.0071 RECLAMANTE: ROSELEIDE DE SANTANA RECLAMADO: ARIKARM SANEAMENTO E HIGIENIZACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f168a26 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Regina Paula Costa Zapater DESPACHO Vistos, A liquidação é procedimento complementar da fase de conhecimento. Portanto, não se submete à restrição do art. 878 da CLT, decorrendo do impulso oficial (art. 2º do CPC c/c art. 765 da CLT). Assim, apresente a reclamada, em 08 dias, os cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS (cota parte empregador e empregado) e Imposto de Renda. Atente-se a reclamada que, na inércia, os autos poderão ser encaminhados ao perito de confiança do juízo para elaboração de laudo contábil, sendo que os honorários serão de sua responsabilidade.  Apresentados os cálculos pela reclamada, intime-se o autor para, querendo, proceder à manifestação e/ou impugnação, no prazo de 08 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão. Atente-se a parte de que a simples apresentação de cálculos paralelos não será considerada como impugnação.  Na oportunidade, deverá o(a) reclamante informar, expressamente, se pretende que se proceda à execução do débito exequendo após a homologação dos cálculos.  Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSELEIDE DE SANTANA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001677-76.2024.5.02.0341 RECLAMANTE: WESLEY MORELLI APARECIDO RECLAMADO: RAFAEL RODRIGUES CHAGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de3175d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, face à inércia das reclamadas. À apreciação de V.Ex.ª. Itaquaquecetuba, 10 de julho de 2025. Lucas Kim Yamamoto / Mauro José Pereira Técnico Judiciário / Diretor de Secretaria    DESPACHO   Petição Id 69268be: Dê ciência à reclamada acerca dos dados bancário informados pela parte autora. No mais, aguarde-se o fim do acordo, bem como o pagamento dos honorários periciais. Nada mais.  ITAQUAQUECETUBA/SP, 11 de julho de 2025. MARCIO MENDES GRANCONATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL RODRIGUES CHAGAS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001677-76.2024.5.02.0341 RECLAMANTE: WESLEY MORELLI APARECIDO RECLAMADO: RAFAEL RODRIGUES CHAGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de3175d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, face à inércia das reclamadas. À apreciação de V.Ex.ª. Itaquaquecetuba, 10 de julho de 2025. Lucas Kim Yamamoto / Mauro José Pereira Técnico Judiciário / Diretor de Secretaria    DESPACHO   Petição Id 69268be: Dê ciência à reclamada acerca dos dados bancário informados pela parte autora. No mais, aguarde-se o fim do acordo, bem como o pagamento dos honorários periciais. Nada mais.  ITAQUAQUECETUBA/SP, 11 de julho de 2025. MARCIO MENDES GRANCONATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY MORELLI APARECIDO
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