Celso Fortes Palau
Celso Fortes Palau
Número da OAB:
OAB/SP 150726
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celso Fortes Palau possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CELSO FORTES PALAU
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
USUCAPIãO (3)
EXECUçãO FISCAL (1)
TUTELA INFâNCIA E JUVENTUDE (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004176-28.2010.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PARQUE DAS ÁGUAS EMP. IMOB. LTDA. - - Frederico Pascoal Perracini - - Roberto Perracini - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - Vistos. Fl. 171: nada a deliberar tendo em vista que os autos já foram extintos com o trânsito em julgado certificado à fl. 92. Tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ADRIANA GANDA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 244739/SP), ADRIANA GANDA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 244739/SP), VITORIA ALFIERI PERRACINI (OAB 295600/SP), ADRIANA GANDA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 244739/SP), VITORIA ALFIERI PERRACINI (OAB 295600/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), VITORIA ALFIERI PERRACINI (OAB 295600/SP), CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001943-84.2002.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil Sa - R B Tricot S & Malhas Ltda - - Rosinaldo Batista - - Rosemauro Batista - Fls. 533: Ciência à parte exequente do desarquivamento dos autos. Os autos estão arquivados desde 03.09.2019 (fls. 508). Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. Na mesma oportunidade, deverão requerer eventuais desbloqueios de bens e valores existentes nos autos, se o caso. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), PAULO HENRIQUE VIDAL DIAS (OAB 112560/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000670-24.2022.8.26.0695 (apensado ao processo 0701963-37.2012.8.26.0695) (processo principal 0701963-37.2012.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - A.M.S. - P.M.N.P. - Vistos. Fls. 188/190: intime-se a exequente para manifestação em 5 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), SIMON CARVALHEDO ZVEITER (OAB 287695/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001392-70.2024.8.26.0695 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - V.A.S.S. - P.M.N.P. - Intime-se a Requerente da data do agendamento da perícia, dia 29/10/2025 às 10:45, Avenida Francisco Xavier Arruda Camargo, 300 - Jardim Santana CEP:13088901 Cidade Judiciária - Campinas - SP - ADV: CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA (OAB 179762/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005050-76.2013.8.26.0543 - Usucapião - Usucapião Ordinária - MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - Gonçalo Lourenço e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA e outros - Vistos. Fl. 562 Defiro a dilação pelo prazo de 10 (dez) dias. O prazo concedido se justifica, porquanto o próprio trâmite processual, aliado ao cômputo do prazo em dias úteis, já viabiliza a dilação pretendida. Decorrido o prazo deverá a parte autora se manifestar independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: NELSON ALVARO BARBOSA FILHO (OAB 102058/SP), DORIVAL APARECIDO VERONESSI (OAB 66104/SP), ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002583-12.2024.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Tatiana Peres da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA - Vistos. Vistos em decisão saneadora. No tocante às questões processuais, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos (Juízo é competente, houve citação válida, as partes possuem capacidade de estar em juízo e estão representadas processualmente), objetivos (inexistência de litispendência, coisa julgada, perempção ou convenção de arbitragem) e das condições da ação (as partes detêm legitimidade, há interesse de agir), tendo o processo tramitado regularmente. Da legitimidade passiva De início, destaco que o polo passivo é composto pela pessoa jurídica do Município e não pelo Hospital Municipal que, efetivamente, não detém personalidade própria. Sem razão o requerido quanto a sua ilegitimidade passiva. Conforme se verifica do contrato de gestão juntado aos autos (fls. 207/256), é responsabilidade da Municipalidade acompanhar a execução do objeto do contrato: 2.25.4. Realizar o monitoramento, controle e avaliação periódicos, através da Comissão Técnica de Acompanhamento instituída para esse fim, a qual observará in loco o desenvolvimento e cumprimento das atividades de assistência prestada pela CONTRATADA aos usuários no MUNICÍPIO. É de se dizer que, embora descentralizada a prestação dos serviços de saúde, remanesce a titularidade do múnus público, com a obrigação de fiscalização e outros atos, de forma a manter a legitimidade do ente político para responder pelos serviços de saúde prestados à população. Em outras palavras, a delegação da prestação do serviço público de saúde não afasta a legitimidade do ente municipal, porque não retira sua natureza e o interesso público. Importante registrar que a participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde apenas possui caráter complementar, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 8080/90. Assim sendo, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça se mantém no sentido de responsabilidade do ente estatal na execução do serviço, mesmo com a celebração de contrato de gestão: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZATÓRIA ERRO MÉDICO Alegado atendimento médico deficiente que resultou em diagnóstico tardio ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Inocorrência A celebração de contrato de gestão entre o Município e Organização Social para a prestação de serviço de saúde não retira a responsabilidade do ente estatal na fiscalização dos serviços executados pela entidade e pela prática de atos danosos contra terceiros MÉRITO - Laudo pericial que concluiu pela ausência de prejuízo à autora na data do diagnóstico de câncer de mama Ausência de prova da má prestação do serviço, erro médico ou falha técnica - Ausente o dever de indenizar Sentença reformada - Recursos do Município e da Organização Social providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1066236-54.2020.8 .26.0053 São Paulo, Relator.: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 23/02/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. SANTA CASA . MUNICÍPIO DE BIRIGUI. LEGITIMIDADE DO ENTE POLÍTICO DECORRENTE DO CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES, CARACTERIZANDO A DESCENTRALIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. Decisão que, reconhecendo a ilegitimidade de parte, excluiu o Município de Birigui de ação indenizatória, extinguindo o feito em relação ao referido ente público, nos termos do art. 485, VI, do CPC . Inconformismo da autora. Cabimento. A celebração de contrato de gestão constitui modalidade de descentralização administrativa para viabilizar a universalidade e integralidade do acesso à saúde, nos termos dos artigos 197 e 198 da CF. A participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde apenas possui caráter complementar, nos termos do art . 4º, § 2º, da Lei 8080/90, razão pela qual o Município é legitimado para figurar no polo passivo. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. Recurso provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21250558720248260000 Birigüi, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 15/07/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/07/2024) Da denunciação da lide A pretensão de intervenção da entidade gestora do hospital é admissível, de acordo com o inciso II do art. 125 do CPC, eis que o contrato firmado entre a municipalidade e as empresas gestoras preveem a responsabilidade por eventuais danos causados aos pacientes, consoante cláusula 11.1 e 11.2 (fl. 224): 11.1 A CONTRATADA é responsável pela indenização de danos decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus colaboradores e agentes, nessa qualidade, causarem aos usuários, aos órgão do SUS e a terceiros a estes vinculados, bem como, aos bens públicos móveis e imóveis sob sua responsabilidade e guarda, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis. 11.2 A responsabilidade de que trata o item anterior estende-se aos casos de danos causados por falhas relativas à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) Nesse sentido é o entendimento deste E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Erro médico. Pretensão do Município de Bragança Paulista de denunciação à lide do Instituto Med Life Ltda e do Instituto Esperança . Decisão vergastada que indeferiu a denunciação da lide. Reforma da decisão. 2. O Município de Bragança Paulista firmou contrato de gestão emergencial com o Instituto Esperança (IESP) e Instituto Med Life Ltda, visando a operacionalização e execução de ações e serviços de saúde na atenção primária, com ênfase na estratégia de saúde da família no Município . 2.1. Contrato de gestão que prevê a responsabilidade dos Institutos pela indenização de dano decorrente de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem a paciente aos órgãos do SUS e a terceiros a estes vinculados. Possibilidade de denunciação . Inteligência do artigo 125, II do CPC. 3. Decisão reformada. Recurso provido para acolher o pedido de denunciação à lide do Instituto Med Life LTDA e do Instituto Esperança . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21413284420248260000 Bragança Paulista, Relator.: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 29/08/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2024) Ante o exposto, defiro a denunciação à lide requerida pela ré, a fim de possibilitar a intervenção no presente feito da denunciada ORGANIZAÇÃO SOCIAL BENEFICÊNCIA HOSPITALAR CESÁRIO LANGE, e determino a citação do denunciado, nos termos do artigo 126, do CPC. Façam-se as anotações necessárias na autuação e cadastro acerca da denunciação à lide. Após contestação e eventual réplica, será reaberto o prazo para as partes especificarem/ retificarem as provas a serem produzidas. Outra, no entanto, é a conclusão quanto ao pedido de denunciação da lide da médica Caroline Correa Mori de Oliveira. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, através do tema 940, fixou a tese de que o agente público não tem legitimidade passiva em ações de reparação por danos causados no exercício da atividade pública. E, ao prestar atendimento a pacientes doSUS, a organização social caracteriza-se como pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Como consequência, ao realizar esses atendimentos, seus prepostos revestem-se da qualidade de agentes públicos (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20898170720248260000 Catanduva, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 11/09/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2024) Deste modo, indefiro o pedido de denunciação da lide em relação a médica Caroline Correa Mori de Oliveira, assegurado direito de regresso em ação autônoma. Intime-se - ADV: MIGUEL POLONI JUNIOR (OAB 309498/SP), CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ERIKA CRISTINA FLORIANO DE ANDRADE SILVA (OAB 225256/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0327512-90.2006.8.26.0577 (577.06.327512-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Obrigações - M.F.R. - - A.L.R. - - Z.F.P. - - J.S.P. - - I.F.B. - - M.R.B. - - I.F.F. - - E.B.J.F. - - J.O.F. - - M.S.F. - - A.J.S. - - Z.F.S. - - O.F. - - M.C.S.F. - L.H.O.F.B. - - L.M.B. - - N.O.F. - - J.O.C. - Diante do decurso supra, remeto os presentes autos para expedição de carta, para intimação pessoal, nos termos do Art. 485, §1º, do CPC. - ADV: CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), ADOLPHO PEREIRA FILHO (OAB 5398/MG), CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), BENEDITO DE MORAES (OAB 150723/SP), CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), HELIO GUEDES DE OLIVEIRA (OAB 91078/SP), BENEDITO DE MORAES (OAB 150723/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), BENEDITO DE MORAES (OAB 150723/SP), BENEDITO DE MORAES (OAB 150723/SP), BENEDITO DE MORAES (OAB 150723/SP), BENEDITO DE MORAES (OAB 150723/SP), BENEDITO DE MORAES (OAB 150723/SP), BENEDITO DE MORAES (OAB 150723/SP), BENEDITO DE MORAES (OAB 150723/SP), BENEDITO DE MORAES (OAB 150723/SP), BENEDITO DE MORAES (OAB 150723/SP), BENEDITO DE MORAES (OAB 150723/SP), BENEDITO DE MORAES (OAB 150723/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), HELIO GUEDES DE OLIVEIRA (OAB 91078/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 243879/SP), JOAQUIM BENEDITO FONTES RICO (OAB 27946/SP), JOAQUIM BENEDITO FONTES RICO (OAB 27946/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB 195328/SP), JULIANA FALARARA SAEZ (OAB 201949/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP)
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