Jose Roberto Arantes Soares

Jose Roberto Arantes Soares

Número da OAB: OAB/SP 150754

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Roberto Arantes Soares possui 30 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT3, TJBA, TJSP e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT3, TJBA, TJSP
Nome: JOSE ROBERTO ARANTES SOARES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001459-62.2025.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Carlos Neto - 1. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente. Anote-se. 2. Defiro a liminar pretendida pois, ao menos em sede de cognição sumária, restaram evidenciados os elementos para tanto. Com efeito, para o deferimento da liminar postulada é mister a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano eminente a qualquer bem juridicamente protegido, enquanto o risco ao resultado útil do processo se trata do perigo de esvaziamento das decisões em caráter definitivo, com o decorrer da marcha processual. Trata-se de pedido de arresto de bens da empresa alvo do presente feito, por meio das ferramentas judiciais disponíveis. Compulsando os autos, verifica-se que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora. O fumus boni iuris se contra presente pelos elementos que constam na exordial, em especial pelo contrato entabulado pelas partes (fls. 37/40), a carta de cancelamento do acordo firmado (fls. 47/48) e as comunicações realizadas à empresa requerida (fls. 50/76). Tais documentos, além de comprovar a relação jurídica pretérita entre as partes, demonstram que o requerente manifestou de forma expressa o desejo de cancelamento do negócio, sendo certo que os representantes da pessoa jurídica não apenas estavam cientes do desejo da parte contrária, como concordaram com o retorno ao status quo ante. Já o periculum in mora é evidente ante a possibilidade de dilapidação de patrimônio da pessoa jurídica no transcorrer deste procedimento, o que acarretaria no completo esvaziamento das decisões em caráter definitivo. Ante o exposto, defiro a liminar pretendida no sentido de determinar o arresto de bens da pessoa jurídica, posto que ainda não citada. Determino o arresto on-line através da ferramenta SISBAJUD no valor da dívida atualizada (R$ 40.000,00), bem como a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos, pelo sistema RENAJUD, em nome da pessoa jurídica CRED SAFE ASSESSORIA LTDA (CNPJ 08.177.876/0001-10). No mais, expeçam-se ofícios à Central de Indisponibilidade de Bens, a fim de tornar indisponíveis os bens da empresa demandada, comunicando a indisponibilidade de seus bens imóveis e solicitando as averbações necessárias. Providencie-se. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. Int. - ADV: JOSE ROBERTO ARANTES SOARES (OAB 150754/SP)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL n. 0107850-18.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380), MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914), MARINES DA SILVA VIEIRA (OAB:SP273361) REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (5) Advogado(s): EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA (OAB:BA10658), ANDREA FREIRE TYNAN (OAB:BA10699), HELEN BAPTISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como HELEN BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA23789), THARCIO FERNANDO SOUSA BRITO (OAB:BA9326), ADRIANO DE AMORIM ALVES (OAB:BA17947), LUCIANA AVILA DE CICCO NASCIMENTO (OAB:MG125625), MONIQUE CRUZ DOS SANTOS (OAB:RJ134010), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), MARIA TEREZA TEDDE DE MORAES (OAB:SP258537), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110), MARIA HORTENCIA DE OLIVEIRA PAULA ARAUJO SOUZA (OAB:SP231970), MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES (OAB:BA45880), JOSE ROBERTO ARANTES SOARES (OAB:SP150754)   DECISÃO         Vistos.   1. Da manifestação do AJ de Id 504538415    Ao exame dos autos, observa-se que fora decretada a falência, nomeando-se à Administração Judicial, o Bel. Victor Barbosa Dutra conforme sentença de Id 498998922.   Assinado o termo de compromisso em 13 de maio de 2025 (Id 500427836), o Administrador Judicial no Id 504538415 pleiteou: o sobrestamento de todos os processos em que a massa falida WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA figura como parte, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei 11.101/05, expedindo-se ofícios aos respectivos Juízos; e a suspensão de eventuais incidentes de habilitação, impugnação e/ou divergência de créditos pelo prazo de 40 (quarenta) dias, a fim de que a equipe de Administração Judicial possa cumprir o comando e o prazo do art. 22, III, "e", da LRF.   Decido.   1.1. Do sobrestamento das ações e execuções em tramitação em face da falida   O art. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica [...] a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência".   A sentença de Id 498998922, em seu item 4.1, determinou a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida - art. 99, V - bem como a prescrição, com ressalva das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma lei.   Como visto, extrai-se que os mencionados dispositivos legais não estabelecem prazo para a suspensão de ações e execuções em face da falida.   A doutrina, a seu turno, entende que a suspensão das execuções perdura até o encerramento da falência, sendo a suspensão das ações, exceto as de conhecimento, efeito automático da decretação da quebra[1]:   "[...] Decretada a falência do empresário devedor, todas as execuções individuais que possam constranger os bens do empresário ou dos sócios ilimitadamente responsáveis devem ser suspensas. A suspensão permite que todos os credores do falido ingressem, via habilitação do crédito, no procedimento concursal.   A suspensão das execuções perdura até o encerramento da falência. Caso os credores não sejam satisfeitos integralmente pelo procedimento concursal, encerrada a falência voltam a prosseguir as ações individuais dos credores em face do empresário devedor até a extinção das obrigações.   [...]   Na sentença deverá constar a determinação de suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, exceto as de conhecimento. O efeito é automático em decorrência da decretação da falência (art. 6º), mas o legislador determinou sua inclusão na sentença para tornar a suspensão ainda mais de conhecimento de todos. [...]"    O STJ, por sua vez, entende que, em caso de irreversibilidade da decisão que decretou a falência, há inviabilidade prática para a retomada das execuções individuais suspensas, as quais, neste caso, devem ser extintas. Vejamos:   RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)   Nesse diapasão, considerando que pende o trânsito em julgado da sentença de quebra, bem como que não há previsão legal expressa quanto ao tempo em que perdurará a suspensão das ações e execuções em face da falida e, ainda, diante do entendimento do STJ relativo à extinção como consequência jurídica adequada às execuções até então suspensas, entendo razoável o prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias sugerido pela Administração Judicial para a suspensão das ações e execuções em tramitação em face da falida.   A medida pleiteada encontra fundamento jurídico e é essencial para preservar o princípio da par conditio creditorum e evitar a fragmentação do patrimônio da massa falida através de execuções individuais.   Ante o exposto, defiro o pedido da Administração Judicial nos seguintes termos:   1.1.1. Expeçam-se ofícios aos Juízos nos quais tramitam ações e execuções em face da falida WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, informando sobre a presente decisão, bem como da sentença de Id 498998922, solicitando o cumprimento do sobrestamento das referidas ações e execuções pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até ulterior deliberação deste Juízo Falimentar;   Determino que a Administração Judicial se encarregue do envio direto dos ofícios e peticionamento nos respectivos autos.   2. Da suspensão dos incidentes de habilitações e impugnações de crédito   O art. 22, inciso III, alínea "e", da Lei n. 11.101/2005 estabelece que compete ao Administrador Judicial "apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei".   A elaboração do Relatório Circunstanciado de Falência é obrigação legal imposta ao Administrador Judicial, sendo essencial para subsidiar as decisões do Juízo, os pronunciamentos do Ministério Público e demais stakeholders do processo. Nesse contexto, entende-se que a concentração de esforços nesta atividade inicial justifica a suspensão temporária dos incidentes de habilitação e impugnação de crédito em trâmite, notadamente considerando-se os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais que deverão nortear a análise judicial dos créditos após a verificação administrativa prevista no art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 11.101/2005. Sendo assim, defiro a suspensão dos eventuais incidentes de habilitação e/ou impugnação de créditos pelo prazo de 40 (quarenta) dias, para que a Administração Judicial possa cumprir adequadamente o comando do art. 22, III, "e", da LRF.   3. Das demais pendências processuais    3.1. Intime-se o Administrador Judicial para que providencie a minuta para publicação do edital previsto no art. 99, § 1º da LRF no prazo de 15 (quinze) dias.   3.1.1. Acostada a minuta, publique-se o referido edital no DJEN.   3.2. Não conheço dos pedidos de habilitação/impugnação de créditos interpostos nestes autos principais (Id 505134410), uma vez que tais incidentes possuem rito próprio (art. 13 a 15 da LRF). Assim sendo, ficam de logo desconsiderados por este juízo, devendo a Secretaria proceder com a imediata exclusão nestes autos dos referidos pedidos (presentes e futuros) a fim de evitar tumulto processual independentemente de nova conclusão.   3.3. Com amparo no art. 22, I, "m" da Lei n. 11.101/2005, intime-se o AJ para providenciar as respostas aos ofícios e às solicitações de Ids 502274884, 502260388 e 504767460 no prazo de 15 (quinze) dias, informando a este Juízo Empresarial quando do cumprimento.    Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  Diligências necessárias.  Ciência ao MP. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.         Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs ret   [1] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 4ª Ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 45 e 466.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL n. 0107850-18.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380), MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914), MARINES DA SILVA VIEIRA (OAB:SP273361) REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (5) Advogado(s): EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA (OAB:BA10658), ANDREA FREIRE TYNAN (OAB:BA10699), HELEN BAPTISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como HELEN BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA23789), THARCIO FERNANDO SOUSA BRITO (OAB:BA9326), ADRIANO DE AMORIM ALVES (OAB:BA17947), LUCIANA AVILA DE CICCO NASCIMENTO (OAB:MG125625), MONIQUE CRUZ DOS SANTOS (OAB:RJ134010), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), MARIA TEREZA TEDDE DE MORAES (OAB:SP258537), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110), MARIA HORTENCIA DE OLIVEIRA PAULA ARAUJO SOUZA (OAB:SP231970), MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES (OAB:BA45880), JOSE ROBERTO ARANTES SOARES (OAB:SP150754)   DECISÃO         Vistos.   1. Da manifestação do AJ de Id 504538415    Ao exame dos autos, observa-se que fora decretada a falência, nomeando-se à Administração Judicial, o Bel. Victor Barbosa Dutra conforme sentença de Id 498998922.   Assinado o termo de compromisso em 13 de maio de 2025 (Id 500427836), o Administrador Judicial no Id 504538415 pleiteou: o sobrestamento de todos os processos em que a massa falida WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA figura como parte, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei 11.101/05, expedindo-se ofícios aos respectivos Juízos; e a suspensão de eventuais incidentes de habilitação, impugnação e/ou divergência de créditos pelo prazo de 40 (quarenta) dias, a fim de que a equipe de Administração Judicial possa cumprir o comando e o prazo do art. 22, III, "e", da LRF.   Decido.   1.1. Do sobrestamento das ações e execuções em tramitação em face da falida   O art. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica [...] a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência".   A sentença de Id 498998922, em seu item 4.1, determinou a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida - art. 99, V - bem como a prescrição, com ressalva das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma lei.   Como visto, extrai-se que os mencionados dispositivos legais não estabelecem prazo para a suspensão de ações e execuções em face da falida.   A doutrina, a seu turno, entende que a suspensão das execuções perdura até o encerramento da falência, sendo a suspensão das ações, exceto as de conhecimento, efeito automático da decretação da quebra[1]:   "[...] Decretada a falência do empresário devedor, todas as execuções individuais que possam constranger os bens do empresário ou dos sócios ilimitadamente responsáveis devem ser suspensas. A suspensão permite que todos os credores do falido ingressem, via habilitação do crédito, no procedimento concursal.   A suspensão das execuções perdura até o encerramento da falência. Caso os credores não sejam satisfeitos integralmente pelo procedimento concursal, encerrada a falência voltam a prosseguir as ações individuais dos credores em face do empresário devedor até a extinção das obrigações.   [...]   Na sentença deverá constar a determinação de suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, exceto as de conhecimento. O efeito é automático em decorrência da decretação da falência (art. 6º), mas o legislador determinou sua inclusão na sentença para tornar a suspensão ainda mais de conhecimento de todos. [...]"    O STJ, por sua vez, entende que, em caso de irreversibilidade da decisão que decretou a falência, há inviabilidade prática para a retomada das execuções individuais suspensas, as quais, neste caso, devem ser extintas. Vejamos:   RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)   Nesse diapasão, considerando que pende o trânsito em julgado da sentença de quebra, bem como que não há previsão legal expressa quanto ao tempo em que perdurará a suspensão das ações e execuções em face da falida e, ainda, diante do entendimento do STJ relativo à extinção como consequência jurídica adequada às execuções até então suspensas, entendo razoável o prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias sugerido pela Administração Judicial para a suspensão das ações e execuções em tramitação em face da falida.   A medida pleiteada encontra fundamento jurídico e é essencial para preservar o princípio da par conditio creditorum e evitar a fragmentação do patrimônio da massa falida através de execuções individuais.   Ante o exposto, defiro o pedido da Administração Judicial nos seguintes termos:   1.1.1. Expeçam-se ofícios aos Juízos nos quais tramitam ações e execuções em face da falida WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, informando sobre a presente decisão, bem como da sentença de Id 498998922, solicitando o cumprimento do sobrestamento das referidas ações e execuções pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até ulterior deliberação deste Juízo Falimentar;   Determino que a Administração Judicial se encarregue do envio direto dos ofícios e peticionamento nos respectivos autos.   2. Da suspensão dos incidentes de habilitações e impugnações de crédito   O art. 22, inciso III, alínea "e", da Lei n. 11.101/2005 estabelece que compete ao Administrador Judicial "apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei".   A elaboração do Relatório Circunstanciado de Falência é obrigação legal imposta ao Administrador Judicial, sendo essencial para subsidiar as decisões do Juízo, os pronunciamentos do Ministério Público e demais stakeholders do processo. Nesse contexto, entende-se que a concentração de esforços nesta atividade inicial justifica a suspensão temporária dos incidentes de habilitação e impugnação de crédito em trâmite, notadamente considerando-se os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais que deverão nortear a análise judicial dos créditos após a verificação administrativa prevista no art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 11.101/2005. Sendo assim, defiro a suspensão dos eventuais incidentes de habilitação e/ou impugnação de créditos pelo prazo de 40 (quarenta) dias, para que a Administração Judicial possa cumprir adequadamente o comando do art. 22, III, "e", da LRF.   3. Das demais pendências processuais    3.1. Intime-se o Administrador Judicial para que providencie a minuta para publicação do edital previsto no art. 99, § 1º da LRF no prazo de 15 (quinze) dias.   3.1.1. Acostada a minuta, publique-se o referido edital no DJEN.   3.2. Não conheço dos pedidos de habilitação/impugnação de créditos interpostos nestes autos principais (Id 505134410), uma vez que tais incidentes possuem rito próprio (art. 13 a 15 da LRF). Assim sendo, ficam de logo desconsiderados por este juízo, devendo a Secretaria proceder com a imediata exclusão nestes autos dos referidos pedidos (presentes e futuros) a fim de evitar tumulto processual independentemente de nova conclusão.   3.3. Com amparo no art. 22, I, "m" da Lei n. 11.101/2005, intime-se o AJ para providenciar as respostas aos ofícios e às solicitações de Ids 502274884, 502260388 e 504767460 no prazo de 15 (quinze) dias, informando a este Juízo Empresarial quando do cumprimento.    Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  Diligências necessárias.  Ciência ao MP. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.         Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs ret   [1] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 4ª Ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 45 e 466.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL n. 0107850-18.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380), MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914), MARINES DA SILVA VIEIRA (OAB:SP273361) REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (5) Advogado(s): EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA (OAB:BA10658), ANDREA FREIRE TYNAN (OAB:BA10699), HELEN BAPTISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como HELEN BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA23789), THARCIO FERNANDO SOUSA BRITO (OAB:BA9326), ADRIANO DE AMORIM ALVES (OAB:BA17947), LUCIANA AVILA DE CICCO NASCIMENTO (OAB:MG125625), MONIQUE CRUZ DOS SANTOS (OAB:RJ134010), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), MARIA TEREZA TEDDE DE MORAES (OAB:SP258537), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110), MARIA HORTENCIA DE OLIVEIRA PAULA ARAUJO SOUZA (OAB:SP231970), MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES (OAB:BA45880), JOSE ROBERTO ARANTES SOARES (OAB:SP150754)   DECISÃO         Vistos.   1. Da manifestação do AJ de Id 504538415    Ao exame dos autos, observa-se que fora decretada a falência, nomeando-se à Administração Judicial, o Bel. Victor Barbosa Dutra conforme sentença de Id 498998922.   Assinado o termo de compromisso em 13 de maio de 2025 (Id 500427836), o Administrador Judicial no Id 504538415 pleiteou: o sobrestamento de todos os processos em que a massa falida WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA figura como parte, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei 11.101/05, expedindo-se ofícios aos respectivos Juízos; e a suspensão de eventuais incidentes de habilitação, impugnação e/ou divergência de créditos pelo prazo de 40 (quarenta) dias, a fim de que a equipe de Administração Judicial possa cumprir o comando e o prazo do art. 22, III, "e", da LRF.   Decido.   1.1. Do sobrestamento das ações e execuções em tramitação em face da falida   O art. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica [...] a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência".   A sentença de Id 498998922, em seu item 4.1, determinou a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida - art. 99, V - bem como a prescrição, com ressalva das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma lei.   Como visto, extrai-se que os mencionados dispositivos legais não estabelecem prazo para a suspensão de ações e execuções em face da falida.   A doutrina, a seu turno, entende que a suspensão das execuções perdura até o encerramento da falência, sendo a suspensão das ações, exceto as de conhecimento, efeito automático da decretação da quebra[1]:   "[...] Decretada a falência do empresário devedor, todas as execuções individuais que possam constranger os bens do empresário ou dos sócios ilimitadamente responsáveis devem ser suspensas. A suspensão permite que todos os credores do falido ingressem, via habilitação do crédito, no procedimento concursal.   A suspensão das execuções perdura até o encerramento da falência. Caso os credores não sejam satisfeitos integralmente pelo procedimento concursal, encerrada a falência voltam a prosseguir as ações individuais dos credores em face do empresário devedor até a extinção das obrigações.   [...]   Na sentença deverá constar a determinação de suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, exceto as de conhecimento. O efeito é automático em decorrência da decretação da falência (art. 6º), mas o legislador determinou sua inclusão na sentença para tornar a suspensão ainda mais de conhecimento de todos. [...]"    O STJ, por sua vez, entende que, em caso de irreversibilidade da decisão que decretou a falência, há inviabilidade prática para a retomada das execuções individuais suspensas, as quais, neste caso, devem ser extintas. Vejamos:   RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)   Nesse diapasão, considerando que pende o trânsito em julgado da sentença de quebra, bem como que não há previsão legal expressa quanto ao tempo em que perdurará a suspensão das ações e execuções em face da falida e, ainda, diante do entendimento do STJ relativo à extinção como consequência jurídica adequada às execuções até então suspensas, entendo razoável o prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias sugerido pela Administração Judicial para a suspensão das ações e execuções em tramitação em face da falida.   A medida pleiteada encontra fundamento jurídico e é essencial para preservar o princípio da par conditio creditorum e evitar a fragmentação do patrimônio da massa falida através de execuções individuais.   Ante o exposto, defiro o pedido da Administração Judicial nos seguintes termos:   1.1.1. Expeçam-se ofícios aos Juízos nos quais tramitam ações e execuções em face da falida WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, informando sobre a presente decisão, bem como da sentença de Id 498998922, solicitando o cumprimento do sobrestamento das referidas ações e execuções pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até ulterior deliberação deste Juízo Falimentar;   Determino que a Administração Judicial se encarregue do envio direto dos ofícios e peticionamento nos respectivos autos.   2. Da suspensão dos incidentes de habilitações e impugnações de crédito   O art. 22, inciso III, alínea "e", da Lei n. 11.101/2005 estabelece que compete ao Administrador Judicial "apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei".   A elaboração do Relatório Circunstanciado de Falência é obrigação legal imposta ao Administrador Judicial, sendo essencial para subsidiar as decisões do Juízo, os pronunciamentos do Ministério Público e demais stakeholders do processo. Nesse contexto, entende-se que a concentração de esforços nesta atividade inicial justifica a suspensão temporária dos incidentes de habilitação e impugnação de crédito em trâmite, notadamente considerando-se os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais que deverão nortear a análise judicial dos créditos após a verificação administrativa prevista no art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 11.101/2005. Sendo assim, defiro a suspensão dos eventuais incidentes de habilitação e/ou impugnação de créditos pelo prazo de 40 (quarenta) dias, para que a Administração Judicial possa cumprir adequadamente o comando do art. 22, III, "e", da LRF.   3. Das demais pendências processuais    3.1. Intime-se o Administrador Judicial para que providencie a minuta para publicação do edital previsto no art. 99, § 1º da LRF no prazo de 15 (quinze) dias.   3.1.1. Acostada a minuta, publique-se o referido edital no DJEN.   3.2. Não conheço dos pedidos de habilitação/impugnação de créditos interpostos nestes autos principais (Id 505134410), uma vez que tais incidentes possuem rito próprio (art. 13 a 15 da LRF). Assim sendo, ficam de logo desconsiderados por este juízo, devendo a Secretaria proceder com a imediata exclusão nestes autos dos referidos pedidos (presentes e futuros) a fim de evitar tumulto processual independentemente de nova conclusão.   3.3. Com amparo no art. 22, I, "m" da Lei n. 11.101/2005, intime-se o AJ para providenciar as respostas aos ofícios e às solicitações de Ids 502274884, 502260388 e 504767460 no prazo de 15 (quinze) dias, informando a este Juízo Empresarial quando do cumprimento.    Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  Diligências necessárias.  Ciência ao MP. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.         Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs ret   [1] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 4ª Ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 45 e 466.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL n. 0107850-18.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380), MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914), MARINES DA SILVA VIEIRA (OAB:SP273361) REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (5) Advogado(s): EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA (OAB:BA10658), ANDREA FREIRE TYNAN (OAB:BA10699), HELEN BAPTISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como HELEN BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA23789), THARCIO FERNANDO SOUSA BRITO (OAB:BA9326), ADRIANO DE AMORIM ALVES (OAB:BA17947), LUCIANA AVILA DE CICCO NASCIMENTO (OAB:MG125625), MONIQUE CRUZ DOS SANTOS (OAB:RJ134010), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), MARIA TEREZA TEDDE DE MORAES (OAB:SP258537), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110), MARIA HORTENCIA DE OLIVEIRA PAULA ARAUJO SOUZA (OAB:SP231970), MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES (OAB:BA45880), JOSE ROBERTO ARANTES SOARES (OAB:SP150754)   DECISÃO         Vistos.   1. Da manifestação do AJ de Id 504538415    Ao exame dos autos, observa-se que fora decretada a falência, nomeando-se à Administração Judicial, o Bel. Victor Barbosa Dutra conforme sentença de Id 498998922.   Assinado o termo de compromisso em 13 de maio de 2025 (Id 500427836), o Administrador Judicial no Id 504538415 pleiteou: o sobrestamento de todos os processos em que a massa falida WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA figura como parte, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei 11.101/05, expedindo-se ofícios aos respectivos Juízos; e a suspensão de eventuais incidentes de habilitação, impugnação e/ou divergência de créditos pelo prazo de 40 (quarenta) dias, a fim de que a equipe de Administração Judicial possa cumprir o comando e o prazo do art. 22, III, "e", da LRF.   Decido.   1.1. Do sobrestamento das ações e execuções em tramitação em face da falida   O art. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica [...] a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência".   A sentença de Id 498998922, em seu item 4.1, determinou a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida - art. 99, V - bem como a prescrição, com ressalva das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma lei.   Como visto, extrai-se que os mencionados dispositivos legais não estabelecem prazo para a suspensão de ações e execuções em face da falida.   A doutrina, a seu turno, entende que a suspensão das execuções perdura até o encerramento da falência, sendo a suspensão das ações, exceto as de conhecimento, efeito automático da decretação da quebra[1]:   "[...] Decretada a falência do empresário devedor, todas as execuções individuais que possam constranger os bens do empresário ou dos sócios ilimitadamente responsáveis devem ser suspensas. A suspensão permite que todos os credores do falido ingressem, via habilitação do crédito, no procedimento concursal.   A suspensão das execuções perdura até o encerramento da falência. Caso os credores não sejam satisfeitos integralmente pelo procedimento concursal, encerrada a falência voltam a prosseguir as ações individuais dos credores em face do empresário devedor até a extinção das obrigações.   [...]   Na sentença deverá constar a determinação de suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, exceto as de conhecimento. O efeito é automático em decorrência da decretação da falência (art. 6º), mas o legislador determinou sua inclusão na sentença para tornar a suspensão ainda mais de conhecimento de todos. [...]"    O STJ, por sua vez, entende que, em caso de irreversibilidade da decisão que decretou a falência, há inviabilidade prática para a retomada das execuções individuais suspensas, as quais, neste caso, devem ser extintas. Vejamos:   RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)   Nesse diapasão, considerando que pende o trânsito em julgado da sentença de quebra, bem como que não há previsão legal expressa quanto ao tempo em que perdurará a suspensão das ações e execuções em face da falida e, ainda, diante do entendimento do STJ relativo à extinção como consequência jurídica adequada às execuções até então suspensas, entendo razoável o prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias sugerido pela Administração Judicial para a suspensão das ações e execuções em tramitação em face da falida.   A medida pleiteada encontra fundamento jurídico e é essencial para preservar o princípio da par conditio creditorum e evitar a fragmentação do patrimônio da massa falida através de execuções individuais.   Ante o exposto, defiro o pedido da Administração Judicial nos seguintes termos:   1.1.1. Expeçam-se ofícios aos Juízos nos quais tramitam ações e execuções em face da falida WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, informando sobre a presente decisão, bem como da sentença de Id 498998922, solicitando o cumprimento do sobrestamento das referidas ações e execuções pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até ulterior deliberação deste Juízo Falimentar;   Determino que a Administração Judicial se encarregue do envio direto dos ofícios e peticionamento nos respectivos autos.   2. Da suspensão dos incidentes de habilitações e impugnações de crédito   O art. 22, inciso III, alínea "e", da Lei n. 11.101/2005 estabelece que compete ao Administrador Judicial "apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei".   A elaboração do Relatório Circunstanciado de Falência é obrigação legal imposta ao Administrador Judicial, sendo essencial para subsidiar as decisões do Juízo, os pronunciamentos do Ministério Público e demais stakeholders do processo. Nesse contexto, entende-se que a concentração de esforços nesta atividade inicial justifica a suspensão temporária dos incidentes de habilitação e impugnação de crédito em trâmite, notadamente considerando-se os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais que deverão nortear a análise judicial dos créditos após a verificação administrativa prevista no art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 11.101/2005. Sendo assim, defiro a suspensão dos eventuais incidentes de habilitação e/ou impugnação de créditos pelo prazo de 40 (quarenta) dias, para que a Administração Judicial possa cumprir adequadamente o comando do art. 22, III, "e", da LRF.   3. Das demais pendências processuais    3.1. Intime-se o Administrador Judicial para que providencie a minuta para publicação do edital previsto no art. 99, § 1º da LRF no prazo de 15 (quinze) dias.   3.1.1. Acostada a minuta, publique-se o referido edital no DJEN.   3.2. Não conheço dos pedidos de habilitação/impugnação de créditos interpostos nestes autos principais (Id 505134410), uma vez que tais incidentes possuem rito próprio (art. 13 a 15 da LRF). Assim sendo, ficam de logo desconsiderados por este juízo, devendo a Secretaria proceder com a imediata exclusão nestes autos dos referidos pedidos (presentes e futuros) a fim de evitar tumulto processual independentemente de nova conclusão.   3.3. Com amparo no art. 22, I, "m" da Lei n. 11.101/2005, intime-se o AJ para providenciar as respostas aos ofícios e às solicitações de Ids 502274884, 502260388 e 504767460 no prazo de 15 (quinze) dias, informando a este Juízo Empresarial quando do cumprimento.    Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  Diligências necessárias.  Ciência ao MP. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.         Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs ret   [1] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 4ª Ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 45 e 466.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL n. 0107850-18.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380), MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914), MARINES DA SILVA VIEIRA (OAB:SP273361) REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (5) Advogado(s): EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA (OAB:BA10658), ANDREA FREIRE TYNAN (OAB:BA10699), HELEN BAPTISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como HELEN BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA23789), THARCIO FERNANDO SOUSA BRITO (OAB:BA9326), ADRIANO DE AMORIM ALVES (OAB:BA17947), LUCIANA AVILA DE CICCO NASCIMENTO (OAB:MG125625), MONIQUE CRUZ DOS SANTOS (OAB:RJ134010), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), MARIA TEREZA TEDDE DE MORAES (OAB:SP258537), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110), MARIA HORTENCIA DE OLIVEIRA PAULA ARAUJO SOUZA (OAB:SP231970), MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES (OAB:BA45880), JOSE ROBERTO ARANTES SOARES (OAB:SP150754)   DECISÃO         Vistos.   1. Da manifestação do AJ de Id 504538415    Ao exame dos autos, observa-se que fora decretada a falência, nomeando-se à Administração Judicial, o Bel. Victor Barbosa Dutra conforme sentença de Id 498998922.   Assinado o termo de compromisso em 13 de maio de 2025 (Id 500427836), o Administrador Judicial no Id 504538415 pleiteou: o sobrestamento de todos os processos em que a massa falida WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA figura como parte, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei 11.101/05, expedindo-se ofícios aos respectivos Juízos; e a suspensão de eventuais incidentes de habilitação, impugnação e/ou divergência de créditos pelo prazo de 40 (quarenta) dias, a fim de que a equipe de Administração Judicial possa cumprir o comando e o prazo do art. 22, III, "e", da LRF.   Decido.   1.1. Do sobrestamento das ações e execuções em tramitação em face da falida   O art. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica [...] a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência".   A sentença de Id 498998922, em seu item 4.1, determinou a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida - art. 99, V - bem como a prescrição, com ressalva das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma lei.   Como visto, extrai-se que os mencionados dispositivos legais não estabelecem prazo para a suspensão de ações e execuções em face da falida.   A doutrina, a seu turno, entende que a suspensão das execuções perdura até o encerramento da falência, sendo a suspensão das ações, exceto as de conhecimento, efeito automático da decretação da quebra[1]:   "[...] Decretada a falência do empresário devedor, todas as execuções individuais que possam constranger os bens do empresário ou dos sócios ilimitadamente responsáveis devem ser suspensas. A suspensão permite que todos os credores do falido ingressem, via habilitação do crédito, no procedimento concursal.   A suspensão das execuções perdura até o encerramento da falência. Caso os credores não sejam satisfeitos integralmente pelo procedimento concursal, encerrada a falência voltam a prosseguir as ações individuais dos credores em face do empresário devedor até a extinção das obrigações.   [...]   Na sentença deverá constar a determinação de suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, exceto as de conhecimento. O efeito é automático em decorrência da decretação da falência (art. 6º), mas o legislador determinou sua inclusão na sentença para tornar a suspensão ainda mais de conhecimento de todos. [...]"    O STJ, por sua vez, entende que, em caso de irreversibilidade da decisão que decretou a falência, há inviabilidade prática para a retomada das execuções individuais suspensas, as quais, neste caso, devem ser extintas. Vejamos:   RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)   Nesse diapasão, considerando que pende o trânsito em julgado da sentença de quebra, bem como que não há previsão legal expressa quanto ao tempo em que perdurará a suspensão das ações e execuções em face da falida e, ainda, diante do entendimento do STJ relativo à extinção como consequência jurídica adequada às execuções até então suspensas, entendo razoável o prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias sugerido pela Administração Judicial para a suspensão das ações e execuções em tramitação em face da falida.   A medida pleiteada encontra fundamento jurídico e é essencial para preservar o princípio da par conditio creditorum e evitar a fragmentação do patrimônio da massa falida através de execuções individuais.   Ante o exposto, defiro o pedido da Administração Judicial nos seguintes termos:   1.1.1. Expeçam-se ofícios aos Juízos nos quais tramitam ações e execuções em face da falida WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, informando sobre a presente decisão, bem como da sentença de Id 498998922, solicitando o cumprimento do sobrestamento das referidas ações e execuções pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até ulterior deliberação deste Juízo Falimentar;   Determino que a Administração Judicial se encarregue do envio direto dos ofícios e peticionamento nos respectivos autos.   2. Da suspensão dos incidentes de habilitações e impugnações de crédito   O art. 22, inciso III, alínea "e", da Lei n. 11.101/2005 estabelece que compete ao Administrador Judicial "apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei".   A elaboração do Relatório Circunstanciado de Falência é obrigação legal imposta ao Administrador Judicial, sendo essencial para subsidiar as decisões do Juízo, os pronunciamentos do Ministério Público e demais stakeholders do processo. Nesse contexto, entende-se que a concentração de esforços nesta atividade inicial justifica a suspensão temporária dos incidentes de habilitação e impugnação de crédito em trâmite, notadamente considerando-se os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais que deverão nortear a análise judicial dos créditos após a verificação administrativa prevista no art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 11.101/2005. Sendo assim, defiro a suspensão dos eventuais incidentes de habilitação e/ou impugnação de créditos pelo prazo de 40 (quarenta) dias, para que a Administração Judicial possa cumprir adequadamente o comando do art. 22, III, "e", da LRF.   3. Das demais pendências processuais    3.1. Intime-se o Administrador Judicial para que providencie a minuta para publicação do edital previsto no art. 99, § 1º da LRF no prazo de 15 (quinze) dias.   3.1.1. Acostada a minuta, publique-se o referido edital no DJEN.   3.2. Não conheço dos pedidos de habilitação/impugnação de créditos interpostos nestes autos principais (Id 505134410), uma vez que tais incidentes possuem rito próprio (art. 13 a 15 da LRF). Assim sendo, ficam de logo desconsiderados por este juízo, devendo a Secretaria proceder com a imediata exclusão nestes autos dos referidos pedidos (presentes e futuros) a fim de evitar tumulto processual independentemente de nova conclusão.   3.3. Com amparo no art. 22, I, "m" da Lei n. 11.101/2005, intime-se o AJ para providenciar as respostas aos ofícios e às solicitações de Ids 502274884, 502260388 e 504767460 no prazo de 15 (quinze) dias, informando a este Juízo Empresarial quando do cumprimento.    Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  Diligências necessárias.  Ciência ao MP. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.         Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs ret   [1] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 4ª Ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 45 e 466.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL n. 0107850-18.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380), MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914), MARINES DA SILVA VIEIRA (OAB:SP273361) REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (5) Advogado(s): EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA (OAB:BA10658), ANDREA FREIRE TYNAN (OAB:BA10699), HELEN BAPTISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como HELEN BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA23789), THARCIO FERNANDO SOUSA BRITO (OAB:BA9326), ADRIANO DE AMORIM ALVES (OAB:BA17947), LUCIANA AVILA DE CICCO NASCIMENTO (OAB:MG125625), MONIQUE CRUZ DOS SANTOS (OAB:RJ134010), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), MARIA TEREZA TEDDE DE MORAES (OAB:SP258537), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110), MARIA HORTENCIA DE OLIVEIRA PAULA ARAUJO SOUZA (OAB:SP231970), MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES (OAB:BA45880), JOSE ROBERTO ARANTES SOARES (OAB:SP150754)   DECISÃO         Vistos.   1. Da manifestação do AJ de Id 504538415    Ao exame dos autos, observa-se que fora decretada a falência, nomeando-se à Administração Judicial, o Bel. Victor Barbosa Dutra conforme sentença de Id 498998922.   Assinado o termo de compromisso em 13 de maio de 2025 (Id 500427836), o Administrador Judicial no Id 504538415 pleiteou: o sobrestamento de todos os processos em que a massa falida WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA figura como parte, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei 11.101/05, expedindo-se ofícios aos respectivos Juízos; e a suspensão de eventuais incidentes de habilitação, impugnação e/ou divergência de créditos pelo prazo de 40 (quarenta) dias, a fim de que a equipe de Administração Judicial possa cumprir o comando e o prazo do art. 22, III, "e", da LRF.   Decido.   1.1. Do sobrestamento das ações e execuções em tramitação em face da falida   O art. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica [...] a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência".   A sentença de Id 498998922, em seu item 4.1, determinou a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida - art. 99, V - bem como a prescrição, com ressalva das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma lei.   Como visto, extrai-se que os mencionados dispositivos legais não estabelecem prazo para a suspensão de ações e execuções em face da falida.   A doutrina, a seu turno, entende que a suspensão das execuções perdura até o encerramento da falência, sendo a suspensão das ações, exceto as de conhecimento, efeito automático da decretação da quebra[1]:   "[...] Decretada a falência do empresário devedor, todas as execuções individuais que possam constranger os bens do empresário ou dos sócios ilimitadamente responsáveis devem ser suspensas. A suspensão permite que todos os credores do falido ingressem, via habilitação do crédito, no procedimento concursal.   A suspensão das execuções perdura até o encerramento da falência. Caso os credores não sejam satisfeitos integralmente pelo procedimento concursal, encerrada a falência voltam a prosseguir as ações individuais dos credores em face do empresário devedor até a extinção das obrigações.   [...]   Na sentença deverá constar a determinação de suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, exceto as de conhecimento. O efeito é automático em decorrência da decretação da falência (art. 6º), mas o legislador determinou sua inclusão na sentença para tornar a suspensão ainda mais de conhecimento de todos. [...]"    O STJ, por sua vez, entende que, em caso de irreversibilidade da decisão que decretou a falência, há inviabilidade prática para a retomada das execuções individuais suspensas, as quais, neste caso, devem ser extintas. Vejamos:   RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)   Nesse diapasão, considerando que pende o trânsito em julgado da sentença de quebra, bem como que não há previsão legal expressa quanto ao tempo em que perdurará a suspensão das ações e execuções em face da falida e, ainda, diante do entendimento do STJ relativo à extinção como consequência jurídica adequada às execuções até então suspensas, entendo razoável o prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias sugerido pela Administração Judicial para a suspensão das ações e execuções em tramitação em face da falida.   A medida pleiteada encontra fundamento jurídico e é essencial para preservar o princípio da par conditio creditorum e evitar a fragmentação do patrimônio da massa falida através de execuções individuais.   Ante o exposto, defiro o pedido da Administração Judicial nos seguintes termos:   1.1.1. Expeçam-se ofícios aos Juízos nos quais tramitam ações e execuções em face da falida WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, informando sobre a presente decisão, bem como da sentença de Id 498998922, solicitando o cumprimento do sobrestamento das referidas ações e execuções pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até ulterior deliberação deste Juízo Falimentar;   Determino que a Administração Judicial se encarregue do envio direto dos ofícios e peticionamento nos respectivos autos.   2. Da suspensão dos incidentes de habilitações e impugnações de crédito   O art. 22, inciso III, alínea "e", da Lei n. 11.101/2005 estabelece que compete ao Administrador Judicial "apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei".   A elaboração do Relatório Circunstanciado de Falência é obrigação legal imposta ao Administrador Judicial, sendo essencial para subsidiar as decisões do Juízo, os pronunciamentos do Ministério Público e demais stakeholders do processo. Nesse contexto, entende-se que a concentração de esforços nesta atividade inicial justifica a suspensão temporária dos incidentes de habilitação e impugnação de crédito em trâmite, notadamente considerando-se os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais que deverão nortear a análise judicial dos créditos após a verificação administrativa prevista no art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 11.101/2005. Sendo assim, defiro a suspensão dos eventuais incidentes de habilitação e/ou impugnação de créditos pelo prazo de 40 (quarenta) dias, para que a Administração Judicial possa cumprir adequadamente o comando do art. 22, III, "e", da LRF.   3. Das demais pendências processuais    3.1. Intime-se o Administrador Judicial para que providencie a minuta para publicação do edital previsto no art. 99, § 1º da LRF no prazo de 15 (quinze) dias.   3.1.1. Acostada a minuta, publique-se o referido edital no DJEN.   3.2. Não conheço dos pedidos de habilitação/impugnação de créditos interpostos nestes autos principais (Id 505134410), uma vez que tais incidentes possuem rito próprio (art. 13 a 15 da LRF). Assim sendo, ficam de logo desconsiderados por este juízo, devendo a Secretaria proceder com a imediata exclusão nestes autos dos referidos pedidos (presentes e futuros) a fim de evitar tumulto processual independentemente de nova conclusão.   3.3. Com amparo no art. 22, I, "m" da Lei n. 11.101/2005, intime-se o AJ para providenciar as respostas aos ofícios e às solicitações de Ids 502274884, 502260388 e 504767460 no prazo de 15 (quinze) dias, informando a este Juízo Empresarial quando do cumprimento.    Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  Diligências necessárias.  Ciência ao MP. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.         Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs ret   [1] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 4ª Ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 45 e 466.
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