Catia Delgado Leon
Catia Delgado Leon
Número da OAB:
OAB/SP 150855
📋 Resumo Completo
Dr(a). Catia Delgado Leon possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
CATIA DELGADO LEON
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021808-73.2008.8.26.0554 (554.01.2008.021808) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Entrelinhas Comunicação e Eventos Ltda - - Paulo Rogerio Gonçalves - - Sueli Osório Gonçalves - Fls. 410/412. Anote-se. Fls. 507/508. Expeça-se mandado de levantamento em favor do coexecutado Paulo, conforme determinado na decisão de fls. 466/467. No tocante ao imóvel objeto da matrícula nº 167.129, intime-se a parte executada para que informe, no prazo de 10 dias, se trata de alienação não averbada, uma vez que na matrícula o imóvel consta em nome do Município de Santo André. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 74.178 do 1º Registro de Imóveis de Santo André, em nome de Sueli Osório Gonçalves e Paulo Rogério Gonçalves, servindo a presente decisão como Termo de Constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida (fls. 497). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, no endereço do imóvel, por carta via postal. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Para avaliação do imóvel penhorado, nomeio o Sr. Leandro Salgado para realização da perícia. Fixo os honorários provisórios em R$ 4.000,00. Depósito a cargo da parte exequente, no prazo de 10 dias. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Por fim, deverá manifestar-se informando se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.. - ADV: PEDRO GABRIEL ALVES ANDRIAN DE ALMEIDA SEQUEIRA (OAB 448434/SP), SILVANA APARECIDA LUQUE (OAB 225117/SP), JOÃO BATISTA BONADIO (OAB 185000/SP), CATIA DELGADO LEON (OAB 150855/SP), CATIA DELGADO LEON (OAB 150855/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOÃO BATISTA BONADIO (OAB 185000/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021808-73.2008.8.26.0554 (554.01.2008.021808) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Entrelinhas Comunicação e Eventos Ltda - - Paulo Rogerio Gonçalves - - Sueli Osório Gonçalves - Fls. 410/412. Anote-se. Fls. 507/508. Expeça-se mandado de levantamento em favor do coexecutado Paulo, conforme determinado na decisão de fls. 466/467. No tocante ao imóvel objeto da matrícula nº 167.129, intime-se a parte executada para que informe, no prazo de 10 dias, se trata de alienação não averbada, uma vez que na matrícula o imóvel consta em nome do Município de Santo André. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 74.178 do 1º Registro de Imóveis de Santo André, em nome de Sueli Osório Gonçalves e Paulo Rogério Gonçalves, servindo a presente decisão como Termo de Constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida (fls. 497). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, no endereço do imóvel, por carta via postal. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Para avaliação do imóvel penhorado, nomeio o Sr. Leandro Salgado para realização da perícia. Fixo os honorários provisórios em R$ 4.000,00. Depósito a cargo da parte exequente, no prazo de 10 dias. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Por fim, deverá manifestar-se informando se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.. - ADV: PEDRO GABRIEL ALVES ANDRIAN DE ALMEIDA SEQUEIRA (OAB 448434/SP), SILVANA APARECIDA LUQUE (OAB 225117/SP), JOÃO BATISTA BONADIO (OAB 185000/SP), CATIA DELGADO LEON (OAB 150855/SP), CATIA DELGADO LEON (OAB 150855/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOÃO BATISTA BONADIO (OAB 185000/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002145-29.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Ricardo Bortoletto - - Cleide de Araujo Gomes Vieira - Eliza Rodrigues Duarte - Vistos. Ao(s) recorrido(s), para contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao E.TJSP. Int. - ADV: WESLEY DORNAS DE ANDRADE (OAB 278870/SP), CATIA DELGADO LEON (OAB 150855/SP), WESLEY DORNAS DE ANDRADE (OAB 278870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001646-26.2016.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Espólio de Antonio Augusto Rodrigues - João Costa Silva - Sentença : " Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada aos 04/03/2016 por ESPÓLIO DE ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES, neste ato representado pelo seu atual inventariante ANDRÉ AUGUSTO RODRIGUES em face de JOÃO COSTA SILVA, todos qualificados nos autos, alegando ser credor da executada valor descrito no título executivo acostado à exordial. Até a presente data não houve a localização efetiva de bens. Instado a se manifestar o exequente não de opôs quanto à ocorrência da prescrição intercorrente (fls.86). É o relatório. Decido. O processo está em ordem e comporta julgamento. Com efeito, a pretensão da exequente à obtenção de tutela jurisdicional voltada à satisfação de seu crédito encontra-se irremediavelmente extinta, em razão da prescrição. Como se depreende do conjunto probatório coligido aos autos, não houve penhora de valores afim de interromper o prazo prescricional. Além disso, a parte exequente requereu a extinção do feito (fls. 86). Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, V, do CPC, uma vez que consumada a prescrição. Oportunamente, procedam-se as anotações necessárias e arquivem-se. Publique-se e intime-se." - ADV: MARIA HELENA BARBOSA (OAB 142134/SP), CATIA DELGADO LEON (OAB 150855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000710-03.2025.8.26.0565 (apensado ao processo 1007404-05.2024.8.26.0565) (processo principal 1007404-05.2024.8.26.0565) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Jose Duarte - Vicente Gusso Ramos - VISTOS. Jose Duarte ajuizou ação de Cumprimento Provisório de Sentença em face de Vicente Gusso Ramos, requerendo a expedição do mandado de notificação e despejo. Preliminarmente, à vista da certidão de fls. 82 dos autos principais, providencie a z. Serventia a evolução da classe processual junto ao sistema SAJ para Cumprimento de Sentença (cód. 156). Feita essa consideração, o exequente comunicou que a parte executada entregou as chaves do imóvel (fls.31/32). Assim sendo, DECLARO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Deixo de determinar o recolhimento das custas finais, tendo em vista o pagamento da taxa da interposição do presente incidente às fls. 04/06. Eventual execução dos valores dos alugueis e encargos locatícios devidos pelo executado deverá ser de incidente de cumprimento de sentença autônomo. Publique-se. Registre-se. Intime-se, arquivando-se os autos oportunamente com as anotações no sistema. - ADV: CATIA DELGADO LEON (OAB 150855/SP), ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB 17231/PB)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021808-73.2008.8.26.0554 (554.01.2008.021808) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Entrelinhas Comunicação e Eventos Ltda - - Paulo Rogerio Gonçalves - - Sueli Osório Gonçalves - Fls. 410/412. Anote-se. Fls. 507/508. Expeça-se mandado de levantamento em favor do coexecutado Paulo, conforme determinado na decisão de fls. 466/467. No tocante ao imóvel objeto da matrícula nº 167.129, intime-se a parte executada para que informe, no prazo de 10 dias, se trata de alienação não averbada, uma vez que na matrícula o imóvel consta em nome do Município de Santo André. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 74.178 do 1º Registro de Imóveis de Santo André, em nome de Sueli Osório Gonçalves e Paulo Rogério Gonçalves, servindo a presente decisão como Termo de Constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida (fls. 497). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, no endereço do imóvel, por carta via postal. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Para avaliação do imóvel penhorado, nomeio o Sr. Leandro Salgado para realização da perícia. Fixo os honorários provisórios em R$ 4.000,00. Depósito a cargo da parte exequente, no prazo de 10 dias. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Por fim, deverá manifestar-se informando se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), JOÃO BATISTA BONADIO (OAB 185000/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOÃO BATISTA BONADIO (OAB 185000/SP), CATIA DELGADO LEON (OAB 150855/SP), CATIA DELGADO LEON (OAB 150855/SP), SILVANA APARECIDA LUQUE (OAB 225117/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003982-39.2024.8.26.0565 (processo principal 1008387-38.2023.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Joao Ardacheses Torosian - Vistas dos autos aos interessados para: Manifestarem sobre a(s) pesquisa(s) de endereços realizada(s). - ADV: CATIA DELGADO LEON (OAB 150855/SP)
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