Marcelo Branquinho Correa

Marcelo Branquinho Correa

Número da OAB: OAB/SP 150869

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 154
Total de Intimações: 217
Tribunais: TJMG, TJSP, TJRJ
Nome: MARCELO BRANQUINHO CORREA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 217 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2182369-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Carlos Alberto Pereira - Agravante: Marileia Assunta Fernandes da Silva Pereira Araraquara-ME - Agravado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab Bandeirante - Processe-se, sem efeito suspensivo, diante da falta de plausibilidade dos argumentos. À contraminuta. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Luiz Roberto Ramos (OAB: 165478/SP) - Marcelo Branquinho Correa (OAB: 150869/SP) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2149108-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Robison Alexandre Mamede - Agravante: Tania de Fátima Mamede Fernandes - Agravado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab Bandeirante - Interessado: Alaor Mamede - Interessada: Maria do Carmo de Campos - Interessado: Antonio Carlos Mamede - Interessado: Felipe Almeida de Sousa - ROBISON ALEXANDRE MAMEDE e TANIA DE FÁTIMA MAMEDE FERNANDES, representados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, interpõem recurso de agravo de instrumento da respeitável decisão de fls. 572/574, proferida nos autos da liquidação por arbitramento movida pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR BANDEIRANTE - COHAB BANDEIRANTE (proc. nº 1006425-12.2023.8.26.0037), que houve por bem encerrar a fase de liquidação por arbitramento fixando o valor devido em favor da requerente em R$17.371,18 na data de 31.05.2023 e que desde essa data incidem correção monetária com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (está atualizada conforme a Lei nº 14.905/2024); juros de mora: 1% ao mês desde a citação até 29.08.2024; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, em 30.08.2024, conforme o art. 406, § 1º do Código Civil (taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária referido) asseverando que ...[a] liquidação é resolvida por decisão interlocutória de mérito apta a produzir coisa julgada material (Gajardoni, Fernando da Fonseca. Manual de processo civil / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.]. - 1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 901) (fls. 574). Inconformados, dizem que a imputação de juros de mora e de multa contratual é abusiva ... pois, segundo relatado pela própria autora em sua peça de ingresso, em Ação Civil Coletiva, proposta pela Associação Paulista de Mutuários do Sistema Financeiro da Habitação contra a COHAB (autos n.º 0020325-80.2003.8.26.0037), foi deferida parcialmente a liminar pleiteada, em dezembro de 2003, para permitir que os pagamentos das parcelas vincendas fossem feitos com a aplicação do IPC, em substituição a TR, e que tais pagamentos fossem feitos diretamente em conta corrente da ré, de acordo com os valores calculados pela Associação Paulista de Mutuários do SFH. Não consta que a COHAB tenha se insurgido contra tal decisão judicial e, mais ainda, não consta que tenha a Companhia se manifestado nos autos daquela ação, informando que os depósitos mensais que estavam sendo realizados em sua conta corrente, pelos mutuários, afiguravam-se insuficientes ao pagamento das parcelas vencidas do contrato de mútuo firmado (fls. 4). Ponderam que mais de duas décadas depois pretende a agravada cobrar as parcelas ou as diferenças que deveriam ter sido pagas, acrescidas de juros de mora e multa contratual em comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva. Tecem considerações ao venire contra factum proprium, citam os juristas Menezes Cordeiro, Anderson Schreiber, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald para asseverar que a conduta da agravada afronta a legítima expectativa criada em favor dos agravantes diante da inércia temporal. Exemplificativamente, depreende-se da manifestação técnica do Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls.564/571) que a parcela n° 06 da avença, atualizada com a correção monetária, atingiu a quantia de R$ 99,73, mas, com a incidência de juros moratórios e multa, passou ao valor de R$ 491,52; ou seja, somente nessa parcela, a diferença a ser paga na prestação mensal aumentou 392,85%, penalizando indevidamente o mutuário que, individualmente, realizava os depósitos mensais, na legítima confiança de que os valores pagos estavam sendo suficientes à quitação daquela prestação mensal (fls. 8/9). Recurso tempestivo. Defiro a assistência judiciária por estarem os agravantes representados pela Defensoria. Concedo o efeito suspensivo à respeitável decisão até o julgamento do recurso pelo Colegiado. Os agravantes deverão comunicar o DD Juízo 'a quo' do conteúdo desta decisão servindo a presente de ofício. Intime-se a parte agravada para resposta. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - Luiz Roberto Ramos (OAB: 165478/SP) - Marcelo Branquinho Correa (OAB: 150869/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2375479-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Carlos Carrasco Ribeiro - Agravante: Rose Ermides Paulino Ribeiro - Agravado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab Bandeirante - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Roberto Ramos (OAB: 165478/SP) - Marcelo Branquinho Correa (OAB: 150869/SP) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2384224-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Cleusa Mansano Dadério - Agravante: Valdemar Dadério - Agravado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab Bandeirante - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Roberto Ramos (OAB: 165478/SP) - Marcelo Branquinho Correa (OAB: 150869/SP) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2375479-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Carlos Carrasco Ribeiro - Agravante: Rose Ermides Paulino Ribeiro - Agravado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab Bandeirante - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Roberto Ramos (OAB: 165478/SP) - Marcelo Branquinho Correa (OAB: 150869/SP) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2384224-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Cleusa Mansano Dadério - Agravante: Valdemar Dadério - Agravado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab Bandeirante - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Roberto Ramos (OAB: 165478/SP) - Marcelo Branquinho Correa (OAB: 150869/SP) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008115-76.2023.8.26.0037 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Rogério Bellusci - - Rosana Zácaro Bellusci - V. Fls. 332 e ss.: Ouça-se o Sr. Perito, no prazo de 15 dias, sobre as críticas endereçadas ao laudo de fls. 259/325. Prestados os esclarecimentos, manifestem-se as partes, no mesmo prazo. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO RISSATO DE SOUZA (OAB 261686/SP), MARCELO BRANQUINHO CORREA (OAB 150869/SP), MARCELO BRANQUINHO CORREA (OAB 150869/SP), LUIZ ROBERTO RAMOS (OAB 165478/SP), LUIZ ROBERTO RAMOS (OAB 165478/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015862-77.2023.8.26.0037 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Orivaldo Natividade e outro - V. Fls. 168/169: Fixo os honorários periciais em R$1.500,00. Intime-se a requerente para depósito, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. Uma vez efetuado, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Int. - ADV: MARCELO BRANQUINHO CORREA (OAB 150869/SP), LUIZ ROBERTO RAMOS (OAB 165478/SP), LUIS GUSTAVO RISSATO DE SOUZA (OAB 261686/SP), LUIZ ROBERTO RAMOS (OAB 165478/SP), MARCELO BRANQUINHO CORREA (OAB 150869/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006120-28.2023.8.26.0037 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Arin Preto Cardoso - - Madalena Neto Silva Cardoso - Vistos. Conquanto aqui se trate de incidente de liquidação de sentença, reputo que não há óbice para homologação do acordo firmado entre as partes, seja porque, o direito discutido é disponível e as partes são capazes e estão devidamente representadas por advogados, seja porque, a homologação do acordo está em consonância com os princípios da economia e da celeridade processuais e da resolução consensual dos litígios. Destarte, homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, constante nas páginas 401/403, e, em consequência, extingo o pedido com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, 'b', do CPC e determino o arquivamento do feito. Caberá às partes informarem o órgão revisor sobre a homologação da transação. Intime-se. - ADV: MARCELO BRANQUINHO CORREA (OAB 150869/SP), MARCELO BRANQUINHO CORREA (OAB 150869/SP), LUIZ ROBERTO RAMOS (OAB 165478/SP), LUIS GUSTAVO RISSATO DE SOUZA (OAB 261686/SP), LUIZ ROBERTO RAMOS (OAB 165478/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2371914-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Valdir Donisete Silvério - Agravado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab Bandeirante - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Roberto Ramos (OAB: 165478/SP) - Marcelo Branquinho Correa (OAB: 150869/SP) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - 4º andar
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