Alfredo Alberti Junior
Alfredo Alberti Junior
Número da OAB:
OAB/SP 150963
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ALFREDO ALBERTI JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002048-50.2023.8.26.0634 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Vitamir da Silva - Ciência à Parte interessada para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da(s) Certidão(ões) negativa(s) de Oficial de Justiça. Obs. Perícia agendada para o dia 07/07/2025, às 14:00 hs. - ADV: ALFREDO ALBERTI JUNIOR (OAB 150963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001874-90.2020.8.26.0625 (processo principal 1011515-95.2014.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - F.J.A.S.J. e outro - - fls. 664/666, 674/690: publicar para manifestação da parte credora. - ADV: ALFREDO ALBERTI JUNIOR (OAB 150963/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000014-98.2013.8.26.0625 (062.52.0130.000014) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - E.E.P.T.S.U.T. - M.M.T.P. - EDITAL PARA CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS DIGITALIZADOS PRAZO DE 30 DIAS Processo Digital nº 0000014-98.2013.8.26.0625 EDITAL PARA CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS DIGITALIZADOS , COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O(A) MM(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível, do Foro de Taubaté, Estado de São Paulo, Dr(a). BERNARDO MAIA DIAS DE SOUZA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço taubate5cv@tjsp.jus.br. Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Processo 0032470-38.2012.8.26.0625 -Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Safra Sa - Reqdo: Paulo Rogerio Peres de Oliveira, ADV: Nelson Paschoalotto (OAB 108911/SP), Paulo Rogerio Peres de Oliveira (OAB 131687/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo nº: 0003927-98.2007.8.26.0625 Cautelar Inominada - Requerente: Supratur Agência de Viagens Ltda X Requerido: Vrg Linhas Aéreas SA - Rodolfo Alex Sander Amaral (OAB 244236/SP) Natalia Cecile Lipiec Ximenez (OAB 192175/SP) Processo nº: 0000014-98.2013.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços -Requerente: Epts Empresa de Pesquisa, Tecnologia e Serviços da Universidade de Taubaté X Requerido: Mariana Moreira Tavares Pierotti ADV Andrea Scalli Mathias Duarte Benjamim (OAB 222804/SP) Renata Andrade Souto Fernandes (OAB 233269/SP) Fábio Veloso Martineli (OAB 392514/SP) Processo : 0004763-51.2019.8.26.0625 - Habilitação - Obrigações - Mills Estrurutas e Serviços de Engenharia S/A x Yunni Caroline Saravaia da Silva Lee - ADV. Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169 709SP) Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894SP) Felipe Rodrigues Castelli (315003SP) Processo nº: 0002826-16.2013.8.26.0625- Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -Requerente: Unimed de Taubate Cooperativa de Trabalho Medico Requerido: Tabata M Silveira ADV. Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB 260550/SP) Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP) Francisco Helio do Prado Filho (OAB 112910/SP) Pedro Augusto Indiani de Almeida (OAB 425435/SP) Processo n°: 0009394-19.2011.8.26.0625- Execução de Título Extrajudicial - Obrigações -Requerente: Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer Cooperembraer Requerido: Carlos Alberto Fonseca Teixeira Junior - ADV Aldigair Wagner Pereira (OAB 120959/SP) Maurício José do Sacramento (OAB 69679/RJ) Helder de Almeida Leal (OAB 55843/RJ) Carlos dos Santos Giaquinto (OAB 73968/SP) Marcus Copola Giaquinto (OAB 295919/SP) Processo nº: 0007001-87.2012.8.26.0625 Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Requerente: Cooperativa de Credito Mutuo dos Empregados da Embraer Cooperembraer X Requerido: Flavio Henrique do Nascimento Moreira - ADV Aldigair Wagner Pereira (OAB 120959/SP) Processo n°: 0011453-43.2012.8.26.0625 Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Requerente: Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Requerido: Transportes Rodoviários Mega Mix Ltda Me e outros - ADV - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo nº: 0018726-39.2013.8.26.0625 Classe - Assunto Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Requerente: Unimed de Taubate Cooperativa de Trabalho Medico X Requerido Fabiana da Silva Prod Limp e Alimenticios - ADV Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB 260550S/P) Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922S/P) Pedro Augusto Indiani de Almeida (OAB 425435/SP) Processo nº: 0013808-41.2003.8.26.0625 Execução de Título Extrajudicial - Cheque Exequente: Jorge Joao Burunzuzian X Executado: Eduardo Gambogi Pereira ADV Jorge Joao Burunzuzian (OAB 99894/SP) Processo : 0002827-98.2013.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Requerente: Unimed de Taubate Cooperativa de Trabalho Medico Requerido: Comercial Andrade amp Silva Ltda ADV. Francisco Helio do Prado Filho (OAB 112910/SP) Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB 260550/SP) Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP) Jose Theodoro Alves de Araujo (OAB 15349/SP) Pedro Augusto Indiani de Almeida (OAB 425435/SP) Glauciene Bettin Morgado (OAB 422140/SP) Processo nº: 0005982-90.2005.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos -Requerente: Universidade de Taubate X Requerido Ana Carolina Hagmeyer Pereira - ADV. Marcelo Souza de Jesus (OAB 179523/SP) Mario Sergio Ferreira (OAB 145347/SP) Luciana Lanzoni de Alvarenga (OAB 210499/SP) Marcos Abud Alves (OAB 152351/SP) Processo nº: 0018979-61.2012.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços -Requerente: Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas Regional de Taubaté x Requerido: Vanessa Fagundes Amorim - ADV . Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB 260550/SP) Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP) Processo nº: 0013989-71.2005.8.26.0625 -Procedimento Comum Cível - Ensino Superior - Requerente: Universidade de Taubate X Requerido Nilson Scofano Filho - ADV. Mario Sergio Ferreira (OAB 145347/SP) Fabricio Pereira Quintanilha (OAB 260451/SP) Luciana Lanzoni de Alvarenga (OAB 210499/SP) Fernanda Chammas (OAB 245295/SP) Marcelo Souza de Jesus (OAB 179523/SP) Processo nº: 0020254-21.2007.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Obrigações -Requerente: Supratur Agência de Viagens Ltda X Requerido: Gol Transportes Aéreos Ltda e outro. ADV. Natalia Cecile Lipiec Ximenez (OAB 192175/SP) Carina Babeto (OAB 207391/SP) Sérgio Ricardo Penteado de Aguiar (OAB 195131/SP) João Tadeu Petinati Telles (OAB 80548/RJ) Jose da Silva Batista (OAB 56887/RJ) Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) Rodolfo Alex Sander Bittencourt Amaral (OAB 244236/SP) Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP) Márcio Vinicíus Costa Pereira (OAB 297551/SP) Processo n°: 0025278-54.2012.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços- Requerente: Epts Empresa de Pesquisa, Tecnologia e Serviços da Universidade de Taubaté X Requerido: Luciana Edwiges Abineder Julieti ADV Renata Andrade Souto Fernandes (OAB 233269/SP) Andrea Scalli Mathias Duarte Benjamim (OAB 222804/SP) Processo nº: 0017092-08.2013.8.26.0625 Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos Requerente: Maricy de Castro X Requerido: Ruy Tadeu de Castro ADV. Patricia Portella Abdala Thomaz (OAB 260067/SP) Alexandre José Figueira Thomaz da Silva (OAB 212875/SP) Mauricio Tartareli Mendes (OAB 344819/SP). Processo nº: 0032823-78.2012.8.26.0625 Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Requerente: Banco Bradesco Financiamentos SA X Requerido: Humberto Lopes da Cruz. ADV . André Nieto Moya (OAB 235738/SP) José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP) Processo nº: 0019656-28.2011.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X Requerido Ribeiro amp Duarte Ltda Me e outros- Priscila Cris de Castilho (OAB 292064/SP) Bruno Pedott (OAB 330402/SP) Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP) Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP) Maria Tereza Tédde de Moraes Cavalcante (OAB 258537/SP) Processo nº: 0010061-34.2013.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Requerente: Maricy de Castro X Requerido: Ruy Tadeu de Castro e outro. ADV. Alexandre José Figueira Thomaz da Silva (OAB 212875/SP) Marcos Abud Alves (OAB 152351/SP) Mauricio Tartareli Mendes (OAB 344819/SP) Processo nº: 0011443-33.2011.8.26.0625- Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos -Requerente: Associação dos Moradores do Jardim Marajoara x Requerido Jose Pereira de Oliveira Neto. ADV Luiz Carlos Valeretto (OAB 65203/SP) Claudia Celeste Maia Santos (OAB 296589/SP) Isac Joaquim Mariano (OAB 97167/SP) Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) Gabriel Cinti Mariano (OAB 405337/SP) Processo : 0003211-95.2012.8.26.0625 - Procedimento Sumário - Obrigações Requerente: Mills Estruturas e Serviços de Engenharia SA X Requerido: J U Construçao Comercio e Serviços Ltda, representada neste ato por Maria Joselita Siqueira Nascimento de Souza - ADV. Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP) Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP) Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP) Siqueira Castro Advogados (OAB 6564/SP) Processo nº: 0021835-08.2006.8.26.0625 -Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Requerente: Luiz Antonio Ribeiro X Requerido: Hamilton Jose Diniz e outros - ADV. Daniele Zanin do Carmo (OAB 226108/SP) Alfredo Alberti Junior (OAB 150963/SP) Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB 119287/SP) Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB 423237/SP) Ligiane Aparecida de Oliveira Vaz (OAB 301322/SP) Lucas Carvalho da Silva (OAB 295230/SP) Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP) Processo Digital nº: 0007605-29.2004.8.26.0625 Procedimento Comum Cível - Ensino Superior -Requerente: Universidade de Taubate x Requerido: Marco Wagner dos Santos - ADV Marcelo Souza de Jesus (OAB 179523/SP) Luciana Lanzoni de Alvarenga (OAB 210499/SP) Luiz Arthur de Moura (OAB 115249/SP) Heloisa Helena Higashi Cesar (OAB 333586/SP) Vanessa Elisa Maria dos Santos (OAB 202779/SP) Processo nº: 0012797-59.2012.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Requerente: Douglas Moreira Chagas X Requerido: Alexandre Cezar Alves da Silva. ADV Luiza Carla Queiroz Zanarini de Almeida (OAB 268281/SP) Taynã Maria Monteiro dos Reis (OAB 253155/SP) Thiago Geraidine Bonato (OAB 304028/SP) Danilo Rodrigues Pereira (OAB 288188/SP) Lucia Helena dos Santos Braga (OAB 118406/SP) Processo nº: 0006880-30.2010.8.26.0625 Procedimento Comum Cível - Espécies de Títulos de Crédito - Requerente: Jaime Alonso de Oliveira X Requerido: Independencia Veiculos Ltda e outros. ADV Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP) Jose Pablo Cortes (OAB 109781/SP) Severino Jose da Silva Biondi (OAB 110947/SP) Jose Luiz Gregorio (OAB 229971/SP) Camila David Gregorio (OAB 318922/SP) Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB 260550/SP) Processo n°: 0026811-48.2012.8.26.0625 -Procedimento Comum Cível - Espécies de Títulos de Crédito Requerente: Manoel José de Alcantara e outros X Requerido: Companhia Paulista de Alimentos Companhia do Leite, representada neste ato por Geraldo Pupin Filho e outro - ADV. Felipe Nélio dos Santos Araujo (OAB 214056/SP) Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB 128222/SP) Luciano Tokumoto (OAB 251318/SP) Irene Bisoni Cardoso (OAB 94135/SP) Raphael Seno Alfieri (OAB 371269/SP) Processo Digital nº: 0013641-72.2013.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito Requerente: Comercial Zaragoza Inportação e Exportação Ltda X Requerido: Najar Lakis Kharfan Adega Me - ADV Mayara Gonçalves Barros (OAB 405527/SP) Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Taubaté, aos 27 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FÁBIO VELOSO MARTINELI (OAB 392514/SP), ANDREA SCALLI MATHIAS DUARTE BENJAMIM (OAB 222804/SP), RENATA ANDRADE SOUTO FERNANDES (OAB 233269/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000690-48.2015.8.26.0634 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de Edson Carneiro Araujo - - Ana Maria Alves - Construtora Perfect Designer Ltda - - Pedro Crozariol Neto e sua esposa Angelina Gomes Crozariol e outros - Citar/intimar na forma e no(s) endereço(s) declinado(s) - ADV: MAURICIO UBERTI (OAB 128162/SP), CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA (OAB 325814/SP), LUCIANO PRADO (OAB 309480/SP), LUCIANO PRADO (OAB 309480/SP), FELIPE NÉLIO DOS SANTOS ARAUJO (OAB 214056/SP), JUBÉRCIO BASSOTTO (OAB 166665/SP), ALFREDO ALBERTI JUNIOR (OAB 150963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000690-48.2015.8.26.0634 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de Edson Carneiro Araujo - - Ana Maria Alves - Construtora Perfect Designer Ltda - - Pedro Crozariol Neto e sua esposa Angelina Gomes Crozariol e outros - 1 - Anotado/cadastrado no SAJ acerca da(s) habiligação(ões) do(s) advogado(s). 2 - No mais, prosseguir o feito, em seus ulteriores termos. - ADV: MAURICIO UBERTI (OAB 128162/SP), ALFREDO ALBERTI JUNIOR (OAB 150963/SP), JUBÉRCIO BASSOTTO (OAB 166665/SP), FELIPE NÉLIO DOS SANTOS ARAUJO (OAB 214056/SP), LUCIANO PRADO (OAB 309480/SP), LUCIANO PRADO (OAB 309480/SP), CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA (OAB 325814/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001094-56.2002.8.26.0634 (634.01.2002.001094) - Cumprimento de sentença - Mario Carneiro Leao - - Posto Jaqueira Tremembe Ltda - Luiz Ivan Pereira e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. Sobre (p. 1455 e ss.), diga a parte executada. Prazo: 15 dias. Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. Tremembe, 25 de junho de 2025. - ADV: FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB 108018/SP), MARIA DAS GRACAS GOMES NOGUEIRA (OAB 63535/SP), ALFREDO ALBERTI JUNIOR (OAB 150963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001840-42.2018.8.26.0634 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Eduardo Chiaradia - - Abel Ribeiro - - Rosa Maria Costa - - Vinicius Lopes Moreira - - Luciana Carvalho Ribeiro - - Lilian Xavier da Silva Chiaradia - - Helena Ribeiro da Cruz - - Júlio Pedro Victorino e outros - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. Trata-se de Ação Civil Pública que remanesce tão somente a citação de ORLANDO FRANCISCO DE JESUS para o encerramento do ciclo citatório. Diante do falecimento do requerido (p. 892/893) e considerando que até o momento não há notícia de deflagração de procedimento de inventário, CITEM-SE, via mandado, os sucessores indicados às fls. 1061/1062, com as advertências de praxe quanto ao prazo de 15 dias para contestar, sob pena de revelia. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. Tremembe, 24 de junho de 2025. - ADV: JOAO BATISTA MARCONDES GIL (OAB 106629/SP), ELAINE ALCIONE DOS SANTOS (OAB 125906/SP), ALFREDO ALBERTI JUNIOR (OAB 150963/SP), ALFREDO ALBERTI JUNIOR (OAB 150963/SP), JÚLIO BOKOR VIEIRA XAVIER (OAB 169366/SP), DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/SP), IGOR FRANCISCO DE AMORIM OLIVEIRA (OAB 272678/SP), RIMON JOFRE RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 401994/SP), RIMON JOFRE RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 401994/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001606-81.2018.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JOSE ANTONIO DE BARROS NETO, CINTIA LOURENCO Advogados do(a) REU: ALFREDO ALBERTI JUNIOR - SP150963, ANA LIDIA CURSINO DOS SANTOS - SP397341, FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - SP339664, LETICIA FERREIRA DOS SANTOS - SP413471, SANDRA REGINA FERREIRA DOS SANTOS - SP274734 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, ajuizou a presente AÇÃO PENAL PÚBLICA em face de JOSÉ ANTÔNIO DE BARROS NETO e CINTIA LOURENÇO, devidamente qualificados nos autos, denunciando-os como incursos no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 e no artigo 89 da Lei n.º 8.666/93 90. Em sua peça acusatória oferecida na ação penal n.º 0001606-81.2018.4.03.6121 (id 37335890 – fl. 3/18), narra o Ministério Público Federal o seguinte: “(...) 1. Segundo apurado, José Antônio de Barros Neto, eleito duas vezes consecutivas para o cargo de Prefeito do Município de Tremembé/SP (gestões 2005/2009 e 2010/2014), optou por nomear sua então companheira Cíntia Lourenço para o cargo de Secretária de Educação. 2. Juntos, os denunciados idealizaram e executaram o evento denominado “Jornada Pedagógica 2012", mediante o emprego de R$269.823,67 (duzentos e sessenta e nove mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), sendo R$ 246.361,01 oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e R$23.462,66 em recursos municipais. 3. Ocorre que, grande parte da verba proveniente do FUNDEB foi aplicada em desacordo com a sua destinação legal, eis que utilizada para custear um "Baile de Gala" que teve como convidados professores e servidores da rede pública municipal. 4. Por outro lado, descortinou-se que os réus também se apropriaram de recursos do FUNDEB supostamente utilizados para custear oficinas pedagógicas voltadas aos professores. 5. Isso porque ao invés de aplicarem o dinheiro nas oficinas os réus utilizaram parte desses recursos profissionais para pagar profissionais de estética que prestaram serviços durante a jornada Pedagógica 2012", apropriando-se da diferença entre o valor declarado a título de oficinas pedagógicas e o valor não declarado utilizado para pagar as diárias dos citados profissionais. III. Dos FATOS A) Do emprego de recursos do FUNDEB em desacordo com os planos ou programas a que se destinavam (Artigo 1, inciso IV, do Decreto-Lei nº 201/67) 6. Conforme adiantado linhas acima, durante o exercício financeiro de 2012, o município de Tremembé/SP recebeu, da União, à título de recursos do FUNDEB, a quantia de R$ 246.361,01, a qual foi direcionada para o evento denominado “Jornada Pedagógica 2012", que aconteceu nos dias 8, 9, 10 e 11 de outubro daquele ano. 7. Sob o ponto de vista documental, o emprego desses recursos, acrescidos de pequena parcela de recursos municipais, se deu a critério dos denunciados, mediante a realização das seguintes despesas (fls. 19/21 e fls. 151/158): a) R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para a contratação de 11 (onze) oficinas pedagógicas; b) R$ 50.574,00 (cinquenta mil, quinhentos e setenta e quatro mil reais) para a contratação de 4 (quatro) palestrantes; c) R$.855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais) para a contratação de serviço de confecção de troféus em Vidro jateado; d) R$ 1.512,00 (um mil quinhentos o doze reais) para a contratação de serviço de confecção de certificados individuais;. e) R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) para a contratação da banda que tocou no baile de encerramento da "Jornada Pedagógica 2012'; f) R$ 52.390,00 (cinquenta e dois mil, trezentos e noventa reais) para a contratação de serviço de bufê, decoração e adequação do palco para o baile de encerramento; g) R$ 64.820,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e vinte reais) para a contratação de decoração, locação, ambientação de palco, sonorização e iluminação; h) R$ 7.290,00 (sete mil duzentos e noventa reais) para a contratação de serviço de controlador de acesso durante as palestras, premiação e baile; i) R$ 7.425,00 (sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais) para a contratação de serviço de brigada de combate à incêndio e socorrista; j) R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para a locação de sistema de ventilação; e k) R$ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinquenta reais)para a contratação de fotógrafo para cobrir o evento. 8. Conforme será tratado no segundo capítulo da presente denúncia, uma parte da despesa no montante de R$55.000,00 que aparece vinculada à contratação de 11 (onze) oficinas pedagógicas (item "a") na verdade foi apropriada pelos réus, enquanto a outra parte foi utilizada para arcar com despesas do evento não declaradas na respectiva prestação de contas. 9. Por ora importa a constatação de que o emprego de recursos do FUNDEB para arcar com a totalidade das despesas listadas nos itens "E" e "F" e para arcar com os serviços listadas nos itens "G", "H", “I”, “J”, "K" (enquanto vinculados ao baile de encerramento do evento), se deu em desacordo com a destinação legal do fundo. 10. 0 FUNDEB tem como função primordial garantir a uniformidade nacional da qualidade mínima do sistema educacional brasileiro, o que se dá mediante a distribuição de recursos públicos destinados ao custeio da educação de maneira mais equitativa, em atenção ao comando do artigo 211, caput, e § da Constituição Federal. 11. A fim de dar concreção ao citado dispositivo constitucional, o legislador editou as leis nº 9.394796 (estabelece as diretrizes e bases da educação nacional) e nº 11.494/07 (regulamenta o FUNDEB), ambas em vigor ao tempo dos fatos, as quais disciplinaram a utilização dos recursos do FUNDEB nos artigos 211 caput, 22 e -23, inc. 1( Lei ri.' 11.494107) e nos artigos 70 e 71 (Lei n.' 9.394/96), in verbis: Lei n. 11.494107 Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. [...] Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. [...] Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos: 1 - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Lei n.2 9.394196 Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis compreendendo, as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando principalmente o aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; Vil - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo,; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando, efetiva fora dos sistemas de ensino, que não vise, principalmente, ao aprimoramento de sua qualidade ou a sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV programas suplementares de alimentação, assistência médica, odontológica, farmacêutica e psicológica, o outras formas de assistência social; V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. 12. No entanto, não obstante as diretrizes e vedações legais expressas na legislação de regência, do total de pouco mais de R$280,000 empenhados para a realização da “Jornada Pedagógica 2012" (fls.20), dos quais R$ 246.361,01 correspondiam a 100% dos recursos do FUNDEB voltados ao fortalecimento da educação no município de Tremembé/SP para o exercício de 2012, ao menos R$ 77.390,00 foram utilizados exclusivamente para atear com a banda e o bufê contratados para a realização de um "Baile de Gala" para professores da rede pública, demais servidores da educação e os familiares das duas categorias'. 13. também uma parcela dos R$ 93.285,00 gastos com estrutura e pessoal de apoio para os 4 (quatro) dias do evento acabou beneficiando a realização do citado baile, situações estas que representaram o uso de recursos do FUNDEB para o custeio de despesas que claramente não poderiam ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica ou de aperfeiçoamento do corpo docente do município de Tremembé/SP. 14. Assim, José Antônio de Barros Neto, agindo em concurso com Cíntia Lourenço, empregou recursos do FUNDEB em desacordo com os planos ou programas a que se destinavam. 15. Coube a José Antônio de Barros Neto, na qualidade de prefeito e ordenador de despesas do município, autorizar empenhos e pagamentos de despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública. Referida conduta, conforme documentos de fls. 19/151, foi praticada entre os dias 5 de outubro e 17 de dezembro de 2012. 16. A participação de Cíntia Lourenço, mediante auxílio, consistiu na idealização e execução do evento, com destaque para a elaboração de requisições de autorização de compra de materiais e contratação de serviços, sendo certo que a denunciada exercia ingerência direta sobre a destinação dos recursos do FUNDEB enquanto gestora da pasta da educação do município (fis. 441e fls. 590). B) DA APROPRIAÇÃO DE RENDAS PÚBLICAS EM PROVEITO PRÓPRIO (ART. 1, INCISO, 1 DO DECRETO LEI N.- 201167) E DA DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. (ART 89 DA LEI N.- 8.666193) 17. A despesa de R$ 55.000,00 a título de oficinas pedagógicas foi justificada na forma de 11 (onze) recibos pessoa física, todos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada: a) R$ 5.000,00 pela contratação da "Oficina Pedagógica de Jogos Matemáticos", ministrada por Beatriz Souzik Santos (fis. 23126, fls.199/200 e fis. 735); b) R$ 5.000,00 pela contratação da "Oficina de Postura Corporal Preventiva", ministrada por Denise Ferreira. àeves (fis. 27131 e fis. 1497/1498); c) R$ 5.000,00 pela contratação da oficina pedagógica "0 Corpo Fala', ministrada por Elizabete Santos Moreira Pinho (fis. 32/36 e fis. 1530); d) R$ 5.000,00 pela contratação da oficina pedagógica "0 Poder das 46 Palavras", ministrada por Ludimila Lopes (tis. 37141, fis. 1961197 e fis. 734); e) R$ 5.000,00 pela contratação de oficina pedagógica de Decoupage, ministrada por Rianny Braga ffis. 42146, fis. 1941195 e fis. 736); f) R$ 5.000,00 pela contratação de oficina pedagógica de Reflexologia, ministrada por Wellen Barbosa (fis. 47/51 e fis. 777); g) R$,5.000,0d pela a contratação de oficina pedagógica de Recielagem de Papel, ministrada por Rosana Donizete de Faria da Silva (fis. 52/56 e fis. 749); h)R$5.000,00 pela contratação da oficina pedagógica "Criação de materiais pedagógicos com sucata" ,ministrada por Angélica Jung Pedon fis.57, fis.59/62 e fis.747); i)R$5.000,00 pela contratação da "Oficin apedagógica de Cantigas de Roda", ministrada por Silvia Rodrigues de Oliveira (fis.63/67 e fis.745); j) R$5.000,00 para a contratação da "Oficina Pedagógica Jogos Interativos Educacionais" ,ministrada por Luciene Ajoarecida Monteiro (fls.68/72 e fis.754); e k)R$5.000,00 pela contratação da "Oficina de Danças Circulares", ministrada por Sílvia Leticia Alves da Silva (fis.133/137 e fis.752). 18.Contudo, na realidade esses recibos retratam despesas fictícias que foram criadas pelo ex-Prefeito José Antônio de Barros Neto e pela então Secretária de Educação Cíntia Lourenço para maquiar o desvio e a apropriação de recursos públicos da educação. 19.Isso porque, ao invés de empregar os recursos do FUNDEB em oficinas pedagógicas para os professores, José Antônio de Barros Neto e Cíntia Lourenço os utilizaram para pagar diárias de R$300,00 a 800,00 a cada uma das pessoas arroladas acima, que na verdade prestaram serviços de cabeleireiro, massagista, manicure e de estética em geral durante a “Jornada Pedagógica de 2012". 20.Na prática, Cíntia Lourenço ligou pessoalmente para dois salões de beleza que frequentava como cliente (Vesso Cabeleireiros e Diva's) e, por intermédio de Luciana Lorenzão e de Selma (proprietária e gerente do salão Vesso, respectivamente), convidou os citados profissionais para trabalhar no evento. 21. A condição imposta por Cíntia Lourenço, no entanto, foi de que os profissionais convidados deveriam emprestar suas contas bancárias para receber um depósito de quantia maior do que aquela que receberiam pelos serviços de estética efetivamente prestados. Em alguns casos, ao invés de depósitos, seriam emitidos cheques nominais para desconto. 22. Além disso esses profissionais deveriam devolver o valor integral do depósito ou do cheque descontado a Cíntia Lourenço. Justificativa apresentada por Cíntia naquela ocasião para essa discrepância foi de que o dinheiro restante seria utilizado para o pagamento de outros profissionais que trabalhariam no evento. 23. Por fim, para intermediar as devoluções, Cíntia Lourenço combinou com duas funcionárias que lhe eram próximas na Secretaria de Educação de Tremembé/SP que elas acompanhariam os profissionais de estética até o banco para efetivarem a transação e lhe trariam o dinheiro de volta. 24. Assim, para concretizar o desvio, no dia 20 de agosto de 2012, Cíntia Lourenço enviou 11 (onze) memorandos ao, setor de empenhos da Prefeitura de Tremembé/SP solicitando a elaboração de recibos de pagamentos em nome dos profissionais contratados informalmente via telefone, por supostas oficinas pedagógicas, ao custo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada. 25. Ato contínuo, no dia 5 de outubro de 2012, José Antônio de Barros Neto autorizou o empenho e o pagamento dessas quantias mediante ordens de pagamento e emissão de cheques (fls. 23/24, 27/31, 32/36, 37/41, 42/46; 47/51, 52/56, 57/62, 63/67, 68/72, ,133/137). 26. Ao procederem dessa maneira, José Antônio de Barros Neto e Cíntia Lourenço dispensaram ou inexigiram licitação fora das hipóteses previstas em lei, eis que fracionaram despesa que não se enquadravam nas hipóteses dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/93: 27. Assim, os profissionais elencados nas linhas acima receberam por meio de depósitos em conta corrente e cheques nominais a quantia individual de R$4.069,22 (quatro mil e sessenta e nove reais o vinte e dois centavos) cada, equivalente ao valor de R$ 5.000,00 menos tributos retidos. 28. Em seguida, esse dinheiro foi entregue nas mãos das funcionárias Maria Elizabet Alban e Maria Teresa Magalhães em data anterior ao evento, que por sua vez se encarregaram de repassá-lo a Cíntia Lourenço. 29. Coube a Maria Elizabet Alban entregar cheques e acompanhar até o banco Beatriz de Souza Santos, Ludimila Lopes Alvarenga, Sílvia Rodrigues de Oliveira e Sílvia Letícia Alves da Silva, as quais lhe entregaram em mãos as quantias sacadas. 30. De igual modo, coube a Maria Teresa Magalhães contatar Denise Ferreira Neves para obter o número de sua conta corrente, afim de que a Prefeitura de Tremembé/SP efetuasse o deposito, sendo certo que após efetivada a transação Denise Ferreira entregou a Maria Teresa a quantia sacada. 31. No dia do evento, Beatriz de Souza Santos trabalhou escovando cabelos e recebeu pelos seus serviços a quantia de R$ 500,00; da mesma forma, Denise Ferreira Neves recebeu R$ 800,00 para realizar massagens; Elizabete Santos Moreira Pinho recebeu R$500,00 para realizar o serviço de massoterapia; Ludimila Lopes Alvarenga recebeu R$ 350,00 para fazer o preparo de cabelos para a escovação; Rianny Braga recebeu R$104 para fazer lavagem de cabelos; Wellen Barbosa e 3 (três) de seus alunos dividiram R$ 2.800,00 por serviços de quirópraxia e reflexologia; Rosana Donizete Faria da Silva era manicure e recebeu R$ 300,00 para trabalhar durante o evento; Angélica Jung Pedonera fisioterapeuta e recebeu R$700,00; Sílvia Rodrigues de Oliveira era cabeleireira :e recebeu R$500,00; Luciene Aparecida Monteiro era esteticista e recebeu R$ 700,00 e Sílvia Letícia Alves da Silva era cabeleireira e recebeu R$ 600,00. 32. Assim, José Antônio de Barros Neto, agindo em concurso com Cíntia Lourenço, apropriou-se de rendas públicas em proveito próprio e dispensou ou inexigiu licitação fora das hipóteses previstas em lei. 33. Coube a José Antônio de Barros Neto, na qualidade de prefeito e ordenador de despesas do município, autorizar empenhos e pagamentos de despesas fictícias com pessoas físicas sem licitação. Referida conduta, conforme documentos de fls. 23/24, 27/31, 32/36, 37/41, 42/46, 47/51, 52/56, 57/62, 163/67, 68/72 e 133/137, foi praticada nos dias 5, 8 e 25 de outubro de 2012, ou seja, antes o depois do dia apontado na programação da “Jornada Pedagógica 2012" como sendo aquele em que ocorreriam as supostas oficinas. 34. A participação de Cíntia Lourenço, mediante auxílio, consistiu na idealização das falsas oficinas, no fracionamento da despesa respectiva, no recrutamento dos profissionais de estética e na combinação e coordenação dos pagamentos seguidos da devolução e apropriação dos respectivos valores em espécie (fls. 23, 28, 33, 38, 43, 48,53, 59, 64, 69 e 134). 35. A participação de Maria Elizahet Alban e Maria Terea Magalhães, mediante auxílio, se deu mediante a prática de condutas voltadas ao monitoramento e recuperação do dinheiro liberado, pela Prefeitura de Tremembé/SP, em especial a realização de contatos telefônicos para levantar o número das contas bancárias nas quais as quantias seriam depositadas entrega de cheques aos profissionais de estética, acompanhamento até a agência bancária e transporte do dinheiro em espécie até a sua destinação final. (...) A denúncia foi oferecida em 18.10.2018 (id 37335890, fl. 03 e seguintes). Juntada folha de antecedentes (id 37335890, fl. 47 e seguintes). Devidamente citados, a defesa dos réus apresentou resposta à acusação (id 37335891, fl. 102). Juntada de petição de Acordo de Não Persecução Penal apresentado pelo MPF com relação a Maria Elisabet Alban e Maria Teresa Magalhães de Moura (id 142112585). Proferida decisão determinando o desmembramento do processo com relação a Maria Elisabet Alban e Maria Teresa Magalhães de Moura, em razão da propositura de acordo de não persecução penal; declarando extinta a punibilidade do delito previsto no artigo 1º, inciso IV do Decreto-Lei nº 201/67, em razão da prescrição e recebendo a denúncia em 14.12.2023, contra os réus José Antônio de Barros Neto e Cintia Lourenço, como incursos nos delitos previstos no artigo 1º, incisos I, do Decreto-Lei n.º 201/67 e no artigo 89 da Lei n.º 8.666/93 (id 310265129). Juntada das folhas de antecedentes dos réus enviados pelo IIRGD (id 311816029, id 311816034 e id 311816036). Devidamente citados, a defesa dos réus apresentou resposta à acusação (id 315852668). Termo de audiência realizada no dia 12/02/25 (id 353833157). Juntada dos depoimentos das testemunhas de acusação prestados na data de 12/02/2025 (id 353997833 e seguintes). Termo de audiência realizada no dia 13/02/2025 (id 354017390 e seguintes). Apresentados memoriais do MPF (id 358030350). Apresentadas alegações finais pela defesa (id 360112154). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os réus José Antônio de Barros Neto e Cíntia Lourenço foram denunciados pela prática dos delitos previstos no artigo 1º, incisos I, do Decreto-Lei n.º 201/67 e no artigo 89 da Lei n.º 8.666/93. O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 assim dispõe: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”. (...) §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. Trata-se de crime funcional próprio de Prefeitos municipais, ou de quem vier a substituí-lo, admitindo, entretanto, a coautoria e participação de terceiros, hipótese em que a qualidade de Prefeito, por ser elementar do delito, comunica-se aos demais[1], nos termos do art. 30 do Código Penal. Ademais, é crime material, cujo tipo subjetivo é o dolo consubstanciado na vontade livre e consciente de apropriar-se ou desviar, aliado ao ânimo de apropriação ou favorecimento de terceiro[2]. Nesse caso, o bem jurídico tutelado corresponde aos bens, rendas e serviços públicos, e, portanto, ocorrerá o delito do inciso I sempre que as rendas públicas forem desviadas, como no superfaturamento de obras públicas ou no pagamento por obra que não foi feita ou serviço que não foi prestado[3]. O artigo 89 da Lei n.º 8.666/93, assim dispõe: “Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.” Em que pese o referido artigo tenha sido revogado pela Lei n.º 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), é possível afirmar que a conduta típica passou a ser objeto do artigo 337-F do código penal, como dispõe: “Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” Assim, podemos notar que tal ação não deixou de ser crime, apenas houve a transferência deste para o código penal. Com efeito, nesse caso ocorre o fenômeno chamado continuidade normativo-típica, pois o caráter criminoso da conduta foi mantido, contudo em outro dispositivo legal. Importa ressaltar apenas uma vedação nesta alteração, a de aplicar a pena nova, pois se apresenta mais gravosa a situação dos réus, devendo a pena do dispositivo anterior ser aplicada no presente caso. Como cediço, a licitação é um procedimento administrativo vinculado, cujo escopo é viabilizar a contratação, pela Administração Pública, observada a proposta mais vantajosa – não é o mesmo que vantagem mais barata - por meio de um procedimento que garanta iguais condições àqueles que queiram com ela contratar (princípio da impessoalidade) e promova o desenvolvimento nacional sustentável. Desse conceito, extraem-se as finalidades do procedimento licitatório: i) a escolha da proposta mais vantajosa – lato sensu – à Administração Pública; ii) ofertar condições equânimes a todos que queiram com ela contratar; iii) promover o desenvolvimento nacional sustentável. O dever de licitar encontra berço no art. 37, inciso XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[4] e seus princípios são os da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, do sigilo das propostas, da competitividade, da indistinção, da inalterabilidade do edital, do formalismo procedimental e o da adjudicação compulsória. O bem jurídico tutelado na norma penal é a moralidade administrativa, especialmente quanto aos princípios da competitividade e da isonomia. Trata-se de crime formal, pois a consumação ocorre com o mero ajuste, combinação ou qualquer outro expediente que implique na frustação ou fraude do caráter competitivo do procedimento licitatório, independentemente da efetiva adjudicação ou obtenção de vantagem econômica (Súmula 645 do STJ). Tecidas tais considerações, passo a decidir. DA PRESCRIÇÃO Delito previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 No presente caso, a pena máxima prevista ao crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, é de 5 (cinco) anos de reclusão. Segundo o inciso III do art. 109 do Código Penal, verifica-se a prescrição em 12 (doze) anos, se a pena máxima do delito é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 anos. Em relação ao delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data em que o contrato administrativo foi efetivamente assinado.[5] Do exame dos autos, verifico que os fatos ora em questão foram realizados entre as datas de 5, 8 e 25 de outubro de 2012 (id 37335890). O recebimento da denúncia ocorreu em 14 dezembro de 2023 (id 310265129). Portanto, verifico que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pois não houve decurso superior a 12(doze) anos. Outrossim, também não restou transcorridos mais de 12(doze) anos desde o recebimento da denúncia até a data desta sentença. Delito previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 No presente caso, a pena máxima prevista ao crime do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67, é de 12 (doze) anos de reclusão. Segundo o inciso II do art. 109 do Código Penal, verifica-se a prescrição em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze. O termo inicial da prescrição é a data em que o crime se consumou, nos termos do artigo 111, inciso I, do CP. Do exame dos autos, verifico que os fatos ora em questão foram realizados entre 20 de agosto e 17 de dezembro de 2012 (id 37335890). O recebimento da denúncia ocorreu em 14 dezembro de 2023 (id 310265129). Portanto, verifico que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pois não houve decurso superior a 16 (dezesseis) anos. Outrossim, também não restou transcorridos mais de 16 (dezesseis) anos desde o recebimento da denúncia até a data desta sentença. Desse modo, no presente momento, não deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal para os réus, com base na pena máxima abstratamente cominada para os crimes do artigo 89 da Lei nº 8.666/93 e artigo 1º, inciso I e IV, do Decreto-Lei n.º 201/67. DA MATERIALIDADE Pela narrativa dos autos, o réu José Antônio de Barros Neto ocupou o cargo de prefeito de Tremembé/SP nas gestões 2005/2009 e 2010/2014, tendo nomeado a ré Cíntia Lourenço, sua então companheira, para o cargo de Secretária da Educação, função que ela exerceu entre o período de 2005 a 2012. Segundo consta da denúncia, entre os dias 5 de outubro e 17 de dezembro de 2012, em Tremembé/SP, José Antônio de Barros Neto, na condição de Prefeito, em concurso com a então Secretaria de Educação Cíntia Lourenço, empregou recursos do FUNDEB em desacordo com os planos ou programas a que se destinavam e entre os dias 20 de agosto e 11 de outubro de 2012, também agindo em concurso de pessoas, se apropriaram de rendas públicas em proveito próprio. O FUNDEB tem como função primordial garantir a uniformidade nacional da qualidade mínima do sistema educacional brasileiro, o que se dá mediante a distribuição de recursos públicos destinados ao custeio da educação de maneira mais equitativa, em atenção ao comando do artigo 211, caput, e § 1º da Constituição Federal. Para regulamentar a matéria, foram editadas as leis nº 9.394/96 (estabelece as diretrizes e bases da educação nacional) e nº 11.494/07 (regulamenta o FUNDEB), ambas em vigor ao tempo dos fatos, as quais disciplinaram a utilização dos recursos do FUNDEB nos artigos 21, caput, 22 e 23, inc. 1 (Lei nº 11.494/07) e nos artigos 70 e 71 (Lei nº 9.394/96): Lei n. 11.494107 Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Art. 23. E vedada a utilização dos recursos dos Fundos: 1 - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Lei nº 9.394/96 Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo, as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensina aquelas realizadas com: I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando, efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou a sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV programas suplementares de alimentação, assistência médico- odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. Além disso, ainda consta que nos dias 5, 8 e 25 de outubro de 2012, em Tremembé/SP, José Antônio de Barros Neto, agindo em concurso com Cíntia Lourenço, dispensou ou inexigiu licitação fora das hipóteses previstas em lei, realizando contratações diretas de pessoas físicas que, supostamente, realizariam oficinais pedagógicas para professores da rede pública, no total de 11 (onze), cada uma vinculada a um tema diferente. A materialidade dos delitos previstos no artigo 1º, incisos I e IV do Decreto-Lei n.º 201/67 e no artigo 89 da Lei n.º 8.666/93 está comprovada pelos 11 (onze) memorandos enviados por Cíntia Lourenço ao setor de empenhos da Prefeitura de Tremembé/SP, solicitando a elaboração de recibos de pagamentos em nome das profissionais contratados informalmente, via telefone, sem a realização de licitação, para prestarem serviços de “oficinas” aos professores, conforme segue: a) R$ 5.000,00 pela contratação da “Oficina Pedagógica de Jogos Matemáticos”, que supostamente seria ministrada por Beatriz Souza Santos (id 37335134, fl. 28/31 e depoimentos extrajudiciais – id 37335134, fl. 204/205 e id 37336651 – fl. 90); b) R$ 5.000,00 pela contratação da “Oficina de Postura Corporal Preventiva”, que supostamente seria ministrada por Denise Ferreira Neves (id 37335134, fl. 32/36 e depoimento extrajudicial –id 37336654, fl. 69/70); c) R$ 5.000,00 pela contratação da oficina pedagógica “O Corpo Fala”, que supostamente seria ministrada por Elizabete Santos Moreira Pinho (id 37335134, fl. 37/41 e depoimento extrajudicial - id 37336654, fl. 104); d) R$ 5.000,00 pela contratação da oficina pedagógica “O Poder das Palavras”, que supostamente seria ministrada por Ludmila Lopes (id 37335134, fl. 42/46 e depoimentos extrajudiciais – id 37335134, fl. 201/202 e id 37336651, fl. 89); e) R$ 5.000,00 pela contratação de oficina pedagógica de Decoupage, que supostamente seria ministrada por Rianny Braga (id 37335134, fl. 47/51 e depoimentos extrajudiciais - id 37335134, fl. 199/200 e id 37336651, fl. 91); f) R$ 5.000,00 pela contratação de oficina pedagógica de Reflexologia, que supostamente seria ministrada por Wellen Barbosa (id 37335134, fl. 52/56 e depoimento extrajudicial - id 37336651, fl. 132); g) R$ 5.000,00 pela contratação de oficina pedagógica de Reciclagem de Papel, que supostamente seria ministrada por Rosana Donizete de Faria da Silva (id 37335134, fl. 57/61 e depoimento extrajudicial - id 37336651, fl. 104); h) R$ 5.000,00 pela contratação da oficina pedagógica “Criação de materiais pedagógicos com sucata”, que supostamente seria ministrada por Angélica Jung Pedon (id 37335134, fl. 62 e 64/67 e depoimento extrajudicial - id 37336651, fl. 102); i) R$ 5.000,00 pela contratação da “Oficina pedagógica de Cantigas de Roda”, que supostamente seria ministrada por Sílvia Rodrigues de Oliveira (id 37335134, fl. 68/72 e depoimento extrajudicial - id 37336651, fl.100); j) R$ 5.000,00 pela a contratação da “Oficina Pedagógica Jogos Interativos Educacionais”, que supostamente seria ministrada por Luciene Aparecida Monteiro (id 37335134, fl. 73/77 e depoimento extrajudicial - id 37336651, fl. 109); e k) R$ 5.000,00 pela contratação da “Oficina de Danças Circulares”, que supostamente seria ministrada por Sílvia Letícia Alves da Silva (id 37335134, fl. 138/142 e depoimento extrajudicial - id 37336651 - fl. 107). Como se pode constatar, os nomes dos profissionais constantes nos memorandos se referem às funcionárias do salão de beleza que Cintia frequentava, que na verdade prestaram serviços de estética durante o evento e não serviços de oficinas pedagógicas, ao custo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma. De acordo com o memorando acima e conforme se verá pelo depoimento das referidas funcionárias que foram ouvidas como testemunhas em Juízo, o pagamento foi realizado por meio de depósitos em conta-corrente e cheques nominais a quantia individual de R$ 4.069,22 (quatro mil e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos) cada, equivalente ao valor de R$ 5.000,00 menos tributos retidos. A materialidade delitiva também é comprovada pelas autorizações de empenho e pagamento assinadas por José Antônio, constantes no id 37335134, fl. 27 e seguintes. De acordo com as notas de empenho, seguidas dos respectivos comprovantes de pagamento, é possível constatar que houve emprego de recursos do FUNDEB em desacordo com os planos ou programas a que se destinavam nos termos dos artigos 23, inciso I, da Lei nº 11.494/07 e dos artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394/96. Ademais, conforme o depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo, ficou demonstrado que parte do valor total de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil) reais gastos sob o título de “oficinas pedagógicas”, foi utilizado para pagar diárias de pessoas que prestaram serviços de estética e bem-estar durante o evento Jornada Pedagógica 2012 e não para os serviços de oficinas ou palestras e, que tais contratações foram simuladas, uma vez que parte do valor foi desviado e apropriado pelos réus, em proveito próprio. DA AUTORIA A autoria dos réus, restou demonstrada pelos documentos acima mencionados e também pelo depoimento das testemunhas Denise Ferreira Neves, Silvia Leticia Alves da Silva, Silvia Rodrigues de Oliveira, Ludmila Lopes Alvarenga, Beatriz de Souza Santos Pereira, Luciana Lorenzão de Souza Silva, Maria Selma de Jesus. Em depoimento prestado em Juízo (id 353834760), a testemunha Denise afirmou que foi convidada por Cintia para participar do evento pedagógico, para fazer massagem nos professores. Disse que Cintia iria fazer um depósito em sua conta, não lembra se foi depósito ou cheque, que fez e saque e devolveu o dinheiro para Maria Teresa, que trabalhava para Cintia na época e devolveu em torno de R$ 2.000,00. Disse que passou os dados bancários para Maria Teresa, foi feito o depósito em sua conta, fez o saque e devolveu o dinheiro. Disse que Maria Teresa trabalhava com Cintia. Disse que essa conta era pessoal da testemunha. Não foi a Cintia que pediu, mas Maria Teresa que trabalhava com Cintia, e mais ou menos na época em que trabalhou. Disse que participou do evento e que no final do dia, Cintia lhe entregou o valor em torno de 700 ou 800 reais em um envelope. Disse que prestou serviços e atendimento de massagens para os professores na jornada pedagógica. Sobre palestras não participou. Não viu o Prefeito nem lhe pedira nada, também não tinha amizade com a Cintia. Não tem vínculo com prefeitura ou cargo político. Disse que não abateu nenhum valor em seu favor e devolveu integralmente. Não sabe dizer quantas pessoas participaram. Teve outras pessoas que tiveram a conta emprestada. O valor de 700 ou 800 recebido pela testemunha foi definido pela Cintia. Achou que não haveria problema em fornecer a conta. Em depoimento prestado em Juízo (id 353834758), a testemunha Silvia Letícia disse que trabalhou como cabeleireira para os professores a pedido de Cintia. Emprestou a conta para fazer o pagamento dos funcionários que iriam trabalhar no dia. Disse que não sabe o valor exato, disse que recebeu R$ 600,00 no dia. Disse que recebeu um cheque, depositou na conta, sacou o dinheiro e entregou para funcionária da Cintia, que era a Beth e o pagamento do serviço prestado, foi depois que executou todo o serviço. Disse que o convite partiu da Cintia. Disse que foi a Cintia perguntou se podia usar a conta e a testemunha disse que podia usar a sua conta. Acredita que sacou mais ou menos uns R$ 4.000,00. Disse que foi ao evento, e não sabe se foram realizadas as oficinas. Disse que recebeu os R$ 600,00 em dinheiro de Cintia. Disse que tem certeza de que Cintia falou pessoalmente para a testemunha e para as outras pessoas para emprestarem as contas e trabalhar. Disse que prestou serviços em uma escola e para professores. Disse que nesse dia não poderia ser oficinas pedagógicas, mas era tudo voltada para a “beleza”. Disse que emprestou a conta para pagar os demais. Disse que não foi induzida por ninguém. Disse que bastante pessoas trabalharam no dia, não sabe quantas ao certo. Disse que tinha mais de 10 pessoas. Em depoimento prestado em Juízo (id 353997848), a testemunha Silvia Rodrigues disse que foi feito um convite pela Cintia a testemunha e essa aceitou. Disse que a Elisabeth foi até à testemunha levou o cheque e falou que a testemunha precisava ir ao banco para descontar o cheque. Disse que foi ao Bradesco e descontou. Disse que Beth falou que o dinheiro teria que ser entregue até às quatro horas da tarde. Falou que após descontar o cheque, entrou em contato com a Beth, e esta foi até ao espaço da testemunha para receber o dinheiro. Disse que Beth informou que era assim que era feito para pagamento dos prestadores de serviço. Disse que a Beth tinha ligação com a Cintia. Disse que ela prestava serviços para a Cintia e falava por ela. Disse que no dia tinha vários serviços e que a parte da testemunha era escovar o cabelo. Disse que tinha várias coisas, mas não sabe o que, pois entrou na sala para escovar os cabelos dos professores e depois recebeu o valor de R$ 500,00 e não se recorda quem fez o pagamento. Disse que descontou o valor do cheque entregue por Beth antes do evento e que foi sozinha ao Banco para descontar. Disse que foi a Cintia que convidou e que Beth levou o cheque. Disse que foi ao banco antes do evento. Disse que no dia do evento prestou serviço na escola. Disse que cada pessoa estava fazendo uma função, mas acredita que não era pedagógica. Esse valor recebido era para pagar os prestadores de serviços. Disse que havia outras salas e que acredita que havia outros salões mas não sabia quais os outros tipos de serviços. Em depoimento prestado em Juízo (id 353997843), a testemunha Beatriz disse que a Cintia era cliente do salão e perguntou se a testemunha podia emprestar a conta para pagamento das pessoas que iriam colaborar no dia e a testemunha disse que aceitava. Disse que a Cintia é essa pessoa que está presente na sala. Disse que descontou o dinheiro e entregou para a Beth que trabalhava com a Cintia. Disse que no dia da jornada pedagógica, trabalhou como “escovista”. Disse que ficou em uma sala e recebia os professores e no final do dia recebeu o dinheiro das mãos de Cintia. Disse que o valor depositado na sua conta era em torno de R$ 5.000,00 e no dia do serviço recebeu R$ 500,00. Disse que foi a Cintia ou foi a Beth em nome da Cintia que pediu a conta emprestada. Disse que não foi induzida a fazer declarações. Disse que a prestação de serviços foi somente para os professores. Disse o dinheiro que foi depositado era para pagar os prestadores de serviços e que outras duas pessoas emprestaram as contas, Letícia e Ludmila. Disse que trabalhava junto com essas pessoas, por isso ficou sabendo. Em depoimento prestado em Juízo (id 353997844), a testemunha Ludmila disse que era auxiliar de cabeleireiros e foi convidada para trabalhar no evento da escola e foi pedido para algumas pessoas emprestarem a conta para pagar os prestadores de serviços. Disse que a Cintia era cliente que estava sempre no salão. Disse que a Cintia convidou a equipe do salão para participar da equipe pedagógica. Disse que foi pedido contas bancárias emprestadas. Disse que foi junto com Beth ao banco descontar o dinheiro e sacou o valor integral e entregou para Beth. Disse que no dia do evento ficou em uma sala e que em cada sala acontecia algum trabalho. Disse que recebeu em dinheiro pelo serviço prestado. Disse que foi Cintia e outras pessoas fez o pedido para participação no evento para o salão. Disse que não lembra das outras salas, mas na sala da testemunha era para lavar o cabelo. Disse que não sabe quantas pessoas emprestaram a conta. Disse que não foi induzida a dar qualquer informação. Em depoimento prestado em Juízo (id 353997847), a testemunha Melissa disse que trabalhou na Prefeitura de Tremembé entre os anos de 2009 a 2015 como coordenadora de licitação, onde recebia os pedidos de licitação, encaminhar para parecer jurídico, fazer os ajustes necessários e dar andamento no processo licitatório. Disse que dava andamento ao processo e encerrado encaminhava para nota de empenho. Disse que não se lembrava da contratação dos serviços da jornada pedagógica, mas somente do serviço de buffet. Disse que os pedidos de licitação eram encaminhados ao setor jurídico, depois para o Prefeito e após ao setor de tesouraria. Disse que os procuradores do município analisavam sobre a legalidade do edital de licitação e não sobre a legalidade do pedido de contratação. Disse que o setor de licitação onde trabalhava, não emitia nota de empenho e nem fazia pagamento, mas sim a tesouraria. Em depoimento prestado em Juízo (id 354010748 e seguinte), a testemunha Selma disse que foi comunicado o salão sobre o trabalho. Disse foi feito serviço de cabelo e manicure. Disse que fazia escova no dia do evento. Disse que recebeu o valor no dia em que fez o trabalho. Disse que trabalhou como cabeleireira e não lembra quem entregou o dinheiro. Disse que a Cintia comunicou para a Luciana que era para as pessoas fornecer contas para ser feito o pagamento. Disse que foi pedido para usar as contas. Disse que foi feito depósito e foi alguém junto no banco para tirar o dinheiro. Disse que o pedido não foi direto para a testemunha, mas houve contratação do salão, com pedido para a dona do salão. Disse que fez trabalho com cabelo de professores. Disse que acha que foi um agrado para os professores. Disse que conhecia a Cintia do salão. Não se recorda de quem foi no banco acompanhar para pegar o dinheiro. Disse que as meninas do salão receberam em sua conta, mas não ficaram com o dinheiro, pois entregaram integralmente para a pessoa que estava acompanhando. Disse que a Cintia e dona do salão perguntaram quem podia emprestar a conta para receber o dinheiro. Em depoimento prestado em Juízo (id 354010741 e seguinte), a testemunha Luciana disse que era dona do salão e conhecia a Cintia, pois era cliente do salão. Disse que as meninas e o salão foram contratados para prestar serviços no dia dos professores e foram pagos por isso. Disse que cada uma recebeu o seu valor e não sabe do valor, pois são todas autônomas. Disse na época não sabia sobre o pedido de empréstimo das contas e que ficou sabendo depois. Disse que uma ou três emprestaram as contas, mas que não sabia na época, que acho que foram a Bia e Letícia. Disse que a Beth ou Cintia que pediram as contas emprestadas. Disse que a Selma era gerente e conversava com as meninas. Disse que as meninas emprestaram a conta e depois sacaram o dinheiro e entregaram para a Beth. Disse que a Beth era sua funcionária do salão e que depois passou a trabalhar na Prefeitura. Disse que ficou sabendo que a Beth acompanhou as funcionárias e recebeu o dinheiro. Disse que foi a Cintia que convidou a testemunha para participar do evento jornada pedagógica 2012. Disse que foi feita cabelo, unha, massagem direcionado aos professores. Disse que havia as salas, cada uma com um serviço. Disse que trabalhou também e recebeu no final em dinheiro e pode ter sido no dia ou na semana. Disse que a Cintia convidou pessoalmente o salão para trabalhar no evento. Disse que não emprestou a conta para depositar o dinheiro. Disse que não sabe o objetivo do empréstimo das contas. Em depoimento prestado em Juízo (id 354023865), a testemunha Lavínio disse que trabalhou como contador e foi secretário de finanças na época. Disse que no período de 2012 o Prefeito nunca pediu para que fosse feito qualquer pagamento indevido. Disse que cada secretaria teria que fiscalizar a realização do serviço que foi contratado, no caso dos autos, a Secretaria de educação deveria ter feito essa fiscalização e não a Secretaria de finanças, onde a testemunha trabalhava. Em depoimento prestado em Juízo (id 354023852 e seguinte), a testemunha Arlindo disse que trabalhava na comissão de licitações, era fiscal de tributos. Disse que não tinha conhecimento de recibos de pagamento, mas somente das licitações, carta convite, tomada de preço ou outra modalidade. Disse havia um valor baixo, em que não precisava de realização de licitação. Disse que era feito o pedido pela Secretaria interessada, encaminhava para a Secretaria de finanças e contabilidade, depois passava pelo jurídico e depois para o Prefeito que autorizava a licitação e no final homologava o termo. Disse que o Prefeito não fazia o pagamento. Disse que não ficou sabendo de nenhum ato ilícito do Prefeito. Disse que para fazer a licitação, se fosse hoje, deveria fazer a com relação a todas às oficinas e não uma licitação para cada uma separada. Disse que no ano de 2012, era mais difícil de fazer uma licitação para todos os serviços, pois não havia empresa para fazer toda essa gama de serviços. Disse que o serviço tem que ser discriminado para a solicitação da licitação. Disse o setor de licitação não fazia o pagamento e que só recebia a notícia de que havia sido realizado o pagamento e assim encerrada o processo licitatório. Disse que não acompanhava a prestação de serviços. Disse que o acompanhamento do serviço cabia a cada Secretaria. Disse que na época era comum receber com cheque ou depósito em conta corrente. Disse que não tinha como a Comissão de licitação saber se o dinheiro havia sido entregue ao prestador de serviço ou não. Em depoimento prestado em Juízo (id 354022096 e seguinte), a testemunha Wilson disse que trabalhava na Prefeitura na época da jornada pedagógica e que exercia a função de Procurador da área administrativa e que todos os processos administrativos vinham para a testemunha se manifestar. Disse que deu parecer favorável ao processo, mas que pediu um parecer final de outro procurador. Esse parecer é dado antes do pagamento. Disse que nunca ouviu qualquer situação ilegal no período em que trabalhou com o Prefeito. Disse que os eventos vinham todos detalhados. Disse que seria usada verbas do FUNDEB para o evento. Disse que de alguns detalhes não se lembra. Disse que normalmente vinha descrita que era verba do FUNDEB que seria utilizada. Disse que vinha com detalhamentos os pedidos. Disse que não se lembra de muitos detalhes em razão do tempo e de sua idade. No caso, a testemunha Luciana, proprietária do salão de beleza afirmou em seu depoimento em Juízo que Cíntia, pessoalmente, fez o convite para as funcionárias do seu salão participar do evento jornada pedagógica. A testemunha ainda afirmou que em momento posterior, teve notícia de que o pedido de empréstimo de contas bancárias foi feito por Cíntia (ou a mando dela), a algumas de suas funcionárias, para que fosse depositado dinheiro e, posteriormente, sacado e entregue à Beth (Maria Elizabet Alban). A testemunha Maria Selma afirmou em seu depoimento que Cíntia, comunicou à dona do salão onde trabalhava, Luciana, sobre a necessidade de contas bancárias para realizar o pagamento dos funcionários que trabalhariam na Jornada Pedagógica 2012. As testemunhas Denise, Silvia Rodrigues, Silvia Letícia, Beatriz e Ludmila, foram unânimes em dizer que Cintia ou Beth (Maria Elizabet Alban), em nome de Cintia, convidou as funcionárias do salão para participar da jornada pedagógica, realizando serviços de estética como escovação de cabelo, manicure, massagem. Disse também que Cintia e Beth, esta em nome de Cintia, pediu para que emprestassem suas contas bancárias para que fossem feitos depósitos dos valores dos serviços. Além disso, as referidas testemunhas foram categóricas e unânimes em afirmar que lhe foram entregues cheques por Cintia e Beth (Maria Elizabet Alban), em nome de Cintia, bem como que foram até o banco descontar os cheques e entregaram o valor descontado para Beth, que em quase todas as situações, acompanhou as testemunhas até a instituição bancária para fiscalizar a realização do ato. A testemunha Beatriz disse em seu depoimento que foi depositado em sua conta o valor aproximado de R$ 5.000,00, mas que no dia em que prestou serviços de estética no evento Jornada Pedagógica, recebeu R$ 500,00. A testemunha Silvia Letícia também narra a mesma situação, afirmando que no dia do evento recebeu R$ 600,00, mas que sacou mais ou menos uns R$ 4.000,00. Como se pode constatar, houve grande diferença entre o valor pago pela prefeitura e descontado pelas funcionárias do salão de beleza, e aquele que foi pago para elas, no dia em que prestaram o serviço. No caso, para justificar a grande discrepância dos valores depositados e pagos aos prestadores, os réus alegaram que a diferença seria para realizar o pagamento para outros prestadores de serviços. Contudo, tal pagamento não restou demonstrado nos autos. Não foram juntados recibos de pagamento para outros profissionais, não ficou demonstrado que os valores entregues para Beth, representante de Cintia, foram destinados para os profissionais que ministraram as supostas oficinas. Também é importante observar que a testemunha Arlindo (fiscal de tributos da comissão de licitação da Prefeitura de Tremembé na época dos fatos), disse em seu depoimento que, no ano de 2012, era difícil fazer uma única licitação para vários tipos de serviços, indicando que não havia uma única empresa que prestasse todos os tipos de serviços que estavam sendo contratados, de modo que deveria haver várias licitações, quando isso ocorria. Contudo, o tipo de serviço solicitado pela Secretaria de Educação (oficinas pedagógicas), não apresenta naturezas diversas, como por exemplo, a realização de buffet, venda de troféus, contratação de banda, etc., tratando-se do mesmo tipo de trabalho direcionada a área pedagógica, com mudança apenas no tema da palestra que seria dada. Portanto, conforme o depoimento dado pela testemunha Arlindo, para a contratação das oficinas pedagógicas, deveria obrigatoriamente haver processo licitatório, já que o valor de orçamento previsto era de R$ 55.000,00, quantia que não permite a dispensa de licitação. Ademais, a situação não se encaixa em quaisquer das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas nos artigos 24 e 25 da Lei n.º 8.666/93. Inclusive, houve parecer apresentado pela Procuradora do Município que analisou o caso (id 37335134, fl. 157/163), indicando para o caso, que não havia qualquer justificativa para a dispensa ou inexigibilidade de licitação. Contudo, como se observa pelos documentos dos autos, não houve processo licitatório, tampouco foram observadas as formalidades necessárias para a sua dispensa ou inexigibilidade. Os réus, durante o interrogatório judicial, apresentaram a sua versão dos fatos (id 354023871 e seguintes), alegando que não sabiam sobre ajuste entre as empresas licitantes, bem como que não as conheciam. Assim, na sequência passo a transcrever alguns trechos dos interrogatórios dos réus. Durante o seu interrogatório (id 354023871 e seguinte), o réu José Antônio disse que era prefeito em uma estrutura pública, e como toda estrutura, tinha os seus assessores. Disse que Cintia fez o pedido de forma correta, foi licitado o que foi preciso, após foi para o setor jurídico e o Murilo aceitou o parecer do Procurador Wilson. Disse que foi para o setor de empenho, onde o documento é assinado pelo tesoureiro e pelo contador. Após foi para o réu, que era o Prefeito. Disse que os dois tem fé pública de que o documento está correto quando o chega para o Prefeito. Disse que assina, o serviço é prestado, e após, é feito o pagamento. Disse que no evento o pagamento foi muito próximo do trabalho. Disse que já havia perdido a eleição seguinte e quem estava para entrar estava com “sangue nos olhos” para pegar o réu. Disse que tinha que tomar muito cuidado. Disse que o empréstimo das contas pelas testemunhas e entrega de valores para a funcionária da prefeitura, conforme relatado pelas testemunhas não é uma atitude correta. Disse que não teve conhecimento disso, mas que ficou sabendo depois, pois ficou muito pouco tempo na prefeitura, já que o fato ocorreu no final do ano. Disse que se tivesse conhecimento que estava acontecendo dessa forma, não deixaria acontecer, mesmo que não fosse dinheiro do FUNDEB. Disse que não consegue entender porque Maria Teresa e Beth, funcionárias da secretaria de educação, agiram dessa maneira. Disse que sempre teve funcionários experientes para não ter problemas. Disse que com relação ao projeto jornada pedagógica, sabia sobre o projeto. Disse que já era a segunda jornada pedagógica. Disse que não foi verificar se havia acontecido as oficinas. Disse que não foi induzido a erro ou enganado, mas teve conhecimento da situação que ocorreu de forma errada após o término de seu mandato. Disse que nenhum setor falou em fazer qualquer ato de forma incorreta. Disse que não questionou sobre o pagamento, pois vem vários pedidos, não há como conferir tudo. Disse que assinava o cheque junto com o tesoureiro da prefeitura. Disse que não tinha ciência de que o evento seria custeado com verba do FUNDEB. Disse que sabia que as verbas do FUNDEB não poderiam ser utilizadas para determinadas situações. Disse que não sabia que foi empenhada verbas do FUNDEB para o evento. Disse que não sabe sobre outras situações de empréstimo de contas. Durante o seu interrogatório (id 354023877 e seguintes), a ré Cintia disse que foi convidada para assumir a Secretaria de educação no ano de 2004 e assumiu em 2005. Que era namorada do prefeito José Antônio e foi convidada por ele. Disse que ficou até o último ano, em 2012 e que após, voltou para o magistério. Disse que queria fazer uma festa para os professores e com formação e instrução para os professores. Disse que fez o projeto jornada pedagógica para os professores, com a parte de formação e a parte de descontração. Disse que dentro da secretaria de educação cada um tem uma função e a ré sempre delegava funções. Disse que não sabia que seria utilizada verba do FUNDEB para o evento. Disse que houve um concurso de projetos, onde o professor seria premiado caso tivesse o melhor projeto. Disse que por isso fez confecção de troféu e certificado, e não foi só a questão do cabelo. Disse que teve também a parte do baile. Disse que as funcionárias montavam os projetos e o pagamento era feito por cheque. Disse que convidou as pessoas do salão para trabalhar porque queria uma festa bonita. Disse que não nunca pegou dinheiro para pagar. Disse que no dia do pagamento, nem viu que esse foi feito, pois estava envolvida com outras atividades de secretaria de educação. Disse que não fez o pagamento. Disse que quando acabou a jornada pedagógica, era final do mandato, estavam saindo e aí a ré recebeu uma intimação sobre uma denúncia. Disse que quando foi verificar a denúncia, aí ficou sabendo que teve pedido de conta emprestada. Disse que foi procurar uma das meninas para saber, e elas disseram que foi pedido para emprestar a conta. Disse que após 12 anos, pode afirmar que nunca pagou qualquer dinheiro para ninguém. Disse que após o término do mandato, não teve contato com mais ninguém. Disse que não tem mais nenhum processo, sendo esse o último e quer ficar livre. Disse que não tinha porque pegar dinheiro, pois tem uma vida confortável, pois sempre trabalhou muito. Disse que só quer que isso acabe e não pegou nenhum dinheiro que não era seu. Disse que fazia parte da sua equipe e que foram mencionadas pelas meninas, a Maria Tereza e a Beth. Disse que Maria Tereza fazia a parte administrativa e que Beth fazia o atendimento. Disse que quando montou o processo, disse que não sabe quem pediu conta. Disse que precisava de uma conta para que o valor do serviço fosse depositado. Disse que não sabia sobre devolução de qualquer dinheiro para Beth. Disse que no evento ocorreu em 3 ou 4 dias, sendo um dia para oficina, dia da premiação, outra para tratamento estético, o outro para baile, sendo o primeiro dia o da abertura do evento. Disse que as oficinas aconteciam com pessoas do local, oficina de argila, oficina de alongamento. Disse que as palestras normalmente aconteciam na abertura do evento. Disse que a fiscalização e pagamento não era feita pela secretaria de educação, e sim pela tesouraria. Com relação à execução do serviço, era suas funcionárias ou até mesmo a ré que faziam a fiscalização. Disse que havia uma rivalidade muito grande com a prefeitura que entrou na sequência, por isso não podia entrar em contato com as funcionárias, pois essas ficaram com medo. Disse que não correu atrás. Disse que quando questionou a Fernanda, que fazia parte da requisição, essa funcionária disse que o dinheiro que foi entregue pelas meninas do salão, seria para pagar os outros prestadores de serviços. Disse que a Fernanda falou que sempre foi feita assim. Disse que pagava um prestador para fazer o rateio. Disse que não sabia que o evento jornada pedagógica estava sendo realizado com verbas do FUNDEB. Disse que sabia que as verbas do FUNDEB tinham destinação própria, prevista em lei, mas quando foi feita a distribuição de verbas, não questionou, pois a Rosana que fazia esse serviço, estava muito acostumada e acabou confiando. Disse que assinou e não conferiu. Disse que a Rosana que fazia a organização e era da tesouraria e também participava da secretaria de educação. Disse que convidou pessoas da parte de estética para fazer serviços. Disse que convidou a Luciana que era a dona do salão. Disse que quem convidou a Denise foi a Maria Teresa. Disse que deu autonomia para as funcionárias da prefeitura agir e convidar prestadores de serviços. Disse que ao final do evento, acabava fazendo a conferência se os serviços haviam sido prestados. Disse que somente idealizou o projeto, mas que não fez a requisição de verbas. Disse que as oficinas aconteceram, em que pese constar o nome de uma cabeleireira no documento. Disse que as oficinas foram fiscalizadas pela ré e aconteceram. Disse que não viu que as oficinas estavam vinculadas a outras pessoas, como as cabeleireiras. Disse que convidou as cabeleireiras, mas a forma de pagamento foi feita pelo corpo administrativo da Secretaria de Educação. Disse que estava voltada para o acontecimento do evento. Disse que não sabe que qual o destino do dinheiro que foi devolvido pelas cabeleireiras, mas ficou sabendo que era para pagar todos os prestadores de serviços. A ré Cíntia Lourenço disse em seu interrogatório que, na qualidade de secretaria da educação da Prefeitura, somente encaminhou o projeto da Jornada Pedagógica (incluindo as oficinas) para os setores responsáveis (licitação, financeiro e jurídico) e que estes não estavam vinculados à secretaria de educação, e sim à prefeitura. A ré disse também que não sabia sobre a questão das contas emprestadas e que só ficou sabendo desse fato, após o término do mandato do prefeito José Antônio, quando foi intimada de uma denúncia. Contudo, sua versão colide com os depoimentos prestados pelas funcionárias do salão, as quais afirmam que Cintia e suas funcionárias haviam apresentado convite para a participação no evento jornada pedagógica e também solicitado o empréstimo de contas bancárias para o depósito de valores. As testemunhas Denise, Silvia Rodrigues, Silvia Letícia, Beatriz e Ludmila ainda informaram que a funcionária Beth, representando Cintia, acompanhou algumas funcionárias do salão para que lhes fosse entregue o dinheiro sacado. A ré Cintia disse que não procurou resolver a situação com Beth e Maria Tereza, uma vez que ficou difícil o contato com elas, após o encerramento do mandato do então prefeito José Antônio. Entretanto, em se tratando de situação séria e grave como essa, causa muita estranheza a inércia da ré em querer demonstrar os fatos que alegou em sua defesa, para comprovar a sua inocência. Ademais, é contraditória a afirmação de que a ré desconhecia dos fatos, uma vez que quase todas as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que sua subordinada Beth foi ao banco junto com as cabeleireiras para receber o dinheiro. Ainda, a ré Cintia afirmou em seu interrogatório que as oficinas pedagógicas contratadas foram realizadas pelos respetivos profissionais. Contudo, nenhuma das testemunhas confirmou que tenha visto a realização de oficinas no dia do evento. Além disso, os réus não se prontificaram a trazer em Juízo, qualquer dos profissionais que possivelmente tenham realizado as referidas oficinas, de modo a demonstrar que elas haviam ocorrido. Sequer foram citados nomes ou apresentados documentos ou currículos dessas pessoas. A ré Cintia, também não comprovou a formalização de ordem de pagamento relativa aos serviços de estética e bem-estar que a própria ré afirmou ter idealizado para o evento. Outrossim, não é plausível que a ré Cíntia tenha assinado os 11 memorandos, contendo o mesmo teor e com o nome das funcionárias do salão de beleza que afirmou conhecer, sem o menor interesse ou juízo crítico, ainda mais considerando o grande valor a ser gasto. Portanto, diante de todas das provas e depoimentos, é difícil aceitar a versão da ré Cíntia, mesmo porque, já era o terceiro ano que estava organizando o evento Jornada Pedagógica como representante da secretaria de educação, da qual a referida ré participava diretamente na organização, devendo estar ciente de todos os acontecimentos, até mesmo pelo cargo de chefia que ocupava e pela experiência que possuía. Quanto ao réu José Antônio de Barros, na qualidade de prefeito, toda documentação passava pelas suas mãos para que este tomasse conhecimento dos profissionais, dos serviços que seriam prestados e dos valores que seriam pagos. O réu José Antônio de Barros autorizou os empenhos para a contratação dos serviços de “oficinas pedagógicas” para a Jornada Pedagógica 2012 e assinou a liberação de recursos do FUNDEB para o pagamento da contratação (id 37335134, fl. 24 e seguintes). Como se pode constatar os memorandos formulados por Cíntia ao Prefeito, onde era solicitada a elaboração de recibo para pagamento, não havia indicação da data do evento, mas somente o mês e o ano (outubro de 2012). Assim mesmo, o réu autorizou os empenhos e a realização dos pagamentos em datas anteriores à da prestação dos serviços, os quais foram realizados, em maioria no dia 05/10, com os pagamentos feitos no mesmo dia (id 37335134, fl. 42) Ademais, sem qualquer motivo aparente, o réu José Antônio autorizou o pagamento das oficinas, dispensando o processo licitatório e fazendo a contratação direta dos profissionais, em que pese o parecer contrário apresentado pela Procuradora do Município que analisou o caso (id 37335134, fl. 157/163). Diante do conjunto probatório, resta demonstrado que a administração municipal, na pessoa dos réus, tinha consciência e conhecimento da ilegalidade dos atos por eles praticados. Em que pese a alegação do réu de que todos esses atos eram praticados quase que de forma automática, por imposição legal e em meio a uma rotina de múltiplas tarefas, não há como ignorar a existência de peculiaridades quanto a esse tipo de evento que afastam a tese de ausência de dolo. Ademais, não pode ser admitida a alegação do réu de que nada sabia sobre o pagamento dos profissionais de estética contratados de forma irregular e sobre o empréstimo das contas bancárias, uma vez que a ré Cíntia Lourenço, que organizou o evento, além de sua companheira, é sua subordinada hierárquica nos quadros da prefeitura. Importa ressaltar que o fato do réu possuir várias funções em razão de ser o chefe do executivo, não pode torná-lo imune de responsabilização em face de qualquer ato ilícito detectado durante a sua gestão como prefeito. Ainda que o réu possuísse uma equipe de apoio de confiança para lhe auxiliar nas múltiplas atividades diárias, não lhe é possível se isentar da responsabilidade pelos documentos que homologava e assinava para a efetivação dos processos licitatórios. Outrossim, não pode alegar desconhecimento dos trâmites legais ou inexperiência, pois o réu já se encontrava no final do segundo mandato de prefeito, apresentado plenas condições de conhecer e entender sobre a legalidade dos atos administrativos que autorizava, uma vez que certamente vivenciou inúmeras situações iguais ou relacionadas com os fatos ora tratados nos presentes autos. Desse modo, resta caracterizado o dolo inerente ao tipo penal. No caso, a versão isolada dos réus não pode prevalecer sobre todas as demais provas obtidas nos autos que demonstram com clareza a ilicitude de sua conduta, bem como a intenção em realizar o ato delituoso. Em suma, os elementos do tipo indicados na denúncia restaram presentes, ao tempo em que nenhuma das alegações da defesa factualmente positivou-se mostrando aptidão de merecer acolhida. Nestes termos, ausente qualquer circunstância que exclua a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade, é de rigor a procedência da denúncia. DAS PENAS JOSÉ ANTÔNIO DE BARROS NETO 1. Crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67. 1.ª Fase - Circunstâncias Judiciais do art. 59 do CP Verifico que a culpabilidade do réu é comum. Quanto os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não há nos autos elementos disponíveis para que se avalie a conduta social do réu, bem como a sua personalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. Contudo, o réu apresenta maus antecedentes, haja vista a condenação pela infração penal prevista no artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei n.º 201/1967 c.c art. 29, “caput”, do Código Penal, com trânsito em julgado em 15 de setembro de 2020, referente ao processo criminal nº 0008272-34.2012.8.26.0625 (id 358031551). Portanto, existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, majoro a pena na razão de 1/6. 2.ª Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Na segunda fase de aplicação da pena Ausentes as causas de atenuante ou agravantes da pena. 3.ª Fase - Causas de Diminuição e de Aumento Já na terceira fase de dosimetria da pena, é de se verificar se há causas de aumento ou diminuição de pena. Ausentes causas de diminuição ou aumento da pena. Assim, fixo a pena concreta final em 02 (dois) anos e 4(meses) meses de reclusão. 2. Crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93. 1.ª Fase - Circunstâncias Judiciais do art. 59 do CP Verifico que a culpabilidade do réu é comum. Quanto os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não há nos autos elementos disponíveis para que se avalie a conduta social do réu, bem como a sua personalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. Contudo, o réu apresenta maus antecedentes, haja vista a condenação pela infração penal prevista no artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei n.º 201/1967 c.c art. 29, “caput”, do Código Penal, com trânsito em julgado em 15 de setembro de 2020, referente ao processo criminal nº 0008272-34.2012.8.26.0625 (id 358031551). Portanto, existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, majoro a pena na razão de 1/6. 2.ª Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Na segunda fase de aplicação da pena Ausentes as causas de atenuante ou agravantes da pena. 3.ª Fase - Causas de Diminuição e de Aumento Já na terceira fase de dosimetria da pena, é de se verificar se há causas de aumento ou diminuição de pena. Ausentes causas de diminuição ou aumento da pena. Assim, fixo a pena concreta final em 03 (três) anos e 6(seis) meses de detenção. DA PENA DE MULTA A pena de multa para o crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 deve ser fixada, observando o disposto no artigo 99 do mesmo diploma legal, que assim dispõe: Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. § 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação § 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal. No presente caso, não restou apurado o valor que os réus auferiram em razão da falta de processo licitatório. Desse modo, a multa deve ser calculada com base no valor gasto no evento Jornada Pedagógica, referente ao pagamento das supostas “oficinas pedagógicas” (R$ 55.000,00 – id 37335134), com aplicação do índice de 2%. O valor que será liquidado no momento da execução penal. DO CONCURSO MATERIAL (artigo 69 do Código Penal) No caso, as penas aplicadas devem ser somadas, na forma do artigo 69 do Código Penal. Assim dispõe o caput do artigo 69 do Código Penal: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Somando-se a pena de 02 (dois) anos e 4(meses) meses, aplicada para o crime artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 e a pena de 03 (três) anos e 6(seis) meses, aplicada ao crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, tem-se como resultado a pena final de 5 anos e 10 meses de reclusão. REGIME INICIAL O regime de prisão inicial é o semiaberto, consoante dispõe o artigo 33, §2º, “b”, e § 3º do mesmo dispositivo, ambos do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível no caso, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. CÍNTIA LOURENÇO 1. Crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67. 1.ª Fase - Circunstâncias Judiciais do art. 59 do CP Verifico que a culpabilidade da ré é comum. Quantos aos motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não há nos autos elementos disponíveis para que se avalie a conduta social da ré, bem como a sua personalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. A ré não apresenta maus antecedentes. Portanto, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal. 2.ª Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes agravantes. Ausentes causas de agravante ou diminuição da penal. 3.ª Fase - Causas de Diminuição e de Aumento Já na terceira fase de dosimetria da pena, é de se verificar se há causas de aumento ou diminuição de pena. Ausentes causas de diminuição e aumento da pena. Assim, fixo a pena concreta final em 02 (três) anos de reclusão. 2. Crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93. 1.ª Fase - Circunstâncias Judiciais do art. 59 do CP Verifico que a culpabilidade da ré é comum. Quantos aos motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não há nos autos elementos disponíveis para que se avalie a conduta social da ré, bem como a sua personalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. A ré não apresenta maus antecedentes. Portanto, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal. 2.ª Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes agravantes. Ausentes causas de agravante ou diminuição da penal. 3.ª Fase - Causas de Diminuição e de Aumento Já na terceira fase de dosimetria da pena, é de se verificar se há causas de aumento ou diminuição de pena. Ausentes causas de diminuição e aumento da pena. Assim, fixo a pena concreta final em 03 (três) anos de detenção. DA PENA DE MULTA A pena de multa para o crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 deve ser fixada, observando o disposto no artigo 99 do mesmo diploma legal, que assim dispõe: Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. § 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação § 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal. No presente caso, não restou apurado o valor que os réus auferiram em razão da falta de processo licitatório. Desse modo, a multa deve ser calculada com base no valor gasto no evento Jornada Pedagógica, referente ao pagamento das supostas “oficinas pedagógicas” (R$ 55.000,00 – id 37335134), com aplicação do índice de 2%. O valor que será liquidado no momento da execução penal. DO CONCURSO MATERIAL (artigo 69 do Código Penal) No caso, as penas aplicadas devem ser somadas, na forma do artigo 69 do Código Penal. Assim dispõe o caput do artigo 69 do Código Penal: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Somando-se a pena de 02 (dois) anos, aplicada para o crime artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 e a pena de 03 (três) anos, aplicada ao crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, tem-se como resultado a pena final de 5 anos de reclusão. REGIME INICIAL O regime de prisão inicial é o semiaberto, consoante dispõe o artigo 33, §2º, “b”, e § 3º do mesmo dispositivo, ambos do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível no caso, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, PROCEDENTE A DENÚNCIA para: 1.CONDENAR o réu JOSÉ ANTÔNIO DE BARROS NETO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de multa no montante de 2% sobre o valor de R$ 55.000,00 – id 37335134 (valor das contratações realizadas de forma irregular no tocante às “oficinas pedagógicas”, sem efetivação de processo licitatório ou sem a formalização de dispensa ou inexigibilidade de licitação), como incurso nas penas do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 e do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, c.c. o artigo 69 do Código Penal; 2. CONDENAR a ré CÍNTIA LOURENÇO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de multa no montante de 2% sobre o valor de R$ 55.000,00 – id 37335134 (valor das contratações realizadas de forma irregular no tocante às “oficinas pedagógicas”, sem efetivação de processo licitatório ou sem a formalização de dispensa ou inexigibilidade de licitação), como incursa nas penas do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 e do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, combinado com o artigo 69 do Código Penal. Incabível, para ambos os réus, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. O cumprimento da pena privativa de liberdade para ambos os réus deverá ocorrer no regime de prisão semiaberto, consoante dispõe o artigo 33, §2º, “b”, e § 3º do mesmo dispositivo, ambos do Código Penal. A pena de multa, quando da execução, deverá ser atualizada na forma da lei. Condeno os réus ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Procedam a Secretaria e o SEDI às anotações necessárias. P. I. C. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal [1] (STJ, HC 43076, Gallotti, 6ª T., u., 3.8.06) [2] (TRF1, AC 961320074013813, Tourinho, 3ª T., u., 14.6.10). [3] (STJ, HC 69019, Laurita, 5ª T., u., 3.4.07). [4] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. [5] Julgados: HC 484690/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019; MS 15036/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 22/11/2010; AgInt no AREsp 932019/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/05/2018, publicado em 05/06/2018.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000423-57.2025.8.26.0101 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Celso Luis Lanfredi Godoy Moreira - Considerando o PROVIMENTO CSM Nº 2.788/2025 que reajusta o valor das cartas para R$34,35, junte a parte autora a complementação das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ALFREDO ALBERTI JUNIOR (OAB 150963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002140-28.2023.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Erenildo Almeida da Silva - Chail Distribuidora de Veículos Ltda - - Nissan do Brasil Automoveis Ltda - Vistos. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 dias; Oportunamente, subam os autos à Superior Instância; Int. - ADV: LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB 155531/SP), ALFREDO ALBERTI JUNIOR (OAB 150963/SP), ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP)
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