Juliana Fidelis

Juliana Fidelis

Número da OAB: OAB/SP 151011

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Fidelis possui 53 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJSP, TRT15, TRT2, TRF3
Nome: JULIANA FIDELIS

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO ROT 0011524-41.2022.5.15.0111 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: VALERIA CRISTINA ANTUNES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85fa958 proferida nos autos. ROT 0011524-41.2022.5.15.0111 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (SP244463) Recorrido:   Advogado(s):   PPE FIOS ESMALTADOS S.A FABRIZIO HENRIQUE MARINI (SP321626) RODRIGO ZACCHI (SP154052) Recorrido:   Advogado(s):   VALERIA CRISTINA ANTUNES JULIANA FIDELIS (SP151011) RENATA ZANIN FERRARI (SP310753)   RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/11/2024 - Id 2afdddf; recurso apresentado em 06/12/2024 - Id f242316). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 15 e 20/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 26/11/2024. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id aea095a: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id aea095a: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 113a43d: R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id 91efd59; Depósito recursal recolhido no RR, id 49759ae : R$ 9.535,32.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO LEI 14.010/2020 SUSPENSÃO O Eg. TST firmou o entendimento de que o art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 em razão da pandemia de Covid-19, é plenamente aplicável às relações de trabalho. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-RR-20379-76.2021.5.04.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 15/12/2023; Ag-AIRR-10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-10744-68.2021.5.03.0112, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023; RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-1001191-60.2020.5.02.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25/11/2022, RR-182-18.2021.5.21.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024; ROT-893-93.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consignou o v. acórdão: É certo que, nos termos do artigo 479, c/c artigo 371 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos constantes dos autos. In casu, todavia, a mera insatisfação da reclamada com o resultado obtido pelo Expert não é suficiente para desmerecer a conclusão apresentada, de modo que, ausentes contraprovas aptas a infirmar o trabalho técnico produzido, este deve ser respeitado, inclusive considerando  a fé pública da qual goza o perito judicial. Por fim, registro que a condenação já observou o tempo de afastamento, não deferindo a verba no referido período. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 3.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consignou o v. acórdão:  Mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos: "Para o restante do período laborado, a ausência de juntada dos cartões de ponto acarreta a presunção de veracidade da jornada da petição inicial, nos termos da Súmula 338, I do C. TST, desde que não afastada por outros meios de prova. Assim, considerando as provas produzidas, fixo a seguinte jornada: - período de 13/02/2017 a 01/07/2020: de segunda-feira a sábado, das 22h00 às 06h00 - período de 11/01/2021 a 08/08/2021: horários de entrada e saída, bem como dias efetivamente trabalhados, constantes dos cartões de ponto juntados com a defesa. Após este período e até a data de ajuizamento da presente, a autora esteve afastada. - em todo o período laborado: não houve fruição do intervalo intrajornada. Condeno a reclamada ao pagamento de horas extras trabalhadas além da 8ª. diária, ou daquelas que ultrapassam as 44 horas ordinárias semanais, considerando a hora noturna reduzida (artigo 73, parágrafo 1º da CLT) e a prorrogação do labor em horário noturno (artigo 73, parágrafo 5º da CLT), com reflexos em férias mais o terço, 13º salários, saldo salarial e FGTS (8% - a ser depositado em conta vinculada), em relação ao primeiro contrato. E, em relação ao segundo pacto, defiro reflexos em férias mais o terço, 13º salários e FGTS (8% - a ser depositado em conta vinculada), nos limites do pedido e da causa de pedir. Defiro uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT, conforme se apurar em liquidação, com os mesmos reflexos já deferidos (Súmula 437, I, III e IV do TST), no período até 10/11/2017. A partir de 11/11/2017 foi atribuída natureza indenizatória à parcela (art. 71, §4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017), sendo devido o pagamento de 1 hora diária, com adicional de 50%. Observar-se-á, nos cálculos, ainda, (i) globalidade e evolução salarial, considerado o adicional de insalubridade ora deferido; (ii) o divisor 220; (iii) a média física das horas extras; (iv) os adicionais de 50% e 100% (domingos e feriados laborados sem folga compensatória), pagos pela ré; (v) os seguintes feriados: Sexta-feira Santa e o "Corpus Christi" e, nos termos da Lei 662/49, os feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro (N.S. Aparecida - Lei 6802/80), 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro; (vi) o disposto na Súmula 366 do C. TST; (vii) dedução de valores pagos a idêntico título, já comprovados, que devem ser realizados observados os períodos de competência, conforme já decidido pela C. 2ª Câmara deste E. TRT, no processo n. 0035000- 41.2008.5.15.0001, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Wellington César Paterlini." Apelo não provido. Tem-se, pois, que a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELO RECLAMANTE Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (phgb) Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA CRISTINA ANTUNES - PPE FIOS ESMALTADOS S.A
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO ROT 0011524-41.2022.5.15.0111 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: VALERIA CRISTINA ANTUNES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85fa958 proferida nos autos. ROT 0011524-41.2022.5.15.0111 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (SP244463) Recorrido:   Advogado(s):   PPE FIOS ESMALTADOS S.A FABRIZIO HENRIQUE MARINI (SP321626) RODRIGO ZACCHI (SP154052) Recorrido:   Advogado(s):   VALERIA CRISTINA ANTUNES JULIANA FIDELIS (SP151011) RENATA ZANIN FERRARI (SP310753)   RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/11/2024 - Id 2afdddf; recurso apresentado em 06/12/2024 - Id f242316). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 15 e 20/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 26/11/2024. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id aea095a: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id aea095a: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 113a43d: R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id 91efd59; Depósito recursal recolhido no RR, id 49759ae : R$ 9.535,32.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO LEI 14.010/2020 SUSPENSÃO O Eg. TST firmou o entendimento de que o art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 em razão da pandemia de Covid-19, é plenamente aplicável às relações de trabalho. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-RR-20379-76.2021.5.04.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 15/12/2023; Ag-AIRR-10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-10744-68.2021.5.03.0112, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023; RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-1001191-60.2020.5.02.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25/11/2022, RR-182-18.2021.5.21.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024; ROT-893-93.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consignou o v. acórdão: É certo que, nos termos do artigo 479, c/c artigo 371 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos constantes dos autos. In casu, todavia, a mera insatisfação da reclamada com o resultado obtido pelo Expert não é suficiente para desmerecer a conclusão apresentada, de modo que, ausentes contraprovas aptas a infirmar o trabalho técnico produzido, este deve ser respeitado, inclusive considerando  a fé pública da qual goza o perito judicial. Por fim, registro que a condenação já observou o tempo de afastamento, não deferindo a verba no referido período. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 3.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consignou o v. acórdão:  Mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos: "Para o restante do período laborado, a ausência de juntada dos cartões de ponto acarreta a presunção de veracidade da jornada da petição inicial, nos termos da Súmula 338, I do C. TST, desde que não afastada por outros meios de prova. Assim, considerando as provas produzidas, fixo a seguinte jornada: - período de 13/02/2017 a 01/07/2020: de segunda-feira a sábado, das 22h00 às 06h00 - período de 11/01/2021 a 08/08/2021: horários de entrada e saída, bem como dias efetivamente trabalhados, constantes dos cartões de ponto juntados com a defesa. Após este período e até a data de ajuizamento da presente, a autora esteve afastada. - em todo o período laborado: não houve fruição do intervalo intrajornada. Condeno a reclamada ao pagamento de horas extras trabalhadas além da 8ª. diária, ou daquelas que ultrapassam as 44 horas ordinárias semanais, considerando a hora noturna reduzida (artigo 73, parágrafo 1º da CLT) e a prorrogação do labor em horário noturno (artigo 73, parágrafo 5º da CLT), com reflexos em férias mais o terço, 13º salários, saldo salarial e FGTS (8% - a ser depositado em conta vinculada), em relação ao primeiro contrato. E, em relação ao segundo pacto, defiro reflexos em férias mais o terço, 13º salários e FGTS (8% - a ser depositado em conta vinculada), nos limites do pedido e da causa de pedir. Defiro uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT, conforme se apurar em liquidação, com os mesmos reflexos já deferidos (Súmula 437, I, III e IV do TST), no período até 10/11/2017. A partir de 11/11/2017 foi atribuída natureza indenizatória à parcela (art. 71, §4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017), sendo devido o pagamento de 1 hora diária, com adicional de 50%. Observar-se-á, nos cálculos, ainda, (i) globalidade e evolução salarial, considerado o adicional de insalubridade ora deferido; (ii) o divisor 220; (iii) a média física das horas extras; (iv) os adicionais de 50% e 100% (domingos e feriados laborados sem folga compensatória), pagos pela ré; (v) os seguintes feriados: Sexta-feira Santa e o "Corpus Christi" e, nos termos da Lei 662/49, os feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro (N.S. Aparecida - Lei 6802/80), 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro; (vi) o disposto na Súmula 366 do C. TST; (vii) dedução de valores pagos a idêntico título, já comprovados, que devem ser realizados observados os períodos de competência, conforme já decidido pela C. 2ª Câmara deste E. TRT, no processo n. 0035000- 41.2008.5.15.0001, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Wellington César Paterlini." Apelo não provido. Tem-se, pois, que a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELO RECLAMANTE Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (phgb) Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0011600-60.2025.5.15.0111 AUTOR: ERICA SOARES COUTINHO NELSON RÉU: EXAL - ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68aa40a proferido nos autos. DESPACHO Designa-se audiência INICIAL/TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO SEMIPRESENCIAL, a se realizar no dia 05/03/2026 às 08h40min, virtualmente, com a utilização da ferramenta Zoom, observadas as cominações legais, devendo os patronos informarem  às partes a possibilidade de prestar depoimento na Vara do Trabalho, caso não tenham condições técnicas e práticas para tanto, evitando-se redesignações, ocasião em que será aplicada pena de arquivamento ou revelia/confissão, caso não compareçam a Juízo ou não participem de forma telepresencial (com áudio e vídeo permitindo a efetiva participação).   Link de participação: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83193089860?pwd=MvDVPF3msx94IQCNlkWOAwm-l1y5KA.1 ID da reunião: 831 9308 9860 Senha de acesso: 118149 Ao entrar na reunião/sala, IDENTIFIQUE-SE indicando no “login” o horário da audiência, tipo e nome do participante. Ex: “13h15 - Advogado ou Parte ou Testemunha - Nome” A ausência da parte reclamante implicará em extinção do processo sem resolução de mérito e consequente ARQUIVAMENTO do feito, nos termos do art. 844 da CLT. A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. O não comparecimento da parte reclamada à audiência e a não apresentação da defesa, importará na aplicação da REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato (presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial), diante da demonstração, pela parte demandada, da ausência de ânimo para responder aos termos da ação trabalhista. A parte sem advogado constituído poderá valer-se do endereço eletrônico da Vara do Trabalho (daasorocaba.sorocaba@trt15.jus.br) ou de comparecimento à Vara do Trabalho das 12h00 às 18h00 para fins de eventual manifestação ou esclarecimento Determino que a notificação das partes sem advogados seja realizada por registrado postal ou oficial de justiça (se o caso), a fim de trazer maior segurança à prática do ato. Intimem-se TIETE/SP, 15 de julho de 2025 DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICA SOARES COUTINHO NELSON
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0011600-60.2025.5.15.0111 AUTOR: ERICA SOARES COUTINHO NELSON RÉU: EXAL - ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68aa40a proferido nos autos. DESPACHO Designa-se audiência INICIAL/TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO SEMIPRESENCIAL, a se realizar no dia 05/03/2026 às 08h40min, virtualmente, com a utilização da ferramenta Zoom, observadas as cominações legais, devendo os patronos informarem  às partes a possibilidade de prestar depoimento na Vara do Trabalho, caso não tenham condições técnicas e práticas para tanto, evitando-se redesignações, ocasião em que será aplicada pena de arquivamento ou revelia/confissão, caso não compareçam a Juízo ou não participem de forma telepresencial (com áudio e vídeo permitindo a efetiva participação).   Link de participação: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83193089860?pwd=MvDVPF3msx94IQCNlkWOAwm-l1y5KA.1 ID da reunião: 831 9308 9860 Senha de acesso: 118149 Ao entrar na reunião/sala, IDENTIFIQUE-SE indicando no “login” o horário da audiência, tipo e nome do participante. Ex: “13h15 - Advogado ou Parte ou Testemunha - Nome” A ausência da parte reclamante implicará em extinção do processo sem resolução de mérito e consequente ARQUIVAMENTO do feito, nos termos do art. 844 da CLT. A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. O não comparecimento da parte reclamada à audiência e a não apresentação da defesa, importará na aplicação da REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato (presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial), diante da demonstração, pela parte demandada, da ausência de ânimo para responder aos termos da ação trabalhista. A parte sem advogado constituído poderá valer-se do endereço eletrônico da Vara do Trabalho (daasorocaba.sorocaba@trt15.jus.br) ou de comparecimento à Vara do Trabalho das 12h00 às 18h00 para fins de eventual manifestação ou esclarecimento Determino que a notificação das partes sem advogados seja realizada por registrado postal ou oficial de justiça (se o caso), a fim de trazer maior segurança à prática do ato. Intimem-se TIETE/SP, 15 de julho de 2025 DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXAL - ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA. - SELENE INDUSTRIA TEXTIL S A
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1028148-12.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Adriana Cristina Barros Leme da Silva - Apelado: Lourdes de Souza Brito (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR À PARTE AUTORA O VALOR DE R$ 77.750,00, EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL FIRMADO ENTRE AS PARTES. PROVA DOCUMENTAL QUE ATESTA O PAGAMENTO DO ALUDIDO MONTANTE À REQUERIDA, ORA APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.NÃO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Amanda Kessili Ferreira (OAB: 425069/SP) - Juliana Fidelis (OAB: 151011/SP) - Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB: 172014/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5003368-71.2023.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ADEMILSON ANTONIO DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA FIDELIS - SP151011 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099 DESPACHO Converto o julgamento em diligência. 1. Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), adotando as seguintes providências: - regularizar sua representação processual, nos termos do artigo 76 do CPC, juntando procuração; - apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), em especial, declaração de hipossuficiência, renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos, comprovante de endereço; 2. Emendada a inicial ou findo o prazo fixado, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5003368-71.2023.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ADEMILSON ANTONIO DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA FIDELIS - SP151011 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099 DESPACHO Converto o julgamento em diligência. 1. Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), adotando as seguintes providências: - regularizar sua representação processual, nos termos do artigo 76 do CPC, juntando procuração; - apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), em especial, declaração de hipossuficiência, renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos, comprovante de endereço; 2. Emendada a inicial ou findo o prazo fixado, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica.
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