Marcelo Vianna De Carvalho
Marcelo Vianna De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 151068
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Vianna De Carvalho possui 17 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2023, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARCELO VIANNA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
MONITóRIA (1)
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016441-07.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - G.D.C. - Nos termos do art. 1.010 § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o art. 183 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal competente, com as cautelas de praxe. - ADV: MARCELO VIANNA DE CARVALHO (OAB 151068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009845-63.2019.8.26.0625 (apensado ao processo 1007310-86.2015.8.26.0625) (processo principal 1007310-86.2015.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Paulo Bauab Puzzo - N & F Construtora e Incorporadora Ltda. - - Elidemberg Maurício Lopes do Nascimento - Vistos. Fls. 419/422: tendo em vista que a ordem de bloqueio se efetivou em quantia irrisória (R$ 52,89) se comparada ao montante devido, determino seu desbloqueio. Cadastre-se minuta no sistema SISBAJUD. No mais, manifeste-se a credora em termos de prosseguimento. Int. - ADV: PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), DANILO PROENÇA (OAB 37864/SP), DANILO PROENÇA (OAB 37864/SP), LEANDRO FÉLIX MEDEIROS DA SILVA (OAB 405061/SP), THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA (OAB 423343/SP), MARCELO VIANNA DE CARVALHO (OAB 151068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001407-62.2023.8.26.0634 - Arrolamento Sumário - Levantamento de Valor - Manuela Ferreira Vianna de Carvalho - - Maria Teresa Ferreira da Silva - - José Ferreira da Silva Junior - - Debora Campos Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. Cuida-se de arrolamento sumário do acervo sucessório deixado por LAUDICEA MANCASTROPPI, em que figura como inventariante/arrolante MANUELA FERREIRA VIANNA DE CARVALHO, à medida em que há acordo entre maiores e capazes sobre a partilha. Procuração(ões) (p. 12). Deferimento de gratuidade de Justiça (p. 27). Inexistência de testamento (p. 78). Regularidade documental (p. 92/93). Inexistência de tributos inadimplidos referentemente aos bens e às rendas do espólio, conforme preceitua o art. 192 do Código Tributário Nacional (p. 92/93). Ausência de comprovação de pagamento do ITCMD. Parecer da Partidoria (p. 94). Termo de renúncia dos demais herdeiros em atendimento as considerações da Partidoria (p. 85 e 100) F u n d a m e n t o e d e l i b e r o. Bom, "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN" (REsp. 1.896.526 DF, rel. e. Min. Regina Helena Costa). Enfim, estando o processo em ordem, HOMOLOGO por sentença, para produzir efeitos processuais, a partilha lançada (p. 30/31) dos bens constitutivos do acervo hereditário deixado por LAUDICEA MANCASTROPPI, atribuindo aos sucessores os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Evidenciada a preclusão lógica do direito de recorrer, o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa do interessado e de certidão a respeito. Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OABSP, quando o caso, será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado. Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112) e CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846). A T E N T E M S E : I Ciência à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para eventual lançamento administrativo. II Havendo imóvel inventariado, ciência à FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL em que situado(s) o(s) imóvel(is) via Portal. III Expeça-se, de olhos postos no que dispõem o Comunicado CG nº 607/2020 (Processo 2020/57915) e os arts. 1.273 e ss. das NSCGJ do TJ-SP, formal de partilha ou carta de adjudicação se um só for o beneficiário do patrimônio deixado, e assim como sejam expedidos os alvarás, se necessário, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, competindo ao(à) inventariante/arrolante, oportunamente, identificar o(s) alvará(s) que deseja seja(m) expedido(s), lembrando-se de que para a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE de valores depositados judicialmente nos autos, necessário que a parte a quem lhe favoreça apresente o formulário devidamente preenchido. IV Fica vedado o licenciamento de automóvel sem a transferência da titularidade perante o órgão de trânsito ante as graves responsabilidades (criminais, civis e administrativas) que da circulação do automóvel decorre. V Assim, e visando à celeridade da entrega jurisdicional, autorizo que o formal de partilha/carta de adjudicação seja expedido no formato eletrônico, composto pelo termo de abertura e encerramento e pela senha de acesso aos autos digitais, o que possibilitará aos interessados o imediato cumprimento mediante remessa do documento ao Oficial Extrajudicial pelos meios eletrônicos disponíveis, facultada a via de exceção aos interessados que justificarem a pertinência do pedido, mas, desde já, fica registrado que o juízo conta com a cooperação de todos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tremembe, 30 de junho de 2025. - ADV: MARCELO VIANNA DE CARVALHO (OAB 151068/SP), MARCELO VIANNA DE CARVALHO (OAB 151068/SP), MARCELO VIANNA DE CARVALHO (OAB 151068/SP), MARCELO VIANNA DE CARVALHO (OAB 151068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001078-38.2021.8.26.0634 (processo principal 1000984-78.2018.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Cheque - Confecções Vistue Ltda - Epp ( Nome Fantasia Lambari Comérciode Roupas) - Antonio de Jesus Antunes - Para possibilitar a expedição do Mandado de levantamento, deverá a parte juntar nos autos o formulário de MLE devidamente preenchido. Disponível no seguinte endereço https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS > Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - ADV: SILVIA CRISTINA HERNANDES MENDES (OAB 149753/SP), MARCELO VIANNA DE CARVALHO (OAB 151068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016441-07.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - G.D.C. - Pelo exposto, julgo procedente a ação para exonerar o autor de sua obrigação alimentar em face do réu G D C, conforme pedido inicial. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Diante do resultado da cognição exauriente e do risco de dano econômico ao autor, CONCEDO a tutela de urgência requerida à fl. 150 para determinar a imediata cessação da obrigação alimentar. Sucumbente, deverá o réu arcar com as custas e as despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, artigo 85, §2°), ressalvado o disposto no artigo 98, §3° do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade concedida (fls. 106). Estando a parte autora representada pela Defensoria Pública, eventual pagamentos das sucumbências deverá ser destinado ao Fundo Especial de Despesa da Escola da Defensoria Pública do Estado FUNDEPE (LCF nº 80/94, artigo 4º, inciso XXI, e Lei Estadual nº 12.793/08). Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016 - Proc. 2015/65007 - DJE de 23.06.2016). Oportunamente, ao arquivo, com as cautelas de praxe. - ADV: MARCELO VIANNA DE CARVALHO (OAB 151068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001078-38.2021.8.26.0634 (processo principal 1000984-78.2018.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Cheque - Confecções Vistue Ltda - Epp ( Nome Fantasia Lambari Comérciode Roupas) - Antonio de Jesus Antunes - Expeça-se MLE em favor da parte credora, conforme requerido. Sem prejuízo, manifeste-se quanto a integralização do crédito ou em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: SILVIA CRISTINA HERNANDES MENDES (OAB 149753/SP), MARCELO VIANNA DE CARVALHO (OAB 151068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009883-19.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: F. E. C. B. (Representado(a) por sua Mãe) - Apelado: V. B. e outro - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTOU/SUSTENTARAM ORALMENTE O/A(S) ADVOGADO/A(S) FILIPI LUIS RIBEIRO NUNES - EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. DESCABIMENTO. NÃO OBSTANTE A DISPENSA DO AUTOR DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO TENHA OCORRIDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, A SUA MATRÍCULA NO CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM MARKETING DIGITAL FOI REALIZADA DOIS DIAS APÓS SUA CITAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO EXONERATÓRIA. ALÉM DISSO, O CURSO SUPERIOR É DE BAIXO CUSTO E NA MODALIDADE VIRTUAL, NÃO HAVENDO DESPESA COM TRANSPORTE. O RÉU, EMBORA MATRICULADO EM CURSO SUPERIOR, NÃO DEMONSTROU INCAPACIDADE DE PROVER SEU SUSTENTO, DADO O BAIXO CUSTO DO CURSO E A POSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Filipi Luis Ribeiro Nunes (OAB: 297767/SP) - Marcelo Vianna de Carvalho (OAB: 151068/SP) - 4º andar
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