Almir Ferreira Neves

Almir Ferreira Neves

Número da OAB: OAB/SP 151180

📋 Resumo Completo

Dr(a). Almir Ferreira Neves possui 137 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 137
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ALMIR FERREIRA NEVES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
137
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (76) RECURSO INOMINADO CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) HABILITAçãO DE CRéDITO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000928-69.2019.4.03.6335 AUTOR: JEFERSON MOREIRA IANI Advogados do(a) AUTOR: ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIANA CANOVA - SP172065 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 83/2022) Nos termos da Portaria nº 83/2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação da parte autora, com prazo de 60 (sessenta) dias, informando acerca do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), bem como da parte ré, nos casos de reembolso de honorário(s) pericial(ais). A parte autora deverá consultar no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio do link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, qual a instituição financeira detentora do pagamento, e comparecer diretamente à instituição para o levantar o pagamento, independentemente da expedição de alvará. A parte autora deverá comunicar o Juízo acerca do levantamento dos valores no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou impugnação, os autos serão encaminhados para extinção. (assinado e datado eletronicamente) SERVIDOR
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001161-19.2021.4.03.6138 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 83/2022) Nos termos da Portaria nº 83/2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação da parte autora, com prazo de 60 (sessenta) dias, informando acerca do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), bem como da parte ré, nos casos de reembolso de honorário(s) pericial(ais). A parte autora deverá consultar no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio do link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, qual a instituição financeira detentora do pagamento, e comparecer diretamente à instituição para o levantar o pagamento, independentemente da expedição de alvará. A parte autora deverá comunicar o Juízo acerca do levantamento dos valores no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou impugnação, os autos serão encaminhados para extinção. (assinado e datado eletronicamente) SERVIDOR
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010556-88.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: LUIS MIGUEL DOMICIANO Advogados do(a) AUTOR: ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180, GABRIELA SANTANA GALHARDE - SP424456 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e instituído pela Lei n.º 8.742/93. O benefício de prestação continuada tem sua matriz na Constituição da República, cujo art. 203 estabelece: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (RE 315.959-3/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001). A regulamentação se deu com a edição da Lei nº 8.742/93, mais precisamente o seu artigo 20, o qual atualmente possui a seguinte redação: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) Parágrafo único. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por conseguinte, verifica-se que, além da deficiência ou idade avançada, a parte autora deve atender a requisito econômico, estabelecendo a lei que a renda per capita familiar do postulante ao Loas deve ser inferior a ¼ do salário mínimo, critério que permanece inalterado desde a edição do aludido dispositivo legal, em 1993. Em que pese no ano de 1998 o Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 1232), tenha considerado constitucional o referido critério, a Corte Superior decidiu em 2013 (Reclamação 4374 e REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral) pela sua inconstitucionalidade, por considerar que ele estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, “os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios. Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial”. Assim, entendo que, para a aferição de miserabilidade do demandante do benefício assistencial, é medida de rigor utilizar como requisito uma renda familiar mensal per capita inferior a ½ salário mínimo. De todo modo, porém, importa consignar que tal critério não deve ser utilizado de modo absoluto, podendo ser mitigado pela conjugação a outros fatores, indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo ou, contrariamente, de sua devida e suficiente manutenção pela família. Finalmente, a Lei nº 10.741/2003 (“Estatuto do Idoso”), dispôs no parágrafo único do artigo 34 que a renda familiar de um salário mínimo, percebida por um dos membros da família não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, perceba o benefício assistencial. O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 580963 declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, da referida norma legal, considerando ela apenas se referir ao idoso titular de benefício assistencial. Para a Corte Superior não há “justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.” Por conseguinte, deu-se maior abrangência à disposição normativa, de modo a também aplicar o regramento a esses últimos. Essa solução agora encontra guarida igualmente na própria lei, conforme se observou acima na transcrição do Art. 20, §4º da Lei nº 8.742/93. Cabe frisar que deverão ser excluídos do cômputo, para aferição da renda per capita, tanto o benefício assistencial ou previdenciário, no valor de até um salário mínimo, quanto à pessoa que faça jus a ele. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Conforme dispõe o art. 20, § 2º, da LOAS, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Realizada perícia médica, o expert relatou que a parte autora possui incapacidade total e temporária. No ponto, destaco que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, de forma fundamentada, concluir de modo diferente ao atestado pelo perito, consoante preconiza o princípio do convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil. O autor está acometido de Psoríase desde 2021. Esta se manifesta de forma proeminente na mão esquerda, nas plantas dos pés e nos joelhos. Trata-se de uma doença incurável, embora tratável. Pelas fotografias apresentadas no laudo médico de ID 321282825, na perícia realizada em 20/09/2024, conclui-se que o tratamento realizado desde o diagnóstico em 2021 não amenizou a doença de modo a proporcionar-lhe uma vida social e laboral em igualdade de condições. Considerando o histórico laboral do autor (ID 299351563), exclusivamente trabalhos braçais, em sua maioria como trabalhador rural e pedreiro, não se pode afirmar que o impedimento gerado pela doença é temporário. Com base nessas circunstâncias, entendo que o autor é deficiência que lhe causa impedimento de longo prazo. Desse modo, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito legal da deficiência, conforme conceito acima transcrito. Resta analisar se a autora realmente não possui meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família. Nesse passo, analisando a perícia socioeconômica verifico que a parte autora reside com seu cônjuge. O imóvel é cedido, composto por dois quartos, sala, cozinha, banheiro. Pelos registros fotográficos, nota-se que o imóvel é simples e compatível com a situação financeira da família. No interior da residência existem poucos móveis, em sua maioria antigos e de baixo ou nenhum valor econômico. Quanto aos rendimentos, relatou-se que a renda da família provém da renda do cônjuge decorrente de um benefício de Bolsa Família no valor de R$ 440,00. Contudo, tais verbas não são computáveis como renda familiar para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada da LOAS - BPC/LOAS. Nesse contexto, conjugando as informações contidas no Estudo Social e CNIS, tenho que a renda per capita familiar não é superior a ½ salário mínimo, portanto, não está caracterizada a situação de hipossuficiência econômica da parte autora e, por conseguinte, entendo que o pedido deduzido na inicial não merece ser acolhido. Da antecipação da tutela: Tendo em vista o caráter alimentar do benefício a que o autor faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício assistencial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido, pelo que condeno a autarquia-ré a conceder-lhe o benefício assistencial de prestação continuada, com data de início de benefício (DIB) em 22/06/2023 (DER) e data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês de expedição da ordem judicial de implantação. Intime-se o INSS para proceder em conformidade aos termos da sentença proferida, com prazo de 45 dias para cumprimento, por força da antecipação de tutela concedida, devendo o INSS calcular e informar ao juízo os valores da RMI e da RMA. Condeno a autarquia-ré ao pagamento das diferenças devidas, computadas no período da DIB até a DIP. O referido valor será apurado após o trânsito em julgado, mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. No ponto, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF. Condeno o INSS a efetuar o reembolso, em favor do Erário, do valor correspondente aos honorários do(a) Sr(a). Perito(a). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Ciência ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001867-49.2019.4.03.6335 AUTOR: JOAO DIAS FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180, ELAINE CHRISTINA MAZIERI - SP264901, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 83/2022) Nos termos da Portaria nº 83/2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação da parte autora, com prazo de 60 (sessenta) dias, informando acerca do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), bem como da parte ré, nos casos de reembolso de honorário(s) pericial(ais). A parte autora deverá consultar no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio do link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, qual a instituição financeira detentora do pagamento, e comparecer diretamente à instituição para o levantar o pagamento, independentemente da expedição de alvará. A parte autora deverá comunicar o Juízo acerca do levantamento dos valores no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou impugnação, os autos serão encaminhados para extinção. (assinado e datado eletronicamente) SERVIDOR
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000883-04.2015.8.26.0066 (apensado ao processo 1000392-94.2015.8.26.0066) - Insolvência Requerida pelo Credor - Obrigações - ANDRÉIA APARECIDA PACHECO - JOSÉ CARLOS DE SOUZA - - Isabela de Carvalho - Processo número de ordem: 2015/000341. Vistos. Pp. 476: defiro. Expeça-se, incontinenti, Mandado de Levantamento Eletrônico relativamente à quantia depositada nestes autos, acrescido de juros e correção monetária, observado o formulário juntado de pp. 477. No mais, cumprida a determinação supra,arquive-se com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: ALMIR FERREIRA NEVES (OAB 151180/SP), HELOISA CHUBACI BEZERRA DE MENEZES (OAB 332633/SP), FELIPE RODRIGUES DE GOIS (OAB 398169/SP), RONALDO FRANCO REZENDE (OAB 327152/SP), FERNANDA MORATO DA SILVA PEREIRA (OAB 317831/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000373-93.2021.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. BARRETOS/SP, 23 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-54.2024.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: CLAUDIA REGINA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA SANTANA GALHARDE - SP424456 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. BARRETOS/SP, 23 de julho de 2025.
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