Sylvie Boechat
Sylvie Boechat
Número da OAB:
OAB/SP 151271
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
223
Total de Intimações:
318
Tribunais:
TJSC, TJRJ, STJ, TJES, TJDFT, TJPR, TJSP, TJMT, TJMG, TJMS, TJRO, TJBA
Nome:
SYLVIE BOECHAT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 318 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 0003146-62.2017.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DIONISIO RAFAEL DA SILVA CPF: 071.299.596-06 RÉU: UNIPROPAS SFX GESTAO E SERVIÇOS LTDA CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por DIONISIO RAFAEL DA SILVA em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A, UNIPROPAS SFX GESTAO E SERVIÇOS LTDA e CHARMY TECIDOS LTDA - EPP, todos qualificados nos autos, em que pretende obter a condenação das requeridas na obrigação de fazer consistente no pagamento de todos os tributos incidentes sobre seu antigo veículo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. Alega a parte autora, em síntese, que a requerida CHARMY colidiu na traseira de seu veículo, o qual, em decorrência do impacto, foi projetado contra outros automóveis à sua frente. Tal colisão resultou na perda total do veículo da parte autora. Em razão disso, ajuizou ação de indenização pelos danos materiais sofridos (autos nº 0050245-67.2013.8.13.0407). Naqueles autos, foi celebrado acordo com sua seguradora, ora também ré, GENERALI, conforme termo constante no id n. 4509698091 (págs. 7-10). Nos termos da cláusula 3 do referido acordo, a seguradora assumiu a posse do veículo sinistrado, responsabilizando-se por todos os débitos incidentes a partir da data do sinistro (20/04/2013). Não obstante, a parte autora foi posteriormente surpreendida com o protesto de certidão de dívida ativa em seu nome (id n. 4509698070, pág. 37), referente a débitos de IPVA do veículo no exercício de 2016. O feito foi julgado extinto, sob o fundamento de litispendência (id n. 4509698076). Contudo, tal decisão foi cassada e determinado o prosseguimento do feito (id n. 4509698082, págs. 11-15). A ré GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. apresentou contestação, sustentando, no mérito, em síntese, que não possui responsabilidade pelos fatos narrados, razão pela qual pleiteia pela improcedência dos pedidos iniciais (id n. 4509698091). A ré CHARMY apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e procedeu à denunciação à lide de sua seguradora (Marítima Seguros S/A ou Sompo Seguros S.A). No mérito, alegou, em síntese, a inexistência de dano moral e que não foi a responsável pelo acidente ocorrido, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (id n. 4510438043). Contestação da seguradora Marítima Seguros S/A (ou Sompo Seguros S.A) no id n. 4510438046. A ré UNIPROPAS SFX GESTÃO E SERVIÇOS LTDA, por sua vez, foi citada por edital (id n. 4531203078), tendo-lhe sido nomeado curador especial, o qual apresentou contestação no id n. 9779742071. O autor apresentou réplica (id’s n. 4510438070 e 10165413663). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id n. 10224473007), as partes pugnaram pelo julgamento do feito (id’s n. 10224957637, 10229829199 e 10236188027). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Passo à análise das preliminares. A requerida CHARMY TECIDOS LTDA – EPP sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, e promoveu denunciação à lide de sua seguradora. A preliminar merece acolhimento. Com efeito, a presente ação não discute responsabilidade pela colisão que resultou na perda total do veículo do autor, tal questão já foi objeto de ação anterior, em que se firmou acordo entre o autor e sua seguradora, GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., conforme documento de id n. 4509698091 (págs. 7-10). No referido acordo, a seguradora assumiu a posse do bem e se comprometeu expressamente, nos termos da cláusula 3, a responsabilizar-se por todos os débitos incidentes sobre o veículo a partir da data do sinistro (20/04/2013). Assim, a presente demanda não tem por objeto a reparação civil decorrente do acidente de trânsito, mas sim o alegado descumprimento do acordo firmado entre o autor e a seguradora, especialmente no tocante à ausência de baixa do veículo e ao surgimento de débitos tributários posteriores à perda total, notadamente o IPVA do exercício de 2016. Dessa forma, a controvérsia atual é de natureza contratual, envolvendo exclusivamente a relação entre o autor e sua seguradora, não sendo possível imputar à ré CHARMY qualquer obrigação relacionada à baixa do veículo ou aos encargos posteriores à transferência da posse. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por CHARMY TECIDOS LTDA – EPP. Em consequência, resta prejudicado o pedido de denunciação à lide formulado por essa parte. Por oportuno, verifica-se, do mesmo modo, que a empresa UNIPROPAS SFX GESTÃO E SERVIÇOS LTDA também não detém legitimidade passiva para figurar na presente demanda. Ainda que a autora pagasse os boletos do seguro em nome da UNIPROPAS, o acordo foi firmado com a GENERALI, não sendo parte do acordo de indenização firmado com o autor e não assumindo qualquer obrigação de baixa do veículo ou quitação de tributos. Como a pretensão da parte autora se fundamenta no inadimplemento de cláusulas contratuais pactuadas exclusivamente com a ré GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., reconhece-se, de ofício, a ilegitimidade passiva de UNIPROPAS SFX GESTÃO E SERVIÇOS LTDA. Como é cediço, o interesse de agir constitui um dos pressupostos processuais objetivos da ação, manifestando-se pela necessidade e utilidade da intervenção jurisdicional para obtenção da tutela pleiteada. Quando a parte autora alcança, por outros meios, o resultado prático equivalente àquele que buscava judicialmente, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos sob o id n. 10272456635, a requerida GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. procedeu à transferência do veículo sinistrado para si, à quitação dos débitos incidentes sobre o bem e, inclusive, à alienação do automóvel em leilão como sucata. Tais fatos não foram impugnados pelo autor na oportunidade própria (id n. 10307352765), operando-se, portanto, a preclusão quanto à matéria. Dessa forma, restou alcançado o resultado prático equivalente ao que se pretendia com o pedido de obrigação de fazer, tornando-se desnecessária a atuação jurisdicional sobre esse ponto. Assim, reconhece-se a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de condenação à quitação e baixa de débitos do veículo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia, doravante, à responsabilidade da requerida GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. pelo pagamento de indenização por danos morais, decorrentes do suposto descumprimento de cláusula contratual assumida em acordo celebrado entre as partes, no qual a seguradora comprometeu-se a assumir a posse do veículo sinistrado e a se responsabilizar por eventuais débitos incidentes a partir da data do sinistro. A lide submete-se ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, haja vista que a relação estabelecida entre o autor e a seguradora é tipicamente de consumo, em que o autor figura como consumidor final do serviço securitário e a ré, como fornecedora. Razão assiste ao autor. Pois bem. O dano moral caracteriza-se pela violação de direitos da personalidade, como a honra, imagem, intimidade e dignidade, e se configura quando há sofrimento psíquico ou perturbação emocional significativa, com repercussão negativa na esfera pessoal do ofendido. No caso em tela, restou comprovado que, mesmo após o sinistro e o acordo firmado entre as partes (no qual a requerida assumiu a posse do veículo e a responsabilidade pelos débitos incidentes a partir da data do acidente), o autor foi surpreendido com a inscrição de débito de IPVA (exercício de 2016) em dívida ativa, resultando, inclusive, em protesto de certidão em seu nome, conforme se observa no id n. 4509698070 (pág. 37). É evidente que a conduta da requerida, ao descumprir temporariamente as obrigações assumidas no acordo judicial, culminou em grave transtorno ao autor, o qual, mesmo após firmar pacto com sua seguradora e supor estar desobrigado de quaisquer encargos, viu-se indevidamente responsabilizado perante a Fazenda Pública, com consequências em sua vida civil e creditícia. A situação vivenciada pelo autor extrapola os meros dissabores do cotidiano, pois envolve o protesto de certidão de dívida ativa, o que implica restrições ao crédito, exposição de sua imagem e a necessidade de ajuizamento de nova ação para obter a tutela que já lhe era devida contratualmente. Tal conduta caracteriza negligência contratual e impõe o reconhecimento do dano moral indenizável. Dessa forma, a requerida GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar o caráter compensatório e pedagógico, fixando-se valor que não enseje enriquecimento indevido, tampouco seja irrisório a ponto de esvaziar a função da sanção. Considerando as peculiaridades do caso concreto, e o grau de lesividade da conduta, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto, julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação às requeridas CHARMY TECIDOS LTDA – EPP e UNIPROPAS SFX GESTÃO E SERVIÇOS LTDA, haja vista suas ilegitimidades passivas. Reconheço a perda superveniente do objeto, quanto ao pedido de condenação à quitação e baixa de débitos do veículo, julgando parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC No mais, exclusivamente em relação à requerida GENERALI BRASIL SEGUROS S.A, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, o que faço para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento (súmula 362, STJ), acrescidos de juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do TJMG e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Condeno a requerida GENERALI BRASIL SEGUROS S.A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas que restaram excluídas do polo passivo da lide, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tal verbas, em razão da gratuidade de justiça, que ora lhe defiro. Tendo em vista sua atuação no feito, arbitro em favor da Dra. Tatiane Souza Gomes Braz, OAB/MG nº 218.685, verba honorária no valor de R$ 695,02 (seiscentos e noventa e cinco reais e dois centavos). Expeça-se certidão. Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, observado o disposto no art. 1.009, §§1º, 2º e 3º, do CPC, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com nossas homenagens. Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. LEONIDAS AMARAL PINTO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 5
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0010801-84.2021.8.19.0211 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0010801-84.2021.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00537774 APELANTE: LUIZ FERREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO: CLAUDIO SANTOS DA SILVA OAB/RJ-135869 ADVOGADO: ALEX LIMA REGO OAB/RJ-160873 APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO: HELVIO SANTOS SANTANA OAB/SP-353041 ADVOGADO: SYLVIE BOECHAT OAB/SP-151271 APELADO: TIM S.A. ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/RJ-002437A Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DESPACHO: Peço dia para julgamento virtual
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Juizado Especial da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5000353-19.2025.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) IAGO GOMES SILVEIRA REGO CPF: 084.564.736-93 SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE MARKETING LTDA. CPF: 19.115.969/0001-36 Senhores advogados: seguindo os ditames de decisão pretérita, ficam intimados para indicarem e especificarem as provas pretendidas, justificando a necessidade, utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento do pleito no patamar em que se encontra. Poderão manifestar pelo julgamento antecipado. JOSE GERALDO BRANDAO Rio Pomba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007124-18.2024.8.26.0576 (processo principal 1049256-78.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Valdelice dos Santos de Oliveira - Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento eletrônico - MLE em favor da parte EXEQUENTE, conforme determinação de fls 43, de acordo com formulário de fls. 42 e conforme "print" abaixo, que será encaminhado ao Magistrado para conferência e assinatura. - ADV: HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), ERIKA DA COSTA LIMA (OAB 185633/SP), SYLVIE BOECHAT (OAB 151271/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018981-54.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Irineu dos Santos - Banco Mercantil do Brasil S.A. - - Zurich Minas Brasil Seguros S.a - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), LUIZ MAURO DE SOUZA (OAB 127683/SP), SYLVIE BOECHAT (OAB 151271/SP), VALERIA OLIVEIRA GOTARDO (OAB 128657/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 16ª Câmara Cível Processo: 0000811-42.2025.8.16.0137 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 16ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0040468-60.2024.8.26.0100 (processo principal 0563386-41.2000.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Recuperação judicial e Falência - C.L.A. - Companhia Latino América de Engenharia - Massa Falida - Sislane Maria dos Santos Von Rosenthal e outros - Sandra Pereira Martins - - Karina Dal Pont Zilli e outros - Fls. 376/386 e 394/409: Manifeste-se o Síndico no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR (OAB 128126/SP), WANDERLEY HONORATO (OAB 125610/SP), JOSE LUIS GOMES STERMAN (OAB 122080/SP), ODAIR DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 116011/SP), SUSANA DE CARVALHO CALDAS (OAB 131570/SP), GABRIELA DA COSTA CERVIERI (OAB 108924/SP), ROMINA VIZENTIN DOMINGUES (OAB 133338/SP), ANA CRISTINA MAZZINI (OAB 135390/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARCUS VINICIUS RIBEIRO CRESPO (OAB 138767/SP), FLAVIO MARTIN PIRES (OAB 139851/SP), MIGUELINA FIM WICKERT (OAB 142194/SP), ODILON GABRIEL SAAD (OAB 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