Vanessa Gomes Da Silva Magalhães
Vanessa Gomes Da Silva Magalhães
Número da OAB:
OAB/SP 151444
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Gomes Da Silva Magalhães possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2023, atuando em TJMG, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT2
Nome:
VANESSA GOMES DA SILVA MAGALHÃES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005104-38.2021.8.26.0292 (apensado ao processo 1006386-36.2017.8.26.0292) (processo principal 1006386-36.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Milzera Maria Rocha - Vistos. P. 51/56: Manifeste-se o INSS, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Int. - ADV: VANESSA GOMES DA SILVA MAGALHÃES (OAB 151444/SP), DIRCEU MASCARENHAS (OAB 55472/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000016-05.2022.8.26.0156 (processo principal 1000082-75.2016.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.C.R. - - M.C.R. - C.R.C.R. - Vistos. Liberem-se as peças sigilosas nos autos. Trata-se de ação de execução de alimentos pelo rito da prisão civil, em que a parte exequente pretende o recebimento dos alimentos vencidos e não pagos. Regularmente intimado, o executado apresentou justificativa, alegando impossibilidade de arcar com os alimentos fixados, por estar enfrentando dificuldades financeiras. A parte exequente pugnou pela decretação da prisão civil do executado. É O RELATÓRIO. DECIDO. O executado apesar de intimado pessoalmente, não cumpriu com a obrigação alimentar, ou comprovou que já havia feito, apresentando justificativa que não comporta acolhida. De início, afasta-se as alegações do executado no sentido de que a impugnação ofertada não foi examinada. Com efeito, tratando-se de cumprimento de sentença de alimentos no rito da prisão civil o executado é intimado para, querendo, pagar o débito, comprovar que já o fez ou apresentar justificativa. No caso em exame, logo após a impugnação, o executado promoveu depósito judicial de valores, razão pela qual este juízo, por primeiro, determinou o levantamento de tais quantias, por se tratar de valores incontroversos e de natureza alimentar. Sem prejuízo, examina-se as alegações deduzidas. Quanto ao pedido de conversão do rito, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 528 § 7º do CPC estabelece que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." Tal dispositivo legal confirmou o entendimento já consolidado na súmula 309 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Portanto, considerando-se que no caso concreto estão sendo exigidos valores posteriores ao ajuizamento da ação, ou seja parcelas vencidas no curso do processo, inviável a conversão pretendida pelo executado. Quanto as alegações de dificuldade do executado, este juízo registra que eventual descompasso entre o valor da obrigação e as capacidades do executado devem ser objeto de demanda própria, e não como justificativa no processo de execução. Anota-se que a situação de desemprego e dificuldades já foi considerada por este juízo por ocasião da fixação dos alimentos na fase de conhecimento, sendo certo que não pode ser efetivada novamente tal alegação para eximir o executado de cumprir a obrigação nos moldes em que estipulada. Dito de outro modo, deve o executado arcar com os alimentos nos moldes em que estipulados, até ulterior deliberação. Quanto ao montante devido, de fato, tem razão o executado no sentido de que os pedidos de intimação para pagamento se deram por petições sigilosas, de modo a dificultar o executado o acesso aos pleitos da exequente, dificultando o exercício de sua defesa. De todo modo, com a liberação das peças sigilosas nesta data, corrige-se tal situação. Sem prejuízo, observo que na última petição as exequentes apresentaram memória de cálculo apontando diferenças havidas entre os anos de 2023 e 2023, incluindo-se o valor dos alimentos de dezembro de 2024. (fls. 452/453) Todavia, não restou claro a este juízo se as exequentes promoveram o abatimento do montante de R$ 2345,00, levantado conforme certidão de fls. 438. Ademais, conforme extrato juntado aos autos nesta data por determinação deste juízo, existem valores em conta judicial e que podem ser levantados pela exequente, de modo a abater o valor do débito. Assim, expeça-se MLE em favor da exequente, aproveitando-se do formulário de fls. 395. Após, fica a exequente intimada para apresentar memória atualizada do débito, com o abatimento de todos os valores já levantados, em 03 dias. Em seguida, será o executado intimado para quitar o débito em aberto, comprovar que já o fez ou apresentar justificativa, ocasião em que poderá, se assim desejar, impugnar os cálculos a serem apresentados, também em 03 dias. Oportunamente, conclusos para posteriores deliberações. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RENATA BOLOS NUNES (OAB 149808/SP), RENATA BOLOS NUNES (OAB 149808/SP), VANESSA GOMES DA SILVA MAGALHÃES (OAB 151444/SP), GIULIANO DIAS DE CARVALHO (OAB 262650/SP), GIULIANO DIAS DE CARVALHO (OAB 262650/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005451-03.2023.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vanessa Gomes da Silva Magalhães - - CARLOS RICARDO DE CARVALHO REIMER - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei nova remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte ato ordinatório, devido a erro no sistema: "Por todo o exposto, julgo DESERTO o recurso inominado interposto. Transitada em julgado, cumpram-se os Comunicado CG 1.789/2017 e CG 259/2023.". - ADV: VANESSA GOMES DA SILVA MAGALHÃES (OAB 151444/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002112-24.2020.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Escritório de Advocacia Mascarenhas e Rodrigues - Apelante: Dirceu Mascarenhas - Apelante: Vanessa Gomes da Silva Magalhães - Apelado: Liu Hui I - Apelada: Liu Hui I - Apelado: Sun Chien Te - Não comprovado o regular recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, uma vez que foi juntada apenas a guia de recolhimento da União, estando ausente o respectivo comprovante de pagamento, os recorrentes DIRCEU MASCARENHAS e MASCARENHAS E RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS deverão recolher o valor devido das custas em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Carolina Gladys Morais Soares Ribeiro (OAB: 430637/SP) - Tainá Damires Campagnoli Rodrigues (OAB: 442150/SP) - Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB: 151444/SP) (Causa própria) - Wilson Donato (OAB: 114809/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - BOA VISTA SERVICOS S.A.; Apelado(a)(s) - CEDIFOR - CENTRO DE DISTRIBUICAO DE FORJADOS LTDA; Relator - Des(a). Evandro Lopes da Costa Teixeira Autos distribuídos e conclusos ao Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira em 16/06/2025 Adv - LEONARDO DRUMOND GRUPPI, ROBERTO CORDEIRO DOS SANTOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005451-03.2023.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vanessa Gomes da Silva Magalhães - - CARLOS RICARDO DE CARVALHO REIMER - Por todo o exposto, julgo DESERTO o recurso inominado interposto. Transitada em julgado, cumpram-se os Comunicado CG 1.789/2017 e CG 259/2023. - ADV: VANESSA GOMES DA SILVA MAGALHÃES (OAB 151444/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5024115-61.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: AYUMI YASSIN TAKEDA CPF: 082.183.679-00 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Trata-se de cumprimento da SENTENÇA que condena a parte requerida a restituir o que a parte autora eventualmente tiver pago a maior, após recálculo de débito pelos parâmetros estabelecidos no título judicial, em face de pagamentos que tenham sido efetuados conforme cláusulas contratuais originais. A fase de cumprimento de sentença necessariamente deve se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível, considerando-se líquida aquela cujo valor já é definido nos seus exatos limites no comando judicial, inclusive quanto a índice de atualização monetária, a taxa de juros e a outros eventuais encargos incidentes, ao passo que ilíquida é a obrigação cujo valor não se encontra previamente definido. A liquidação, portanto, é o procedimento contraditório antecedente à fase de cumprimento de sentença, pelo qual se determina o valor da obrigação, por meio de decisão interlocutória sujeita a recurso de Agravo de Instrumento, nas hipóteses em que o título judicial consubstancia obrigação ilíquida. Como é vedada a tramitação de liquidação de sentença perante a Centrase Cível (art. 5º, I, Resolução 805/2015 OE/TJMG), o procedimento de liquidação adequado (arbitramento ou comum) tramitará perante o próprio Juiz prolator da sentença. Na Centrase Cível, a seu turno, somente se admite a instauração da fase de cumprimento de sentença relativo a obrigação originalmente líquida ou que haja sido liquidada pelo procedimento adequado, sem prejuízo da mera atualização de valores por cálculos aritméticos. No caso em tela, a obrigação que se exige é parcialmente ILÍQUIDA, eis que depende de documentações que não estão disponíveis nos autos, conforme determinado pelo acórdão de ID 10333982089. Isso posto, nos termos da Resolução nº 805/2015 do Órgão Especial do TJMG, art. 5º, I, RETIFIQUE-SE o cadastro da presente demanda para Liquidação, e DEVOLVAM-SE os autos para o juízo de origem para cumprimento do procedimento estabelecido no art. 511 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças MFC
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