Gisele Hampl De Pierri

Gisele Hampl De Pierri

Número da OAB: OAB/SP 151493

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gisele Hampl De Pierri possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP
Nome: GISELE HAMPL DE PIERRI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002394-07.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ezequiel Lira de Oliveira - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Gisele Hampl de Pierri - Fls. 115/120 (Réplica); Fls. 121/123 (Petição do requerido pleiteando sobrestamento do feito). 1. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito. A operação informada pela requerida, até eventual ordem superior em sentido contrário, não possui o condão de paralisar a marcha processual. Não há, nos autos, qualquer determinação judicial ou legal que imponha a suspensão do presente processo em virtude dos fatos noticiados. Dessa forma, não havendo óbice legal, determino o regular prosseguimento dos autos. 2. Passo ao saneamento do feito. Em relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, c.c. art. 373, do CPC), há de se seguir a regra especial (distribuição dinâmica), sendo o caso de inversão (art. 6º, VIII, do CDC), pois presentes peculiaridades que justifiquem a atribuição de modo diverso, isto é, existe "excessiva dificuldade de cumprir o encargo" de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º, parte final, do CPC). 3. Nos termos do art. 357, V, do CPC, a designação de audiência de instrução se dará apenas quando necessário (CPC, art. 370, § único), não tendo aqui utilidade tal diligência. Ademais, há de se indeferir "a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados" (CPC, art. 443, II), sendo este o caso dos autos. Neste sentido: "Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de realização de prova testemunhal. O juiz é o destinatário da prova e a ele compete, com exclusividade, a avaliação de sua pertinência ou não. Prova testemunhal vetada nos casos em que somente a prova documental ou pericial podem esclarecer, com segurança, os pontos controvertidos da lide. Inteligência do artigo 443, II, do CPC" (TJSP - Apelação Cível 1001301-70.2021.8.26.0408 - Rel. Des. Gilberto Cruz - 10ª Câmara de Direito Privado - em 14/12/2022, grifei). 4. Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área de documentoscópia (CPC, art. 464), razão pela qual nomeio Gisele Hampi Pierri, expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica. 5. Resta facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) expert, registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I). 6. Analisada a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização, o lugar e o tempo exigidos, arbitro honorários periciais definitivos (ou seja, não serão complementados) no total de R$ 800,00, os quais serão pagos ao(à) expert apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º). Quanto a esta remuneração, registre-se que será "adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" (CPC, art. 95). 7. A prova pericial foi deliberada por protesto genérico (fls. 75/95). Portanto, fica definida a responsabilidade de adiantamento (integral) dos honorários para Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (integrando o polo passivo). Nestes termos, determino que em até 15 (quinze) dias seja depositada a quantia de R$ 800,00, ficando desde já indeferido qualquer pedido de parcelamento (por impertinência ao art. 98, § 6º, do CPC). A inércia no depósito fará presumir renúncia à produção da prova pelo(s) omisso(s) (sendo a controvérsia julgada pelas regras de ônus). 8. Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no SAJ (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). 9. Comunique-se o auxiliar da justiça (NCGJ, art. 35, § 13; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 9º), via WhatsApp e e-mail (os quais constam em seu cadastro no Portal dos Auxiliares, informando-se na mesma oportunidade a senha dos autos) para que, em até 5 dias, responda aceitando (ou recusando justificadamente) a nomeação. Na mesma oportunidade, deverá indicar se possui amizade, inimizade, interesse na causa ou parentesco com alguma das partes ou Advogados. Caso haja omissão ou recusa na nomeação, conclusos para anotação no Portal dos Auxiliares e nova indicação. No mesmo ato de aceitação deverá o(a) perito(a) indicar se exigirá a juntada de documentação complementar, quando deverão ser as partes serem intimadas (por ato ordinatório) a providenciá-la em 10 dias (sob as penas do art. 400). Da mesma maneira, fica alertado(a) de que não deverá dar início à perícia (ou deflagrar atos voltados à confecção do laudo) sem antes se certificar de que os honorários foram completamente depositados (do contrário, arcará, por sua conta e risco, com eventual cancelamento do exame). 10. Sobrevindo comunicação de aceitação, deverá o(a) perito(a) aguardar o depósito completo dos honorários, quando deverá a equipe emitir ato ordinatório específico (código 706202), determinando-se a intimação do(a) perito(a) para que fique ciente, bem como deflagre todos os atos necessários à perícia de acordo com esta deliberação. 11. Apenas após o depósito completo dos honorários, estando documentação suficiente e inexistindo providências adicionais, deverá o(a) perito(a) ser comunicado (por e-mail) para que dê início aos trabalhos periciais. Fica registrado que o prazo para entrega do laudo será de 15 dias úteis contados a partir a ciência pelo(a) perito(a) desta comunicação (CPC, art. 477). 12. Em caso de aceitação, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá observar à risca o art. 473, do CPC, bem como que poderá valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia" (CPC, art. 474, § 3º, grifei). Neste sentido: "Colheita de fotografias e depoimentos de testemunhas que é permitida para elaboração da análise pericial, conforme art. 473, §3º do CPC; Não há, ademais, formalidade imposta pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de transcrição dos depoimentos" (TJSP - Apelação Cível 1000649-77.2022.8.26.0615 - Rel. Des. Celina Dietrich Trigueiros - 27ª Câmara de Direito Privado - 27/07/2023); "No decurso do trabalho, o perito ouviu as partes e testemunhas, respaldado pelo ordenamento jurídico (art. 473, § 3º, do CPC)" (TJSP - Agravo de Instrumento 2281616-47.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Adilson de Araujo - 31ª Câmara de Direito Privado - em 14/02/2022). Nesta oportunidade, resta advertido(a) de que não poderá se utilizar das dependências do Fórum, devendo lançar mão (se necessário) de seu próprio consultório, escritório ou congênere. E, por fim, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá "assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias" (CPC, art. 466, § 2º). 13. No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC). Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte. 14. Intimem-se. Fernandopolis, 03 de junho de 2025. - ADV: GISELE HAMPL DE PIERRI (OAB 151493/SP), TATIANE SILVA RAVELLI (OAB 301202/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009380-11.2024.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Isac Gomes dos Santos - ANDDAP - Associacao Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Gisele Hampl de Pierri e outro - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Fls. 202/204 (manifestação do perito/aceitação): Manifestem-se ambas as partes no prazo de cinco (05) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 14 de julho de 2025. Eu, Éder Wilson Maciel, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: GISELE HAMPL DE PIERRI (OAB 151493/SP), LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB 407619/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003004-04.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lindalva Belo Pessoa - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Gisele Hampl de Pierri - Vistos. Providenciem as partes interessadas os documentos solicitados pela perita. No mais, expeça-se ofício à operadora Vivo nos termos requeridos à fl. 647. Intime-se. - ADV: GISELE HAMPL DE PIERRI (OAB 151493/SP), DOMINGOS JOSE DE SOUSA NETO (OAB 262615/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002394-07.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ezequiel Lira de Oliveira - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Gisele Hampl de Pierri - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pelo depósito dos honorários. Intimem-se. Fernandopolis, 10 de julho de 2025. Eu, Éder Wilson Maciel, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: GISELE HAMPL DE PIERRI (OAB 151493/SP), TATIANE SILVA RAVELLI (OAB 301202/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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