Mauricio Grego Veiga
Mauricio Grego Veiga
Número da OAB:
OAB/SP 151503
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Grego Veiga possui 29 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP
Nome:
MAURICIO GREGO VEIGA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016755-04.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Golden Office - Paulo Roberto Fagundes - Vistos. Fls. 328/330: A análise da abusividade de uma multa pelo descumprimento de uma obrigação deve ser realizada com base em alguns princípios do direito civil. A multa, prevista em contrato/acordos, é uma cláusula que tem como objetivo penalizar o inadimplemento de uma obrigação, funcionando como um incentivo para que as partes cumpram as condições acordadas. No entanto, essa penalidade não pode ser estipulada de forma excessiva ou desproporcional, sob pena de ser considerada abusiva. A multa deve ser proporcional ao valor do contrato e à gravidade da infração cometida. Multas que ultrapassam um percentual razoável podem ser vistas como excessivas e, portanto, abusivas. Nesse aspecto, a multa não pode ter caráter confiscatório ou servir como meio de enriquecimento ilícito. Sua função deve ser desestimulante ao inadimplemento, mas sem causar um ônus excessivo à parte que descumpriu a obrigação. A cláusula penal estipulada em contrato deve ter caráter proporcional e razoável. A revisão judicial é cabível quando a multa se revela excessiva e desproporcional em relação à obrigação descumprida. O STJ já decidiu em diversos casos que a cláusula penal não pode ser abusiva e que o juiz tem a competência para revisar o valor quando este se mostra desproporcional em relação ao descumprimento da obrigação. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a multa prevista em acordo homologado judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal), e não de astreintes. Assim, a sua redução se submete às normas do Código Civil (CC), ou seja, o Juiz tem o poder de revisar a cláusula penal se entender que a multa é excessiva ou desproporcional em relação ao descumprimento da obrigação, conforme o artigo 413 do Código Civil Brasileiro, que permite a revisão judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.ACORDO. ATRASO DE PAGAMENTO.MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. Embora depreenda-se que não houve qualquer intenção da demandada em descumprir o avençado, o fato é que houve atraso, ínfimo, mas houve, o que não justifica a exclusão integral da multa por atraso. Destarte, não é possível excluir por completo a multa estabelecida no acordo firmado entre as partes. Todavia, é possível a redução proporcional do seu valor, em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como seguindo a diretriz da Súmula 24, deste TRT6, que remete ao art. 413 , do Código Civil . Agravo de Petição parcialmente provido. (Processo: AP - 0000229-46.2023.5.06.0006, Redator: Maria do Carmo Varejao Richlin , Data de julgamento: 28/02/2024, Segunda Turma, Data da assinatura: 28/02/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO. MITIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1598962 SC 2019/0303133-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). Diante destas considerações, verifico que no acordo de fls. 294/296, a multa de 30% sobre o valor da condenação, atribuída para o caso de inadimplemento da obrigação é abusiva/excessiva, sendo assim, reduzo-a para 10% conforme requerido (do valor em aberto das cotas condominiais, no qual já estão embutidos juros e correção monetária), eis que o descumprimento do objeto do acordo, cuja última parcela se daria em 30/05/2025, e paga em 14/06/2025, com cláusula penal na quantia de R$ 38.245,20, a título de multa pelo descumprimento do acordo, se mostra excessiva. Providencie o devedor o depósito do valor remanescente, nos termos supra. Prazo: 5 dias. No mais, diante da manifestação do executado de que desconhece o atual endereço de sua ex-esposa, com a qual não mantém mais contato, manifeste-se o exequente. Intimem-se. - ADV: RÔMULO VALÉRIO ÁVILA (OAB 452389/SP), MAURICIO GREGO VEIGA (OAB 151503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011326-12.2025.8.26.0309 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - G.R. - - G.D.C. - HOMOLOGO o acordo celebrado às págs. 1/4, bem como a desistência do prazo recursal para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, por sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc. III "b", do NCPC. Como a transação é anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Oportunamente, realizados os devidos recolhimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. I. C. - ADV: MAURICIO GREGO VEIGA (OAB 151503/SP), PEDRO KIRK DA FONSECA (OAB 142256/SP), MAURICIO GREGO VEIGA (OAB 151503/SP), PEDRO KIRK DA FONSECA (OAB 142256/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000094-12.2005.8.26.0118/01 - Cumprimento de sentença - Meio Ambiente - Paulo Kirk da Fonseca - - Patricia Lisboa - Fls. 1389/1393: Ficam os executados intimados por meio de seus patronos, sobre o bloqueio/penhora on-line realizado por meio do sistema SISBAJUD, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação ao bloqueio realizado. Ficam os executados, também intimados a comprovar o replantio de mudas de espécies nativas da área, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da r. Decisão de fls. 1388. - ADV: CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR (OAB 138327/SP), PEDRO KIRK DA FONSECA (OAB 142256/SP), MAURICIO GREGO VEIGA (OAB 151503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005631-14.2024.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - J.M.C.P. - Rejeito as contas prestadas. Conforme se observa, a comercialização do bem gerou ganho de capital que foi pago em três parcelas, comprovados às fls. 115/117. Contudo, a genitora deixou de observar o recolhimento do imposto no prazo legal, o que gerou juros e multa e onerou indevidamente a parte cabente ao menor. Assim, deverá a genitora retificar os cálculos, excluindo a multa e juros, bem como comprovar o depósito do valor descontado indevidamente. O alvará não precisa ser complementado, observo que o valor pago a título de IRPF já foi deduzido do depósito judicial. No mais, expeça-se alvará, nos termos da decisão de fls. 98/99. - ADV: MAURICIO GREGO VEIGA (OAB 151503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0047677-80.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1016103-66.2017.8.26.0100) (processo principal 1016103-66.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Daniela Ramela Gama - Vistos. Proceda o advogado à juntada das custas de intimação postal em 05 dias, caso não o tenha feito, para evitar atraso no trâmite processual. Na forma do artigo 513 §2º, inciso II, do CPC, com o devido recolhimento das custas necessárias, intime-se o executado por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Segue carta de intimação vinculada automaticamente, devendo o exequente recolher as custas de intimação no prazo de 05 dias, caso não tenha recolhido até o momento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, exceto se o crédito executado for relativo à multa coercitiva. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo de pagamento do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão em cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada, fica desde já deferida a suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), devendo a serventia judicial expedir o ato ordinatório correspondente. Caso o acordo implique a satisfação do débito, tornem conclusos para extinção, na forma do artigo 924 do CPC. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição ESPECÍFICO para assegurar o andamento mais célere do processo. ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com celeridade. Petições classificadas como "diversas" dificultam o andamento processual. Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: MAURICIO GREGO VEIGA (OAB 151503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003356-14.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - DIEGO SILVA MARTINS, registrado civilmente como Diego Silva Martins - - Mariana Silva Cunha Neta - Projeto Sky Terrenos Spe Ltda. (Antigo Alphahouse 1 Incorporadora e Construtora Spe) e outros - Vistas às partes acerca da proposta de honorários do perito, podendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, § 3º, CPC). - ADV: SIDNEI ROMANO (OAB 251683/SP), SIDNEI ROMANO (OAB 251683/SP), SIDNEI ROMANO (OAB 251683/SP), MAURICIO GREGO VEIGA (OAB 151503/SP), MAURICIO GREGO VEIGA (OAB 151503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026904-53.2020.8.26.0100 (processo principal 1074777-37.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Soraya Morgado - Figueiredo Incorporacoes Dag Spe Ltda. - - Figueiredo Administracao e Participacoes Ltda. - - Politecnica Incorporacao e Participacoes Ltda. - - Bruno Senoni de Figueiredo e outro - Fls. 657: Defiro oprazosuplementar de 10 dias para manifestação. - ADV: MAURICIO GREGO VEIGA (OAB 151503/SP), MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA (OAB 151589/SP), MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA (OAB 151589/SP), MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA (OAB 151589/SP), MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA (OAB 151589/SP), MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA (OAB 151589/SP)
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