Cristina Neves Asami
Cristina Neves Asami
Número da OAB:
OAB/SP 151566
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristina Neves Asami possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em Classificação de Crédito Público.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
CRISTINA NEVES ASAMI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Classificação de Crédito Público (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RENOVATóRIA DE LOCAçãO (1)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
CAUTELAR INOMINADA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013009-74.2010.8.26.0100 (100.10.013009-6) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Wirecard Brazil S/A. - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 2369. 2 - Fls. 2370 (administradora judicial): ciente da apresentação da carta de preposição. 3 - Fls. 2376/2377 (ofício): ciente do encaminhamento da ordem de pagamento ao Banco do Brasil. 4 - Fls. 2384/2388 (Ofício): Ciência aos credores do ofício do Banco do Brasil informando os pagamentos realizados aos credores. 5 - Fls. 2399/2403 (administradora judicial): Ciência aos credores do parecer da administradora judicial. 5.1. Diante da informação de existência de bens em nome da massa falida, reitere-se o ofício ao Itaú Unibanco para que realize o resgate de todas as ações escriturais em nome de Central Telha Indústria e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ nº 53.068.144/0001-46, remetendo-se o produto da liquidação à conta judicial vinculada ao presente feito, bem como proceda com a transferência dos valores relacionados ao pagamento de frações que se encontram disponíveis para resgate, nos termos do ofício encaminhado em 04 de fevereiro de 2025 (fls. 2346). Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhado pelo administrador judicial com posterior comprovação nos autos. 5.2. Oficie-se ao D. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT solicitando, via cooperação jurisdicional, o desbloqueio dos ativos financeiros em nome da massa falida nos autos do processo nº 0000075-41.2009.8.11.0002 e a remessa dos valores para este processo falimentar. Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhada pela auxiliar do juízo. 6 - Fls. 2426/2427 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. 7 - Fls. 2429/2430 (ofício): Manifeste-se a administradora judicial sobre a resposta do Banco do Brasil no sentido de que não efetuou o pagamento por ausência dos dados bancários. Intime-se. - ADV: MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 339221/SP), SIDNEI GUEDES FERREIRA (OAB 7900O/MT), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), KADMO MARTINS FERREIRA LIMA (OAB 7039B/MT), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), SIDNEI GUEDES FERREIRA (OAB 7900O/MT), SIDNEI GUEDES FERREIRA (OAB 7900/MT), ALINE VIDEIRA LOPES (OAB 332938/SP), THAIS SILVA MOREIRA DE SOUSA (OAB 327788/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), MARIA ALICE MOREIRA AMARAL DOS SANTOS (OAB 510352/SP), MARCO ANTONIO ALVES NETO (OAB 493137/SP), ANTONIO MARCOS DE SOUZA CANIVER (OAB 486168/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), PATRICIA MEIRELLES WIECZOREK (OAB 12496/MT), MATEUS BASTOS VASCONCELOS ARRUDA (OAB 10401/MT), ERICKSON CARLOS LAGOIN (OAB 22846MS/), BIANCA APARECIDA LIMA SANTOS (OAB 447081/SP), ERICK SOARES TELES (OAB 438165/SP), LEANDRO HENRIQUE BARROSO DE PAULA (OAB 17617/MS), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), ALESSANDRA DIAS GALASSI (OAB 162546/SP), RODRIGO EVANGELISTA MARQUES (OAB 211433/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), ANTONIO DONIZETE ALVES DE ARAÚJO (OAB 187672/SP), VALÉRIA BRUXINO (OAB 177739/SP), THIAGO RODRIGUES DEL PINO (OAB 223019/SP), LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), CRISTINA NEVES ASAMI (OAB 151566/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), EVERTON LOPES BOCUCCI (OAB 299868/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), JOSE EDUARDO RUIZ ALVES (OAB 279471/SP), JOSE EDUARDO RUIZ ALVES (OAB 279471/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), THIAGO RODRIGUES DEL PINO (OAB 223019/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LUANA DE SOUSA RAMALHO (OAB 252912/SP), LUANA DE SOUSA RAMALHO (OAB 252912/SP), EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP), MARCELO MORI (OAB 225968/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0805182-22.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA ROSA DE ARAUJO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCARD SA Id. 161904516: DEFIRO como requerido. Façam-se as anotações e alterações que se fizerem necessárias. Após voltem-me conclusos. RESENDE, 9 de junho de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019263-38.2005.8.26.0068 (068.01.2005.019263) - Cautelar Inominada - Cisa Trading S/A - Tv Omega Ltda - Vistos. Aguarde-se em Cartório por mais 30 dias. Decorridos, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: ARTUR JACOBELLI NUNES DE OLIVEIRA (OAB 237974/SP), GILBERTO SOUZA DE TOLEDO (OAB 98524/SP), RIOLANDO DE FARIA GIÃO JUNIOR (OAB 169494/SP), CRISTINA NEVES ASAMI (OAB 151566/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0802916-16.2022.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CISA TRADING S/A RÉU: WALLACE DE ABREU SANTOS Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL proposta por CISA TRADING S/A. em face de WALLACE DE ABREU SANTOS, sustentando que na condição de locatária, firmou em 01/11/2014 um contrato de Locação Residencial com o requerido/locador, tendo como objeto o imóvel constituído pelo apartamento nº 501, do Edifício Morada das Garças, localizado à Av. José Passos de Souza Júnior, nº 494, na cidade de Macaé – RJ, tendo sido prestada, como garantia, a caução no valor de R$ 15.000,00, equivalente a 03 meses de aluguel. Ressalta que resolveu denunciar a locação, notificando ao réu/locador dessa sua pretensão, para que ele viesse receber as chaves do imóvel no prazo legal e que desde então, o Réu se recusa a receber as chaves, sob o argumento de que o imóvel não estaria sendo devolvido tal como foi recebido em 2014. Aduz ainda que promoveu uma ampla e geral reforma do imóvel visando atender a todos os anseios do Réu, tendo gastado a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme documentos anexos em id. 27326113, bem como, que no dia 17/08/2022, as partes haviam combinado de se encontrar no imóvel com o firme propósito de formalizar a entrega das chaves, entretanto, expõe que o Réu sequer compareceu à vistoria marcada. Requer que seja julgada procedente a ação, extinguindo-se a obrigação da Autora no tocante à devolução das chaves do imóvel e aos pagamentos das obrigações derivadas do contrato de locação a partir do ajuizamento da presente demanda, bem como que se extinga a relação ex-locatoa partir do momento em que ajuizada a presente demanda, dando por cumpridas integralmente as obrigações assumidas pela Autor/Locatária em relação ao contrato de locação residencial objeto da ação. Com a inicial vieram os documentos de id. 27326108/27326951. Emenda a inicial em index. 28841101. Decisão em id. 29034671 deferindo o depósito das chaves em cartório. Citação regular em id. 32396856. Contestação em id.50732253, instruída com os documentos de id. 53579920/53579935. Alega a parte Ré, preliminarmente, nulidade da citação cível, carência de ação e impugnação do valor da causa. Do mérito, ressaltou alteração da verdade dos fatos, bem como, exceção do contrato não cumprido. Destacou que o pagamento do aluguel só foi restabelecido por imposição do Locatário, tendo em vista o processo de execução de n°0800831-57.2022.8.19.0028. Além disso, afirmou que o distrato não foi efetivado e o caução não foi devolvido, pois, restam obrigações a serem adimplidas. Narrou também que nunca se recusou a receber o imóvel em devolução, todavia, também nunca admitiu assinar documento impróprio com data retroativa e com plena e rasa quitação das obrigações, além disso, reforçou que o termo de vistoria não condizia com a realidade, previa rescisão do contrato e a data da devolução era anterior a data da reunião ocorrida. Decisão saneadora em id. 58453213, tendo sido decretada a revelia, por intempestividade da Contestação. Manifestação da parte Autora em id. 61151617, no sentido de produzir prova oral, apresentando rol de testemunhas. Manifestação da parte Ré em id. 60385730, no sentido de produzir prova oral, apresentando rol de testemunhas. Decisão em id. 78267938, tendo sido indeferida a produção de prova documental suplementar, deferido o acautelamento do pendrive como requerido pelo réu, a produção de prova pericial e a produção de prova testemunhal. Laudo Pericial em id. 119144607. Manifestação das partes sobre o laudo pericial em id. 127740416 e 129523083. Audiência de Instrução e Julgamento em id. 171944240. Alegações finais em id. 176110089 e 176832857. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de consignação de chaves cumulada com declaração de rescisão contratual, relativa a contrato de aluguel firmado entre as partes em 01/11/2014 e que já vigia por prazo indeterminado. A relação jurídica posta à apreciação deve ser regida pela Lei nº 8.245/91, eis que versa sobre locação de imóvel residencial. Constata-se, in casu, a existência de incontroversa relação jurídica entre as partes integrantes da lide, haja vista o contrato de locação adunado aos autos às fls. 11-27 do index. 27326108. No caso, a locatáriaalega que denunciou a locação, notificando ao réu/locador para que receber as chaves do imóvel no prazo legal, contudo, o Réu se recusa a receber as chaves, sob o argumento de que o imóvel não estaria sendo devolvido tal como foi recebido em 2014. Ainda, alega que promoveu uma ampla e geral reforma do imóvel visando atender a todos os anseios do Réu, tendo gastado a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme documentos anexos em id. 27326113, bem como, que no dia 17/08/2022, as partes haviam combinado de se encontrar no imóvel com o firme propósito de formalizar a entrega das chaves, entretanto, o Réu não compareceu à vistoria marcada. Por sua vez, o réu se recusa a receber as chaves, sob o argumento de que o imóvel não estaria sendo devolvido tal como recebido em 2014. Diante da recalcitrância do réu em aceitar a devolução das chaves do imóvel, a locatária as depositou em Juízo em 12/09/2022, conforme demonstra o Termo de Entrega de Chaves (index. 29278243). É cediço que, para o término do contrato de locação e consequentemente, quitação das obrigações advindas desse tipo de relação jurídica, não basta que o locatário comunique sua intenção de desocupar o imóvel ao locador, sendo imperiosa a efetiva devolução da posse. Assim, finda a relação contratual, subsiste a obrigação de restituir o imóvel mediante a prática de ato que represente o retorno do locador ao status de possuidor direto, o que se dá pela entrega das chaves, ato que deve ser efetivamente provado pelo locatário. Não se desconhece que é dever do locatário, na forma do artigo 23, inciso III1, da Lei n° 8.245/91, restituir o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvando-se as deteriorações decorrentes do uso normal, contudo, por se tratar de direito potestativo do locatário, sujeito ao disposto nos artigos 4º da Lei nº 8.245/91 e 413 do Código Civil, aplicado supletivamente, sequer é lícito qualquer condicionamento pelo locador para o recebimento das chaves, seja por ausência de verificação do estado de conservação do imóvel ou por débitos inerentes à relação contratual. Com efeito, a consignação das chaves constitui direito potestativo do locatário, tendo por escopo apenas encerrar a obrigação locatícia, não guardando relação com a perseguição de eventuais danos materiais oriundos de avarias ou modificações estruturais do imóvel ou de inadimplementos obrigacionais, os quais poderão ser perquiridos pelo locador pelas vias próprias. Isto ocorre tão somente com a entrega comprovada das chaves, com vistas a restituir o poder de uso e gozo do bem a seu proprietário. Contudo, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o locador não pode condicionar a devolução do imóvel à realização de reparos pelo locatário, por se tratar de direito potestativo, devendo o eventual ressarcimento de danos ser objeto de ação própria. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. LOCAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. ART. 67 DA LEI Nº 8.247/91. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. DEVIDOS OS ALUGUÉIS REFERENTES AO PERÍODO QUE ANTECEDEU O DEPÓSITO. RECEBIMENTO DO IMÓVEL APÓS REFORMA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. MANUTENÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte superior compreende que a ação consignatória prevista no artigo 67 da Lei nº 8.245/91 pode ser utilizada para a devolução do próprio imóvel, representada pela entrega das chaves. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, há muito e de modo reiterado, firmou a orientação de que a entrega das chaves em Juízo põe fim ao contrato de locação, sendo devidos aluguéis ao período anterior à aludida extinção. 4. É possível a entrega das chaves do imóvel objeto de locação em cartório judicial, na hipótese em que o locador se recusa a recebê-lo sem a realização de reforma pelo locatário, porque, além de ser um direito de este devolver o imóvel ao fim do prazo do contrato, a exigência do locador caracteriza condição potestativa, ressaltando-se que eventual prejuízo deve ser discutido em ação própria. 5. Os embargos de declaração interpostos que apresentem pretensão impertinente, como a rediscussão de matérias já decididas, caracterizam-se como protelatórios, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC. 6. A Terceira Turma, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, firmou entendimento de que, para fins de arbitramento de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do NCPC, é necessário o preenchimento de requisitos cumulativos que enumera, entre eles, tratar-se do recurso principal de determinada instância, não sendo aplicáveis ao agravo interno e aos embargos de declaração. 7. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 8. Agravo interno não provido, com imposição de multa”. (AgInt nos EDcl no REsp 1617757 / PR - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 2016/0199304-7 – Relator Ministro MOURA RIBEIRO (1156) - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 22/10/2018 - Data da Publicação/Fonte DJe 25/10/2018) No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃOEM PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO DE CHAVES. FALECIMENTO DO LOCATÁRIO, ÚNICO MORADOR DO IMÓVEL. CONDIÇÃO POTESTATIVA IMPOSTA PELO LOCADOR PARA RECEBIMENTO DE CHAVES. EXTINÇÃO DO CONTRATO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - A locadora recusou o recebimento das chaves sob a alegação de que o imóvel não estava nas mesmas condições da entrega, exigindo previamente a realização de reparos e o pagamento de aluguéis protestados. O locatário falecido era o único ocupante do imóvel e a tentativa de entrega das chaves ocorreu no mês seguinte ao falecimento. - O juízo de origem reconheceu a recusa indevida do recebimento das chaves, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.245/1991, e fixou a responsabilidade do espólio pelos aluguéis até a data da tentativa de devolução. -Extinção da locação por falecimento do único ocupante do imóvel está prevista no art. 11 da Lei nº 8.245/1991, sendo legítima a devolução das chaves por seus sucessores. - A exigência de reforma e quitação de débitos como condição para o recebimento das chaves constitui condição potestativa, vedada pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência do STJ admite a consignação das chaves em juízo como forma válida de extinção da obrigação. - A responsabilidade do espólio subsiste até a data da tentativa efetiva de devolução das chaves, sendo possível eventual cobrança de reparações em ação própria, sem prejuízo da extinção da locação. - Apelação cível conhecida e provida para julgar procedente o pedido de consignação. Condenação da parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. PROVIMENTO DO RECURSO. (0007088-28.2021.8.19.0203– APELAÇÃO- Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 22/05/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES CUMULADA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL DO IMÓVEL SITUADO NA RUA SENHOR DOS PASSOS, 117/119, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ, E RESCISÃO DO REFERIDO CONTRATO, TUDO A CONTAR DA DATA DA REALIZAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES EM JUÍZO, COM EXCEÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA AUTORA DE PAGAR ALUGUERES, A SER EXTINTA DE FORMA RETROATIVA À DATA DE 31/01/2020, AJUIZADA POR ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., ATUAL DENOMINAÇÃO SOCIAL DE MCDONALD'S COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., EM FACE DE GLINT PARTICIPAÇÕES LTDA. DECISÃO QUE, DIANTE DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES NO DIA 09/03/2020 (ID 140), RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES, E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO ADSTRITO AOS DEMAIS PEDIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA DECLARAR O FIM DA OBRIGAÇÃO LOCATÍCIA EM 31/01/2020, AO FUNDAMENTO DE QUE A PARTE AUTORA JÁ HAVIA DEMONSTRADO INTERESSE EM RESCINDIR O CONTRATO DESDE JULHO DE 2017. OUTROSSIM, MUITO EMBORA A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES TENHAS SIDO FEITA EM 09/03/2020 (FLS. 140), AINDA COM AS EXIGÊNCIAS DE DEFEITOS NO IMÓVEL, A PROCEDÊNCIA AO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO LOCATÍCIA NO DIA 31/01/2020 É MEDIDA IMPOSITIVA. INCONFORMADA A GLINT PARTICIPAÇÕES APELA. ALEGA QUE NÃO SE RECUSOU A RECEBER AS CHAVES, AFIRMA QUE HAVIA INDICATIVO PARA REALIZAR A VISTORIA EM 03/03/2020, O QUE RESTOU INVIÁVEL EM RAZÃO DO CARNAVAL. REQUER SEJA ACOLHIDA A PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POIS A APELANTE JÁ HAVIA INDICADO DATA PARA REALIZAÇÃO DA VISTORIA, FALTANDO DETALHES QUE A APELADA DEVERIA CONSERTAR TELHADO E PORTAS PARA SALVAGUARDAR A SEGURANÇA DO IMÓVEL, ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE DEMANDA, O QUE OCASIONA A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 485 IV E VI DO CPC; NO MÉRITO, REQUER SEJA REFORMADA A SENTENÇA PARA JULGAR A LIDE DETERMINANDO QUE A APELADA ARQUE COM OS ALUGUERES ATÉ A DATA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, OU, CASO O ENTENDIMENTO SEJA DIVERSO, QUE CONSTE COMO DATA TERMO FINAL DOS ALUGUERES A DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. NÃO ASSISTE RAZÃO À APELANTE. AFASTA-SE A PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A PRÓPRIA DECISÃO DE ÍNDICE 000360 DECLAROU EXTINTO O PEDIDO EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONSIGNATÓRIO, PERMANECENDO A CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO FINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, SE NA DATA DA ENTREGA DAS CHAVES (09/03/2020), NA DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA (PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA EMPRESA APELANTE) OU QUANDO A APELADA DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS ALUGUERES, NA DATA DE 31/01/2020. A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO PODE SER OBSTADA PELA EXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIAS DE ADEQUAÇÃO DO IMÓVEL OU POR EVENTUAL DIVERGÊNCIA QUANTO AOS VALORES DEVIDOS, DEVENDO A DISCUSSÃO DE TAL QUESTÃO SER TRAVADA EM SEDE PRÓPRIA, NÃO SE PODENDO ADMITIR QUE O LOCATÁRIO PERMANEÇA INDEFINIDAMENTE ATRELADO AO CONTRATO E SUJEITO ÀS OBRIGAÇÕES PERIÓDICAS E REGULARES QUE DELE DECORREM. PARTE AUTORA QUE MANIFESTOU, DE FORMA INEQUÍVOCA, A SUA VONTADE DE RESCINDIR O CONTRATO, DEVENDO A EXTINÇÃO DO VÍNCULO TER EM CONTA A DATA PACTUADA PARA 31/01/2020. A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA É ASSENTE NO SENTIDO DE QUE O LOCADOR NÃO PODE CONDICIONAR A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL À REALIZAÇÃO DE REPAROS PELO LOCATÁRIO, POR SE TRATAR DE DIREITO POTESTATIVO, DEVENDO O EVENTUAL RESSARCIMENTO DE DANOS SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. (0042816-91.2020.8.19.0001– APELAÇÃO - Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 10/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, a pretendida rescisão do contrato com a devolução das chaves não deve ser condicionada ao pagamento de eventuais débitos, por se tratar, em tese, de obrigação contratual autônoma e que poderia ser posteriormente exigida pela via oportuna, e nem mesmo depende de prévia vistoria imobiliária, não podendo o locador recusar a entrega efetiva das chaves pelo locatário. O locatário não é obrigado a permanecer ad eternum no imóvel e tem o direito de devolvê-lo, respeitadas as regras contratuais avençadas, sendo o meio adequado para tal fim o ajuizamento da ação de consignação de chaves, o que ocorreu é o caso dos presentes autos. No caso, o imóvel em questão já se encontra devidamente disponível para uso do Réu desde a entrega das chaves pela Autora, as quais foram depositadas em Juízo em 12/09/2022, conforme demonstra o Termo de Entrega de Chaves (id 29278243). Ressalte-se que as chaves do imóvel foram retiradas para realização da perícia em 04/12/2023, isto é, passados aproximadamente 1 (um) ano e 3 (três) meses contados da data do depósito das chaves do imóvel em Juízo, vindo a perícia judicial constatar que o imóvel encontra-se em condições habitáveis e em estado de conservação novo, sendo observados danos decorrentes de desgastes naturais devido ao apartamento está localizado em frente ao mar. Confira-se a conclusão do laudo técnico de index. 119144607: “ O imóvel objeto dessa ação está em condições habitáveis, não oferece risco para seus habitantes, de acordo com a tabela de critérios de Ross-Heidecke o estado de conservação do imóvel é novo, ou seja, reparos simples. Os danos observados no imóvel objeto da lide pode ser atribuído a patologias endógenas e exógenas, pelo período em que esteve fechado. As portas e maçanetas foram trocadas. O apartamento foi pintado, entretanto, em alguns pontos próximo a janela foram observados pontos de infiltração causados por fatores endógenos (chuva). O piso não possui avarias, as loucas e pias estão em bom estado de conservação, enquanto, os acabamentos das torneiras, registros, sifões e ralos apresentam aspectos de oxidação causado pelo ar salinizados da região. Os aparelhos de ar-condicionado aparentam ser novos, exceto um que aparenta ter cerca de 7 anos, não foi possível testados devido à falta de energia no imóvel objeto dessa ação e mesmo que possível executar os testes esses podem ser questionáveis, devido ao tempo que os aparelhos ficaram sem uso em um ambiente agressivo (ar com muita salinidade). O apartamento vistoriado está de acordo com o laudo de vistoria entregue pelo Autor, ressalvo os desgastes naturais devido o apartamento está localizado em frente ao mar e as patologias mencionadas no item 4.1 do laudo. Anexo 1 – Relatório fotográfico da perícia. Não foram observados ressalvas e fatores limitantes no desenvolvimento deste trabalho. Nada mais tendo a acrescentar, o presente trabalho é encerrado com 10 (dez) folhas, sendo a primeira e a última assinada.” O laudo conclusivo foi ratificado pela perita no index. 143782667, que ainda esclareceu: “Vale salientar que o laudo pericial é conclusivo, uma vez que o imóvel esteve em uso durante o período da loção com sua parte elétrica, hidráulica e de gás funcionado sem qualquer indício ou queixa do locador. Os documentos acostados pelas partes nos autos do processo foram analisados pela Perita (fotos, notas fiscais de compra de materiais de construção, notas fiscais de serviços e relatos das partes), neles não apresentam indícios de danos mencionados pelo ilustre Assistente Técnico da parte Ré. Para concluir a vistoria foi executada com o intuito de identificar possíveis danos provocados pelo Autor, por mau uso do imóvel objeto desta Ação. Entretanto, os densos causados por patologias exógenas e endógenas ao imóvel objeto da Lide estão presentes em vários elementos observados, vale mencionar que, o mesmo encontra-se fechado desde 12 de novembro 2022, ou seja, dois anos em um ambiente agressivo, fato este constatado durante a diligência, portanto a Perita não pode imputar ao Autor danos que não são de sua responsabilidade.” Dessa forma, considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, é forçoso concluir pela injusta recusa, eis que cabalmente comprovada a recalcitrância do locador em receber formalmente as chaves, não obstante o desinteresse da parte autora na continuidade da locação devido impondo-se a rescisão do contrato de locação em 22 de agosto de 2022. Cumpre asseverar que a responsabilidade da locatária pelo aluguel se estende até 22 de agosto de 2022, quando houve o ajuizamento da presente ação e a desocupação do imóvel, conforme noticiado pelo próprio autor na inicial e na emenda. Ainda, a autora comprovou que em 05 de setembro de 2022 efetuou o pagamento pro rata do aluguel referente ao período compreendido entre 01 de agosto de 2022 a 22 de agosto de 2022 (data da distribuição da presente ação e desocupação do imóvel) e das demais despesas do imóvel em questão, no valor total de R$ 4.081,88 (quatro mil, oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), conforme demonstrativo em index. 28845955 e 28845956. Dessa forma, rescindida a locação, assiste razão o pleito de devolução integral do valor da caução equivalente a três alugueis, conforme cláusula 20 do contrato de aluguel ( fls. 11-27 do index. 27326108), no total de R$15.0000,00, devidamente atualizado, nos termos do artigo 38 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91). Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com exame do mérito, na forma do art. 487 para declarar o fim da obrigação locatícia em 17 de agosto de 2022, quando houve a tentativa de entrega de chaves e condenar o réu a restituir a parte autora o valor pago a título de caução locatícia, isto é, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do §2º do artigo 85 do CPC. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se mandado de pagamento de eventuais valores consignados em favor da parte autora. Após, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. MACAÉ, 27 de maio de 2025. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Grupo de Sentença
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ESTER OLIVEIRA DE MENDONÇA em face de EL PEDRA SELADA SERVIÇOS DE DEPILAÇÃO A LASER LTDA (doravante ESPAÇOLASER ) e CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA (doravante CREDZ )./n/nA autora alega que, atraída por uma promoção de 3 sessões gratuitas de depilação a laser, compareceu ao estabelecimento da primeira ré, ESPAÇOLASER. Após a realização de uma sessão promocional na axila, foi-lhe apresentado um plano de serviços, o qual aderiu contratualmente. Narra que, dias após a contratação, foi exonerada de seu cargo público, motivo pelo qual solicitou o cancelamento do contrato junto à ESPAÇOLASER, tendo sido informada por uma preposta que tudo estaria resolvido ( ok ). Posteriormente, recebeu um cartão de crédito da segunda ré, CREDZ, o qual afirma não ter desbloqueado ou utilizado. Contudo, passou a receber faturas referentes ao serviço contratado e, ao tentar obter crédito no comércio, descobriu que seu nome havia sido negativado pela CREDZ junto aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SERASA). Sustenta a ocorrência de propaganda enganosa e falha na prestação dos serviços./n/n/nRequereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, o que foi deferido. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a declaração de nulidade do contrato e do cartão de crédito, cominando-se multa diária para novas cobranças, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, a inversão do ônus da prova (deferida ), e a condenação das rés nas custas processuais e honorários advocatícios. Pugnou pela gratuidade de justiça, benefício que lhe foi concedido./n/nRegularmente citada, a primeira ré, ESPAÇOLASER, apresentou contestação (fls. 127/134 ), alegando, em síntese, que a autora contratou os serviços em 30/12/2020, optando pelo pagamento via cartão CREDZ. Afirma que o contrato foi cancelado e, consequentemente, as cobranças no cartão também. Nega ter inscrito o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito e argumenta a ausência de ato ilícito e de comprovação dos danos morais, pugnando pela improcedência do pedido./n/nA segunda ré, CREDZ, em sua contestação (fls. 46/55), arguiu, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam , sustentando ser mera intermediadora do pagamento e que a responsabilidade pelo cancelamento da transação seria da ESPAÇOLASER. No mérito, aduziu a regularidade da contratação do cartão e das cobranças, a ausência de comunicação da autora sobre a descontinuidade dos serviços junto à CREDZ, e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Negou a ocorrência de danos morais indenizáveis ou desvio produtivo e, subsidiariamente, pugnou pela minoração do quantum indenizatório. Juntou documentos, incluindo a proposta de adesão ao cartão e faturas./n/nAs preliminares arguidas pela CREDZ foram rejeitadas na decisão saneadora (fls. 197-198), ocasião em que foi invertido o ônus da prova./r/n/nHouve réplica da autora às contestações (fls. 177/179 e 181/182)./n/nInstadas a especificar provas, a autora e as rés informaram não possuir outras a produzir./r/n/nFacultada a apresentação de memoriais, apenas a autora e a primeira ré se manifestaram, reiterando seus argumentos anteriores./n/nÉ o relatório. Decido./n/nO feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental constante dos autos, tendo as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas./n/nA relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e as rés no de fornecedoras de serviços (art. 3º do CDC). /r/r/n/nA responsabilidade das fornecedoras por falha na prestação de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Ademais, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora./n/nA controvérsia central reside em verificar se houve falha na prestação dos serviços das rés, consubstanciada na ausência de efetivação do cancelamento do contrato de depilação a laser solicitado pela autora, o que teria gerado cobranças indevidas e a consequente negativação de seu nome./n/nA autora afirma ter solicitado o cancelamento do contrato de prestação de serviços junto à ESPAÇOLASER logo após a contratação e a realização de uma única sessão promocional, obtendo a informação de que o cancelamento seria providenciado. A ESPAÇOLASER, por sua vez, alega em sua defesa que o contrato foi efetivamente cancelado. Contudo, não logrou êxito em comprovar tal alegação. /r/r/n/nO documento referido em sua contestação como comprovante de cancelamento (indicado como Doc. 03 e referenciado como estando à fl. 154 do PDF pela defesa da Espaçolaser em sua petição de alegações finais ) consiste, na verdade, em uma cópia do próprio contrato de prestação de serviços (Contrato nº 10520364), não havendo nos autos qualquer documento que ateste o efetivo cancelamento do pacto na época alegada pela autora, nem a comunicação deste à administradora do cartão CREDZ./n/nDiante da inversão do ônus da prova e da ausência de comprovação, pela ESPAÇOLASER, do regular processamento do pedido de cancelamento formulado pela consumidora, presume-se a veracidade da alegação autoral de que, apesar da solicitação, o contrato não foi devidamente cancelado em tempo hábil, ou, se o foi, tal informação não foi repassada à CREDZ./n/nConsequentemente, as cobranças das parcelas referentes ao serviço não usufruído, lançadas nas faturas do cartão CREDZ, e a subsequente inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito por débito no valor de R$ 566,13 (referente ao contrato 0004329583684177000, com data de inclusão em 07/04/2021 ), mostraram-se indevidas./n/nA responsabilidade da CREDZ também se configura, pois, embora alegue ser mera intermediadora, participou da cadeia de consumo ao fornecer o meio de pagamento atrelado ao serviço da ESPAÇOLASER, conforme evidenciado pela proposta de adesão ao cartão que menciona a parceria e pelas faturas que apresentam a logomarca espaçolaser CREDZ VISA . Cabia-lhe, portanto, certificar-se da regularidade do débito antes de proceder à negativação, especialmente diante da solidariedade imposta pelo CDC. A preliminar de ilegitimidade passiva, inclusive, já foi devidamente rechaçada./n/nA inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação do efetivo prejuízo, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal. No caso, a negativação foi comprovada pelo documento de fl. 18 dos autos , corroborado pelo documento juntado pela própria CREDZ que evidencia a inscrição e posterior exclusão em 01/07/2021./n/nA alegação da CREDZ acerca da Súmula 385 do STJ não prospera. O referido verbete dispõe que Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento . O documento de fl. 68, apresentado pela CREDZ, demonstra uma inscrição anterior por RJ-RJO/BRADESCARD/LEADER , datada de 2020, porém, com data de exclusão em 05/05/2020. A negativação pela CREDZ ocorreu em 07/04/2021, ou seja, quase um ano após a exclusão da anotação anterior. Assim, não havia inscrição legítima preexistente e ativa quando da negativação indevida ora discutida, o que afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ./n/nConfigurado o dever de indenizar, passo à fixação do quantum. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso, a negativação perdurou de 07/04/2021 a 01/07/2021, aproximadamente três meses. Considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em casos análogos, entendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)./n/nQuanto ao pedido de declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços (Contrato nº 10520364, no valor de R$ 1.649,00 ) e do respectivo débito, este procede, uma vez que a autora solicitou o cancelamento após a utilização de apenas uma sessão promocional e as rés não comprovaram a regularidade da manutenção das cobranças. Por conseguinte, o cartão de crédito, se vinculado exclusivamente a este contrato e manifestado o desinteresse pela autora, também deve ter seu cancelamento definitivo assegurado, cessando quaisquer cobranças futuras relacionadas ao pacto anulado, razão pela qual confirmo a tutela antecipada concedida ./n/nPelo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:/n/n1-) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, determinando a exclusão definitiva do nome da autora ESTER OLIVEIRA DE MENDONÇA dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em relação ao débito discutido nos autos (Contrato nº 0004329583684177000, originado do Contrato de Prestação de Serviços nº 10520364 com EL PEDRA SELADA SERVIÇOS DE DEPILAÇÃO A LASER LTDA). Oficie-se, caso ainda necessário, para cumprimento definitivo./n/n2-) DECLARAR a nulidade do Contrato de Prestação de Serviços nº 10520364, firmado entre a autora e a ré EL PEDRA SELADA SERVIÇOS DE DEPILAÇÃO A LASER LTDA, no valor de R$ 1.649,00, e, por conseguinte, a inexigibilidade de qualquer débito dele oriundo./n/n3-) DETERMINAR o cancelamento definitivo do cartão de crédito administrado pela CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, vinculado ao contrato supramencionado, caso seja de titularidade da autora e esta o deseje, devendo as rés se absterem de realizar quaisquer cobranças futuras relacionadas ao referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)./n/n4-) CONDENAR as rés, EL PEDRA SELADA SERVIÇOS DE DEPILAÇÃO A LASER LTDA e CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo os juros moratórios incidirem desde a citação, na forma do artigo 405, do código civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, e incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que se aplicará a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária./n/n5-) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora./n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0802512-06.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR ARAUJO NOGUEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Indefiro o requerimento de oitiva do autor em depoimento pessoal porque, impugnado o negócio jurídico, ele deve ser demonstrado documentalmente (contratos) ou por meio de eventual gravação. No caso, é inegável a relação de consumo entre o autor e a instituição financeira, nos termos do "caput" do artigo segundo e do "caput" e parágrafo segundo do artigo terceiro do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 2591, confirmou a sujeição das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor com ressalvas apenas em relação à definição do custo das operações ativas e à remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia (o que não é o caso dos autos): ADI 2591 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Redator(a) do acórdão: Min. EROS GRAU Julgamento: 07/06/2006 Publicação: 29/09/2006 Ementa “EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade". O Enunciado da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça também dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Caberia ao réu, portanto, esclarecer e demonstrar a celebração e a válida adesão aos impugnados negócios jurídicos, bem como a correção dos valores cobrados, o que não aconteceu, pois não produziu prova alguma neste sentido. O réu, aliás, apresentou apenas telas produzidas unilateralmente e que, por certo, não são aptas a demonstrar a suposta válida adesão aos produtos e serviços por meio de consentimento informado e esclarecido do cliente. Determino, portanto, o cancelamento dos negócios jurídicos impugnados e dos respectivos débitos e descontos, no prazo de dez dias, sob pena de multa no dobro de cada cobrança indevida. Diante da presença dos requisitos legais (reconhecimento do afirmado direito material e perigo de dano de difícil reparação), defiro a medida de urgência para que a ordem seja imediatamente cumprida. Determino, ainda, a restituição, em dobro, das quantias cobradas indevidamente e pagas, na forma postulada e expressamente prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, mesmo porque também não houve impugnação específica aos cálculos do autor. Rejeito, por outro lado, o pedido de indenização por danos morais, pois existe sanção específica para a hipótese (dobra legal) e porque não houve inexistiu ofensa a direitos personalíssimos. Na verdade, a própria ausência de oposição da autora aos indicados descontos por longos e seguidos meses revela que o fato não teve especial gravidade e não foi apto a causar constrangimento ou ofensa à dignidade da vítima. Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho, em parte, os pedidos para condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, as quantias descontadas relativas aos impugnados negócios jurídicos, inclusive, aquelas vencidas no curso da lide, corrigidas monetariamente, a partir dos descontos/desembolsos, pelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescidas de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação. Determino, ainda, o cancelamento dos negócios jurídicos impugnados e dos respectivos débitos e descontos, no prazo de dez dias, sob pena de multa no dobro de cada cobrança indevida. Diante da presença dos requisitos legais (reconhecimento do afirmado direito material e perigo de dano de difícil reparação), defiro a medida de urgência para que a ordem seja imediatamente cumprida. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Em cumprimento ao Aviso Cojes nº 05/2017, as partes ficam cientes de que, "antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o seu interesse em efetivar o protesto do título judicial na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E em 11.11.2016". Caso o credor opte, desde logo, pela certidão de crédito eletrônica para fim de protesto por força da conclusão da inexistência de bens penhoráveis, as partes ficam cientes de que os autos irão ao contador judicial para atualização e, em seguida, o credor será intimado para formalizar, de forma eletrônica, a indicada certidão. Expedido o documento, os autos retornarão à conclusão para extinção da execução. Em atenção ao parágrafo nono do artigo primeiro do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, “ultrapassados 60 (sessenta dias) da emissão da certidão de crédito nos autos da execução, estes poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição”. Pelo teor do Enunciado 13.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES nº 25/2024, “... inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099-95)". O (a) devedor (a) está ciente de que, no caso de obrigação de pagar, o prazo de quinze dias para o respectivo cumprimento flui de forma automática a partir do trânsito em julgado da sentença sem que haja, assim, a necessidade de prévia intimação. Para evitar constrições eletrônicas, em particular, de ativos financeiros, o cumprimento da obrigação deverá ocorrer neste prazo. Caso o (a) credor (a), no entanto, ao revelar interesse na fase de execução, requeira a prévia intimação do devedor para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar no prazo legal com os acréscimos previstos no título executivo, defiro, desde logo, o requerimento independentemente, portanto, de nova abertura de conclusão, mesmo porque são vedadas medidas constritivas de ofício e a intimação prévia muitas vezes permite a obtenção do resultado de forma mais célere. O credor, em caso de obrigação de pagar ou de conversão em perdas e danos de obrigação de fazer, deverá sempre instruir o requerimento de início da fase de execução com planilha atualizada e discriminada do débito, oportunidade em que demonstrará que cumpriu, na atualização, os encargos fixados no título executivo (correção monetária e juros de mora). Não há incidência de honorários advocatícios em fase de execução e honorários advocatícios sucumbenciais devem ser cobrados apenas se expressamente previstos no título executivo (teor do r. acórdão ou, excepcionalmente, na sentença, como em casos de litigância de má-fé, por exemplo). O credor indicará, também, a forma de constrição e-ou as medidas constritivas. A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade do ônus sucumbencial, que não poderá ser cobrado sem prévia demonstração da alteração da condição econômica do devedor. Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para levantamento, bem como para que esclareça sobre eventual quitação em cinco dias, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga e consequente extinção da execução. Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular