Marcus Vinicius Carvalho Lopes De Souza
Marcus Vinicius Carvalho Lopes De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 151589
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TJSP, TRF3, TJCE
Nome:
MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005476-53.2015.8.26.0009/01 (apensado ao processo 1005476-53.2015.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Bebê Bag Confecções de Roupas Infantis Ltda e outros - Vistos. A sucessão processual tem cabimento apenas pelo encerramento regular das atividades empresariais, vindo os sócios a responder pelas obrigações eventualmente não cumpridas pela empresa durante sua existência jurídica. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu o requerimento formulado pela exequente, ora agravante, para que fossem incluídos os sócios da agravada no polo passivo da execução, por sucessão processual - Extinção da empresa executada, por encerramento de liquidação voluntária Pretensão do exequente de que houvesse a sucessão processual da empresa extinta e passassem a figurar, no polo passivo, seus ex-sócios Cabimento - Com a anotação da dissolução da pessoa jurídica e em razão do término de sua personalidade jurídica, seus ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes Artigos 110 e 779, inciso II do novo CPC - Dissolução da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, aplicando-se o instituto da sucessão processual Precedentes do STJ, TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP Pedido de sucessão processual que deve ser acolhido Responsabilidade patrimonial, entretanto, limitada à soma por eles recebida com a partilha da empresa Artigo 1.110 do Código Civil Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20434537920218260000 SP 2043453-79 .2021.8.26.0000, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/08/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL NÃO LOCALIZAÇÃO DE BEM PARA PENHORA ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA - SUCESSÃO PROCESSUAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS- CABIMENTO. Execução de título extrajudicial Tentativas infrutíferas de localização de bens da executada Empresa encerrada irregularmente Ocorrência Responsabilização solidária de seus sócios pela dívida da empresa- Cabimento da sucessão processual Inteligência dos artigos 110 CPC e 1.080 CC: Diante da dissolução irregular da pessoa jurídica, cabível a sucessão processual pelos sócios no polo passivo da demanda. Exegese do art. 110 do Código de Processo Civil. Ato irregular que atrai a incidência do art. 1.080 do Código Civil. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2174304-41.2023.8 .26.0000 São Bernardo do Campo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023). Impende considerar que a sucessão processual pelos motivos alegados não dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que se mostra adequado para as hipóteses de redirecionamento da obrigação patrimonial em virtude do encerramento irregular das atividades empresariais. Nesse sentido: Agravo de instrumento incidente de desconsideração da personalidade jurídica bens não localizados empresa que não possui conta bancária alteração de endereço sem cumprir formalidades legais empresa "inapta na Receita Federal desde 2018 - circunstâncias que autorizam concluir que teria ocorrido o encerramento irregular das atividades da executada, bem como a prática, por ela, de atos com fraude à lei ou ao contrato social - art. 50 do Código Civil - pedido de desconsideração da personalidade jurídica deferido - agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2116482-94.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 21/11/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023). Em suma, apenas o encerramento regular da pessoa jurídica e a pendência de obrigações não liquidadas é que viabiliza a pretendida sucessão. Ante o exposto, indefiro o requerimento do exequente. Aguarde-se por 15 (quinze) dias a manifestação da parte, em termos de andamento. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA (OAB 151589/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2148274-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Valoren Recuperadora de Resíduos Ltda - Agravado: Peregrino II Recuperadora LTDA. - Agravado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessada: Braskem S/A - Interessado: Srm Exodus Pme Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Interessado: Municipio de Indaiatuba - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Fábio Nisaka Solferini - Interessado: Banco Original S/A - Interessado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda-sicoob Unicentro Brasileira. - Interessado: Banco Bocom Bbm S/A - Interessado: Continentalbanco Np Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Interessado: Intrafo Transformadores e Equipamentos Eletricos Eireli-epp - Interessado: A Cabine Materiais Elétricos Ltda - Interessado: Plastcor do Brasil Ltda - Interessado: Mérito Comércio e Equipamentos Ltda. - Interessado: Carotti Eletricidade Industrial Ltda - Interessada: Mariane Macedo de Santana - Interessada: Maria Antonia Ivonete Cardoso - Interessado: Renato Agastão da Silva - Interessada: Inadjailma Ferreira Diniz Oliveira - Interessado: Daytrade Invest Securitizadora S/A - Interessado: Large Scale Innovation Consultoria Ltda. - Interessado: Sigma Credit Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Interessado: Ipemaq Comércio de Máquinas Indústriais Ltda. - Interessado: Sat Sistemas de Automação e Tecnologia Ltda - Interessado: Engpolo Projetos e Instalações Elétricas - Interessado: Serra do Japi Securitizadora Sa - Interessado: Adpel Recuperacao de Materiais Plasticos Ltda - Interessado: P&j Indústria e Comércio de Termoplásticos Ltda. - Interessado: Luc Frere Noel - Interessado: Cpfl Planalto Ltda - Interessado: Midas Securitizadora S/A - Interessado: Banco Sofisa S/A - Interessada: Rosana de Souza Cordeiro de Oliveira - Interessada: Larissa Cristina Oliveira Barbosa - Interessada: Mirlayd de Mendonça - Interessado: Elisa Eduarda de Barros Carriel - Interessado: Americana Sistemas de Identificacao para Embalagens Ltda - Interessado: Kion South América Fabricação de Equipamentos para Armazenagem Ltda. - Interessado: Plast Reis Termoplásticos Eireli - Interessado: Daniele Múltiplo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Padronizados - Interessado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra a r. decisão que homologou o plano de recuperação judicial da VALOREN RECUPERADORA DE RESÍDUOS LTDA. e PEREGRINO II RECUPERADORA LTDA. (fls. 01/14 do agravo; 4.602/4.619 dos autos de origem). O recorrente sustenta, em resumo, que o MM. Juízo a quo, embora tenha exercido controle de legalidade sobre algumas cláusulas ilegais e abusivas, deixou de exercê-lo em relação a outras. Diz que o plano impôs período de carência de 24 meses para início dos pagamentos, após o transcurso do período fiscalizatório; que o deságio previsto é excessivo; que o índice de atualização monetária adotado (TR) é inadequado; que a conduta de credora QUALIPOL, uma das maiores da Classe III-Quirografários, mostrou-se contraditória. Assim, requer: seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, suspendendo os efeitos da r. sentença agravada, até o julgamento definitivo da respectiva D. Câmara. No mérito, o Agravante requer o CONHECIMENTO E TOTAL PROVIMENTO do presente recurso, para que seja reformada a r. decisão agravada para indeferir a homologação do Plano de Recuperação Judicial e a concessão da Recuperação Judicial à VALOREN RECUPERADORA DE RESÍDUOS S.A. E PEREGRINO II RECUPERADORA LTDA (fls. 13 do agravo). 3. Para a concessão de efeito suspensivo, é preciso demonstrar a probabilidade do provimento recursal e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 995, do CPC. Num exame prefacial, não se detectam indícios da probabilidade do direito do credor agravante. Primeiro, que o plano foi aprovado com ressalvas, tendo o MM. Juízo a quo realizado o controle de legalidade amparado pela Manifestação da Administradora Judicial (fls. 4602/4619; 4375/4403 dos autos de origem). Segundo, que os pontos invocados pelo agravante (período de carência, desafio, índice de atualização monetária) são condições negociais e não se traduzem, ao menos neste primeiro momento, em ilegalidades. E por fim, em relação à conduta da credora QUALIPOL, não é o caso de se suspender a homologação do plano de recuperação judicial baseado em suspeita do agravante. Indefiro, pois, o efeito suspensivo pretendido. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Intime-se a Administradora Judicial para manifestação, após, ao Ministério Público. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Aline Beatriz Henriques Oliveira Dias (OAB: 316063/SP) - Cristiano Trizolini (OAB: 192978/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Fernando Rudge Leite Neto (OAB: 84786/SP) - Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB: 154733/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Jackson William de Lima (OAB: 60295/PR) - Sato, Lima e Cabral Advogados Associados (OAB: 4491/PR) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Mário Mesquita Perdigão (OAB: 192792/SP) - Juliana Berto Carotti (OAB: 306839/SP) - João Roberto Ferreira Franco (OAB: 292237/SP) - Humberto Antonio Lodovico (OAB: 71724/SP) - Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Eduardo Brito de Oliveira (OAB: 353544/SP) - Luis Manuel Carvalho Mesquita (OAB: 163052/SP) - Fabiana Almeida Costa Martins (OAB: 225674/SP) - Felipe do Canto Zago (OAB: 448098/SP) - Marco Antonio da Costa Sabino (OAB: 222937/SP) - Luis Henrique dos Santos (OAB: 247765/SP) - João de Souza Vasconcelos Neto (OAB: 175019/SP) - Moacyr Pereira Mendes (OAB: 88938/SP) - Gislâine Rosa de Sá Santos (OAB: 427476/SP) - Fabiano Stramandinoli Soares (OAB: 152270/SP) - Marcio Rogerio Solcia (OAB: 136953/SP) - Marcus Vinicius Carvalho Lopes de Souza (OAB: 151589/SP) - Ana Paula Cavalcante Sbizera Dassisti (OAB: 381169/SP) - Murilo Tsukigima Dassisti (OAB: 438841/SP) - Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB: 263122/SP) - Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB: 320463/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) - Bárbara Renata Soares Gomes (OAB: 440017/SP) - Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB: 471708/SP) - Marcelo Lotze (OAB: 192146/SP) - André Muszkat (OAB: 222797/SP) - Andrea Carla da Conceição Canella (OAB: 294877/SP) - Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2149742-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Valoren Recuperadora de Resíduos Ltda - Agravado: Peregrino II Recuperadora LTDA. - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Municipio de Indaiatuba - Interessada: Braskem S/A - Interessado: Srm Exodus Pme Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Fábio Nisaka Solferini - Interessado: Banco Original S/A - Interessado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda-sicoob Unicentro Brasileira. - Interessado: Continentalbanco Np Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Interessado: Intrafo Transformadores e Equipamentos Eletricos Eireli-epp - Interessado: A Cabine Materiais Elétricos Ltda - Interessado: Plastcor do Brasil Ltda - Interessado: Mérito Comércio e Equipamentos Ltda. - Interessado: Carotti Eletricidade Industrial Ltda - Interessada: Mariane Macedo de Santana - Interessada: Maria Antonia Ivonete Cardoso - Interessado: Renato Agastão da Silva - Interessada: Inadjailma Ferreira Diniz Oliveira - Interessado: Daytrade Invest Securitizadora S/A - Interessado: Large Scale Innovation Consultoria Ltda. - Interessado: Sigma Credit Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Interessado: Ipemaq Comércio de Máquinas Indústriais Ltda. - Interessado: Sat Sistemas de Automação e Tecnologia Ltda - Interessado: Engpolo Projetos e Instalações Elétricas - Interessado: Serra do Japi Securitizadora Sa - Interessado: Adpel Recuperacao de Materiais Plasticos Ltda - Interessado: P&j Indústria e Comércio de Termoplásticos Ltda. - Interessado: Luc Frere Noel - Interessado: Cpfl Planalto Ltda - Interessado: Midas Securitizadora S/A - Interessado: Banco Sofisa S/A - Interessada: Rosana de Souza Cordeiro de Oliveira - Interessada: Larissa Cristina Oliveira Barbosa - Interessada: Mirlayd de Mendonça - Interessado: Elisa Eduarda de Barros Carriel - Interessado: Americana Sistemas de Identificacao para Embalagens Ltda - Interessado: Kion South América Fabricação de Equipamentos para Armazenagem Ltda. - Interessado: Plast Reis Termoplásticos Eireli - Interessado: Daniele Múltiplo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Padronizados - Interessado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 3. Intime-se a Administradora Judicial para manifestação, após, ao Ministério Público. In - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Aline Beatriz Henriques Oliveira Dias (OAB: 316063/SP) - Cristiano Trizolini (OAB: 192978/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Fernando Rudge Leite Neto (OAB: 84786/SP) - Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB: 154733/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Jackson William de Lima (OAB: 60295/PR) - Sato, Lima e Cabral Advogados Associados (OAB: 4491/PR) - Mário Mesquita Perdigão (OAB: 192792/SP) - Juliana Berto Carotti (OAB: 306839/SP) - João Roberto Ferreira Franco (OAB: 292237/SP) - Humberto Antonio Lodovico (OAB: 71724/SP) - Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Eduardo Brito de Oliveira (OAB: 353544/SP) - Luis Manuel Carvalho Mesquita (OAB: 163052/SP) - Fabiana Almeida Costa Martins (OAB: 225674/SP) - Felipe do Canto Zago (OAB: 448098/SP) - Marco Antonio da Costa Sabino (OAB: 222937/SP) - Luis Henrique dos Santos (OAB: 247765/SP) - João de Souza Vasconcelos Neto (OAB: 175019/SP) - Moacyr Pereira Mendes (OAB: 88938/SP) - Gislâine Rosa de Sá Santos (OAB: 427476/SP) - Fabiano Stramandinoli Soares (OAB: 152270/SP) - Marcio Rogerio Solcia (OAB: 136953/SP) - Marcus Vinicius Carvalho Lopes de Souza (OAB: 151589/SP) - Ana Paula Cavalcante Sbizera Dassisti (OAB: 381169/SP) - Murilo Tsukigima Dassisti (OAB: 438841/SP) - Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB: 263122/SP) - Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB: 320463/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) - Bárbara Renata Soares Gomes (OAB: 440017/SP) - Ana Clara Lazzari de Freitas (OAB: 471708/SP) - Marcelo Lotze (OAB: 192146/SP) - André Muszkat (OAB: 222797/SP) - Andrea Carla da Conceição Canella (OAB: 294877/SP) - Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026904-53.2020.8.26.0100 (processo principal 1074777-37.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Soraya Morgado - Figueiredo Incorporacoes Dag Spe Ltda. - - Figueiredo Administracao e Participacoes Ltda. - - Politecnica Incorporacao e Participacoes Ltda. - - Bruno Senoni de Figueiredo e outro - Fls. 657: Defiro oprazosuplementar de 10 dias para manifestação. - ADV: MAURICIO GREGO VEIGA (OAB 151503/SP), MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA (OAB 151589/SP), MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA (OAB 151589/SP), MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA (OAB 151589/SP), MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA (OAB 151589/SP), MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA (OAB 151589/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000008-51.2023.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U. - F.I.C.P.C.K.D.C.A.R. e outros - V. e outros - Fls. 1955/1956: Ciência às partes sobre o desbloqueio do veículo. Ao exequente, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA (OAB 151589/SP), SAMARA FRANCIS DIAS GOMIDE (OAB 213581/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000453-46.2024.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Duplicata - P&j Indústria e Comércio de Termoplásticos Ltda. - Valoren Recuperadora de Resíduos Ltda - Epp - Deloitte Touchetohmatsu Consultores Ltda. (na pessoa do Senhor Luis Vasco Elias) - Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por PJ INDUSTRIA E COMERCIO DE TERMOPLAST LTDA contra VALOREN RECUPERADORA DE RESIDUOS S.A e outro, em que requer a habilitação de crédito no valor de R$ 7.419.601,35, referente à venda de mercadorias, sua inclusão no quadro geral de credores, a intimação da Recuperanda para manifestação, a procedência do pedido e a condenação em custas processuais e honorários advocatícios em caso de litigiosidade. A Administradora Judicial manifestou-se informando que o pedido de Recuperação Judicial foi ajuizado em 31/03/2024, o edital do Art. 52, § 1º da LRF foi publicado em 07/05/2024 com prazo encerrado em 11/06/2024 sem habilitação pelo Requerente, o edital do Art. 7º, § 2º da LRF foi publicado em 06/09/2024 sem arrolar crédito em favor do Habilitante, e o quadro-geral de credores ainda não foi homologado. As Recuperandas apresentaram contestação, reconhecendo a habilitação como retardatária e pugnando pelo recolhimento das custas processuais iniciais. No mérito, reconheceram apenas o crédito referente à NF nº 10.682, no valor de R$ 51.702,44, e não reconheceram as demais 58 notas fiscais nem as rubricas nos canhotos de recebimento. O Habilitante apresentou impugnação à contestação, defendendo a validade das 59 notas fiscais e dos canhotos de entrega, alegando presunção de veracidade dos documentos fiscais e idoneidade dos canhotos. Juntou cópias de e-mails para comprovar os pedidos e mencionou a possibilidade de oitiva de testemunhas (funcionário da Recuperanda que efetuou as tratativas e funcionários que receberam as mercadorias) e perícia grafotécnica. Alegou má-fé e dolo de aproveitamento por parte das Recuperandas e requereu o diferimento ou parcelamento das custas processuais em razão de a habilitação ser retardatária por culpa das Recuperandas. A Administradora Judicial manifestou-se novamente, analisando os canhotos assinados por Srs. Leonardo e Marco, o carimbo da filial da Recuperanda nos canhotos, as notas fiscais (identificando a NF 10.682 como emitida por terceiro e objeto de outro incidente), os e-mails e extratos bancários. Solicitou esclarecimentos das Recuperandas sobre a relação com os Srs. Leonardo e Marco, a divergência de posicionamento sobre a NF 10.682 e a relação comercial com o Habilitante. O Habilitante manifestou-se requerendo a exclusão da Nota Fiscal nº 10.682 do processo, por pertencer a outro incidente (nº 1000452-61.2024.8.26.0354), e reiterou o reconhecimento dos Srs. Mauro e Leandro como recebedores das mercadorias, solicitando perícia grafotécnica ou prova via e-Social caso houvesse dúvida. As Recuperandas manifestaram-se confirmando as assinaturas nos canhotos como sendo de seus colaboradores Mauro Tamura e Leonardo Watanabe e reconhecendo o e-mail comprasmp@valoren.com.br para pedidos de compra, justificando a dificuldade anterior em localizar os e-mails por problemas no sistema. Concordaram com a habilitação retardatária dos créditos oriundos de notas fiscais anteriores ao pedido de recuperação judicial e com a exclusão da nota fiscal nº 10.862 (referindo-se à 10.682). Reiteraram a necessidade de recolhimento das custas processuais iniciais para habilitação retardatária. O Habilitante manifestou-se sobre a manifestação das Recuperandas, notando o reconhecimento do crédito e reiterando o pedido de análise e decisão sobre as custas processuais, com base nos argumentos de má-fé das Recuperandas que teriam causado o atraso na habilitação. A Administradora Judicial apresentou novo parecer, reiterando que as notas fiscais apresentadas (exceto a 10.682 e três não juntadas) foram emitidas antes do pedido de recuperação judicial. Elaborou cálculo atualizado pela SELIC, indicando o valor de R$ 7.477.491,65 para o crédito quirografário. Submeteu a questão das custas à apreciação judicial, entendendo que, por ser retardatária, as custas seriam devidas. O Habilitante manifestou concordância com o valor de R$ 7.477.491,65 apurado pela Administradora Judicial e com a exclusão das notas fiscais não apresentadas. Reiterou o pedido de diferimento ou parcelamento das custas processuais, alegando má-fé e conduta dolosa das Recuperandas que impediram o conhecimento tempestivo do pedido de Recuperação Judicial. O Habilitante manifestou concordância integral com a manifestação do Ministério Público e reiterou o pedido de habilitação do crédito no valor indicado e a análise da questão das custas processuais. As Recuperandas manifestaram-se reiterando a necessidade de recolhimento das custas iniciais para a habilitação retardatária, sob pena de indeferimento, e não se opuseram à habilitação do crédito no valor indicado pela Administradora Judicial, após o recolhimento das custas. É o relatório. DECIDO. Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não havendo óbice ao conhecimento da questão de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. A presente habilitação de crédito busca a inclusão de valor no quadro geral de credores da Recuperação Judicial das empresas VALOREN RECUPERADORA DE RESIDUOS S.A e outra. Inicialmente, cumpre analisar a existência e o valor do crédito pleiteado. O Habilitante PJ INDUSTRIA E COMERCIO DE TERMOPLAST LTDA fundamenta seu pedido em notas fiscais, instrumentos de protesto e comprovantes de entrega de mercadorias, totalizando o valor original de R$ 7.419.601,35. As Recuperandas, em sua contestação inicial, reconheceram apenas uma nota fiscal, impugnando as demais e a validade dos canhotos de recebimento. Contudo, em manifestação posterior, após análise dos documentos e esclarecimentos prestados pelo Habilitante e pela Administradora Judicial, as Recuperandas confirmaram que as assinaturas nos canhotos de recebimento são de seus funcionários e reconheceram os e-mails apresentados como sendo de pedidos de compra. Tal reconhecimento, ainda que tardio, corrobora a existência da relação comercial e a efetiva entrega das mercadorias. A Administradora Judicial, em seu parecer, analisou as notas fiscais apresentadas (excluindo a NF 10.682, emitida por terceiro e objeto de outro incidente, e três notas fiscais não juntadas aos autos) e calculou o valor atualizado do crédito em R$ 7.477.491,65, utilizando o índice SELIC até a data do pedido de recuperação judicial, conforme preceitua o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. O Habilitante manifestou expressa concordância com este valor e com a exclusão das notas fiscais não apresentadas. As Recuperandas, por sua vez, não se opuseram à habilitação do crédito neste valor, condicionando-a ao recolhimento das custas. Diante da documentação apresentada, das manifestações das partes e do parecer da Administradora Judicial, que atestam a origem do crédito em operações comerciais anteriores ao pedido de recuperação judicial e o valor atualizado, resta comprovada a existência do crédito no montante de R$ 7.477.491,65, de natureza quirografária, nos termos do artigo 49 da LRF. Quanto à questão das custas processuais, trata-se de habilitação de crédito retardatária, ajuizada após os prazos previstos para habilitação administrativa ou divergência. A Lei Estadual nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, § 8º, estabelece o recolhimento da taxa judiciária para habilitações retardatárias em processos de recuperação judicial e falência. As Recuperandas pugnam pela aplicação deste dispositivo, sob pena de indeferimento da petição inicial. O Habilitante, contudo, requer o diferimento ou parcelamento das custas, alegando que o atraso na habilitação decorreu de conduta das Recuperandas, que teriam ocultado sua real situação financeira e agido com má-fé, impedindo o conhecimento tempestivo do pedido de recuperação judicial. Embora a lei estadual preveja o recolhimento das custas para habilitações retardatárias, a análise do caso concreto, especialmente as alegações do Habilitante sobre as circunstâncias que levaram ao ajuizamento tardio e a vultosa quantia envolvida nas custas calculadas sobre o valor do crédito, permite considerar a possibilidade de diferimento do pagamento. O diferimento não exime o credor do pagamento, mas posterga sua exigibilidade para momento posterior, o que pode ser justificado em situações excepcionais, como a alegada indução a erro que teria impedido a habilitação tempestiva. Assim, acolhe-se o pedido de diferimento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará postergada para o final do processo ou conforme ulterior determinação judicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido parahabilitaro crédito de PJ INDUSTRIA E COMERCIO DE TERMOPLAST LTDA no quadro geral de credores de VALOREN RECUPERADORA DE RESIDUOS S.A e outra, no valor de R$ 7.477.491,65 (sete milhões quatrocentos e setenta e sete mil quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos), na classe III - Quirografária. DEFIROo diferimento do recolhimento das custas processuais, cuja exigibilidade fica postergada para o final do processo ou conforme ulterior determinação deste Juízo. Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade. Custas são indevidas na espécie. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I.C. - ADV: MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA (OAB 151589/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042927-34.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Marleide Pereira Silva e outro - Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada "TEIMOSINHA": A) total bloqueado de Marleide = R$ 391.598,12 - ADV: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA (OAB 151589/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1126407-59.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Back To Success Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Alberto Ujin Jong Kim e outros - Banco Tricury S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros - Adailton Oliveira Dias - - Carlos Eduardo Bruce - - NTM Log Express Transportes Eireli – Me e outro - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: ANDRÉ LUIZ NEGRÃO TAVEIRA BEZERRA (OAB 130141/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), SIMONETE SANTIAGO DE FREITAS (OAB 338495/SP), MARCO DE ALBUQUERQUE DA GRAÇA E COSTA (OAB 158094/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), ENAÊ LUCIENE RICCI MAGALHÃES (OAB 192889/SP), MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA (OAB 151589/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), CARLOS EDUARDO LOPES (OAB 176629/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031373-45.2020.8.26.0100 (processo principal 1061611-38.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Incorporação Imobiliária - Wilson Barbosa da Silva - - Ivanilda Josefa da Lima Silva - F.I.D.S. - - B.S.F. - C.R.F. - Vistos. Fls. 894/896 (pela exequente) e fls. 909/911 (pelo executado): Não se admite que este juízo prontamente estenda a execução a pessoas jurídicas estranhas à lide sem que observado o rito apropriado e incidental. Assim, deve a exequente, se lhe interessar, valer-se de adequado incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa do original devedor, a fim de alcançar a empresa mencionada. Intime-se. - ADV: PEDRO LUIZ ZARANTONELLI (OAB 128130/SP), JULIANA DE SOUZA ALVES (OAB 324754/SP), THIAGO LUIZ NEIVA LOPES (OAB 374560/SP), PEDRO LUIZ ZARANTONELLI (OAB 128130/SP), FLÁVIA LEONATO DE PAULA MACHADO (OAB 211220/SP), KARINA FÉLIX SALES BRESSANI (OAB 160540/SP), MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA (OAB 151589/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042927-34.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Marleide Pereira Silva e outro - Vistos. Fls. 231 e seguintes: intimem-se as partes, especialmente a parte executada, para manifestação, em quinze dias. Sem prejuízo, manifeste-se a executada sobre fls. 220/230. Em igual prazo. Com a juntada, conclusos. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA (OAB 151589/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
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