Marcos Renato Gelsi Dos Santos

Marcos Renato Gelsi Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 151714

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRT15, TRT18, TRT2, TJSP, TJPI, TRT9, TRT4
Nome: MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ CumPrSe 0010315-06.2025.5.15.0055 REQUERENTE: CESAR AUGUSTO CASSIANO REQUERIDO: ARTEPACK INDUSTRIA DE EMBALAGEM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a69c6ee proferido nos autos. DESPACHO Processo originário 0010632-09.2022.5.15.0055. Chamo o processo à ordem legal. Por se tratar de erro de cálculo, entendo que a reclamada tem razão na manifestação de Id. fbba0db. Restou demonstrado, pela parte ré, que o valor pago pelos 7 dias a título de “ACIDENTE DE TRABALHO”, no recibo de pagamento do mês de setembro de 2019, incluía tanto o salário quanto o adicional de periculosidade. Assim, através do recibo de pagamento juntado pela parte ré (folha 493), verifica-se que o último salário do autor foi de R$1.717,00, já excluído integralmente o adicional de periculosidade. Desta forma, a base de cálculo da indenização por danos materiais deve ser o valor de R$858,50 (50% de R$1.717,00), devendo este valor ser utilizado pela perita judicial como início do cálculo da referida indenização, com a observância do reajustamento salarial com base nos índices da categoria até o efetivo pagamento. Portanto, retornem-se os autos à perita judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, reapresente os cálculos, observando ela, quanto à indenização por danos materiais, o valor de R$858,50 (50% de R$1.717,00) como início do cálculo da referida indenização, com a observância do reajustamento salarial com base nos índices da categoria até o efetivo pagamento, inclusive quanto à fixada em 1º/06/2025, bem como os juros e correção monetária definidos na decisão de Id. 1073429, mantendo-se os demais parâmetros já utilizados nos cálculos apresentados anteriormente. Intimem-se. JAU/SP, 03 de julho de 2025. ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CESAR AUGUSTO CASSIANO
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ CumPrSe 0010315-06.2025.5.15.0055 REQUERENTE: CESAR AUGUSTO CASSIANO REQUERIDO: ARTEPACK INDUSTRIA DE EMBALAGEM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a69c6ee proferido nos autos. DESPACHO Processo originário 0010632-09.2022.5.15.0055. Chamo o processo à ordem legal. Por se tratar de erro de cálculo, entendo que a reclamada tem razão na manifestação de Id. fbba0db. Restou demonstrado, pela parte ré, que o valor pago pelos 7 dias a título de “ACIDENTE DE TRABALHO”, no recibo de pagamento do mês de setembro de 2019, incluía tanto o salário quanto o adicional de periculosidade. Assim, através do recibo de pagamento juntado pela parte ré (folha 493), verifica-se que o último salário do autor foi de R$1.717,00, já excluído integralmente o adicional de periculosidade. Desta forma, a base de cálculo da indenização por danos materiais deve ser o valor de R$858,50 (50% de R$1.717,00), devendo este valor ser utilizado pela perita judicial como início do cálculo da referida indenização, com a observância do reajustamento salarial com base nos índices da categoria até o efetivo pagamento. Portanto, retornem-se os autos à perita judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, reapresente os cálculos, observando ela, quanto à indenização por danos materiais, o valor de R$858,50 (50% de R$1.717,00) como início do cálculo da referida indenização, com a observância do reajustamento salarial com base nos índices da categoria até o efetivo pagamento, inclusive quanto à fixada em 1º/06/2025, bem como os juros e correção monetária definidos na decisão de Id. 1073429, mantendo-se os demais parâmetros já utilizados nos cálculos apresentados anteriormente. Intimem-se. JAU/SP, 03 de julho de 2025. ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARTEPACK INDUSTRIA DE EMBALAGEM LTDA.
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO CumPrSe 0000203-60.2025.5.09.0017 REQUERENTE: LEANDRO FERNANDES REQUERIDO: DACALDA ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63df78b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROSELI SUMIRE KUNIYOSHI, em razão da apresentação de carta-fiança para garantia da execução e da consulta indicar regularidade no documento. DESPACHO 1. Diante da previsão no art. 882 da CLT, e uma vez que a carta fiança apresentada é superior a 30% da execução (Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019), recebo a carta-fiança apresentado pela executada, prescindindo o termo de penhora. 2. Uma vez garantida a execução, intimem-se as partes para fins do artigo 884 da CLT. JACAREZINHO/PR, 03 de julho de 2025. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO FERNANDES
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO CumPrSe 0000203-60.2025.5.09.0017 REQUERENTE: LEANDRO FERNANDES REQUERIDO: DACALDA ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63df78b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROSELI SUMIRE KUNIYOSHI, em razão da apresentação de carta-fiança para garantia da execução e da consulta indicar regularidade no documento. DESPACHO 1. Diante da previsão no art. 882 da CLT, e uma vez que a carta fiança apresentada é superior a 30% da execução (Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019), recebo a carta-fiança apresentado pela executada, prescindindo o termo de penhora. 2. Uma vez garantida a execução, intimem-se as partes para fins do artigo 884 da CLT. JACAREZINHO/PR, 03 de julho de 2025. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DACALDA ACUCAR E ALCOOL LTDA
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0000350-49.2015.5.18.0191 AUTOR: FABIO JUNIOR OLIVEIRA CAETANO RÉU: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DA EXECUTADA: fica vossa senhoria intimada para comprovar, em cinco dias, mediante o extrato da conta recursal, que há saldo pendente de liberação. MINEIROS/GO, 03 de julho de 2025. MONICA DE AQUINO SANTIAGO OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATOrd 0010314-41.2021.5.15.0126 AUTOR: LUIS TEOBALDO RODRIGUES MACHADO RÉU: BRASKEM S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b33cfc8 proferido nos autos. DESPACHO Ante o trânsito em julgado, proceda a Secretaria a requisição dos honorários periciais, em favor do perito MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA . Sem prejuízo, a fim de possibilitar eventuais liberações de valores de forma eletrônica, as partes deverão apresentar seus dados bancários, no prazo de 05 dias, informando: nomes dos titulares, CPF/CNPJ, nomes e números dos Bancos, números das agências SEM dv, números das contas COM dv e se são contas-correntes ou poupanças, ficando desde já esclarecido que, na hipótese de cobrança de taxa TED pela instituição depositária, esta será suportada pelo beneficiário da ordem de transferência. Registre-se o trânsito em julgado e inicie-se a fase de liquidação da sentença. 1) Deverá a  reclamada, no prazo de 10 (dez) dias , retificar o laudo apresentado a fim de fazer constar no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), as condições de trabalho apuradas no laudo elaborado, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada por este Juízo.  2) Apresente a executada, em 10 (dez) dias, os cálculos de liquidação dos títulos da condenação, indicando separadamente as seguintes importâncias: o valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado (art. 20 da L. 8.212/91) e sob responsabilidade direta do empregador inclusive SAT (art. 22, Ie II da L. 8.212/91), informando, ainda, e comprovando ao Juízo, sua eventual opção pelo SIMPLES (Lei Complementar 123/06), e do imposto de renda cabível, discriminando o valor de cada verba, o mês em que é devida, com os respectivos índices de atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, atentando-se para a sentença e observando o seguinte: a) o fato gerador das contribuições previdenciárias continua sendo o pagamento o crédito trabalhista no que tange às verbas referentes ao período anterior a 05.03.2009 (artigo 276, caput, e §1º do Decreto 3.048/1999), e, quanto aos créditos referentes ao período posterior, a data da prestação dos serviços (MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/09). Se houver mora no pagamento, os juros incidem desde a prestação de serviço. A multa incide apenas se não houver pagamento no prazo. b) relativamente ao imposto de renda, deverá ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1500/2014 c/ alterações da IN 1558/2015, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o art.12-A da Lei 7.713/88. c) o entendimento da Súmula 264 do TST para efeito de apuração da base de cálculos das horas extras. d) para a correção monetária dos valores, deverão ser observados os parâmetros transitados em julgado, sendo que, em caso de omissão do título executivo, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento da ADC58, segundo o qual deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, a qual já contempla os juros moratórios. e) No caso de recuperação judicial ou falência da ré, o cálculo deverá ser atualizado até a data do pedido da recuperação ou da decretação da quebra, nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, consignando que eventual redirecionamento da execução em face de devedora solidária e/ou subsidiária observará a devida atualização. f) Para fins de alinhamento com os ditames do art. 34 do PROVIMENTO GP-VPJ-CR Nº 01/2017, os cálculos deverão ser elaborados no Sistema Pje-Calc e o arquivo de extensão ".pjc" gerado a partir do referido sistema contendo o cálculo em sua integralidade deverá ser juntado no processo. Eventuais dúvidas acerca do uso do Pje-Calc poderão ser resolvidas em consulta aos manuais / fórum de dúvidas disponíveis no link abaixo: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao 3) Não se tratando de execução contra empresa recuperanda/ falida ou contra a Fazenda Pública, no mesmo prazo de 10 (dez) dias e nos termos do artigo 513, §2º, I, do CPC, c/c os artigos 769 e 889 da CLT, pague o (a) reclamado (a) o valor do débito que apurou e das despesas processuais, VALENDO O PRESENTE DESPACHO COMO CITAÇÃO PARA A EXECUÇÃO. Tratando-se de valores incontroversos, deverá a ré observar o seguinte: a) depositar o crédito líquido do(a) reclamante diretamente na conta informada pelo patrono. Havendo depósitos recursais, o valor atualizado poderá ser deduzido do crédito exequendo, comprovando nos autos, caso em que será liberado ao autor por ocasião da homologação dos cálculos. b) havendo honorários periciais a serem pagos,  depositar o valor equivalente diretamente na conta do perito: SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR (email: engenharia.bragajunior@yahoo.com). c) recolher o valor da contribuição previdenciária, imposto de renda e custas processuais, utilizando-se de guias de recolhimentos correspondentes (GPS ou DARF, conforme o caso), d) comprovar nos autos os depósitos e recolhimentos efetivados. 4) Após o pagamento do débito e/ou apresentação de cálculos pelo(a) reclamado(a), e independentemente de nova intimação, manifeste-se o(a) reclamante em prazo de 08 (oito) dias, apresentando as suas contas no caso de discordância, sob pena de preclusão, a teor do parágrafo 2º do art. 879 da CLT. 5) Não apresentando o(a) reclamado(a) seus cálculos, estes serão elaborados por perito a ser nomeado por este Juízo, arcando a ré com os pertinentes honorários, por ter dado causa à perícia, com seu descumprimento do julgado; conforme o caso, se a perícia resultar em ônus desnecessário, o exequente será intimado para apresentar as contas de liquidação; a) No caso de elaboração de laudo pericial por inércia da executada, ou de apresentação das contas pelo exequente, virão conclusos os autos para homologação, prosseguindo-se a execução com uso de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis; as partes serão intimadas da sentença de liquidação somente após garantida a execução; b) Em caso de concordância do reclamante acerca do cálculo apresentado pela reclamada, venham conclusos para análise dos cálculos, homologação e início imediato dos atos execução. c) Havendo impugnação do cálculo pelo reclamante, a reclamada deverá se manifestar acerca de tal impugnação, no prazo consecutivo de 10 (dez) dias, independentemente nova intimação e sob pena de preclusão.  6) Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, poderá ser designada a realização de perícia contábil a critério do Juízo, e, neste caso, os honorários do perito ficarão a cargo do sucumbente (aquele que mais se distanciar do valor final apurado pelo perito em prejuízo da parte contrária, a critério do Juízo), sendo que para a reclamada o valor será acrescido à execução, e para o reclamante o valor será descontado do crédito que tem a receber, independente da concessão do benefício da Justiça Gratuita, haja vista o princípio da causalidade; 7) Se constatada a incidência de uma das hipóteses do art. 793-B da CLT quando da apresentação de cálculos pelas partes, bem como de qualquer outra postura que atente contra a boa fé objetiva e a lealdade nesta fase processual, entender-se-á configurado abuso de direito de defesa, e, consequentemente, ser-lhes-ão impostas as penalidades cabíveis, por litigância de má-fé. 8) Na eventualidade de interposição de embargos à execução, estes não terão efeito suspensivo, nos termos do caput do artigo 525, § 6º do CPC, c/c os artigos 769 e 889 da CLT. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos cálculos.                                 PAULINIA/SP, 03 de julho de 2025 CLAUDIA CUNHA MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASKEM S.A
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATOrd 0010314-41.2021.5.15.0126 AUTOR: LUIS TEOBALDO RODRIGUES MACHADO RÉU: BRASKEM S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b33cfc8 proferido nos autos. DESPACHO Ante o trânsito em julgado, proceda a Secretaria a requisição dos honorários periciais, em favor do perito MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA . Sem prejuízo, a fim de possibilitar eventuais liberações de valores de forma eletrônica, as partes deverão apresentar seus dados bancários, no prazo de 05 dias, informando: nomes dos titulares, CPF/CNPJ, nomes e números dos Bancos, números das agências SEM dv, números das contas COM dv e se são contas-correntes ou poupanças, ficando desde já esclarecido que, na hipótese de cobrança de taxa TED pela instituição depositária, esta será suportada pelo beneficiário da ordem de transferência. Registre-se o trânsito em julgado e inicie-se a fase de liquidação da sentença. 1) Deverá a  reclamada, no prazo de 10 (dez) dias , retificar o laudo apresentado a fim de fazer constar no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), as condições de trabalho apuradas no laudo elaborado, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada por este Juízo.  2) Apresente a executada, em 10 (dez) dias, os cálculos de liquidação dos títulos da condenação, indicando separadamente as seguintes importâncias: o valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado (art. 20 da L. 8.212/91) e sob responsabilidade direta do empregador inclusive SAT (art. 22, Ie II da L. 8.212/91), informando, ainda, e comprovando ao Juízo, sua eventual opção pelo SIMPLES (Lei Complementar 123/06), e do imposto de renda cabível, discriminando o valor de cada verba, o mês em que é devida, com os respectivos índices de atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, atentando-se para a sentença e observando o seguinte: a) o fato gerador das contribuições previdenciárias continua sendo o pagamento o crédito trabalhista no que tange às verbas referentes ao período anterior a 05.03.2009 (artigo 276, caput, e §1º do Decreto 3.048/1999), e, quanto aos créditos referentes ao período posterior, a data da prestação dos serviços (MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/09). Se houver mora no pagamento, os juros incidem desde a prestação de serviço. A multa incide apenas se não houver pagamento no prazo. b) relativamente ao imposto de renda, deverá ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1500/2014 c/ alterações da IN 1558/2015, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o art.12-A da Lei 7.713/88. c) o entendimento da Súmula 264 do TST para efeito de apuração da base de cálculos das horas extras. d) para a correção monetária dos valores, deverão ser observados os parâmetros transitados em julgado, sendo que, em caso de omissão do título executivo, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento da ADC58, segundo o qual deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, a qual já contempla os juros moratórios. e) No caso de recuperação judicial ou falência da ré, o cálculo deverá ser atualizado até a data do pedido da recuperação ou da decretação da quebra, nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, consignando que eventual redirecionamento da execução em face de devedora solidária e/ou subsidiária observará a devida atualização. f) Para fins de alinhamento com os ditames do art. 34 do PROVIMENTO GP-VPJ-CR Nº 01/2017, os cálculos deverão ser elaborados no Sistema Pje-Calc e o arquivo de extensão ".pjc" gerado a partir do referido sistema contendo o cálculo em sua integralidade deverá ser juntado no processo. Eventuais dúvidas acerca do uso do Pje-Calc poderão ser resolvidas em consulta aos manuais / fórum de dúvidas disponíveis no link abaixo: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao 3) Não se tratando de execução contra empresa recuperanda/ falida ou contra a Fazenda Pública, no mesmo prazo de 10 (dez) dias e nos termos do artigo 513, §2º, I, do CPC, c/c os artigos 769 e 889 da CLT, pague o (a) reclamado (a) o valor do débito que apurou e das despesas processuais, VALENDO O PRESENTE DESPACHO COMO CITAÇÃO PARA A EXECUÇÃO. Tratando-se de valores incontroversos, deverá a ré observar o seguinte: a) depositar o crédito líquido do(a) reclamante diretamente na conta informada pelo patrono. Havendo depósitos recursais, o valor atualizado poderá ser deduzido do crédito exequendo, comprovando nos autos, caso em que será liberado ao autor por ocasião da homologação dos cálculos. b) havendo honorários periciais a serem pagos,  depositar o valor equivalente diretamente na conta do perito: SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR (email: engenharia.bragajunior@yahoo.com). c) recolher o valor da contribuição previdenciária, imposto de renda e custas processuais, utilizando-se de guias de recolhimentos correspondentes (GPS ou DARF, conforme o caso), d) comprovar nos autos os depósitos e recolhimentos efetivados. 4) Após o pagamento do débito e/ou apresentação de cálculos pelo(a) reclamado(a), e independentemente de nova intimação, manifeste-se o(a) reclamante em prazo de 08 (oito) dias, apresentando as suas contas no caso de discordância, sob pena de preclusão, a teor do parágrafo 2º do art. 879 da CLT. 5) Não apresentando o(a) reclamado(a) seus cálculos, estes serão elaborados por perito a ser nomeado por este Juízo, arcando a ré com os pertinentes honorários, por ter dado causa à perícia, com seu descumprimento do julgado; conforme o caso, se a perícia resultar em ônus desnecessário, o exequente será intimado para apresentar as contas de liquidação; a) No caso de elaboração de laudo pericial por inércia da executada, ou de apresentação das contas pelo exequente, virão conclusos os autos para homologação, prosseguindo-se a execução com uso de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis; as partes serão intimadas da sentença de liquidação somente após garantida a execução; b) Em caso de concordância do reclamante acerca do cálculo apresentado pela reclamada, venham conclusos para análise dos cálculos, homologação e início imediato dos atos execução. c) Havendo impugnação do cálculo pelo reclamante, a reclamada deverá se manifestar acerca de tal impugnação, no prazo consecutivo de 10 (dez) dias, independentemente nova intimação e sob pena de preclusão.  6) Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, poderá ser designada a realização de perícia contábil a critério do Juízo, e, neste caso, os honorários do perito ficarão a cargo do sucumbente (aquele que mais se distanciar do valor final apurado pelo perito em prejuízo da parte contrária, a critério do Juízo), sendo que para a reclamada o valor será acrescido à execução, e para o reclamante o valor será descontado do crédito que tem a receber, independente da concessão do benefício da Justiça Gratuita, haja vista o princípio da causalidade; 7) Se constatada a incidência de uma das hipóteses do art. 793-B da CLT quando da apresentação de cálculos pelas partes, bem como de qualquer outra postura que atente contra a boa fé objetiva e a lealdade nesta fase processual, entender-se-á configurado abuso de direito de defesa, e, consequentemente, ser-lhes-ão impostas as penalidades cabíveis, por litigância de má-fé. 8) Na eventualidade de interposição de embargos à execução, estes não terão efeito suspensivo, nos termos do caput do artigo 525, § 6º do CPC, c/c os artigos 769 e 889 da CLT. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos cálculos.                                 PAULINIA/SP, 03 de julho de 2025 CLAUDIA CUNHA MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS TEOBALDO RODRIGUES MACHADO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEODORO SAMPAIO ATOrd 0010865-91.2016.5.15.0127 AUTOR: VALDELICE CORREIA DA SILVA RÉU: ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e83ce1 proferido nos autos. DESPACHO Manifeste-se a reclamada sobre a petição de ID ebbe952, no prazo de 5 dias. Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias. Decorridos os prazos, tornem conclusos. Intimem-se. TEODORO SAMPAIO/SP, 03 de julho de 2025 MOUZART LUIS SILVA BRENES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A.
  9. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEODORO SAMPAIO ATOrd 0010865-91.2016.5.15.0127 AUTOR: VALDELICE CORREIA DA SILVA RÉU: ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e83ce1 proferido nos autos. DESPACHO Manifeste-se a reclamada sobre a petição de ID ebbe952, no prazo de 5 dias. Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias. Decorridos os prazos, tornem conclusos. Intimem-se. TEODORO SAMPAIO/SP, 03 de julho de 2025 MOUZART LUIS SILVA BRENES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDELICE CORREIA DA SILVA
  10. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATSum 0010025-59.2023.5.15.0055 AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA RÉU: J.P. DA SILVA & G.P. DA SILVA SERVICOS AGRICOLAS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88e8dae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Após, arquivem-se os autos, extinguindo a execução. ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DA SILVA
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