Cristiano De Souza Oliveira
Cristiano De Souza Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 151742
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5031875-71.2024.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 EXECUTADO: EDUARDO RODRIGUES, EDUARDO RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA - SP151742 Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Paulo Marcos Rodrigues de Almeida, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei o agendamento da audiência de conciliação para o dia 14/07/2025 14:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Avenida Paulista, nº 1345, 1º andar, São Paulo/SP. As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194417-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Hendrigo Construtura e Incorporadora Ltda - Agravante: Marques de Vizeu II Empreendimentos e Participações Spe Ltda - Agravado: Condomínio Residencial Imperial - Vistos. Nego efeito ativo por não vislumbrar periculum in mora e dispenso informações. Intime para resposta no prazo legal e reserve número de voto 94980. Intimem-se. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - Cristiano de Souza Oliveira (OAB: 151742/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003000-82.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Fernando Ferreira da Silva - Sociedade Alphaville Residencial 04 - - João Luiz Buitron - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por FERNANDO FERREIRA DA SILVA em face de JOÃO LUIZ BUITRON e SOCIEDADE ALPHAVILLE RESIDENCIAL 4, para: 1) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida às fls. 68-70, tornando-a definitiva; 2) DECLARAR a nulidade do edital de convocação de fls. 2 por violação dos arts. 12, §1º e 18 do Estatuto Social da primeira ré; 3) DETERMINAR que futuras convocações de assembleia geral ordinária observem rigorosamente as disposições estatutárias, especialmente: Publicação em jornal de grande circulação com antecedência mínima de 5 dias; Realização presencial com garantia de voto secreto; Observância de todas as demais formalidades previstas no estatuto; 4) DECLARAR que o descumprimento das normas estatutárias e desta sentença acarretará a NULIDADE AUTOMÁTICA da eleição e de todos os atos dela decorrentes, devendo ser considerados inexistentes juridicamente quaisquer atos praticados em assembleias que não observem integralmente as disposições do Estatuto Social e os termos desta decisão; Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa para cada parte. Os índices aplicáveis no cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deverão observar os seguintes parâmetros: I - até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme orientação jurisprudencial até então dominante no âmbito do TJ/SP; II - a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) o IPCA-IBGE, enquanto houver a incidência apenas de correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: HENRIQUE OSWALDO APPARICIO JUNIOR (OAB 332474/SP), CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 151742/SP), CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 151742/SP), MARIA ISABEL SILVA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 518676/SP), MARIA ISABEL SILVA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 518676/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020290-32.2020.8.26.0100 (processo principal 1071014-91.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifício Cleo e Luce Duarte - Marcio Tadeu Pinheiro Fernandes - Prefeitura do Municipio de São Paulo e outro - Abd Investimentos Eireli - Fl. 757, com documento: ciência às partes do depósito realizado pelo arrematante. - ADV: RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), ANTOINE ABDUL MASSIH ABD (OAB 206567/SP), CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 151742/SP), MARCIO TADEU PINHEIRO FERNANDES (OAB 195080/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020290-32.2020.8.26.0100 (processo principal 1071014-91.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifício Cleo e Luce Duarte - Marcio Tadeu Pinheiro Fernandes - Prefeitura do Municipio de São Paulo e outro - Abd Investimentos Eireli - Fl. 757, com documento: ciência às partes do depósito realizado pelo arrematante. - ADV: RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), ANTOINE ABDUL MASSIH ABD (OAB 206567/SP), CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 151742/SP), MARCIO TADEU PINHEIRO FERNANDES (OAB 195080/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020290-32.2020.8.26.0100 (processo principal 1071014-91.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifício Cleo e Luce Duarte - Marcio Tadeu Pinheiro Fernandes - Prefeitura do Municipio de São Paulo e outro - Abd Investimentos Eireli - Fl. 757, com documento: ciência às partes do depósito realizado pelo arrematante. - ADV: RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), ANTOINE ABDUL MASSIH ABD (OAB 206567/SP), CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 151742/SP), MARCIO TADEU PINHEIRO FERNANDES (OAB 195080/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049118-45.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Edificio Los Angeles - Roberto Flacon - Vistos. Fls. Retro - ciência. Recolhidas as custas em fls. 299/301, recebo a reconvenção. Anote-se. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias, bem como apresente contestação à reconvenção, no mesmo prazo. Intime-se. - ADV: CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 151742/SP), VITOR HUGO BATISTELLA (OAB 489371/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053435-57.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Mara - Luiz Vinicius Barbosa Oliveira - Providencie a parte requerida/executada, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas finais no importe de R$214,77 correspondentes a 1%, quando satisfeita a execução, GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) - Código 230-6, observando Valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 Ufesps. Para o Exercício de 2024, o valor da Ufesp é de R$ 37,02. Pena de Inscrição na Dívida Ativa. - ADV: IGOR CAMARGO RIBEIRO (OAB 454131/SP), CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 151742/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1163939-96.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Mara - Vistos. Ao que se infere dos autos, o aviso de recebimento não foi assinado pelos executados, mas por pessoa estranha à lide (fls. 158), embora tenha sido entregue no endereço apontado pelo exequente. O artigo 242 do Código de Processo Civil dispõe que a citação deverá ser pessoal ao executado, ou ao seu representante legal ou procurador legalmente autorizado. Não há notícia de que a pessoa que recebeu a carta citatória se enquadre em alguma dessas hipóteses, razão pela qual os executados não podem ser considerados como regularmente citados. Era indispensável, para a validade do ato, que o recebimento da citação tivesse ocorrido por mão própria da parte executada, o que não ocorreu. Ausente, portanto, hipótese para aproveitamento do ato tal como praticado, porquanto não alcançada a sua finalidade, conforme inteligência do artigo 277, do Novo Diploma Processual Civil. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido da precariedade dessa forma de citação porquanto carreia ao exequente o ônus de comprovar que os executados tiveram ciência efetiva do ato. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. ART. 248, § 1º, DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. Precedentes. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.544.921/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Destarte, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, citem-se os executados por Oficial de Justiça. Proceda o exequente ao recolhimento das custas com a diligência, se o caso. Int. - ADV: CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 151742/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003000-82.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Fernando Ferreira da Silva - Sociedade Alphaville Residencial 04 - - João Luiz Buitron - Vistos. Fls. 314/315: Recebo e acolho em parte os embargos de declaração para apenas fixar multa no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ato de descumprimento da ordem prolatada. Mantida a sentença em seus demais termos. Fls. 316/317: Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito. O recurso de embargos de declaração não é a via adequada para apreciação do pedido formulado pelo embargante, devendo este ser formulado em demanda autônoma. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Respeitada, pois, essa premissa, não há que se falar em ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1022, do CPC. Esse o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de obscuridade, de contradição ou de omissão que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados" (Embargos de Declaração 993080131457; Relator(a): Christiano Kuntz ; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 29/07/2010; Data de registro: 27/08/2010). Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos (fls. 316/317) e mantenho a sentença vergastada em sua integralidade, apenas lhe acrescendo a fixação de multa no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ato de descumprimento da ordem prolatada. Servirá a presente decisão, instruída com cópia da sentença, como ofício a ser encaminhada pela parte interessada. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 151742/SP), CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 151742/SP), HENRIQUE OSWALDO APPARICIO JUNIOR (OAB 332474/SP), MARIA ISABEL SILVA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 518676/SP), MARIA ISABEL SILVA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 518676/SP)
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