Adjair Antonio De Oliveira
Adjair Antonio De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 151776
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adjair Antonio De Oliveira possui mais de 1000 comunicações processuais, em 576 processos únicos, com 364 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
576
Total de Intimações:
1913
Tribunais:
TRT2, TRT15, TST, TRF3, TJSP
Nome:
ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
364
Últimos 7 dias
1141
Últimos 30 dias
1651
Últimos 90 dias
1913
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (341)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (213)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (76)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (68)
APELAçãO CíVEL (65)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1913 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO ROT 0012019-46.2023.5.15.0145 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITATIBA RECORRIDO: AGRIPINA BISPO DE SOUZA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78332c9 proferida nos autos. ROT 0012019-46.2023.5.15.0145 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AGRIPINA BISPO DE SOUZA SILVA ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA (SP151776) LUIS EDUARDO RICCI (SP273613) THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA (SP221303) Recorrido: Advogado(s): GOLDEN SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA IVETE FERNANDA TOBIAS (SP341281) LUIZ LOZZANO SANCHES NETO (SP312387) Recorrido: MUNICIPIO DE ITATIBA Interessado: FERNANDO BEMFICA PATRIANI RECURSO DE: AGRIPINA BISPO DE SOUZA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/05/2025 - Id 764578d; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id a55c0f7). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO - NÃO CABIMENTO AFRONTA - ARTIGOS - 5º, II, DA CRFB - 186 E 927 DO CC - 818 DA CLT - 373 DO CPC - 71, DA LEI 8.666/93 - SÚMULA 331, IV DO TST - DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF O v. acórdão asseverou: "(...) Conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 246 (RE 760.931/DF) "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art.71,§1º, da Lei n.º 8.666/93" (ata de julgamento n.º10, de 26/4/2017, publicada no DJE de 2/5/17). O C. Tribunal Superior do Trabalho, em casos de pedido de responsabilização subsidiária de ente público, havia definido que este seria responsabilizado quando comprovada sua omissão no dever de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações da empresa contratada: E-RR - 903-90.2017.5.11.0007, Julgto. 20/02/2020, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, DEJT 6/3/2020. A questão não mereceria maiores digressões, pois estava pacificado na jurisprudência que a Administração Pública que contrata a prestação de serviços terceirizados responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas no caso de omissão na fiscalização relacionada às obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 760.931, Tema 246 de Repercussão Geral, constou do voto do Exmo. Ministro Relator Luiz Fux o esclarecimento de que prevaleceu a conclusão da necessidade de se observar os seguintes parâmetros para responsabilização subsidiária do ente público: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiaria da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa. Também ressaltou a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do contratante e o dano sofrido pelo trabalhador, ou demonstração cabal de sistemática e reiterada negligência da Administração, que tenha contribuído efetivamente para o referido prejuízo, não servindo a esse desiderato, a ausência de comprovação de efetiva fiscalização do contrato administrativo, circunstância em que subsiste o ato administrativo e a Administração Pública se exime de responsabilidade. Faço referência, ainda, ao recente julgamento em 13/2/2025 pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.118 de Repercussão Geral, com o seguinte resultado: (...) Em suma, a Administração Pública que contrata a prestação de serviços terceirizados responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas no caso de omissão na fiscalização relacionada às obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, desde que se constate nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva do tomador dos serviços, e o dano suportado pelo trabalhador. E no presente caso não houve "comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público"; não há prova de eventual nexo causal entre conduta da recorrente e os danos suportados pelo trabalhador. Dou provimento ao recurso para afastar a responsabilização subsidiária do segundo reclamado e declarar prejudicada a análise das demais matérias suscitadas em seu recurso, por perda superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, decido CONHECER do recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, MUNICÍPIO DE ITATIBA, e DAR-LHE PROVIMENTO para afastar sua responsabilização subsidiária e julgar improcedente a pretensão deduzida contra si, nos termos da fundamentação. (...)" O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - GOLDEN SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA - AGRIPINA BISPO DE SOUZA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011317-32.2025.5.15.0145 distribuído para Vara do Trabalho de Itatiba na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301495400000264893374?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011512-51.2024.5.15.0145 distribuído para 5ª Câmara - Gabinete do Desembargador Levi Rosa Tomé - 5ª Câmara na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301105400000136067895?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011442-73.2020.5.15.0145 distribuído para 9ª Câmara - Vaga Aposent. do Desembargador Ricardo Regis Laraia - 9ª Câmara na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301105400000136067895?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID ed7ba4b. Intimado(s) / Citado(s) - D.M.L. - M.P.F. - M.H.A.E.P.L. - S.A.E.I.L. - F.P.S.E.R.J. - R.N.D.D.S.E.R.J. - A.G.U.F. - I.S.E.R.J.E.R.J.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID ed7ba4b. Intimado(s) / Citado(s) - A.G.U.F. - D.M.L. - M.P.F. - I.S.E.R.J.E.R.J. - S.A.E.I.L. - R.N.D.D.S.E.R.J. - M.H.A.E.P.L. - F.P.S.E.R.J.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA ATSum 0010198-36.2025.5.15.0145 AUTOR: FERNANDO DE SOUZA BASTOS RÉU: CAPIVARAO ITATIBA AUTO POSTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df5ec7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julga-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por FERNANDO DE SOUZA BASTOS em face de CAPIVARÃO ITATIBA AUTO POSTO LTDA. para, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) 20 minutos de intervalo intrajornada, acrescidos do adicional de 50%, por dia efetivamente laborado, conforme se apurar com base nos controles de ponto juntados aos autos. Os valores das parcelas ora deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, na modalidade de cálculos. Abater-se-ão os valores pagos sob os mesmos títulos, desde que os comprovantes respectivos já estejam juntados aos autos. Em observância à decisão do STF nas ADC's 58 e 59, determina-se que, sobre os valores apurados, aplicar-se-á o IPCA-E na fase pré-judicial (acrescidos juros legais na forma do artigo 39 da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil). Deverá ser observado, ainda, o quanto disposto na Lei nº 14.905/2024. Esclareça-se, ainda, que os juros são aplicados conforme a Súmula 200 do TST e a correção monetária conforme a Súmula 381 do TST. Quanto à previdência e considerando as alterações na CLT, ditadas pela Lei 10.035 de 25/10/00, fica definido que é de natureza indenizatória a verba deferida na presente ação, a qual não servirá como base de cálculo da contribuição previdenciária, inclusive no que diz respeito aos juros de mora. Deferem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% do valor líquido da condenação, o qual será apurado em liquidação de sentença. Do valor apurado, o autor deverá pagar 75% à ré e esta pagará 25% ao autor. Em face da decisão exarada pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, a obrigação do autor pagar os honorários advocatícios ora arbitrados em benefício da ré ficará suspensa e somente poderá ser executada nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão se a credora demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, encerrando-se a obrigação a partir de então, sendo certo que não poderão ser utilizados para pagamento da verba honorária os eventuais créditos obtidos nesta reclamação trabalhista ou em outro processo. Custas no importe de R$10,64 (valor mínimo), calculadas sobre valor ora arbitrado à condenação de R$500,00, pela ré. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAPIVARAO ITATIBA AUTO POSTO LTDA
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