Evandro Cassius Scudeler
Evandro Cassius Scudeler
Número da OAB:
OAB/SP 151792
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evandro Cassius Scudeler possui 195 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TJGO, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
195
Tribunais:
TRF3, TJGO, TJPR, TJSP
Nome:
EVANDRO CASSIUS SCUDELER
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
195
Últimos 90 dias
195
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (34)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
APELAçãO CRIMINAL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501582-56.2024.8.26.0539 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MURILO HENRIQUE TEIXEIRA NOGUEIRA - Vistos. 1. Comunique à Autoridade Policial informando que o processo aguarda o trânsito em julgado. 2. Após, transitando em julgado e mantendo a sentença condenatória, oficie-se a Autoridade Policial autorizando a destruição do bem. Int. - ADV: EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001019-39.2024.8.26.0539 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - DIEGO DA SILVA CASSIANO - Vistos. A fim de verificar se o executado faz jus ao indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, oficie-se à Central de Penas e Medidas Alternativas, solicitando que informe a quantidade de horas de prestação de serviços à comunidade efetivamente cumpridas pelo executado até 25/12/2024. - ADV: EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001939-81.2022.8.26.0539 (apensado ao processo 0008792-64.2020.8.26.0026) - Execução da Pena - Regime de cumprimento alterado pela soma ou unificação das penas - ALAN VINICIUS VALANTIERI DA SILVA - Vistos. Cuida-se de execução de pena privativa de liberdade, tendo como executado ALAN VINICIUS VALANTIERI DA SILVA, Solteiro, Serralheiro, RG 55.112.184, pai SIDNEI APARECIDO DA SILVA, mãe MARLY VALANTIERI, Nascido/Nascida 15/02/1998, com endereço à Rua Erineu Carvalho Mira, 231, Pacaembu, Santa Cruz do Rio Pardo - SP, em virtude de condenação, transitada em julgado, ao cumprimento de 01 ano de reclusão em regime inicial aberto, por infração ao artigo 129, caput, §1º inciso I, do Código Penal, nos autos do processo criminal nº 1501058-98.2020.8.26.0539, da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP. No curso da execução, houve a soma das penas impostas no presente PEC e no PEC principal nº 0008792-64.2020.8.26.0026. No PEC principal, o executado cumpre pena em virtude de condenação, transitada em julgado, ao cumprimento de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos autos do processo criminal nº 1500510-73.2020.8.26.0539, da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP. Em sua manifestação às fls. 400/402 do PEC principal, o Ministério Público requereu a concessão do indulto presidencial ao executado, extinguindo-se a pena privativa de liberdade referente ao presente PEC. Com relação à pena imposta no PEC principal (nº 0008792-64.2020.8.26.0026), no entanto, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do indulto, sob o fundamento de que o executado foi condenado por crime impeditivo ao indulto, na forma do artigo 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Porém, requereu a extinção da pena, ante seu integral cumprimento. É o breve relatório. DECIDO. Da análise do Indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Estabelece o artigo 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024: "Art. 1º - O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;". Por sua vez, o artigo 7º e seu parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 estabelecem: "Art. 7º - Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.". Analisando o caso concreto, observa-se, inicialmente, que o executado incide na vedação expressa do artigo 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial, uma vez que cumpre pena, no PEC nº 0008792-64.2020.8.26.0026, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No entanto, conforme cálculo de liquidação de penas de fls. 377/380 do referido PEC, e em atenção ao determinado no artigo 76, do Código Penal, considerando que os delitos impeditivos são considerados mais graves e, portanto, devem ser executados primeiro, em consonância com o sistema progressivo do direito penal brasileiro, verifica-se que o executado cumpriu integralmente a pena referente ao crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Uma vez cumprida a pena referente ao crime impeditivo em sua integralidade, observado o estabelecido no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial, poderá ser declarado o indulto aos crimes não impeditivos, desde que satisfeitos os requisitos legais. O artigo 9º, inciso III, do Decreto nº 12.338/2024 prevê: "Art. 9º - Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) III - a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;". Observa-se que o executado teve as penas somadas conforme o disposto no artigo 7º do Decreto. Verifica-se que, com relação à pena imposta no presente PEC, o executado enquadra-se na hipótese do artigo 9º, inciso III, uma vez que, não reincidente, cumpriu mais de 1/3 da pena antes de 25 de dezembro de 2024, conforme cálculo de liquidação de penas de fls. 377/380 do PEC principal nº 0008792-64.2020.8.26.0026. Portanto, preenche o lapso temporal exigido. Verifica-se, ainda, que, além da vedação já especificada referente ao crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não há a ocorrência de qualquer outra hipótese em que o indulto seja vedado e nem notícia de prática de falta grave durante os 12 meses anteriores a 25 de dezembro de 2024 (artigos 1º e 6º, do Decreto Presidencial 12.338/2024). Face ao exposto, nos termos do artigo 9º, inciso III, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, CONCEDO O INDULTO ao executado ALAN VINICIUS VALANTIERI DA SILVA, relativamente à pena privativa de liberdade relacionada ao delito do artigo 129, caput, §1º, inciso I, do Código Penal, imposta nos autos do processo criminal nº 1501058-98.2020.8.26.0539 (PEC nº 0001939-81.2022.8.26.0539), da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, e, ato contínuo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal, e artigo 193 da Lei das Execuções Penais, devendo a zelosa Serventia comunicar ao IIRGD, à Justiça Eleitoral e ao Juízo de Conhecimento. Expeça-se Alvará de Soltura, devendo ser entregue via mandado de entrega. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I., considerando-se a publicação a data desta sentença. - ADV: EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001939-81.2022.8.26.0539 (apensado ao processo 0008792-64.2020.8.26.0026) - Execução da Pena - Regime de cumprimento alterado pela soma ou unificação das penas - ALAN VINICIUS VALANTIERI DA SILVA - Vistos. Cuida-se de execução de pena privativa de liberdade, tendo como executado ALAN VINICIUS VALANTIERI DA SILVA, Solteiro, Serralheiro, RG 55.112.184, pai SIDNEI APARECIDO DA SILVA, mãe MARLY VALANTIERI, Nascido/Nascida 15/02/1998, com endereço à Rua Erineu Carvalho Mira, 231, Pacaembu, Santa Cruz do Rio Pardo - SP, em virtude de condenação, transitada em julgado, ao cumprimento de 01 ano de reclusão em regime inicial aberto, por infração ao artigo 129, caput, §1º inciso I, do Código Penal, nos autos do processo criminal nº 1501058-98.2020.8.26.0539, da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP. No curso da execução, houve a soma das penas impostas no presente PEC e no PEC principal nº 0008792-64.2020.8.26.0026. No PEC principal, o executado cumpre pena em virtude de condenação, transitada em julgado, ao cumprimento de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos autos do processo criminal nº 1500510-73.2020.8.26.0539, da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP. Em sua manifestação às fls. 400/402 do PEC principal, o Ministério Público requereu a concessão do indulto presidencial ao executado, extinguindo-se a pena privativa de liberdade referente ao presente PEC. Com relação à pena imposta no PEC principal (nº 0008792-64.2020.8.26.0026), no entanto, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do indulto, sob o fundamento de que o executado foi condenado por crime impeditivo ao indulto, na forma do artigo 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Porém, requereu a extinção da pena, ante seu integral cumprimento. É o breve relatório. DECIDO. Da análise do Indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Estabelece o artigo 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024: "Art. 1º - O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;". Por sua vez, o artigo 7º e seu parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 estabelecem: "Art. 7º - Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.". Analisando o caso concreto, observa-se, inicialmente, que o executado incide na vedação expressa do artigo 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial, uma vez que cumpre pena, no PEC nº 0008792-64.2020.8.26.0026, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No entanto, conforme cálculo de liquidação de penas de fls. 377/380 do referido PEC, e em atenção ao determinado no artigo 76, do Código Penal, considerando que os delitos impeditivos são considerados mais graves e, portanto, devem ser executados primeiro, em consonância com o sistema progressivo do direito penal brasileiro, verifica-se que o executado cumpriu integralmente a pena referente ao crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Uma vez cumprida a pena referente ao crime impeditivo em sua integralidade, observado o estabelecido no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial, poderá ser declarado o indulto aos crimes não impeditivos, desde que satisfeitos os requisitos legais. O artigo 9º, inciso III, do Decreto nº 12.338/2024 prevê: "Art. 9º - Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) III - a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;". Observa-se que o executado teve as penas somadas conforme o disposto no artigo 7º do Decreto. Verifica-se que, com relação à pena imposta no presente PEC, o executado enquadra-se na hipótese do artigo 9º, inciso III, uma vez que, não reincidente, cumpriu mais de 1/3 da pena antes de 25 de dezembro de 2024, conforme cálculo de liquidação de penas de fls. 377/380 do PEC principal nº 0008792-64.2020.8.26.0026. Portanto, preenche o lapso temporal exigido. Verifica-se, ainda, que, além da vedação já especificada referente ao crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não há a ocorrência de qualquer outra hipótese em que o indulto seja vedado e nem notícia de prática de falta grave durante os 12 meses anteriores a 25 de dezembro de 2024 (artigos 1º e 6º, do Decreto Presidencial 12.338/2024). Face ao exposto, nos termos do artigo 9º, inciso III, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, CONCEDO O INDULTO ao executado ALAN VINICIUS VALANTIERI DA SILVA, relativamente à pena privativa de liberdade relacionada ao delito do artigo 129, caput, §1º, inciso I, do Código Penal, imposta nos autos do processo criminal nº 1501058-98.2020.8.26.0539 (PEC nº 0001939-81.2022.8.26.0539), da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, e, ato contínuo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal, e artigo 193 da Lei das Execuções Penais, devendo a zelosa Serventia comunicar ao IIRGD, à Justiça Eleitoral e ao Juízo de Conhecimento. Expeça-se Alvará de Soltura, devendo ser entregue via mandado de entrega. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I., considerando-se a publicação a data desta sentença. - ADV: EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510124-50.2020.8.26.0136 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUAN SANTOS PEREIRA - - VAGNER WILLIAN HONORIO - Vistos. Fls. 1101. Reporto-me à decisão lançada às fls. 1093 dispensando nova decisão no mesmo sentido. Comunique-se. Tornem ao arquivo. Intime(m)-se. - ADV: ARIOVALDO STELLA ALVES FILHO (OAB 364004/SP), ANA LAURA CAMPARINI PIMENTEL TREVIZAN (OAB 265213/SP), EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP), ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000629-23.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.R.O.A. - S.G. - Vistos. O autor tem obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de validade das intimações dirigidas ao endereço informado, na forma da lei processual civil. Nestes termos, forneça o autor o seu endereço atual, considerando que não reside no último endereço fornecido (fls. 118 e 136), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FLÁVIA ALBANO BOTEGA (OAB 463567/SP), EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000607-55.2019.8.26.0252 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Antonio Beraldo Neto - Luzia Nicaretta de Oliveira - - Cristian Krainer de Oliveira - Vistos. Fls. 411 - Ciente da certidão de óbito do herdeiro BeneditoFl Nicaretta de Oliveira (fls. 412). Manifeste-se o inventariante em termos de prosseguimento. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP), EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP), EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP), ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP)
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