Fabiane Ruiz Magalhaes De Andrade Nascimento

Fabiane Ruiz Magalhaes De Andrade Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 151898

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJMT, TRF3, TJSP
Nome: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail lins-se01-vara01@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-94.2025.4.03.6319 AUTOR: JESSICA ELIANA ALFONSO Advogado do(a) AUTOR: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO - SP151898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 14 e 16 da Portaria nº 54/2021 da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP e, por determinação judicial, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acerca do(s) LAUDO(S) PERICIAL(IS) FAVORÁVEL(IS), juntado(s) aos autos, bem como no mesmo prazo, nos termos do artigo 1º, inciso VIII, alínea “h”, da Portaria nº 25/2017 desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP, fica a parte ré intimada para apresentar eventual PROPOSTA DE ACORDO. Int. Lins, data e assinatura lançadas eletronicamente.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004158-89.2023.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: DIONEIA LIMA DE ABREU ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO - SP151898 ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANI RUIZ FERNANDES - SP402356 ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIANO BELOTO MAGALHAES DE ANDRADE - SP199786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). JAú/SP, 1 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004158-89.2023.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: DIONEIA LIMA DE ABREU Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIANO BELOTO MAGALHAES DE ANDRADE - SP199786, FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO - SP151898, GIOVANI RUIZ FERNANDES - SP402356, SAMUEL VAZ NASCIMENTO - SP214886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de: - Intimação do(a) advogado(a) constituído(a) acerca da anexação aos autos da cópia da procuração autenticada, acompanhada de certidão de sua validade. Ante o recolhimento da GRU relativa à cópia autenticada, o(a) advogado(a) pode optar por retirar o documento impresso junto ao setor de atendimento do JEF, mediante prévio agendamento de horário, ou poderá providenciar a impressão dos documentos, para apresentação no banco depositário, para fins de saque de requisição de pagamento. Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 2/2018 - DFJEF/GACO, em razão da necessidade de que o código de certificação digital seja o mesmo na procuração e certidão, possibilitando a vinculação dos dois documentos e garantia, para o banco, de que ambos foram expedidos pelo JEF e a procuração consta dos autos eletrônicos, a certidão deverá ser impressa no verso da procuração. OBS: Processos em trâmite no PJe – para a impressão dos documentos com a assinatura digital, antes de imprimir, fazer o download dos documentos. ** Deverá haver nos autos a comprovação do levantamento dos valores, de forma a viabilizar a sentença de extinção da fase de execução. Jaú, 1 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000851-56.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Sandra Maria Teixeira de Carvalho Santos - Vistos. Fls. 325/326: Nos termos do art. 451 do CPC, depois de apresentado o rol de que tratam os§§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; e III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Desta forma, considerando a proximidade da audiência, para que não reste prejudicado o direito da autora, defiro a substituição pretendida. Cientifique-se o INSS. Int. - ADV: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB 151898/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003670-63.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sandra Aparecida Alves dos Santos - Vistos. Página 83: Indefiro o pedido de prova testemunhal, pois não tem o condão de infirmar a prova técnica produzida. Ademais, não se vislumbra necessidade de produção de outras provas ou realização de audiência de instrução, uma vez que a controvérsia central - existência ou não de incapacidade laborativa - foi adequadamente dirimida por meio da perícia médica realizada. Cite-se o INSS para que apresente CONTESTAÇÃO no prazo legal e se manifeste em relação ao laudo juntado nas páginas 73 a 77. Cite-se. Intime-se. - ADV: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB 151898/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010481-22.2006.8.26.0322 (322.01.2006.010481) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Crédito Rural - B. - Braz Luiz da Silva - No silêncio, em 30 dias, permaneçam os autos em arquivo. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB 151898/SP), NAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 428592/SP), GISLAINE APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 465950/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRI0 JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000952-69.2025.4.03.6345 AUTOR: APARECIDA DA SILVA SANTOS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO - SP151898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O - I N S T R U Ç Ã O C O N C E N T R A D A Considerando a edição da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG, que estabelece o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, profere-se este despacho para ordenação ao novo fluxo, nos termos que segue. Inicialmente, convém destacar que o fluxo denominado Instrução Concentrada tratado pela referida Resolução, foi instituído para causas que envolvam benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida (não sendo aplicável aos processos que busquem a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com o reconhecimento de tempo rural). Ressalte-se que, anteriormente à edição da Resolução em tela, promoveu-se amplo debate entre a Coordenadoria dos Juizados da 3ª Região, a Procuradoria Regional Federal (INSS), Juízes Federais e Representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo sido implementados testes em um Projeto-Piloto com participação de algumas Subseções Judiciárias, o qual fora bem-sucedido, observando-se, de forma geral, que a Instrução Concentrada tem permitido maior celeridade processual com ganhos para todos os envolvidos. Assim, considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual sobre matéria probatória (artigo 190 do CPC e Enunciado nº 21 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), deverá ser a parte autora ser intimada a se manifestar expressamente, em 15 dias, sobre o interesse em aderir ao fluxo de Instrução Concentrada, que irá primar pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo, o(a) autor(a), desde logo, no referido prazo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais (vídeos individuais e sucintos, observando-se o regramento do Artigo 5º abaixo descrito), além de outros meios de prova que entender pertinentes. Tratando-se de ação fundada no reconhecimento de tempo rural, além dos depoimentos mencionados (evitar vídeos muito longos), poder-se-á apresentar fotografias, vídeos do rosto e das suas mãos com presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes de exposição solar, vídeos, fotografias e mapas do imóvel rural e demais documentos aptos a comprovarem o trabalho rural alegado, nos termos do Artigo 4º da referida Resolução 06/2024, colacionado adiante: “Art. 4.º Na hipótese de adoção do procedimento de Instrução Concentrada pelo Juízo, a parte autora na propositura da ação ou antes da citação do INSS deverá manifestar sua adesão, hipótese em que a petição será instruída pelas seguintes provas documentais ou documentadas: I – gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas; II – vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; III - início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar. §1.º Serão considerados como início de prova material os documentos descritos nos normativos do INSS, tais como: I – mapas do(s) imóvel(eis) rural(is) nos quais tenha o autor trabalhado; II – notas fiscais e outros documentos indicativos de compra e venda de insumos e produtos rurais; III – cópias ou certidões de cadastros imobiliários rurais; IV – certidões referentes ao cadastro de segurados especiais instituído na Lei n. 8.213/91, art. 38-A. §2.º A opção pelo procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos probandos, nos termos da Lei n.º 8.213/91, artigo 55, §3.º, e do Enunciado n.º 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal. §3.º O rol de documentos previstos no parágrafo primeiro deste artigo é meramente exemplificativo, podendo o advogado ou o defensor apresentar outros que sirvam para a comprovação do labor rural.” É de se destacar que a validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos estabelecidos no Artigo 5º da referida Resolução: I – a menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; II – o limite de 50 mb, em formato mp4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento, permitida a juntada do depoimento pessoal e de no máximo três depoimentos testemunhais, na forma do artigo 34 da Lei n.º 9.099/1995; III - a identificação por documento original com foto no início da gravação; IV - a qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos íntimos da parte autora; IV – o compromisso das testemunhas, antes de prestarem depoimento, comprometendo-se a dizer a verdade, sob pena do cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342); V – a gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento; VI – a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II (a ser juntado nos autos pela Secretaria), desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entenda pertinentes. §1.º A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do advogado ou defensor público, que poderá valer-se de ferramentas que permitam a gravação telepresencial. §2.º O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo. É de se consignar que adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência (Art. 6º da Res. 06/2024). Com a adesão à Instrução Concentrada e a juntada da documentação pertinente, o fluxo processual será o estabelecido no Art. 7º (Incisos I ao VI a seguir indicados) da referida Resolução, restando autorizado por este juízo, desde logo, a edição de Atos Ordinatórios pelos servidores para impulsionamento célere do feito, independente de novo despacho, nos seguintes termos: I – não apresentados, de imediato, os documentos aptos a viabilizar a Instrução Concentrada, quando expressamente aceita, a parte autora será intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e juntar os documentos aos autos; II – o INSS será citado/intimado para contestar, no prazo de 30 dias e, conhecidas as provas apresentadas, apresentar proposta de acordo direto ou pronunciar-se sobre o mérito; III – havendo ou não proposta de acordo, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 15 dias; IV - Caso o INSS apresente proposta de acordo e havendo concordância pela parte autora, o processo será concluso para que, conforme o inciso I, do §2.º, do artigo 12, do Código de Processo Civil, seja imediatamente homologado o acordo, com determinação de implantação do benefício no prazo máximo de 45 dias corridos e de expedição de ofícios requisitórios no prazo máximo de 60 dias corridos. V - não havendo concordância, a parte autora deverá, desde logo, apresentar réplica, no mesmo prazo de 15 dias; VI – não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, o processo será concluso para sentença. Ante o exposto, em termos de prosseguimento para ordenação ao novo fluxo, determino: INTIME-SE a parte autora de que terá o prazo de 15 dias para manifestar, expressamente, interesse em aderir ao fluxo de Instrução Concentrada, devendo, desde logo, no referido prazo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal do(a) autor(a) e dos depoimentos testemunhais (vídeos individuais curtos com no máximo 50 mb, observando-se o regramento do Artigo 5º da Resolução 6/2024), além de outros meios de prova que entender pertinentes. Havendo manifestação de adesão expressa com juntada dos elementos de prova pela parte autora, INTIME-SE O INSS para no prazo de 30 dias manifestar-se sobre o pleito, seguindo-se o fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. É de se deixar consignado que a Instrução Concentrada promove agilidade, sem necessidade de realização de audiências. Porém, não havendo adesão da parte autora e a juntada dos meios de prova elencados, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário, seguindo a tramitação padrão dos feitos, ficando desde já cientes as partes de que houve a extinção da 3ª Vara Federal de Marília, com redistribuição de processos a esta Vara e acréscimo considerável no volume de feitos e audiências o que certamente ocasionará congestionamento nas pautas dos processos com fluxo padrão em que não houver adesão à Instrução Concentrada. PRYCILA RAYSSA CEZÁRIO DOS SANTOS JUÍZA FEDERAL COORDENADORA DA CECON – MARÍLIA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 2ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO EM MARÍLIA Marília, na data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000222-60.2021.4.03.6325 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DELAZIR PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO BELOTO MAGALHAES DE ANDRADE - SP199786-N, FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO - SP151898-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. BOIA FRIA EQUIPARADO A SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Sentença de procedência impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do julgado. Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Do tempo rural. É entendimento consolidado na jurisprudência de que o trabalhador rural, na condição de bóia-fria/volante, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. (REsp. 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07.12.2018. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). A questão também já se encontra pacificada também pelaTurma Nacional de Uniformização, no sentido de que o diarista/safrista/boia-fria deve ser considerado trabalhador rural vulnerável e, como tal, faz jus aos benefícios previdenciários previstos para o segurado especial. Precedentes: PEDILEF 50099889520164047001, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 02/02/2018 e PEDILEF 0003644-91.2015.4.01.3819, Rel. Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, DJe 22/11/2018. Quanto a aposentadoria híbrida. O entendimento firmado pela TNU, nos autos do incidente de uniformização nacional (PEDILEF 0001508-05.2009.4.03.6318, julgado em 17/08/2018) já citado, diverge da orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão hierarquicamente superior em nosso sistema recursal, que admite a concessão de aposentadoria por idade híbrida em que se faz a contagem mesclada do período urbano e rural, sem o redutor de idade típica da aposentadoria rural, em face do advento da Lei n. 11.718/2008, independente do recolhimento das contribuições, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (período imediatamente anterior). Precedente: REsp 1407613, Min. Rel. Herman Benjamin, 14.10.2014. No mesmo sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.147.223 – SP, RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA, RECURSO ESPECIAL Nº 1.670.918 – SP, RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES; RECURSO ESPECIAL Nº 1.413.838 – PR, RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES; RECURSO ESPECIAL Nº 1.697.340 – SP, RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA; RECURSO ESPECIAL Nº 1.478.207 – PR, RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES; RECURSO ESPECIAL Nº 1.671.881 - SP RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 679.522 – PR, RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.492 - RS RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 571.923 – RS, RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES; RECURSO ESPECIAL Nº 1.498.869 – PR, RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; RECURSO ESPECIAL Nº 1.448.673 - PR RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Essa orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça foi reafirmada quando do julgamento pela Primeira Seção, do TEMA 1007, publicado em 04.09.2019, que firmou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. No caso concreto, como bem asseverado pelo juízo de origem: “(...)Fazendo-se o cotejo analítico dos depoimentos colhidos em audiência, conclui-se que a autora, de fato, trabalhou como boia-fria em diversas fazendas situadas nos arredores de Itapuí/SP, notadamente nas Fazendas Olho D’Água, Santa Teresa, Bananal, Jamaica e São Fernando. O termo inicial desse trabalho, aos 12 anos de idade, é compatível com o conhecimento haurido da característica regional, onde o trabalho rural iniciava na pré-adolescência, sem registro em CTPS. Devido à dinâmica do labor rural do boia-fria, exercido em estado de absoluta informalidade, no qual o trabalhador é contratado por turmeiros/empreiteiros para trabalhos de curta duração em muitas fazendas, evidentemente se torna impossível precisar, com exatidão, o tempo que a autora trabalhou em cada uma das fazendas. A separação do grupo de pessoas para trabalhar nas diversas fazendas da região prejudica a constituição de um registro de memória detalhado. Naquela localidade, todos sabem que determinada pessoa exerceu atividade rural como boia-fria por muitos anos, mas é sempre difícil delimitar onde e por quanto tempo. Ciente desse problema intrínseco, os depoimentos foram conduzidos a dar informações temporais que pudessem auxiliar a delimitação do termo final do trabalho rural da autora. Nesse ponto, merece destaque o depoimento da testemunha Maria Aparecida de Moraes, que, de forma muito segura, disse que se mudou para Itapuí/SP em 1998 e começou a trabalhar na roça ao lado da autora, que foi a responsável por ensiná-la a “catar bituca” (recolher pedaços de cana que caem de caminhões que transportam a planta do campo para a usina). Embora a causa de pedir se situe entre 30/05/1970 (data do 12º aniversário) e 23/07/1991 (dia anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991), tal informação robustece a constatação inicial de que a autora laborou muitos anos como boia-fria, pois ainda permanecia nessa situação em 1998. O exame da carteira de trabalho confirma tal assertiva. A CTPS n. 54561, série 00051-SP, foi emitida em nome da autora na data de 12/08/1985, no Município de Itapuí/SP (id. 110692735). A primeira anotação ocorreu entre 13/08/1985 e 27/08/1985, como serviços gerais agrícolas; a segunda anotação também foi como serviços gerais da lavoura, entre 19/07/1988 e 10/09/1988. A terceira anotação refere função de empregada doméstica no período de 01/06/1999 a 08/09/1999; a quarta anotação, também como empregada doméstica, entre 01/09/2000 e 30/01/2001. A quinta anotação foi como trabalhadora rural no período de 26/07/2001 a 07/01/2002. Por fim, a última anotação refere trabalho como auxiliar de serviços gerais em abatedouro de aves, entre 27/09/2007 e 20/06/2008. Nesse sentido, se a segurada ficou responsável por ensinar a testemunha a trabalhar “catando bituca” em 1998 e a transição para a função de empregada doméstica ocorreu entre 1999 e 2001, é altamente provável que ela trabalhou como boia-fria até 1991, uma vez que contraiu dois vínculos de emprego na função de serviços gerais da lavoura entre 1985 e 1988. Essas contratações excepcionam o estado de informalidade dominante e levam à conclusão de que a autora já era trabalhadora rural conhecida na região e com bastante experiência, fatores que a possibilitaram trabalhar com registro em CTPS, ainda que por breves períodos de safra. Portanto, reputo comprovado que a autora trabalhou como boia-fria, equiparado(a) a segurado especial, no período de 30/05/1970 a 23/07/1991, afastadas as concomitâncias com os trabalhos rurais registrados em CTPS, devendo tal período ser reconhecido como tempo de serviço/contribuição e carência para fins de aposentadoria por idade.” Recurso do INSS desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno a autarquia recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, limitada no valor de até 60 salários mínimos. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. São Paulo, 27 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001896-95.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Aparecida de Azevedo - Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário, alegando incapacidade para desenvolver suas atividades. Procuração e documentos foram juntados. A decisão inicial indeferiu o pedido de tutela provisória, bem como fixou o ônus probatório, estabeleceu o ponto controvertido e determinou a produção de prova pericial. Houve apresentação de quesitos (p. 06). Sobreveio laudo (páginas 124/135). Decido. Homologo o laudo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Indefiro o pedido formulado pela parte autora (página 141), pois a prova testemunhal não tem o condão de infirmar a prova técnica. O benefício pleiteado exige certa condição que depende de perícia médica, a qual não poderá ser rechaçada por prova oral. Cite-se o INSS para que tome ciência do laudo de páginas 124/135 e apresente CONTESTAÇÃO. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB 151898/SP)
  10. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Página 1 de 7 Próxima