Clarice Aparecida Dos Santos Albarelli
Clarice Aparecida Dos Santos Albarelli
Número da OAB:
OAB/SP 151930
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clarice Aparecida Dos Santos Albarelli possui 97 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT1, TRT2, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRT1, TRT2, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15
Nome:
CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031282-64.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - AGENOR BOMBACHINI - GERALDO EDIO GALINDO - - JORDÃO DE ALMEIDA - - MARIA JULIA TEOFILO BRASIL GALINDO - - Elisangela Valente Correia Novais - - Nilton Cesar Silva Novais - - Cláudia Regina Laurêncio de Lima e outros - Vistos, Fls. 239/240: considerando que as partes estão conversando e alinhando um acordo, defiro a suspensão dos autos pelo prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo sem a juntada da referida minuta de acordo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP), THAIS INACIO DE ASSIS PEREIRA (OAB 371035/SP), CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP), CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP), CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP), CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP), CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001556-91.2020.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Leonardo Dejalma Silva Quintero - Fls. 264/271: Manifeste-se o exequente em 05 dias. No mesmo prazo, deverá o executado juntar documentos a fim de justificar a alegação de impenhorabilidade de valores, fazendo prova, ainda, de que o bloqueio é oriundo deste juízo. Com as manifestações, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP), CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001556-91.2020.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Leonardo Dejalma Silva Quintero - Diante do resultado positivo da diligência junto ao SISBAJUD, manifeste-se a parte executada acerca do bloqueio, na forma do artigo 841, do Código de Processo Civil, ou seja, para que, se o caso, comprove (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (se a alegação for que se trata de salário, deverá juntar cópia dos holerites e o extrato da conta bancária dos últimos 06 (seis) meses) ou (ii) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP), JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB 292237/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007143-44.2022.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ovidio Antonio Galis - - Neuza Mendes da Silva Galis - Ramon Rubio Coltri - Vistas dos autos aos interessados para: 1 - Ciência da resposta do ofício; 2 - Requeira a parte interessada o que de direito no prazo de 30 dias. - ADV: CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP), FREDERICO DELA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 238078/SP), FREDERICO DELA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 238078/SP), BRENO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 94300/SP), BRENO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 94300/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023612-67.2024.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.F.S. - L.R.F. - Vistos. 1. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência. No caso, praticamente nenhum dos documentos elencados na decisão de fls. 101/102 foram juntados pela requerida, razão pela qual indefiro-lhe os benefícios da gratuidade processual. 2. Designo audiência virtual de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Informem o e-mail de todos os participantes (advogados e partes) para o recebimento do convite da audiência virtual, no prazo de 5 dias. Após a vinda das informações, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da data da audiência. Em caso de partes não beneficiárias da gratuidade de Justiça, nos termos da Resolução nº 809/2019, e em observância à Portaria NUPEMEC nº 01/2023, os honorários do conciliador/mediador serão arbitrados pelo MM. Juiz Coordenador do CEJUSC, devendo ser rateados em 50% para cada. O pagamento deverá ser realizado por meio de transferência bancária/PIX, cujos dados serão informados pelo mediador/conciliador no dia da sessão, comprovando-se nos autos, em até 5 dias após a realização da audiência. Fica proibida a realização de depósito judicial em qualquer hipótese. Decorrido o prazo, sem comprovação do pagamento, deverá a Serventia comunicar ao CEJUSC, via e-mail, a fim de ser expedida a certidão prevista na Portaria Nupemec 01/2023, em favor do conciliador/mediador. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da gratuidade processual, caberá à outra parte o pagamento de 50% dos honorários fixados. Em caso de gratuidade de Justiça concedida a ambas as partes, fica suspensa a exigibilidade dos honorários do concilador/mediador. Int. - ADV: CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP), TIRZA COELHO DE SOUZA (OAB 195135/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005033-27.2024.8.26.0126 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - G.F.M. - - A.M.B. - - C.M. - - L.H.F.M. - Vistos. Trata-se de pedido alvará judicial ajuizado pelos autores, qualificados nos autos, objetivando lhes seja autorizado efetuar o levantamento de valores existentes em nome do falecido ARI MARTINS. Com a inicial vieram a procuração e documentos de fls. 05/16. As custas foram recolhidas (fls. 21). Foram juntadas pesquisas bancárias (fls. 33/53). É o relatório. Fundamento e decido. O chamado alvará independente, assim entendido aquele que dispensa, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil. Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Como se vê, a pretensão dos requerentes está amparada na Lei nº 6.858/80 e no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE e concedo alvará judicial autorizando que os autores providenciem o levantamento dos valores existentes nas contas bancárias em nome de ARI MARTINS, RG 20.609.165 e CPF/MF 081.184.468-40, com o consequente encerramento das contas, junto a todas instituições financeiras em que haja vínculo com o de cujus, procedendo à partilha proporcional diretamente aos demais herdeiros. Via digitalmente assinada da presente decisão (cabendo aos interessados a sua impressão) servirá como alvará judicial. Ficam os autores autorizados ao levantamento de PIS e FGTS junto à CEF, bem como valores residuais de recebimento de beneficio junto ao INSS e restituição de imposto de renda, se houver. Consequentemente, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas já foram recolhidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP), CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP), CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP), CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005033-27.2024.8.26.0126 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - G.F.M. - - A.M.B. - - C.M. - - L.H.F.M. - Vistos. Trata-se de pedido alvará judicial ajuizado pelos autores, qualificados nos autos, objetivando lhes seja autorizado efetuar o levantamento de valores existentes em nome do falecido ARI MARTINS. Com a inicial vieram a procuração e documentos de fls. 05/16. As custas foram recolhidas (fls. 21). Foram juntadas pesquisas bancárias (fls. 33/53). É o relatório. Fundamento e decido. O chamado alvará independente, assim entendido aquele que dispensa, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil. Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Como se vê, a pretensão dos requerentes está amparada na Lei nº 6.858/80 e no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE e concedo alvará judicial autorizando que os autores providenciem o levantamento dos valores existentes nas contas bancárias em nome de ARI MARTINS, RG 20.609.165 e CPF/MF 081.184.468-40, com o consequente encerramento das contas, junto a todas instituições financeiras em que haja vínculo com o de cujus, procedendo à partilha proporcional diretamente aos demais herdeiros. Via digitalmente assinada da presente decisão (cabendo aos interessados a sua impressão) servirá como alvará judicial. Ficam os autores autorizados ao levantamento de PIS e FGTS junto à CEF, bem como valores residuais de recebimento de beneficio junto ao INSS e restituição de imposto de renda, se houver. Consequentemente, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas já foram recolhidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP), CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP), CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP), CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP)