Maria Claudia De Oliveira Garcia
Maria Claudia De Oliveira Garcia
Número da OAB:
OAB/SP 151947
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Claudia De Oliveira Garcia possui 115 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT3, TJMG, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TRT3, TJMG, TJSP, TST, TJRJ
Nome:
MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA GARCIA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (70)
AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira AgRT 0010156-59.2024.5.03.0111 AGRAVANTE: MARCELO SANTOS BARBOZA AGRAVADO: ESCOLA DE PROFISSOES DO FUTURO FULLTURE SCHOOL LTDA E OUTROS (36) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo Regimental Trabalhista 0010156-59.2024.5.03.0111, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Direito processual do trabalho. Agravo Interno em Recurso de Revista. Decisão denegatória de seguimento a Recurso de Revista. Intempestividade e descabimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão que denegou seguimento a Recurso de Revista, sustentando erro na análise probatória quanto à existência de grupo econômico entre as empresas rés e requerendo análise de documentos específicos. As Agravadas suscitam preliminares de não conhecimento do Agravo Interno. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) apreciar a admissibilidade do Agravo Interno, considerando as hipóteses de cabimento previstas na Resolução TST n. 224/2024; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC. III. Razões de decidir 3. O Agravo Interno foi protocolizado após o prazo regimental de 8 (oito) dias úteis para sua interposição, sendo considerado intempestivo. 4. O Agravo Interno é incabível, pois a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista não se baseou em precedente obrigatório do TST (IRR, IRDR ou IAC), mas sim no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, que versam sobre a iterativa jurisprudência do TST. 5. A insistência do Agravante em apresentar recurso intempestivo e incabível rediscutindo matéria já decidida e fundamentada, sem apresentar argumentos novos ou distinção em relação à jurisprudência consolidada do TST, demonstra abuso do direito de recorrer e autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno não conhecido. Multa do art. 1.021, § 4º do CPC aplicada. Teses de julgamento: "O Agravo Interno interposto fora do prazo regimental de 8 (oito) dias é intempestivo" "O Agravo Interno interposto contra decisão que denega seguimento a Recurso de Revista por motivos diversos dos precedentes obrigatórios do TST (IRR, IRDR ou IAC) é incabível" "A interposição de recurso manifestamente intempestivo e incabível, com o intuito de protelar o fim do processo, configura litigância de má-fé, ensejando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC" Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, arts. 896, § 1º-A, I e § 7º; CPC, art. 1.021, § 4º; Resolução TST n. 224/2024, art. 1º-A, RITRT3, art. 243 Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 333; TST-Emb-Ag-AIRR-10703-72.2020.5.15.0122, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DJEN 21/02/2025; TST-AIRR-11812-09.2014.5.01.0224, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJEN 11/04/2025 FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão ordinária virtual, com início à zero hora de 4 de julho de 2025 e término às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos de 8 de julho de 2025, sob a presidência da Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente), computados os votos dos Exmos. Desembargadores: Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira (1º Vice-Presidente), Emerson José Alves Lage (2º Vice-Presidente), Manoel Barbosa da Silva (Corregedor), Antônio Carlos Rodrigues Filho (Vice-Corregedor), Luiz Otávio Linhares Renault, José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Milton Vasques Thibau de Almeida, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, José Marlon de Freitas, Maria Cecília Alves Pinto, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Maristela Íris da Silva Malheiros, Lucas Vanucci Lins, Paula Oliveira Cantelli, Adriana Goulart de Sena Orsini, Juliana Vignoli Cordeiro, Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Jaqueline Monteiro de Lima, Antônio Gomes de Vasconcelos, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, Marcos Penido de Oliveira, Vicente de Paula Maciel Júnior, André Schmidt de Brito, Danilo Siqueira de Castro Faria, Ricardo Marcelo Silva, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Maria Cristina Diniz Caixeta, José Nilton Ferreira Pandelot, Delane Marcolino Ferreira, Fernando César da Fonseca e Sabrina de Faria Fróes Leão; com acesso à plataforma virtual pelo Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, Arlélio de Carvalho Lage, Resolveu, à unanimidade de votos, acolher as preliminares e não conhecer do Agravo Interno, por ser intempestivo e incabível, com aplicação da multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos Agravados, com fundamento no art. 1.021, § 4º do CPC. Atuou como Relator o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. Belo Horizonte, 8 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. KAROLINE TEREZA FRANCO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO INTERNATIONAL BUSINESS E INNOVATION
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira AgRT 0010156-59.2024.5.03.0111 AGRAVANTE: MARCELO SANTOS BARBOZA AGRAVADO: ESCOLA DE PROFISSOES DO FUTURO FULLTURE SCHOOL LTDA E OUTROS (36) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo Regimental Trabalhista 0010156-59.2024.5.03.0111, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Direito processual do trabalho. Agravo Interno em Recurso de Revista. Decisão denegatória de seguimento a Recurso de Revista. Intempestividade e descabimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão que denegou seguimento a Recurso de Revista, sustentando erro na análise probatória quanto à existência de grupo econômico entre as empresas rés e requerendo análise de documentos específicos. As Agravadas suscitam preliminares de não conhecimento do Agravo Interno. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) apreciar a admissibilidade do Agravo Interno, considerando as hipóteses de cabimento previstas na Resolução TST n. 224/2024; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC. III. Razões de decidir 3. O Agravo Interno foi protocolizado após o prazo regimental de 8 (oito) dias úteis para sua interposição, sendo considerado intempestivo. 4. O Agravo Interno é incabível, pois a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista não se baseou em precedente obrigatório do TST (IRR, IRDR ou IAC), mas sim no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, que versam sobre a iterativa jurisprudência do TST. 5. A insistência do Agravante em apresentar recurso intempestivo e incabível rediscutindo matéria já decidida e fundamentada, sem apresentar argumentos novos ou distinção em relação à jurisprudência consolidada do TST, demonstra abuso do direito de recorrer e autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno não conhecido. Multa do art. 1.021, § 4º do CPC aplicada. Teses de julgamento: "O Agravo Interno interposto fora do prazo regimental de 8 (oito) dias é intempestivo" "O Agravo Interno interposto contra decisão que denega seguimento a Recurso de Revista por motivos diversos dos precedentes obrigatórios do TST (IRR, IRDR ou IAC) é incabível" "A interposição de recurso manifestamente intempestivo e incabível, com o intuito de protelar o fim do processo, configura litigância de má-fé, ensejando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC" Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, arts. 896, § 1º-A, I e § 7º; CPC, art. 1.021, § 4º; Resolução TST n. 224/2024, art. 1º-A, RITRT3, art. 243 Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 333; TST-Emb-Ag-AIRR-10703-72.2020.5.15.0122, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DJEN 21/02/2025; TST-AIRR-11812-09.2014.5.01.0224, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJEN 11/04/2025 FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão ordinária virtual, com início à zero hora de 4 de julho de 2025 e término às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos de 8 de julho de 2025, sob a presidência da Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente), computados os votos dos Exmos. Desembargadores: Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira (1º Vice-Presidente), Emerson José Alves Lage (2º Vice-Presidente), Manoel Barbosa da Silva (Corregedor), Antônio Carlos Rodrigues Filho (Vice-Corregedor), Luiz Otávio Linhares Renault, José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Milton Vasques Thibau de Almeida, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, José Marlon de Freitas, Maria Cecília Alves Pinto, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Maristela Íris da Silva Malheiros, Lucas Vanucci Lins, Paula Oliveira Cantelli, Adriana Goulart de Sena Orsini, Juliana Vignoli Cordeiro, Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Jaqueline Monteiro de Lima, Antônio Gomes de Vasconcelos, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, Marcos Penido de Oliveira, Vicente de Paula Maciel Júnior, André Schmidt de Brito, Danilo Siqueira de Castro Faria, Ricardo Marcelo Silva, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Maria Cristina Diniz Caixeta, José Nilton Ferreira Pandelot, Delane Marcolino Ferreira, Fernando César da Fonseca e Sabrina de Faria Fróes Leão; com acesso à plataforma virtual pelo Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, Arlélio de Carvalho Lage, Resolveu, à unanimidade de votos, acolher as preliminares e não conhecer do Agravo Interno, por ser intempestivo e incabível, com aplicação da multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos Agravados, com fundamento no art. 1.021, § 4º do CPC. Atuou como Relator o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. Belo Horizonte, 8 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. KAROLINE TEREZA FRANCO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA DE PROFISSOES DO FUTURO FULLTURE SCHOOL LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira AgRT 0010156-59.2024.5.03.0111 AGRAVANTE: MARCELO SANTOS BARBOZA AGRAVADO: ESCOLA DE PROFISSOES DO FUTURO FULLTURE SCHOOL LTDA E OUTROS (36) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo Regimental Trabalhista 0010156-59.2024.5.03.0111, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Direito processual do trabalho. Agravo Interno em Recurso de Revista. Decisão denegatória de seguimento a Recurso de Revista. Intempestividade e descabimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão que denegou seguimento a Recurso de Revista, sustentando erro na análise probatória quanto à existência de grupo econômico entre as empresas rés e requerendo análise de documentos específicos. As Agravadas suscitam preliminares de não conhecimento do Agravo Interno. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) apreciar a admissibilidade do Agravo Interno, considerando as hipóteses de cabimento previstas na Resolução TST n. 224/2024; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC. III. Razões de decidir 3. O Agravo Interno foi protocolizado após o prazo regimental de 8 (oito) dias úteis para sua interposição, sendo considerado intempestivo. 4. O Agravo Interno é incabível, pois a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista não se baseou em precedente obrigatório do TST (IRR, IRDR ou IAC), mas sim no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, que versam sobre a iterativa jurisprudência do TST. 5. A insistência do Agravante em apresentar recurso intempestivo e incabível rediscutindo matéria já decidida e fundamentada, sem apresentar argumentos novos ou distinção em relação à jurisprudência consolidada do TST, demonstra abuso do direito de recorrer e autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno não conhecido. Multa do art. 1.021, § 4º do CPC aplicada. Teses de julgamento: "O Agravo Interno interposto fora do prazo regimental de 8 (oito) dias é intempestivo" "O Agravo Interno interposto contra decisão que denega seguimento a Recurso de Revista por motivos diversos dos precedentes obrigatórios do TST (IRR, IRDR ou IAC) é incabível" "A interposição de recurso manifestamente intempestivo e incabível, com o intuito de protelar o fim do processo, configura litigância de má-fé, ensejando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC" Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, arts. 896, § 1º-A, I e § 7º; CPC, art. 1.021, § 4º; Resolução TST n. 224/2024, art. 1º-A, RITRT3, art. 243 Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 333; TST-Emb-Ag-AIRR-10703-72.2020.5.15.0122, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DJEN 21/02/2025; TST-AIRR-11812-09.2014.5.01.0224, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJEN 11/04/2025 FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão ordinária virtual, com início à zero hora de 4 de julho de 2025 e término às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos de 8 de julho de 2025, sob a presidência da Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente), computados os votos dos Exmos. Desembargadores: Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira (1º Vice-Presidente), Emerson José Alves Lage (2º Vice-Presidente), Manoel Barbosa da Silva (Corregedor), Antônio Carlos Rodrigues Filho (Vice-Corregedor), Luiz Otávio Linhares Renault, José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Milton Vasques Thibau de Almeida, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, José Marlon de Freitas, Maria Cecília Alves Pinto, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Maristela Íris da Silva Malheiros, Lucas Vanucci Lins, Paula Oliveira Cantelli, Adriana Goulart de Sena Orsini, Juliana Vignoli Cordeiro, Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Jaqueline Monteiro de Lima, Antônio Gomes de Vasconcelos, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, Marcos Penido de Oliveira, Vicente de Paula Maciel Júnior, André Schmidt de Brito, Danilo Siqueira de Castro Faria, Ricardo Marcelo Silva, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Maria Cristina Diniz Caixeta, José Nilton Ferreira Pandelot, Delane Marcolino Ferreira, Fernando César da Fonseca e Sabrina de Faria Fróes Leão; com acesso à plataforma virtual pelo Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, Arlélio de Carvalho Lage, Resolveu, à unanimidade de votos, acolher as preliminares e não conhecer do Agravo Interno, por ser intempestivo e incabível, com aplicação da multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos Agravados, com fundamento no art. 1.021, § 4º do CPC. Atuou como Relator o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. Belo Horizonte, 8 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. KAROLINE TEREZA FRANCO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO SANTOS BARBOZA
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira AgRT 0010156-59.2024.5.03.0111 AGRAVANTE: MARCELO SANTOS BARBOZA AGRAVADO: ESCOLA DE PROFISSOES DO FUTURO FULLTURE SCHOOL LTDA E OUTROS (36) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo Regimental Trabalhista 0010156-59.2024.5.03.0111, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Direito processual do trabalho. Agravo Interno em Recurso de Revista. Decisão denegatória de seguimento a Recurso de Revista. Intempestividade e descabimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão que denegou seguimento a Recurso de Revista, sustentando erro na análise probatória quanto à existência de grupo econômico entre as empresas rés e requerendo análise de documentos específicos. As Agravadas suscitam preliminares de não conhecimento do Agravo Interno. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) apreciar a admissibilidade do Agravo Interno, considerando as hipóteses de cabimento previstas na Resolução TST n. 224/2024; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC. III. Razões de decidir 3. O Agravo Interno foi protocolizado após o prazo regimental de 8 (oito) dias úteis para sua interposição, sendo considerado intempestivo. 4. O Agravo Interno é incabível, pois a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista não se baseou em precedente obrigatório do TST (IRR, IRDR ou IAC), mas sim no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, que versam sobre a iterativa jurisprudência do TST. 5. A insistência do Agravante em apresentar recurso intempestivo e incabível rediscutindo matéria já decidida e fundamentada, sem apresentar argumentos novos ou distinção em relação à jurisprudência consolidada do TST, demonstra abuso do direito de recorrer e autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno não conhecido. Multa do art. 1.021, § 4º do CPC aplicada. Teses de julgamento: "O Agravo Interno interposto fora do prazo regimental de 8 (oito) dias é intempestivo" "O Agravo Interno interposto contra decisão que denega seguimento a Recurso de Revista por motivos diversos dos precedentes obrigatórios do TST (IRR, IRDR ou IAC) é incabível" "A interposição de recurso manifestamente intempestivo e incabível, com o intuito de protelar o fim do processo, configura litigância de má-fé, ensejando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC" Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, arts. 896, § 1º-A, I e § 7º; CPC, art. 1.021, § 4º; Resolução TST n. 224/2024, art. 1º-A, RITRT3, art. 243 Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 333; TST-Emb-Ag-AIRR-10703-72.2020.5.15.0122, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DJEN 21/02/2025; TST-AIRR-11812-09.2014.5.01.0224, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJEN 11/04/2025 FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão ordinária virtual, com início à zero hora de 4 de julho de 2025 e término às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos de 8 de julho de 2025, sob a presidência da Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente), computados os votos dos Exmos. Desembargadores: Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira (1º Vice-Presidente), Emerson José Alves Lage (2º Vice-Presidente), Manoel Barbosa da Silva (Corregedor), Antônio Carlos Rodrigues Filho (Vice-Corregedor), Luiz Otávio Linhares Renault, José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Milton Vasques Thibau de Almeida, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, José Marlon de Freitas, Maria Cecília Alves Pinto, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Maristela Íris da Silva Malheiros, Lucas Vanucci Lins, Paula Oliveira Cantelli, Adriana Goulart de Sena Orsini, Juliana Vignoli Cordeiro, Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Jaqueline Monteiro de Lima, Antônio Gomes de Vasconcelos, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, Marcos Penido de Oliveira, Vicente de Paula Maciel Júnior, André Schmidt de Brito, Danilo Siqueira de Castro Faria, Ricardo Marcelo Silva, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Maria Cristina Diniz Caixeta, José Nilton Ferreira Pandelot, Delane Marcolino Ferreira, Fernando César da Fonseca e Sabrina de Faria Fróes Leão; com acesso à plataforma virtual pelo Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, Arlélio de Carvalho Lage, Resolveu, à unanimidade de votos, acolher as preliminares e não conhecer do Agravo Interno, por ser intempestivo e incabível, com aplicação da multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos Agravados, com fundamento no art. 1.021, § 4º do CPC. Atuou como Relator o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. Belo Horizonte, 8 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. KAROLINE TEREZA FRANCO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - PEOPLE MARKETING EMPRESARIAL EIRELI
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira AgRT 0010156-59.2024.5.03.0111 AGRAVANTE: MARCELO SANTOS BARBOZA AGRAVADO: ESCOLA DE PROFISSOES DO FUTURO FULLTURE SCHOOL LTDA E OUTROS (36) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo Regimental Trabalhista 0010156-59.2024.5.03.0111, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Direito processual do trabalho. Agravo Interno em Recurso de Revista. Decisão denegatória de seguimento a Recurso de Revista. Intempestividade e descabimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão que denegou seguimento a Recurso de Revista, sustentando erro na análise probatória quanto à existência de grupo econômico entre as empresas rés e requerendo análise de documentos específicos. As Agravadas suscitam preliminares de não conhecimento do Agravo Interno. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) apreciar a admissibilidade do Agravo Interno, considerando as hipóteses de cabimento previstas na Resolução TST n. 224/2024; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC. III. Razões de decidir 3. O Agravo Interno foi protocolizado após o prazo regimental de 8 (oito) dias úteis para sua interposição, sendo considerado intempestivo. 4. O Agravo Interno é incabível, pois a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista não se baseou em precedente obrigatório do TST (IRR, IRDR ou IAC), mas sim no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, que versam sobre a iterativa jurisprudência do TST. 5. A insistência do Agravante em apresentar recurso intempestivo e incabível rediscutindo matéria já decidida e fundamentada, sem apresentar argumentos novos ou distinção em relação à jurisprudência consolidada do TST, demonstra abuso do direito de recorrer e autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno não conhecido. Multa do art. 1.021, § 4º do CPC aplicada. Teses de julgamento: "O Agravo Interno interposto fora do prazo regimental de 8 (oito) dias é intempestivo" "O Agravo Interno interposto contra decisão que denega seguimento a Recurso de Revista por motivos diversos dos precedentes obrigatórios do TST (IRR, IRDR ou IAC) é incabível" "A interposição de recurso manifestamente intempestivo e incabível, com o intuito de protelar o fim do processo, configura litigância de má-fé, ensejando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC" Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, arts. 896, § 1º-A, I e § 7º; CPC, art. 1.021, § 4º; Resolução TST n. 224/2024, art. 1º-A, RITRT3, art. 243 Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 333; TST-Emb-Ag-AIRR-10703-72.2020.5.15.0122, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DJEN 21/02/2025; TST-AIRR-11812-09.2014.5.01.0224, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJEN 11/04/2025 FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão ordinária virtual, com início à zero hora de 4 de julho de 2025 e término às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos de 8 de julho de 2025, sob a presidência da Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente), computados os votos dos Exmos. Desembargadores: Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira (1º Vice-Presidente), Emerson José Alves Lage (2º Vice-Presidente), Manoel Barbosa da Silva (Corregedor), Antônio Carlos Rodrigues Filho (Vice-Corregedor), Luiz Otávio Linhares Renault, José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Milton Vasques Thibau de Almeida, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, José Marlon de Freitas, Maria Cecília Alves Pinto, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Maristela Íris da Silva Malheiros, Lucas Vanucci Lins, Paula Oliveira Cantelli, Adriana Goulart de Sena Orsini, Juliana Vignoli Cordeiro, Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Jaqueline Monteiro de Lima, Antônio Gomes de Vasconcelos, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, Marcos Penido de Oliveira, Vicente de Paula Maciel Júnior, André Schmidt de Brito, Danilo Siqueira de Castro Faria, Ricardo Marcelo Silva, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Maria Cristina Diniz Caixeta, José Nilton Ferreira Pandelot, Delane Marcolino Ferreira, Fernando César da Fonseca e Sabrina de Faria Fróes Leão; com acesso à plataforma virtual pelo Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, Arlélio de Carvalho Lage, Resolveu, à unanimidade de votos, acolher as preliminares e não conhecer do Agravo Interno, por ser intempestivo e incabível, com aplicação da multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos Agravados, com fundamento no art. 1.021, § 4º do CPC. Atuou como Relator o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. Belo Horizonte, 8 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. KAROLINE TEREZA FRANCO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - FBA-TEC FUSION IN BUSINESS, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira AgRT 0010156-59.2024.5.03.0111 AGRAVANTE: MARCELO SANTOS BARBOZA AGRAVADO: ESCOLA DE PROFISSOES DO FUTURO FULLTURE SCHOOL LTDA E OUTROS (36) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo Regimental Trabalhista 0010156-59.2024.5.03.0111, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Direito processual do trabalho. Agravo Interno em Recurso de Revista. Decisão denegatória de seguimento a Recurso de Revista. Intempestividade e descabimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão que denegou seguimento a Recurso de Revista, sustentando erro na análise probatória quanto à existência de grupo econômico entre as empresas rés e requerendo análise de documentos específicos. As Agravadas suscitam preliminares de não conhecimento do Agravo Interno. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) apreciar a admissibilidade do Agravo Interno, considerando as hipóteses de cabimento previstas na Resolução TST n. 224/2024; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC. III. Razões de decidir 3. O Agravo Interno foi protocolizado após o prazo regimental de 8 (oito) dias úteis para sua interposição, sendo considerado intempestivo. 4. O Agravo Interno é incabível, pois a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista não se baseou em precedente obrigatório do TST (IRR, IRDR ou IAC), mas sim no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, que versam sobre a iterativa jurisprudência do TST. 5. A insistência do Agravante em apresentar recurso intempestivo e incabível rediscutindo matéria já decidida e fundamentada, sem apresentar argumentos novos ou distinção em relação à jurisprudência consolidada do TST, demonstra abuso do direito de recorrer e autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno não conhecido. Multa do art. 1.021, § 4º do CPC aplicada. Teses de julgamento: "O Agravo Interno interposto fora do prazo regimental de 8 (oito) dias é intempestivo" "O Agravo Interno interposto contra decisão que denega seguimento a Recurso de Revista por motivos diversos dos precedentes obrigatórios do TST (IRR, IRDR ou IAC) é incabível" "A interposição de recurso manifestamente intempestivo e incabível, com o intuito de protelar o fim do processo, configura litigância de má-fé, ensejando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC" Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, arts. 896, § 1º-A, I e § 7º; CPC, art. 1.021, § 4º; Resolução TST n. 224/2024, art. 1º-A, RITRT3, art. 243 Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 333; TST-Emb-Ag-AIRR-10703-72.2020.5.15.0122, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DJEN 21/02/2025; TST-AIRR-11812-09.2014.5.01.0224, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJEN 11/04/2025 FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão ordinária virtual, com início à zero hora de 4 de julho de 2025 e término às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos de 8 de julho de 2025, sob a presidência da Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente), computados os votos dos Exmos. Desembargadores: Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira (1º Vice-Presidente), Emerson José Alves Lage (2º Vice-Presidente), Manoel Barbosa da Silva (Corregedor), Antônio Carlos Rodrigues Filho (Vice-Corregedor), Luiz Otávio Linhares Renault, José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Milton Vasques Thibau de Almeida, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, José Marlon de Freitas, Maria Cecília Alves Pinto, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Maristela Íris da Silva Malheiros, Lucas Vanucci Lins, Paula Oliveira Cantelli, Adriana Goulart de Sena Orsini, Juliana Vignoli Cordeiro, Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Jaqueline Monteiro de Lima, Antônio Gomes de Vasconcelos, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, Marcos Penido de Oliveira, Vicente de Paula Maciel Júnior, André Schmidt de Brito, Danilo Siqueira de Castro Faria, Ricardo Marcelo Silva, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Maria Cristina Diniz Caixeta, José Nilton Ferreira Pandelot, Delane Marcolino Ferreira, Fernando César da Fonseca e Sabrina de Faria Fróes Leão; com acesso à plataforma virtual pelo Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, Arlélio de Carvalho Lage, Resolveu, à unanimidade de votos, acolher as preliminares e não conhecer do Agravo Interno, por ser intempestivo e incabível, com aplicação da multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos Agravados, com fundamento no art. 1.021, § 4º do CPC. Atuou como Relator o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. Belo Horizonte, 8 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. KAROLINE TEREZA FRANCO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - QUARESMA E QUARESMA PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira AgRT 0010156-59.2024.5.03.0111 AGRAVANTE: MARCELO SANTOS BARBOZA AGRAVADO: ESCOLA DE PROFISSOES DO FUTURO FULLTURE SCHOOL LTDA E OUTROS (36) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo Regimental Trabalhista 0010156-59.2024.5.03.0111, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Direito processual do trabalho. Agravo Interno em Recurso de Revista. Decisão denegatória de seguimento a Recurso de Revista. Intempestividade e descabimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão que denegou seguimento a Recurso de Revista, sustentando erro na análise probatória quanto à existência de grupo econômico entre as empresas rés e requerendo análise de documentos específicos. As Agravadas suscitam preliminares de não conhecimento do Agravo Interno. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) apreciar a admissibilidade do Agravo Interno, considerando as hipóteses de cabimento previstas na Resolução TST n. 224/2024; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC. III. Razões de decidir 3. O Agravo Interno foi protocolizado após o prazo regimental de 8 (oito) dias úteis para sua interposição, sendo considerado intempestivo. 4. O Agravo Interno é incabível, pois a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista não se baseou em precedente obrigatório do TST (IRR, IRDR ou IAC), mas sim no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, que versam sobre a iterativa jurisprudência do TST. 5. A insistência do Agravante em apresentar recurso intempestivo e incabível rediscutindo matéria já decidida e fundamentada, sem apresentar argumentos novos ou distinção em relação à jurisprudência consolidada do TST, demonstra abuso do direito de recorrer e autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno não conhecido. Multa do art. 1.021, § 4º do CPC aplicada. Teses de julgamento: "O Agravo Interno interposto fora do prazo regimental de 8 (oito) dias é intempestivo" "O Agravo Interno interposto contra decisão que denega seguimento a Recurso de Revista por motivos diversos dos precedentes obrigatórios do TST (IRR, IRDR ou IAC) é incabível" "A interposição de recurso manifestamente intempestivo e incabível, com o intuito de protelar o fim do processo, configura litigância de má-fé, ensejando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC" Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, arts. 896, § 1º-A, I e § 7º; CPC, art. 1.021, § 4º; Resolução TST n. 224/2024, art. 1º-A, RITRT3, art. 243 Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 333; TST-Emb-Ag-AIRR-10703-72.2020.5.15.0122, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DJEN 21/02/2025; TST-AIRR-11812-09.2014.5.01.0224, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJEN 11/04/2025 FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão ordinária virtual, com início à zero hora de 4 de julho de 2025 e término às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos de 8 de julho de 2025, sob a presidência da Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente), computados os votos dos Exmos. Desembargadores: Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira (1º Vice-Presidente), Emerson José Alves Lage (2º Vice-Presidente), Manoel Barbosa da Silva (Corregedor), Antônio Carlos Rodrigues Filho (Vice-Corregedor), Luiz Otávio Linhares Renault, José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Milton Vasques Thibau de Almeida, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, José Marlon de Freitas, Maria Cecília Alves Pinto, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Maristela Íris da Silva Malheiros, Lucas Vanucci Lins, Paula Oliveira Cantelli, Adriana Goulart de Sena Orsini, Juliana Vignoli Cordeiro, Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Jaqueline Monteiro de Lima, Antônio Gomes de Vasconcelos, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, Marcos Penido de Oliveira, Vicente de Paula Maciel Júnior, André Schmidt de Brito, Danilo Siqueira de Castro Faria, Ricardo Marcelo Silva, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Maria Cristina Diniz Caixeta, José Nilton Ferreira Pandelot, Delane Marcolino Ferreira, Fernando César da Fonseca e Sabrina de Faria Fróes Leão; com acesso à plataforma virtual pelo Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, Arlélio de Carvalho Lage, Resolveu, à unanimidade de votos, acolher as preliminares e não conhecer do Agravo Interno, por ser intempestivo e incabível, com aplicação da multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos Agravados, com fundamento no art. 1.021, § 4º do CPC. Atuou como Relator o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. Belo Horizonte, 8 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. KAROLINE TEREZA FRANCO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - PLO PARTICIPACOES LTDA
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