Lucius Peres Malantrucco
Lucius Peres Malantrucco
Número da OAB:
OAB/SP 151969
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucius Peres Malantrucco possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TJSP
Nome:
LUCIUS PERES MALANTRUCCO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AçãO DE PARTILHA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000565-53.2025.8.26.0562 (processo principal 1027315-46.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.B.A. - - H.B.A. - - A.B.B.B. - M.M.A. - Deixei de expedir o mandado de levantamento eletrônico, em atendimento ao formulário de fls. 122, ante a existência de mais de um exequente, devendo ser apresentado um formulário para cada. - ADV: MARIA TEREZA HUNGARO ADARME (OAB 241690/SP), MARIA TEREZA HUNGARO ADARME (OAB 241690/SP), MARIA TEREZA HUNGARO ADARME (OAB 241690/SP), LUCIUS PERES MALANTRUCCO (OAB 151969/SP), PEDRO ANTONIO LOYO ADARME SOLER (OAB 159656/SP), PEDRO ANTONIO LOYO ADARME SOLER (OAB 159656/SP), PEDRO ANTONIO LOYO ADARME SOLER (OAB 159656/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000565-53.2025.8.26.0562 (processo principal 1027315-46.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.B.A. - - H.B.A. - - A.B.B.B. - M.M.A. - Tendo em vista a certidão de decurso de prazo, bem como o parecer favorável do Ministério Público, defiro o levantamento do valor bloqueado. Se em termos o formulário MLE juntado aos autos (pág. 122), providencie a serventia expedição. Oportunamente, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, e informe se pretende a reiteração da ordem de bloqueio. - ADV: MARIA TEREZA HUNGARO ADARME (OAB 241690/SP), MARIA TEREZA HUNGARO ADARME (OAB 241690/SP), MARIA TEREZA HUNGARO ADARME (OAB 241690/SP), PEDRO ANTONIO LOYO ADARME SOLER (OAB 159656/SP), PEDRO ANTONIO LOYO ADARME SOLER (OAB 159656/SP), PEDRO ANTONIO LOYO ADARME SOLER (OAB 159656/SP), LUCIUS PERES MALANTRUCCO (OAB 151969/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009782-50.2019.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.R.R.A. - J.P.A. - Consoante determinado na sentença de fls. 867/869, penúltimo parágrafo, no prazo de quinze dias, providencie o requerido o recolhimento da metade das custas e despesas processuais, no valor total de R$ 355,59 (R$ 276,00 referente à metade do valor das custas e R$ 79,59 referente à metade do valor da diligência do oficial de justiça e de três pesquisas deferidas às fls. 194), sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: LUCIUS PERES MALANTRUCCO (OAB 151969/SP), ALEXANDRE VANCIN TAKAYAMA (OAB 234513/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000564-68.2025.8.26.0562 (processo principal 1027315-46.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.B.A. - - H.B.A. - - A.B.B.B. - M.M.A. - Vistos. Ciência as partes dos documentos novos (art. 437, § 1º, do CPC) juntados para querendo, se manifestar no prazo de 15 dias. Com a juntada ou decorrido o prazo, ao Ministério Público, se o caso, após tornem conclusos. Int. - ADV: LUCIUS PERES MALANTRUCCO (OAB 151969/SP), MARIA TEREZA HUNGARO ADARME (OAB 241690/SP), MARIA TEREZA HUNGARO ADARME (OAB 241690/SP), PEDRO ANTONIO LOYO ADARME SOLER (OAB 159656/SP), PEDRO ANTONIO LOYO ADARME SOLER (OAB 159656/SP), PEDRO ANTONIO LOYO ADARME SOLER (OAB 159656/SP), MARIA TEREZA HUNGARO ADARME (OAB 241690/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023692-08.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Conceição Viveiros dos Santos - Sandra Regina Biangaman Pinheiro - - Jorge Luiz Montez Alves - - Renan Montez Alves - - Espólio de Milton Alves Filho, repres. por Renan Montez Alves - - Andrea dos Santos Biangaman - - Wagner dos Santos Alves - - Marco Antonio Alves - - Herminia dos Santos Biangaman e Outros e outros - Fls. 314: Para apreciar o pedido, apresente a parte credora a certidão de óbito da parte executada, Wagner dos Santos. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Santos, 08 de julho de 2025. José Alonso Beltrame Júnior Juiz(a) de Direito - ADV: MARCELO DAL SECCO SAKAMOTO (OAB 221252/SP), MAURÍCIO PINHEIRO (OAB 128119/SP), MAURÍCIO PINHEIRO (OAB 128119/SP), MAURÍCIO PINHEIRO (OAB 128119/SP), ISABELLA CARDOSO CEZAR (OAB 467178/SP), ZULEIKA IONA SANCHES BARRETO JUSTO (OAB 68281/SP), LUCIUS PERES MALANTRUCCO (OAB 151969/SP), LUCIUS PERES MALANTRUCCO (OAB 151969/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009782-50.2019.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.R.R.A. - J.P.A. - Vistos. Recebidos os autos em 09 de julho de 2025 R.R.R.A. ajuizou a presente ação em face de J.P.A., alegando, em síntese, que necessita do auxílio financeiro do ex-consorte, de quem se encontra separada de fato desde fevereiro de 2019, para assim ter assegurada sua mantença, vez que quando da união foi impedida pelo réu de exercer atividade remunerada, ao que se somam os problemas de saúde que a acometem. Pleiteia, inclusive mediante tutela provisória, seja o demandado condenado a lhe pagar alimentos no importe de R$4.600,00. Juntou documentos às fls. 13/52 e 56/58. Indeferida a tutela provisória pelo juízo "a quo" às fls. 60/61, decisão esta reformada pelo v. Acórdão de fls. 250/258, o qual fixou alimentos em favor da autora, inclusive mediante tutela recursal (fls. 74/80), no valor equivalente a vinte por cento dos rendimentos líquidos do demandado. Citado do teor da demanda e intimado a fls. 73 (21 de maio de 2019) da audiência de tentativa de conciliação prévia, resultando ela infruífera (fls. 86), ofereceu o demandado contestação às fls. 101/113, com documentos às fls. 114/177, impugnando, preliminarmente, a gratuidade processual concedida à autora. No mérito requereu a improcedência do pedido à míngua de demonstração inequívoca da alegada dependência econômica ou impedimento ao exercício da atividade laborativa, afirmando, inclusive, que teria a autora exercido atividade laboral na constância do casamento. Refutou as despesas apresentadas pela mulher, aduzindo não auferir a renda alegada, possuindo ele também gastos relativos à própria mantença. Em réplica, fls. 180/186, rechaçou a demandante os argumentos do demandado, repisando seu posicionamento, acostando, ainda, documentos de fls. 187/193. Afastada a fls. 194 a impugnação à gratuidade processual concedida à autora e determinada a realização de pesquisa em nome das partes perante o Renajud, Infojud e Arisp, sobrevindo as respostas de fls. 196/197, 198/201, 202/228 e 323/324, estas complementadas às fls. 351/363. Acostada a carteira de trabalho da demandante às fls. 232/235, insistiu o demandado às fls. 240/243, com documentos às fls. 244/249, no exercício de atividade laborativa pela mulher à vista dos registros contidos no aludido documento e da sua atuação remunerada como subsíndica, acerca do que R. se pronunciou às fls. 261/268, com documentos às fls. 269/328. Seguiram-se manifestações das partes às fls. 327/330 e 333/337, com documentos às fls. 338/346. Mantidos os alimentos provisórios no montante de outrora (item "1" de fls. 347 e item "1" de fls. 369), noticiou a autora a interposição de novo agravo de instrumento, o qual restou parcialmente provido, consoante fls. 480/486, restando eles majorados para a quantia equivalente a vinte e cinco por cento dos rendimentos líquidos do demandado. Novamente a fls. 420/422 o réu impugna os gastos apresentados pela autora como necessários a sua mantença. Considerando o primado da pacificação do conflito, restou designada nova audiência de tentativa de conciliação entre as partes, resultando ela inexitosa (fls. 453). Em cumprimento ao V. Acórdão de fls. 513/518, determinou-se a fls. 519 a expedição de ofício à empregadora, sobrevindo resposta às fls. 534/604. Às fls. 634/639 requereu a autora o restabelecimento em seu favor do plano de saúde subsidiado pela empregadora do varão, restando reformada a decisão de fls. 659 pela Superior Instância, conforme tutela recursal de fls. 687/690, confirmada pelo v. Acórdão de fls. 815/818. O demandado manifestou-se a fls. 694 carreando resposta da empregadora às fls. 704/804, seguindo-se manifestação da demandante às fls. 808/814 e das partes às fls. 823/826, 830/836 e 847/851. Encerrada a instrução processual, sobrevieram as alegações finais de fls. 855/860 e 861 (em reiteração às fls. 662/669). É o relatório. Fundamento e decido. Suficientemente esclarecida a matéria fática pelos elementos de convicção constantes dos autos, afigurando-se despicienda a dilação probatória para o deslinde do feito, o julgamento é medida que se impõe, senão vejamos. Tem-se dos autos que a autora contraiu matrimônio com o demandado aos dezessete anos de idade (fls. 56/57), dedicando-se até a separação fática do casal, ocorrida em fevereiro de 2019, portanto, durante trinta e cinco anos, ao lar e à prole (fls. 15 e 16). Ao revés do que quer fazer crer o demandado, cuida-se de experiências isoladas e breves à vista das anotações de fls. 234 e dos documentos de fls. 244/249 as atividades laborativas exercidas pela mulher. Isto acrescido à idade de R. - completará cinquenta e nove anos em 08 de setembro de 2025 - e à ausência de qualificação e experiências profissionais dificultam sobremaneira sua inserção no mercado de trabalho, de forma a obstar assegure ela a própria mantença. Também as pesquisas revelaram não possuir a autora patrimônio bastante para o próprio sustento, rememorando que as questões atinentes ao divórcio e à partilha, objeto de ação autônoma, ainda não restaram dirimidas (fls. 502). Oportuno consignar que o demandado não possui filhos menores ou dependentes, depreendendo-se ainda da sua declaração de bens e rendimentos ao fisco e dos holerites constantes dos autos auferir ele significativo rendimento anual. Neste contexto, exsurge do acervo probatório reunir o demandado capacidade econômico-financeira para auxiliar na mantença da demandante com a quantia mensal correspondente a vinte e cinco por cento de seus rendimentos líquidos (assim considerados o total dos ganhos brutos a qualquer título menos os descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta de titularidade de R., como já vem ocorrendo à vista dos ofícios expedidos (fls. 482 e 632). Observado o caráter excepcional dos alimentos entre os ex-consortes, tenho que o percentual nos moldes supra afigura-se bastante para o atendimento das necessidades da autora, ressentindo-se de amparo o custeio pelo demandado de qualquer outra despesa, inclusive de plano de saúde a R., seja de forma direta, seja através daquele disponibilizado pela empregadora, sopesada neste último caso a especificidade de que se reveste, importando sua utilização pela mulher em ônus excessivo a J., em afronta ao binômio necessidade-possibilidade. Não se pode olvidar que a autora conta com dois filhos maiores e capazes (fls. 15/16), compartilhando um deles com R. a moradia, incumbindo-lhes também colaborar na assistência à genitora. Por derradeiro, não ultrapassando as partes os limites do exercício do direito de ação e de defesa, resta elidida a litigância de má-fé. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação promovida por R.R.R.A. em face de J.P.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o demandado a pagar à autora a título de alimentos a quantia mensal correspondente a vinte e cinco por cento de seus rendimentos líquidos (assim considerados o total dos ganhos brutos a qualquer título menos os descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta de titularidade da autora já indicada, como já vem ocorrendo à vista dos ofícios expedidos (fls. 482 e 632). Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes, na proporção de metade para cada uma delas, com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em R$2.400,00, correspondente a dez por cento sobre o valor de doze prestações alimentares sopesados os holerites acostados, observada a gratuidade processual conferida à autora. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 09 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LUCIUS PERES MALANTRUCCO (OAB 151969/SP), ALEXANDRE VANCIN TAKAYAMA (OAB 234513/SP)
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