Fernando Garcia Carvalho Do Amaral
Fernando Garcia Carvalho Do Amaral
Número da OAB:
OAB/SP 152005
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TJPE
Nome:
FERNANDO GARCIA CARVALHO DO AMARAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037678-26.2019.8.26.0053/02 - Precatório - Pagamento - Espedita de Santana Marcopito - Karla Regina Santana Marcopito e outros - Execução nº 2023/002372 Vistos. Fls. 131/154, 160/162, 173 e 192/194 - Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de ESPEDITA DE SANTANA MARCOPITO com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de ESPEDITA DE SANTANA MARCOPITO (fls. 136 - certidão de óbito e CPF nº 134.721.308-22), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - KARLA REGINA SANTANA MARCOPITO (fls. 150 RG nº 28.292.263-5 e CPF nº 256.492.228-78); B - MIGUEL GUSTAVO SANTANA MARCOPITO (fls. 151 - RG nº 28.292.310-X e CPF nº 275.194.598-88); C - TAMMIRIS SANTANA MARCOPITO COUTINHO (fls. 146 - RG nº 37.356.152-0 e CPF nº 414.075.728-06); D - KALÉO APARECIDO SANTANA MARCOPITO MENDES (fls. 149 - RG nº 53.232.236-8 e CPF nº 500.995.838-44); E - ELIZETE SILVA MARCOPITO (fls. 194 - RG nº 38.000.458-6 e CPF nº 459.364.635-91). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. Fernando Garcia Carvalho do Amaral, OAB-SP 152.005, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 132/135 e 193. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [0022696-53.2021.8.26.0500]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: FERNANDO GARCIA CARVALHO DO AMARAL (OAB 152005/SP), FERNANDO GARCIA CARVALHO DO AMARAL (OAB 152005/SP), FERNANDO GARCIA CARVALHO DO AMARAL (OAB 152005/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), FERNANDO GARCIA CARVALHO DO AMARAL (OAB 152005/SP), FERNANDO GARCIA CARVALHO DO AMARAL (OAB 152005/SP)
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Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0001362-75.2025.8.17.8226 AUTOR(A): ANTONIO TEODORIO NUNES DA SILVA RÉU: SINDICATO DOS TRAB. NA ADMINISTRACAO PUBLICA E AUTARQUIAS DO MUNICIPIO DE SAO PAULO SENTENÇA RELATÓRIO O autor, beneficiário de aposentadoria junto à Previdência Social (INSS), alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício no valor de R$ 17,88 mensais, referentes a contribuição sindical do "SINDSEP", sem qualquer contratação ou autorização. Sustenta que é pessoa idosa, semianalfabeta, e que tais descontos comprometem sua subsistência. Pleiteia: (a) tutela antecipada para cessação dos descontos; (b) anulação do débito e repetição em dobro (R$ 2.145,60); (c) indenização por danos morais (R$ 20.000,00); e (d) inversão do ônus da prova. O requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que: É sindicato dos trabalhadores municipais de São Paulo/SP; O autor é aposentado do DNOCS (autarquia federal) e reside em Pernambuco; Não possui qualquer relação jurídica com o autor; Os descontos, se existentes, seriam de responsabilidade do SINDSEP-PE (Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado de Pernambuco); Houve confusão apenas pela semelhança de nomenclatura ("SINDSEP"). II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento. A legitimidade para a causa, nos termos do art. 17 do CPC, exige que haja pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e a relação jurídica material deduzida em juízo. É necessária a existência de um vínculo jurídico entre as partes que autorize o ajuizamento da ação. Analisando os elementos dos autos, verifica-se que: o requerido SINDSEP é sindicato dos trabalhadores na administração pública e autarquias do Município de São Paulo, sendo que, conforme informado pelo próprio requerido, os descontos seriam de responsabilidade do Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado de Pernambuco - SINDSEP/PE (CNPJ nº 24.130.619/0001-89) A jurisprudência é pacífica no sentido de que a legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, pela análise da relação jurídica afirmada na inicial. No caso, não há qualquer elemento que autorize incluir o requerido no polo passivo da demanda. Logo, presente a ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. FACULTO ao autor o ajuizamento de nova ação em face da parte legítima, observado o prazo prescricional, nos termos do art. 486 do CPC. Sem custas nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PETROLINA, 18 de junho de 2025 Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0401189-91.1997.8.26.0053/03 - Precatório - Pagamento - Rozeli Aparecida Marinho de Oliveira - - Rosangela Gargel - - Rogeria Damascena Pereira - - Sergio Fernando Correia Ramos - - Sebastiana Maria Galvao - - Sandra Regina de Paula - - Rosemary Camilo de Almeida - - Sandra Regina Higyno Benatti - - Rosa Vasconcelos da Silva - - Romeu Antonio Pires de Figueiredo - - Rosemar Vieira Priosti - - Rosicler Malachias Pereira - - Rosa Maria de Oliveira - - Severino Jose da Silva - - Ronaldo da Luz - - Sandra Regina Danelon Neves - - Sebastiao Lazaro Ortiz - - Rosalice Xavier - - Rocicleide Alves Pereira - - Rosangela Maria Pereira - - Rosely Diniz de Menezes - - Sandra Sanches Almazan - - Ruth Marly Sebastiana de Araujo Moura - - Sebastiao Miguel - - Rosemeire Cristina Teodorosantos - - Rosa Maria Lazaro de Lima - - Rosalvo Batista Pereira - - Samuel Camilo Pereira - Rafaeal Barbosa Luz e outros - Certifico e dou fé que anotei no sistema SAJ a procuração, cadastrando o advogado nominado.Vista à patrona originária para ciência e eventual manifestação sobre o novo mandato acostado aos autos. Prazo 05 (cinco) dias. Ficam intimadas as partes que o incidente aguardará o pagamento do precatório em fila própria. - ADV: STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), FERNANDO GARCIA CARVALHO DO AMARAL (OAB 152005/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), SUANY LIMA DO NASCIMENTO (OAB 200931/SP), MAURICIO DA ROCHA FERRAZ PEREIRA (OAB 74716/SP), MAURICIO DE FREITAS (OAB 85878/SP), DANIEL GEOFFROY (OAB 304056/SP), VALESCA FRANQUINI DOS SANTOS (OAB 322260/SP), ANTONIO PAULO BOMBARDA (OAB 196194/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0134614-70.2006.8.26.0053/01 - Precatório - Rosinaldo Antonio Prado - - Aparecida Donizetti Rivero - - Aparecida Silva - - Angela Maria Silva de Souza - - Marli Isabel da Costa Nascimento - - Iracy Alves Leite - - Marlene Batista Hagio - - Angela Regina da Silva Ferreira - - Paschoal Correia de Vasconcelos - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - VISTOS 1. Fls. 131, 134, 146, 155, 161: cumpra-se decisão de fls. 111/112, expedindo mandado de levantamento dos valores depositados referente ao deposito de 28/06/19, tendo em vista procurações juntadas às fls. 71/80, bem como formulário MLE às fls. 147/151. 2. Após, aguarde-se pagamento do remanescente. Int. - ADV: RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), FERNANDO GARCIA CARVALHO DO AMARAL (OAB 152005/SP), ANTONIO PAULO BOMBARDA (OAB 196194/SP), JANAINA DE MORAES SANTOS (OAB 236064/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0401394-23.1997.8.26.0053 (053.97.401394-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Glauro Coltro - - Eunice Prudêncio da Silva Cruz - - Hernandi Candi Pinto e outros - Danielle de Camargo Coltro - - Leia Candido Pinto Matias - Municipalidade de São Paulo e outro - PARA FINS DE INTIMAÇÃO - Vistos. Em relação ao agravo (fls. 1731/1747 - nº. 2004380-61.2025.8.26.0000), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração dos substratos fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão anterior (fls. 1704/1711), mantenho-a nos seus próprios fundamentos. Ciente do R. Despacho de fls. 1771/1772, o qual indeferiu o pedido liminar formulado pelo agravante. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR DE MARCHI (OAB 268430/SP), GISELE FREITAS NASCIMENTO SILVA (OAB 389915/SP), LUCAS LOBO DE BARROS MOURA VALLE (OAB 391106/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), FERNANDO GARCIA CARVALHO DO AMARAL (OAB 152005/SP), MARCIA CRISTINA ALMADA BARBOSA (OAB 84744/SP), ELIANE TREVISANI MOREIRA (OAB 84483/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), RONEY DA FRANÇA SANTOS (OAB 420153/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0411847-14.1996.8.26.0053 (053.96.411847-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Elena de Oliveira - - Adelia Yassuko Kanashiro e outros - Hospital do Servidor Publico Municipal - Hspm - KATIA MUNHAES SILVA e outro - Vistos. Comprovado o depósito do FGTS a fls. 1898 e seguintes, defiro a expedição de MLE, conforme requerido a fls. 1923/1924. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: MARIA AMELIA CAMPOLIM DE ALMEIDA (OAB 37398/SP), RENATA DE ASSIS MOURA (OAB 99536/SP), ELIANE TREVISANI MOREIRA (OAB 84483/SP), MAGNUS HENRIQUE DE MEDEIROS FARKATT (OAB 82368/SP), SILVIA HELENA DE A M PRESCOTT (OAB 72890/SP), CLEUSA REGINA DOS SANTOS ANDRADE (OAB 61588/SP), MAURICIO DE FREITAS (OAB 85878/SP), SUANY LIMA DO NASCIMENTO (OAB 200931/SP), FERNANDO GARCIA CARVALHO DO AMARAL (OAB 152005/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), IVANA CÓ GALDINO CRIVELLI (OAB 123207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0010370-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - São Paulo - Réu: Município de São Paulo - Autor: Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo - SINDSEP - Processo nº 0010370-67.2025.8.26.0000 Vistos. Intimada nos termos do artigo 536, § 4º, do Código de Processo Civil para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, a requerida não ofereceu manifestação (fls. 137) e não comprovou o cumprimento da obrigação (fls. 141). Assim, intime-se novamente o Município de São Paulo para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: William Alexandre Calado (OAB: 221795/SP) (Procurador) - Marina Magro Beringhs Martinez (OAB: 169314/SP) (Procurador) - Anderson Alessandro de Souza (OAB: 334759/SP) (Procurador) - Fernando Garcia Carvalho do Amaral (OAB: 152005/SP) - Stela Cristina Nakazato (OAB: 140479/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1088105-68.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo - SINDSEP - Apelado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 291-307) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Talita Iara Coelho de Melo (OAB: 314895/SP) - Fernando Garcia Carvalho do Amaral (OAB: 152005/SP) - Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB: 415653/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2113372-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Dissídio Coletivo de Greve - São Paulo - Requerente: Município de São Paulo - Requerido: Sindicato dos Profissionais de Educacao Ensino Municipal-sinpeem - Requerido: Sindicato dos Trabalhadores Nas Unid. de Educação Inf. da Rede Direta e Aut. do Mun. de São Paulo - Sedin - Requerido: Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público do Municipio de Sao Paulo-sinesp - Requerido: Sindicato dos Professores e Funcionários Municipais de São Paulo Aprofem - Requerido: Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo - SINDSEP - À D. Procuradoria-Geral de Justiça, e conclusos. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Pedro Pinheiro Orduña (OAB: 352100/SP) - Luciana Sant´ana Nardi (OAB: 173307/SP) (Procurador) - William Alexandre Calado (OAB: 221795/SP) (Procurador) - José Márcio do Valle Garcia (OAB: 32168/SP) - Pricila Pinheiro Peixoto (OAB: 414638/SP) - Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB: 185164/SP) - Kleber Bispo dos Santos (OAB: 207847/SP) - Karolinne Kamilla Modesto Barbosa (OAB: 280478/SP) - Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/SP) - Talita Iara Coelho de Melo (OAB: 314895/SP) - Fernando Garcia Carvalho do Amaral (OAB: 152005/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0429344-36.1999.8.26.0053 (053.99.429344-8) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Gabriel da Cruz Lima - 1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE em favor de José Soares (depósito(s) de 06/11/2024 - EP(0429344-36.1999.8.26.0053) - fls. 792/803). 1.1 -Ausenteaindicação de procuração no formulário MLE, para o levantamento de valores oadvogado deverá regularizar a representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 - Procuração (digitalizada). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4- Fls. 791. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo. CREDOR(ES): José Soares CPF(s): 663.444.097-20 ADVOGADO(S)/OAB(s) ELIANE TREVISANI MOREIRA - OAB 84483/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. - ADV: ELIANE TREVISANI MOREIRA (OAB 84483/SP), FERNANDO GARCIA CARVALHO DO AMARAL (OAB 152005/SP), ELIANE TREVISANI MOREIRA (OAB 84483/SP), ELIANE TREVISANI MOREIRA (OAB 84483/SP), ELIANE TREVISANI MOREIRA (OAB 84483/SP), ELIANE TREVISANI MOREIRA (OAB 84483/SP), ELIANE TREVISANI MOREIRA (OAB 84483/SP), ELIANE TREVISANI MOREIRA (OAB 84483/SP), ELIANE TREVISANI MOREIRA (OAB 84483/SP), ELIANE TREVISANI MOREIRA (OAB 84483/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP)
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