Fernando Garcia Carvalho Do Amaral

Fernando Garcia Carvalho Do Amaral

Número da OAB: OAB/SP 152005

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Garcia Carvalho Do Amaral possui 42 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPE, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJPE, TJSP
Nome: FERNANDO GARCIA CARVALHO DO AMARAL

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PRECATÓRIO (5) AçãO CIVIL COLETIVA (2) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0414211-27.1994.8.26.0053 (053.94.414211-9) - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Amelia do Nascimento - - Sergio Ricardo dos Santos e outros - Vistos. Aguarde-se a expedição do mandado de levantamento já deferido. Intime-se. - ADV: SUANY LIMA DO NASCIMENTO (OAB 200931/SP), FERNANDO GARCIA CARVALHO DO AMARAL (OAB 152005/SP), VALESCA FRANQUINI DOS SANTOS (OAB 322260/SP), SUANY LIMA DO NASCIMENTO (OAB 200931/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0413386-15.1996.8.26.0053 (053.96.413386-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Paulo Roberto Monteiro - - Sergio Rodrigues Garcia - - Joao Batista de Oliveira - - Jorge Aparecido de Sales - - Manoel Onofre da Silva - - Benedito Barreto de Menez - - Ricardo Cavalcante de Oliveira - - Edvaldo Roberto dos Santos - - Antonio Lopes Pinheiro - - Francisco de Assis Feitosa da Silva - - Paulo Rogerio de Oliveira Franco - - Domingues Paulo dos Santos - - Uriel Fonseca - - Arnobio Dias dos Santos - - Hamilton Cosntantino de Oliveira - - Tertuliano Teotonio Henrique de Queiroz - - Roberto Pereira da Silva - - Sylvio Alves - - Antonio Martins - - Angela Maria Casquer - - Raul Goncalves de Souza - - Olesio Rodrigues Neves - - James Serafim dos Santos - - Manoel Ribeiro dos Santos - - Joao Batista Rocha - - Jose Delfino Neto - - Antonio Carlos Goncalves - - Valdemar Bombini Pinto - - Maria Aparecida Moreira de Souza Alves - - Manoel Izidio Felex - Ellen Midori Mine dos Santos - - Maria do Socorro Costa Dantas - - Ana Cristina Oliveira Guedes - - Ana Paula Costa de Oliveira - - Nubia Alessandra Dutra Alves Flambo - - Marcio Rodrigo Dutra Alves - - Ana Cristina Dutra Alves - - MARCELO CAETANO DUTRA ALVES - - herdeiros de RICARDO CAVALCANTE DE OLIVEIRA e outros - VISTOS. Fl. 3318. Haja vista a ausência de manifestação da parte interessada, reitero o determinado às fls. 3276/3283 para que a parte interessada se manifeste nos termos do item ii da determinação, apresentando (a) formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se provocação dos interessados. Int. - ADV: RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP), RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP), RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP), RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP), RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP), RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP), RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP), RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP), RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP), RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP), RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP), RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP), RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP), RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP), MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO (OAB 442696/SP), MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO (OAB 442696/SP), MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO (OAB 442696/SP), MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO (OAB 442696/SP), MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO (OAB 442696/SP), MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO (OAB 442696/SP), MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO (OAB 442696/SP), MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO (OAB 442696/SP), MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO (OAB 442696/SP), SUANY LIMA DO NASCIMENTO (OAB 200931/SP), RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP), RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP), RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP), RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP), RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP), SUANY LIMA DO NASCIMENTO (OAB 200931/SP), SUANY LIMA DO NASCIMENTO (OAB 200931/SP), SUANY LIMA DO NASCIMENTO (OAB 200931/SP), FERNANDO GARCIA CARVALHO DO AMARAL (OAB 152005/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP), RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP), RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP), RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP), RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP), RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP), RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP), RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP), RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP), RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP), RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0188121-40.2018.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Isis Martins Moura - - Marcos de Oiiveira Silva - - Maria Lina Moreira - - Flávia Jorge de Carvalho - - Eulalia Amorim Neta da Silva - - Abel Souza da Silva - - Nilce Leonardo Pinto - - Marly do Carmo Silva - - Carli Rodrigues de Andrade - - Ângela Teresa de Oliveira - - Eleuza Conceição Silvestre - - Estevão Garcia - - Maria Rafael Arruda Mendes - - Salete Soares Paes - - Sheila Cristina Marques de Souza - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0429386-85.1999.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,26 de maio de 2025. - ADV: FERNANDO GARCIA CARVALHO DO AMARAL (OAB 152005/SP), ANTONIO PAULO BOMBARDA (OAB 196194/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), VALESCA FRANQUINI DOS SANTOS MARQUES (OAB 322260/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LUCAS LOBO DE BARROS MOURA VALLE (OAB 391106/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), SUANY LIMA DO NASCIMENTO (OAB 200931/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0076592-50.2017.8.26.0500 - Precatório - Servidores Ativos - Vera Lucia da Costa Braga - - Selma Maria de Paiva Santos Nogueira - - Vitoria Regia Guedes e outros - ALANA REGIA GUEDES - - ALBERTO FRANCISCO GUEDES - - Alessandra Guedes Gomes - - Alexandre Celso Guedes - - ANA PAULA DA SILVA - - CARLOS HENRIQUE DA SILVA - - HENRIQUE EDUARDO DA SILVA JUNIOR - - JACKELINE REGINA DA SILVA - - LUCAS FELIX DO NASCIMENTO GUEDES - - MARIA CRISTINA DA SILVA - - ODETE MAIA GUEDES - - PATRÍCIA GUEDES - - SANDRA CRISTINA GUEDES TAZINAFFO - - TATIANA GUEDES - - VANUZA DA SILVA GUEDES - - DIVINO APARECIDO FERNANDES - - MARIA DOS SANTOS FERNANDES NOBREGA - - GLEIDSON CEZAR DE MOURA e outros - SCORE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0417787-23.1997.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1098/1228 e 1229/1232: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 667/2024 - PGM-G de 05/09/2024, protocolado às págs. 3825/3840 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Score I Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao-Padronizados (cessionário de Alessandra Conceicao Rodrigues (herdeira de Julio Alberto de Aguiar) Deságio: 35% RRA: 131 meses Beneficiário: Score I Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao-Padronizados (cessionário de Patricia Simone Aguiar( herdeira de Julio Alberto de Aguiar) Deságio: 35% RRA: 131 meses Beneficiário: Score I Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao-Padronizados (cessionário de Rogerio Julio de Aguiar( herdeiro de Julio Alberto de Aguiar) Deságio: 35% RRA: 131 meses Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 12 de junho de 2025. - ADV: FERNANDO LUCIANO GUEDES ESPINOSA (OAB 346676/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), FERNANDO LUCIANO GUEDES ESPINOSA (OAB 346676/SP), FERNANDO LUCIANO GUEDES ESPINOSA (OAB 346676/SP), VALESCA FRANQUINI DOS SANTOS MARQUES (OAB 322260/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ANTONIO PAULO BOMBARDA (OAB 196194/SP), FERNANDO GARCIA CARVALHO DO AMARAL (OAB 152005/SP), FERNANDO LUCIANO GUEDES ESPINOSA (OAB 346676/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), FERNANDO LUCIANO GUEDES ESPINOSA (OAB 346676/SP), FERNANDO LUCIANO GUEDES ESPINOSA (OAB 346676/SP), FERNANDO LUCIANO GUEDES ESPINOSA (OAB 346676/SP), FERNANDO LUCIANO GUEDES ESPINOSA (OAB 346676/SP), FERNANDO LUCIANO GUEDES ESPINOSA (OAB 346676/SP), FERNANDO LUCIANO GUEDES ESPINOSA (OAB 346676/SP), FERNANDO LUCIANO GUEDES ESPINOSA (OAB 346676/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), FERNANDO LUCIANO GUEDES ESPINOSA (OAB 346676/SP), FERNANDO LUCIANO GUEDES ESPINOSA (OAB 346676/SP), FERNANDO LUCIANO GUEDES ESPINOSA (OAB 346676/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), FERNANDO LUCIANO GUEDES ESPINOSA (OAB 346676/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), SUANY LIMA DO NASCIMENTO (OAB 200931/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), FERNANDO LUCIANO GUEDES ESPINOSA (OAB 346676/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0401826-42.1997.8.26.0053 (053.97.401826-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Marcos Antonio de Oliveira Nunes - - Marilda Almeida Alves - - Eunice Jacomim Marcontonio e outros - VISTOS. I - Fls. 1775/78: Trata-se de pedido de homologação da cessão dos créditos da credora de origem MARCI APARECIDA GALERA em favor da cessionária LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Para viabilizar a homologação da referida cessão de crédito, apresente a cessionária procuração constituindo sua procuradora (Md Assessoria Empresarial Ltda) com validade para a data em que foi celebrada a cessão, porquanto a procuração de fls. 1926/27 está com o prazo de validade expirado. Prazo: 30 (trinta) dias. Após, voltem conclusos. II - Fls. 1945/46: DO LEVANTAMENTO DE MARCIA REGINA VECHIATO 1 - DEFIRO o levantamento do depósito PARCIAL do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO em favor de MARCIA REGINA VECHIATO (depósito(s) de 25/02/2022 EP (7006393-59.2009.8.26.0500) - fls. 1951/1966). 1.1 Diante da mudança de representação/titularidade dos patronos originários (na procuração de fls. 1947/51 há informação de substabelecimento sem reserva de poderes), proceda a z. serventia à intimação dos patronos originários para esclarecerem acerca da existência de reserva a título de honorários contratuais. Em caso de pedido de reserva de honorários deverá o patrono originário apresentar cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios, sob pena de indeferimento. Prazo: 05 (cinco) dias. 1.2 Decorrido o prazo do item 1.1 sem manifestação ou com manifestação indicando a inexistência de reserva de honorários, proceda-se nos termos do item 5 deste tópico. 2 - Eventual impugnação deverá ser apresentada por ocasião do pagamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4 Fls. 1946. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, E APÓS O CUMPRIMENTO DO DETERMINADO NOS ITENS 1.1 E 1.2, bem como inexistindo óbices, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Marcia Regina Cechiato CPF(s): 050.575.758-30 ADVOGADO(S)/OAB(s) STELA CRISTINA NAKAZATO - OAB/SP 140.479 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 1950 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 6. - No mais, aguarde-se o pagamento integral do precatório, ou tornem os autos conclusos oportunamente. III Fls. 1968/69: DO LEVANTAMENTO DE MARCIA PEREIRA 1. Ante a juntada da procuração (fls. 1972/1976), cumpra-se o item II.5 da decisão de fls. 1231/37, expedindo-se MLE em favor de Marcia Pereira, conforme formulário de fl. 1969. 2. Diante da mudança de representação/titularidade dos patronos originários (na procuração de fls. 1972/1976 há informação de substabelecimento sem reserva de poderes), proceda a z. serventia à intimação dos patronos originários para esclarecerem acerca da existência de reserva a título de honorários contratuais. Em caso de pedido de reserva de honorários deverá o patrono originário apresentar cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios, sob pena de indeferimento. Prazo: 05 (cinco) dias. 2.1 Decorrido o prazo do item 2 sem manifestação ou com manifestação indicando a inexistência de reserva de honorários, cumpra-se o item 1 do Tópico III da presente decisão, com a expedição do MLE conforme formulário de fl. 1969. IV Fls. 1978/90: intime-se os patronos de MARCIA TEREZINHA LAZARINI WEREBE acerca do depósito efetuado e para requerer o que entender cabível. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), FERNANDO GARCIA CARVALHO DO AMARAL (OAB 152005/SP), FERNANDO GARCIA CARVALHO DO AMARAL (OAB 152005/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0401680-98.1997.8.26.0053 (053.97.401680-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Leila Rodrigues Ferreira (EXTINTO FLS. 856/856Vº - ACORDO) - - Luiza Antonia de Nascimento Frutuozo - - Leide Costa Honorato de Araujo (EXTINTO FLS. 856/856Vº - ACORDO) e outros - Tadeu Aparecido Ragot - - Elvira Aparecida Ragot de Melo - - Odília Tenuta Ragot e outro - Execução nº 2009/005539 Vistos. I - DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de LUCIANO PEDRO RAGOT com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de LUCIANO PEDRO RAGOT (fls. 5609- certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - TADEU APARECIDO RAGOT (fls. 5615 - documento pessoal RG e CPF) - QUINHÃO 25%; B - ELVIRA APARECIDA RAGOT DE MELO (fls. 5616 - documento pessoal RG e CPF) - QUINHÃO 25%; C - ODILIA TENUTA RAGOT (fls. 5612/5613 - documento pessoal - RG e CPF) - QUINHÃO 50%. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono STELA CRISTINA NAKAZATO - OAB/SP 140.479, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 5604/5606. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. II - DO DEPÓSITO 1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO E COM SALDO em favor de MARCIA REGINA APARECIDA HORNICHI (depósito(s) de 21/03/2025) e LENY HASIMOTO (depósito de 19/05/2025) - EP (7001607-69.2009.8.26.0500) - fls. 5625/5637 e 5639/5653). 1.1 -Ausenteajuntada de procuração neste(s)incidente/autos, para o levantamento de valores oadvogado deverá regularizar a representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 - Procuração (digitalizada). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 - Formulário Eletrônico MLE. 4.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 4.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): MARCIA REGINA APARECIDA HORNICHI e LENY HASIMOTO CPF(s): 056.505.558-50 e 086.985.008-38 ADVOGADO(S)/OAB(s): STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB n°140479SP) PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação (aguarde-se cumprimento do item.1.1). 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, aguarde-se pagamento integral. Int. - ADV: STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), FERNANDO GARCIA CARVALHO DO AMARAL (OAB 152005/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), RENATA MARTINS DOMINGOS (OAB 146520/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022707-09.2025.8.26.0053 - Ação Civil Coletiva - Servidores Ativos - Sindsep - Sindicato Trabalhadores Administração Pública Autarquias Município São Paulo - Recebo a emenda à inicial. Cite-se o Município para apresentar contestação. Após, ao autor para réplica. Por fim, ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO GARCIA CARVALHO DO AMARAL (OAB 152005/SP)
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