Deise Da Silva Loures
Deise Da Silva Loures
Número da OAB:
OAB/SP 152049
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deise Da Silva Loures possui 64 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT2, TRT3, TRT1 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRT2, TRT3, TRT1, TJSP, TRT15, TJDFT, TRT4, TJMG, TRT10, TST, TRT22, TJPR
Nome:
DEISE DA SILVA LOURES
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010335-21.2017.5.03.0181 AUTOR: ELIANE PEREIRA DE ARAUJO RÉU: COMATIC COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5316ca4 proferida nos autos. DECISÃO – INDEFERE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA Considerando-se que as intimações postais remetidas aos executados SITAMO PARTICIPAÇÕES LTDA., DEUSDETE GONÇALVES ARAÚJO e PEDRO JOSÉ VIEIRA PINTO foram devolvidas pelos Correios, determino que os mesmos sejam citados por EDITAL, observando-se o teor da decisão de ID d878d1a. A exequente vem a Juízo requerer a expedição de ofício ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social para fins de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria dos sócios-executados DEUSDETE GONÇALVES ARAÚJO e PEDRO JOSÉ VIEIRA PINTO. Passo a analisar. Nos termos do art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis, dentre outros, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria. Importante ressaltar que referidas verbas são destinadas ao sustento do Executado e de sua família, conforme entendimento consubstanciado pelo TRT da 3a. Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. Fere direito da pessoa física a determinação de penhora ou bloqueio de valores resultantes de salário, aposentadoria ou benefício previdenciário. São impenhoráveis os salários, as remunerações e os benefícios previdenciários, considerado o disposto no art. 833, IV, do CPC e os entendimentos constantes na OJ 08 da SDI-1 deste Regional e na OJ 153 da SBDI-II do TST. Em se tratando de execução de débito de natureza trabalhista, isso não é possível, aplicando-se a regra geral da impenhorabilidade. Por isso, é inviável qualquer constrição, mesmo que em um percentual limitado como pretendido pelo exequente (30%). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0017500-21.2001.5.03.0007 (AP); Disponibilização: 10/05/2024; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Rodrigo Ribeiro Bueno) EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, PROVENTOS OU QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O art. 833, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, estabelece a impenhorabilidade dos salários, bem como dos proventos de aposentadoria, por ser quantia destinada ao sustento do executado e de sua família. Tal entendimento se harmoniza com o princípio constitucional da proteção ao salário (art. 7º, X, da CR/88). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010883-46.2015.5.03.0139 (AP); Disponibilização: 10/05/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Mauricio R. Pires) Diante disso, indefiro o requerimento de ID d593862. Dê-se ciência à exequente. I. Considerando que a nova sistemática processual trabalhista afastou a execução de ofício, conforme a inteligência do artigo 878 da CLT, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 08 dias, indicar outros meios exitosos ao prosseguimento da execução ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de remessa automática dos autos ao arquivo provisório para dar início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º. do artigo 11-A da CLT, cuja nova redação foi dada pela Lei no. 13.467/17). BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE PEREIRA DE ARAUJO
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACPCiv 0000646-29.2021.5.22.0004 AUTOR: SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA RÉU: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 8 (OITO) DIAS O Doutor TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA, Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) RÉU: SAMTEC SERVICOS EIRELI nos autos do processo acima, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para impugnar a conta de liquidação, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT. A impugnação deverá conter a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de não conhecimento, devendo a parte reclamada, ainda, apresentar conta com a utilização do sistema PJe-Calc, utilizando-se dos parâmetros que entende em consonância com a sentença. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no lugar de costume, na sede da Vara do Trabalho de Teresina. Dado e passado nesta cidade de Teresina-PI, 09 de julho de 2025. Eu, CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MENDES, Assessor, subscrevi e assinei este edital de ordem do Exmo. Juiz Titular. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MENDES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SAMTEC SERVICOS EIRELI
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0712107-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Defiro o pedido contido na petição retro, com esteio no disposto no § 2º do art. 4º da Portaria GPR 841, de 17/05/2021, e, por efeito, determino a retirada dos autos da pauta de julgamentos virtual com a consequente INCLUSÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, observando-se as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 8 de julho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 102445-60.2017.5.01.0483 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57ed2c5 proferido nos autos. Embargos declaratórios da parte ré. Na forma do art.897-A, § 2º da CLT, intime-se a parte contrária para manifestação, querendo, em 5 dias. Decorrido o prazo ou juntada a resposta, voltem conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DA SILVEIRA MENDONCA SA
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57ed2c5 proferido nos autos. Embargos declaratórios da parte ré. Na forma do art.897-A, § 2º da CLT, intime-se a parte contrária para manifestação, querendo, em 5 dias. Decorrido o prazo ou juntada a resposta, voltem conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EM&I BRASIL INTEGRITY SERVICOS TECNICOS LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CPSAC 0020441-47.2025.5.04.0015 REQUERENTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUICOES FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45f24c3 proferido nos autos. Assino ao réu prazo de 10 dias para exibir os documentos requeridos na manifestação ID e266932. Assino ao autor prazo subsequente de 10 dias para elaboração do cálculo tendente à liquidação da decisão. Na elaboração do cálculo, devem ser observados, além da determinação contida no art. 879, § 1º-B, parte final, da CLT, os seguintes critérios - sem prejuízo de outros cuja observância ainda possa ser determinada oportunamente -, salvo se a decisão liquidanda estabelecer a observância de critérios diversos, os quais, então, devem prevalecer: I. os previstos nas Súmulas 200, 264, 347 e 368, verbete II, parte final, da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; II. os previstos nas Orientações Jurisprudenciais 302 - salvo na hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial 10 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cujo critério, então, deve ser observado -, 348, 400 e 415 da Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho; III. os previstos nas Súmulas 21 e 26 da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; IV. os previstos nas Orientações Jurisprudenciais 01, verbetes II e III, 52 e 62 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; V. os valores apurados a título de principal devem ser acrescidos de atualização monetária com base no critério estabelecido na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 (Relator Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 18/12/2020), ou seja, mediante "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos de juros moratórios trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", de forma simples, e observando-se que a “taxa SELIC” já contempla os juros de mora a que se refere o art. 883 da CLT. VI. os valores apurados a título de contribuições previdenciárias devem ser: VI.a) para efeito de retenção (responsabilidade do trabalhador), acrescidos de atualização monetária com base no mesmo critério de atualização monetária aplicado ao crédito bruto apurado como devido ao trabalhador, independentemente do período em que este foi constituído (ou seja, em que ocorreu a prestação dos serviços); VI.b) para efeito de recolhimento (responsabilidade do beneficiário do trabalho): VI.b.1) acrescidos de atualização monetária com base no mesmo critério de atualização monetária aplicado ao crédito bruto apurado como devido ao trabalhador, quando este foi constituído (ou seja, quando ocorreu a prestação dos serviços) em período anterior ao de vigência da MP 449/2008 (até 04/03/2009); VI.b.2) acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei 9.430/1996, quando o crédito bruto apurado como devido ao trabalhador foi constituído (ou seja, em que ocorreu a prestação dos serviços) a partir da vigência da MP 449/2008 (após 04/03/2009). Na apresentação do cálculo deve ser observado o modelo instituído na Recomendação 01/2015, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (disponível em: https://www.trt4.jus.br/portais/documento-ato/714107/RecomendaAcAao_Correg_01.2015.pdf). Providenciem as partes no cadastramento e/ou atualização de seus dados bancários no Sistema de Cadastro de Dados Bancários do TRT-RS (informações disponíveis em: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/pje), para, quando necessário, viabilizar a expedição de alvará. Intimem-se. 06/ PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. RICARDO FIOREZE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUICOES FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL