Rogerio Aleixo Pereira
Rogerio Aleixo Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 152075
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJSP, TJGO, TJSC, TJMG, TRF3, TJRJ
Nome:
ROGERIO ALEIXO PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0044934-64.2005.8.26.0100 (000.05.044934-6) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Banco Santander (Brasil) S.A. - Fl. 3460: última decisão. Fls. 3540-3543 (AJ): ciência aos credores e interessados. Requisite-se ao Banco do Brasil a transferência (NSCGJ, art. 1112, § 3º) de R$7.983,35 (item 7), com acréscimos a partir de 7/11/19, à União. Esta decisão serve como ofício, a ser entregue pelo AJ na agência local, onde lhe será fornecido protocolo AOF para acompanhar o processamento. Intime-se eletronicamente a União (item 8). Expeça-se edital (item 10). Assino 48h para que o AJ envie ao e-mail do cartório minuta em arquivo editável. Ao cartório para efetivar a alteração de vínculo das contas judiciais no portal de custas (Comunicado Conjunto 318/2023, itens 16 e seguintes) e juntar o extrato consolidado. Int. - ADV: LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), MARCELO PEREIRA GUEDES (OAB 169790/SP), ANDERSON DANILO OCCHIUZZO (OAB 172664/SP), ANDERSON DANILO OCCHIUZZO (OAB 172664/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), JOSE ROBERTO ACIOLY DE OLIVEIRA (OAB 100359/SP), JOSE ROBERTO ACIOLY DE OLIVEIRA (OAB 100359/SP), JOSE ROBERTO ACIOLY DE OLIVEIRA (OAB 100359/SP), JOSE ROBERTO ACIOLY DE OLIVEIRA (OAB 100359/SP), JOSE ROBERTO ACIOLY DE OLIVEIRA (OAB 100359/SP), LIGIA REGINA NOLASCO HOFFMANN IRALA DA CRUZ (OAB 129755/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), RITA DE CASSIA PEREIRA PIRES (OAB 149085/SP), RITA DE CASSIA PEREIRA PIRES (OAB 149085/SP), ROGERIO ALEIXO PEREIRA (OAB 152075/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), ANA MARIA DO NASCIMENTO COSTA LAURETTI (OAB 98131/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), TANIA REGINA SPIMPOLO (OAB 81177/SP), TANIA REGINA SPIMPOLO (OAB 81177/SP), TANIA REGINA SPIMPOLO (OAB 81177/SP), ANA MARIA DO NASCIMENTO COSTA LAURETTI (OAB 98131/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP), ANA MARIA DO NASCIMENTO COSTA LAURETTI (OAB 98131/SP), ANA MARIA DO NASCIMENTO COSTA LAURETTI (OAB 98131/SP), ANA MARIA DO NASCIMENTO COSTA LAURETTI (OAB 98131/SP), ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS (OAB 261542/SP), ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS (OAB 261542/SP), MARCELO BARBOSA DA SILVA (OAB 286910/SP), ANDERSON DANILO OCCHIUZZO (OAB 172664/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), SERGIO BRESSAN MARQUES (OAB 227726/SP), SERGIO BRESSAN MARQUES (OAB 227726/SP), SERGIO BRESSAN MARQUES (OAB 227726/SP), SERGIO BRESSAN MARQUES (OAB 227726/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ULILSON SIDNEI ALCANTARILLA (OAB 231341/SP), ZENAIDE FERREIRA DE LIMA POSSAR (OAB 74901/SP), RENATO SANCHEZ VICENTE (OAB 236174/SP), RENATO SANCHEZ VICENTE (OAB 236174/SP), RENATO SANCHEZ VICENTE (OAB 236174/SP), RENATO SANCHEZ VICENTE (OAB 236174/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), MARCOS FABIO BALDASSIN (OAB 169054/SP), LUIZ FELIPE NOBRE BRAGA (OAB 343805/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), LUIZ FELIPE NOBRE BRAGA (OAB 343805/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), JAQUELINE PRISCILA PEDREIRA BORGES (OAB 376683/SP), JAQUELINE PRISCILA PEDREIRA BORGES (OAB 376683/SP), ANDRE LUIS FRANÇA DE NARDE (OAB 25060/PR), DARICLEIA MARIA BACH (OAB 72710/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2195548-55.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 33ª Câmara de Direito Privado; SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; Foro Regional de Santo Amaro; 1ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0022797-37.2018.8.26.0002; Locação de Imóvel; Agravante: Maria José dos Santos Mota; Advogada: Giulia Iyzuka Gullo (OAB: 424473/SP); Agravada: Maria Tereza da Rocha Mendes; Advogado: Rogerio Aleixo Pereira (OAB: 152075/SP); Advogada: Vânia Aleixo Pereira Chamma Augusto (OAB: 182576/SP); Interessado: Alberto dos Santos Mota; Advogado: Victor Folchi de Amorim (OAB: 248803/SP); Advogado: Arthur Henrique da Silva (OAB: 395861/SP); Advogada: Marina Alana Chaves (OAB: 351246/SP); Interessado: Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal; Advogada: Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB: 117085/SP); Interessado: Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda; Advogada: Mariana Figueira Matarazzo (OAB: 207869/SP); Advogado: Luiz Mario Barreto Correa (OAB: 269997/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5007854-04.2025.8.09.0051Requerente:W.r. Motos E Acessórios EireliRequerido(a):Wp Instituicao De Pagamento Ltda PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por W.R. MOTOS E ACESSÓRIOS EIRELI em face de WP INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, na qual a Requerente busca o desbloqueio de valores retidos e indenização por danos materiais e morais decorrentes de vendas realizadas por meio da plataforma da Requerida.A Requerente alega que, após a aprovação das transações pela plataforma da Requerida e a subsequente entrega dos produtos, os valores correspondentes foram indevidamente retidos. Sustenta que sua responsabilidade se limitava a emitir o link de pagamento fornecido pela Requerida, sendo desta a incumbência de verificar a veracidade e segurança dos dados dos compradores e de garantir a legitimidade das operações.A Requerida, em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mera credenciadora de pagamentos, sem poder de autorizar, recusar ou cancelar transações, prerrogativa esta exclusiva do Banco Emissor. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, consequentemente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Argumentou que as retenções decorreram de procedimentos de chargeback, e que a Requerente assumiu o risco ao optar por vendas "não presenciais" sem as devidas cautelas, não tendo, ademais, comprovado a efetiva entrega das mercadorias aos titulares dos cartões.A Requerente, em sede de impugnação à contestação, refutou as preliminares e reiterou a aplicação do CDC com base na Teoria Finalista Mitigada, ante sua vulnerabilidade técnica frente à Requerida. Insistiu na inversão do ônus da prova e afirmou que a Requerida não apresentou qualquer comprovação dos alegados chargebacks ou estornos.Decido.1. Das PreliminaresA Requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando ser mera intermediadora, sem responsabilidade pela autorização ou cancelamento das transações. Contudo, tal tese não se sustenta.As instituições de pagamento, embora não sejam bancos, desempenham um papel essencial na cadeia de consumo eletrônico, ao fornecerem a infraestrutura e os sistemas que viabilizam as transações. A aprovação inicial da transação pela plataforma da Requerida gera uma expectativa legítima de recebimento por parte do lojista (Requerente), que, com base nessa validação, procede à entrega do produto ou serviço.Nesse contexto, a Requerida não é uma mera "passarela" de dados; ela integra o arranjo de pagamento e é responsável pela segurança e eficácia do serviço que oferece. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a responsabilidade das intermediadoras de pagamento pode ser reconhecida, especialmente em casos de falha na segurança do sistema ou na gestão das transações.Assim, a Requerida, ao disponibilizar o serviço de processamento de pagamentos, inclusive por link, assume o risco inerente à sua atividade, devendo garantir a segurança das operações. Portanto, a WP INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devendo responder pelos eventuais danos decorrentes da prestação de seus serviços.Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.2. Do MéritoInicialmente, o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais pátrios têm adotado a Teoria Finalista Mitigada (ou Aprofundada), que permite a incidência do CDC mesmo em relações entre pessoas jurídicas, desde que demonstrada a vulnerabilidade de uma das partes em relação à outra.No caso dos autos, a Requerente, sendo uma empresa de pequeno porte (comércio de motos e acessórios), demonstra evidente vulnerabilidade técnica em relação à Requerida, uma instituição de pagamento que detém o conhecimento, a estrutura e o controle sobre os sistemas de segurança e processamento das transações. A complexidade do sistema de pagamentos e a falta de acesso da Requerente aos dados detalhados das transações e dos chargebacks a colocam em posição de hipossuficiência técnica.Portanto, é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.Consequentemente, face à hipossuficiência técnica da Requerente e à verossimilhança de suas alegações, bem como à maior capacidade da Requerida em produzir as provas relativas à segurança de seu sistema e aos motivos dos chargebacks, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cabe à Requerida comprovar que as transações foram efetivamente fraudulentas e que ela não teve qualquer falha na prestação do serviço que pudesse ter prevenido o dano à Requerente.A controvérsia central reside na responsabilidade pela retenção dos valores das vendas realizadas pela Requerente por meio da plataforma da Requerida. A Requerente afirma ter procedido à entrega das mercadorias após a "aprovação" das transações pela Requerida, que, posteriormente, bloqueou os valores sob a alegação de chargeback.A Requerida, por sua vez, alega que sua atuação se restringe à intermediação e que a responsabilidade pela validação da compra e pelas contestações recai sobre o Banco Emissor e sobre a própria Requerente, que teria falhado em adotar cautelas nas vendas "não presenciais". No entanto, a Requerida não logrou êxito em comprovar documentalmente a efetiva existência e regularidade dos procedimentos de chargeback que justificassem a retenção dos valores. Não foram apresentados comprovantes dos estornos aos titulares dos cartões nem evidências irrefutáveis das supostas fraudes que a eximissem de responsabilidade. Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTOS AO SISTEMA REDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . GESTÃO DE PAGAMENTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. CDC. APLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA . SUSPEITA DE VENDA FRAUDULENTA. COBRANÇA/RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA FORNECEDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CLÁUSULA CHARGEBACK. ABUSIVIDADE. CULPA CONCORRENTE . DEVER DE MITIGAR OS DANOS. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1 . À luz da teoria finalista mitigada, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica existente entre a lojista e a plataforma online de pagamentos, tendo em vista que a primeira, embora não se enquadre tecnicamente na categoria de destinatária final do produto, demonstra condição de hipossuficiência técnica, jurídica e econômica frente à segunda. 2. Incumbe à credenciadora/fornecedora de tecnologia de processamento de transações com cartões de crédito/débito o risco inerente à atividade econômica desenvolvida, que é justamente a prestação de serviços transacionais aos estabelecimentos comerciais por meio da internet, nos termos do art. 14 do CDC . 3. É dever da credenciadora assegurar a segurança de seu sistema de processamento online de transações com cartões de crédito/débito, de forma que o risco inerente à própria atividade desempenhada pela fornecedora de serviços não pode ser repassado à lojista. 4. Nos termos do art . 51, I, do CDC, desponta abusiva a cláusula de chargeback prevista no contrato de ?Credenciamento e Adesão de Estabelecimentos Ao Sistema Rede?, a qual intenta repassar à lojista/credenciada a responsabilidade e os prejuízos decorrentes da operação supostamente fraudulenta, bem assim, autoriza a retenção posterior de quantias oriundas da transação comercial cancelada/contestada. 5. Não há falar em culpa concorrente na espécie, uma vez que não se vislumbra que a conduta da parte autora tenha colaborado para a suspeita de fraude, na medida em que restou comprovada a existência das vendas realizadas via WhatsApp e pelo website, foi confirmada a identificação da compradora no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, cujo endereço cadastrado coincide com o de envio, e as mercadorias foram encaminhadas somente após a confirmação, sem ressalvas, das transações pela plataforma online de pagamentos. 6 . É ônus da credenciadora, por meio de seu sistema antifraude, alertar a empresa credenciada do risco de ocorrência transação fraudulenta, o que não foi comprovado pela apelante, na forma do art. 373, II, do CPC/15. 7. A credenciadora deve responder pelos danos materiais experimentados pela lojista, consubstanciada na devolução dos valores indevidamente descontados na conta bancária desta, porquanto resultantes da falha na segurança do serviço de fornecimento de tecnologia de processamento de transações com cartões de crédito/débito prestado . 8. Evidenciada a falha na prestação dos serviços pela credenciadora, deve ser rejeitado o pedido subsidiário de desconto, no valor apurado a título de dano material, das taxas administrativas relativas ao processamento e liquidação (Merchant Discount Rate ? MDR) das transações contestadas. 9. Corolário do insucesso recursal, impõe-se a majoração da verba honorária advocatícia arbitrada na origem, nos termos do art . 85, § 11, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 54020947720238090051, Relator.: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2024)A Requerente, por sua vez, apresentou indícios de que as vendas foram realizadas e os produtos entregues, confiando na aprovação inicial da transação pela plataforma da Requerida. A Requerida, ao processar e aprovar a transação, gera uma legítima expectativa no lojista. Se há um risco inerente às vendas "não presenciais" (por link de pagamento), cabe à instituição de pagamento, que detém a tecnologia e o controle sobre o fluxo da informação, implementar mecanismos de segurança robustos e informar claramente os riscos e as responsabilidades ao lojista. A falha em fornecer um serviço que garanta a segurança esperada, resultando no bloqueio indevido de valores, configura defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do CDC.A jurisprudência tem sido uníssona em responsabilizar as plataformas de pagamento que, ao aprovarem transações, geram um risco para o lojista, especialmente quando não comprovam a regularidade da fraude ou de seus procedimentos de estorno. A retenção de valores, sem a devida e inequívoca comprovação de sua justificativa e de que a Autora não cumpriu sua parte, constitui ato ilícito.Nesse caso, o dano material é evidente. Os valores correspondentes às vendas aprovadas pela plataforma da Requerida, e que a Requerente esperava receber, foram retidos, gerando prejuízo financeiro direto. O montante de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), devidamente discriminado e não rechaçado por prova em contrário, representa o efetivo prejuízo sofrido pela Requerente.Em que pese o pleito de indenização por danos morais, entende-se que este não merece prosperar no presente caso. Isso porque a Requerente, sendo pessoa jurídica, não experimenta o mesmo tipo de sofrimento ou abalo psicológico que uma pessoa física. Embora reconheça-se que a pessoa jurídica pode, sim, sofrer dano moral, este se configura apenas quando há comprovação de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação ou bom nome no mercado. No cenário em tela, a Requerente não logrou demonstrar qualquer prejuízo imaterial concreto ou abalo à sua credibilidade que justificasse a reparação por dano moral.Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:a) Condenar a WP INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA a desbloquear e repassar à W.R. MOTOS E ACESSÓRIOS EIRELI o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do bloqueio indevido (data da retenção) e juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.b) Condenar a WP INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Ana Luiza Quaresma GomesJuíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.Poder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5007854-04.2025.8.09.0051Requerente:W.r. Motos E Acessórios EireliRequerido(a):Wp Instituicao De Pagamento Ltda HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se. Rinaldo Aparecido BarrosJuiz de DireitoSupervisor do PROJETO NAJ LEIGOSDecreto Judiciário 532/2023(assinatura digital)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006634-30.2016.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - O.A.A. - A.M. e outros - M.A.S.K. - - A.C.S. - - S.B. e outro - Vistos. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 1003878-62.2019.8.26.0223 que tramita perante a 4ª Vara Cível do Foro de Guarujá - SP, até o limite do seu crédito no valor de R$ 149.802,66 (junho/25). Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ofício e termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. A parte exequente deverá providenciar o encaminhamento, comprovando o protocolo no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, aguarde-se em arquivo provocação do interessado. Int. - ADV: ROBERTO SAES FLORES (OAB 195878/SP), ROGERIO ALEIXO PEREIRA (OAB 152075/SP), POLYANNE FRANCO SANTOS (OAB 28053/PE), VÂNIA ALEIXO PEREIRA CHAMMA AUGUSTO (OAB 182576/SP), IVAN FERNANDES CARRARA (OAB 367199/SP), ARIADNE BERNARDI PINTO (OAB 346879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031892-30.2021.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - ALEIXO PEREIRA ADVOGADOS - VISTOS. Considerando a manifestação retro do(a) exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Deverá o exequente providenciar o preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais, orientações gerais, Formulário de MLE - mandado de levantamento eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos. Ademais, caso o levantamento seja em favor da sociedade de advogados, deverá(ão) o(s) os d. patrono(s) apresentar, outrossim, o competente contrato social do escritório, bem como identificar o advogado habilitado a realizar o levantamento. Consigno que o(s) patrono(s) devem providenciar procuração devidamente assinada com poderes especiais para receber e dar quitação. Após, não havendo outros requerimentos, arquive-se o presente, observadas as formalidades legais. Junte-se cópia desta sentença aos autos do Cumprimento de Sentença. P.R.I. - ADV: ROGERIO ALEIXO PEREIRA (OAB 152075/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022797-37.2018.8.26.0002 (processo principal 1050638-24.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria Tereza da Rocha Mendes - Alberto dos Santos Mota - - Maria José dos Santos Mota - Atlantica Hotels International Brasil Ltda e outros - Vistos. Fls. 969/970: Defiro, expeça-se MLE, em favor da exequente, conforme formulários de fls. 973 e 974. No mais, aguarde-se a resposta ao ofício encaminhado, bem como os demais depósitos. Intimem-se. - ADV: DANIEL FREDERICO MUGLIA ARAUJO (OAB 250119/SP), LUIZ MARIO BARRETO CORREA (OAB 269997/SP), MARINA ALANA CHAVES (OAB 351246/SP), MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB 207869/SP), ROGERIO ALEIXO PEREIRA (OAB 152075/SP), VÂNIA ALEIXO PEREIRA CHAMMA AUGUSTO (OAB 182576/SP), ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI (OAB 195944/SP), MARINA ALANA CHAVES (OAB 351246/SP), GIULIA IYZUKA GULLO (OAB 424473/SP), ARTHUR HENRIQUE DA SILVA (OAB 395861/SP), VICTOR FOLCHI DE AMORIM (OAB 248803/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5006893-66.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título] AUTOR: ESTRELA URBANISMO LTDA CPF: 20.185.103/0001-80 RÉU: ECOVALLE LAGOS ORNAMENTAIS & AQUARISMO EIRELI - EPP CPF: 08.287.764/0001-11 Vistos, etc. Homologo, por sentença, o acordo de ID 10454498818 e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Homologo, ainda, eventual renúncia ao prazo recursal. Custas na forma do artigo 90, §3° do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica infra. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2195548-55.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0022797-37.2018.8.26.0002; Assunto: Locação de Imóvel; Agravante: Maria José dos Santos Mota; Advogada: Giulia Iyzuka Gullo (OAB: 424473/SP); Agravada: Maria Tereza da Rocha Mendes; Advogado: Rogerio Aleixo Pereira (OAB: 152075/SP); Advogada: Vânia Aleixo Pereira Chamma Augusto (OAB: 182576/SP); Interessado: Alberto dos Santos Mota; Advogado: Victor Folchi de Amorim (OAB: 248803/SP); Advogado: Arthur Henrique da Silva (OAB: 395861/SP); Advogada: Marina Alana Chaves (OAB: 351246/SP); Interessado: Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal; Advogada: Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB: 117085/SP); Interessado: Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda; Advogada: Mariana Figueira Matarazzo (OAB: 207869/SP); Advogado: Luiz Mario Barreto Correa (OAB: 269997/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0808452-17.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FAGNER MARIANO DE PAULA JUNIOR RÉU: S.A.F BOTAFOGO, INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS SA Homologo o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo juiz leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da lei 9.099/95. Com eventual guia de depósito nos autos e com a quitação, expeça-se mandado de pagamento em favor da Parte Autora e/ou seu patrono com poderes, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO. QUEIMADOS, 12 de junho de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2022843-51.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Janaina Jundi Pinheiro - Embargdo: Tiago Jundi Pinheiro e outro - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. RECURSO NÃO PROVIDO. EMBARGOS OPOSTOS PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DA CAUSA. INCONFORMISMO DE CARÁTER INFRINGENTE. REQUISITOS DO ART. 1022, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogerio Aleixo Pereira (OAB: 152075/SP) - Vânia Aleixo Pereira Chamma Augusto (OAB: 182576/SP) - Magda Keuly Canteiro (OAB: 329602/SP) - 4º andar
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